Eyder Nunes Moreira

Eyder Nunes Moreira

Número da OAB: OAB/SP 332168

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eyder Nunes Moreira possui 435 comunicações processuais, em 267 processos únicos, com 52 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMS, TRF5, TJMT e outros 19 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 267
Total de Intimações: 435
Tribunais: TJMS, TRF5, TJMT, TJRO, TJSP, TJGO, TRF4, TJMG, TJRS, TJBA, TJRN, TJRJ, TRF1, TJMA, TJES, TJPA, TRF2, TRT2, TRF6, TJPR, TRF3, TJSC
Nome: EYDER NUNES MOREIRA

📅 Atividade Recente

52
Últimos 7 dias
210
Últimos 30 dias
417
Últimos 90 dias
435
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (264) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (149) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (5) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 435 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001297-93.2025.4.02.5106/RJ AUTOR : LEANDRO SERAFIM ADVOGADO(A) : EYDER NUNES MOREIRA (OAB SP332168) DESPACHO/DECISÃO 1.Determino a realização da PROVA PERICIAL , nomeando como perito do Juízo o DR. EDUARDO FERNADES DA SILVA, cujos dados são conhecidos da Secretaria e que se encontra cadastrado validamente junto ao Sistema AJG da SJRJ. Considerando que o perito reside em outra cidade, excepcionalmente, fixo os seus honorários em R$ 320,00 (trezentos e vinte  reais), nos termos da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. 2. Proceda a Secretaria marcação de data, hora e local da perícia, intimando as partes. Poderão comparecer os assistentes técnicos das partes, para apresentação de quesitos, com apresentação de seus pareceres em 10 (dez) dias contados da perícia. A parte autora deverá comparecer à perícia utilizando máscara e  munida de seus documentos de identidade, CPF e dos exames e laudos médicos originais. Atente a parte autora, contudo, que todos os documentos médicos que embasem seu pedido e que deseje sejam analisados pelo perito judicial deverão estar previamente anexados ao processo , salvo no caso de partes sem advogado. A  ausência por qualquer motivo deverá ser justificada no processo, sob pena de sua extinção. Deverá o(a) perito(a) responder fundamentadamente ao seguinte: I. INTRODUÇÃO: a) Data e Local da Perícia; b) Informar os dados de identificação do periciado, inclusive nome, sua profissão/atividade laborativa habitual e aquela exercida antes da alegada incapacidade, idade e escolaridade. c) Breve histórico da enfermidade/lesão do periciado; d) Referir quais os documentos (laudos, exames, receituários etc) considerados relevantes foram analisados por ocasião do exame; e) Em caso de transtornos mentais, foi apresentado pelo periciado/acompanhante seu prontuário médico/histórico de atendimentos anteriores, relacionados à queixa psiquiátrica? II. QUESITOS DO JUÍZO: a) O periciado encontra-se acometido de alguma lesão ou enfermidade? Qual? b) Em caso positivo, é possível afirmar desde quando o periciado é portador desta lesão ou enfermidade? c) A origem da enfermidade ou lesão está relacionada ao trabalho do periciado (trata-se de doença profissional ou decorrente de acidente de trabalho)? d) A enfermidade ou lesão diagnosticadas implicam incapacidade laborativa parcial (restrita a alguma atividade profissinal) ou total (para qualquer atividade profissional) ao periciado? Em caso positivo, é possível afirmar quando sobreveio tal incapacidade, ainda que de forma estimada? Informar com base em que elementos se chega a tal conclusão. e) Na data da perícia era possível o exercício da atividade laborativa habitual do periciado? f) A enfermidade ou lesão diagnosticada já se encontra com seus efeitos plenamente consolidados pelo decurso do tempo ou ainda é possível seu agravamento ou melhora? g) Esclareça o perito  se, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente indicado na petição inicial, resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o autor exercia habitualmente antes do acidente. h) Em caso de incapacidade permanente para a profissão habitual, é viável a reabilitação para o exercício de outra atividade profissional? Exemplificar os tipos de atividade ao alcance do periciado. i) Em caso de incapacidade parcial, quais atividades ou funções se encontram vedadas ou não recomendadas em razão do estado de saúde do periciado? j) O periciado necessita da assistência de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas? l) Com base nos procedimentos feitos no exame pericial, há sinais indicativos de simulação ou exagero dos sintomas por parte do periciado? m) Esclarecimentos e informações adicionais pertinentes ao quadro clínico e estado incapacitante da parte autora. 3. Intimem-se deste despacho o INSS, a parte autora e o Perito. Encaminhem-se a este último cópia da inicial e dos laudos e exames que constarem dos autos. 4. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes, por 10 (dez) dias, bem como  para que, no prazo,  apresente  proposta de  acordo, manifeste-se a respeito do laudo, devendo também, no  mesmo prazo,  juntar cópia do Processo Administrativo do benefício postulado pela parte autora e demais documentos e provas que possam ajudar no julgamento da lide, tais como as telas SABI relativas às perícias administrativas realizadas, na forma do art. 396 do NCPC. 5. Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Na ausência de proposta, deverá se manifestar quanto ao laudo pericial. 6. Nos casos previstos em lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal antes da perícia e após a apresentação do laudo pericial. 7. Com a vinda do laudo médico e a análise do mesmo pelo Setor de Apoio ao Gabinete, solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG.
  3. Tribunal: TRF6 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6118515-55.2025.4.06.3800/MG RELATOR : NAIR CRISTINA CORADO ZAIDAN AUTOR : ADMAR JUNIO CARVALHO DA PAIXAO ADVOGADO(A) : EYDER NUNES MOREIRA (OAB SP332168) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 04/08/2025 - Perícia designada
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002149-68.2025.4.04.7012/PR AUTOR : JOSE LUCAS DE OLIVEIRA FURQUIM ADVOGADO(A) : EYDER NUNES MOREIRA (OAB SP332168) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta n.º 24/2023  do Tribunal Regional da 4ª Região: 1. A perícia está agendada. Na descrição deste evento constam a data, horário, endereço do local e nome do perito médico designado pelo Juízo Federal para atuação nesta Central de Perícias. 2. A parte autora não precisa pagar pela para realização do exame, salvo se não for beneficiária da Justiça Gratuita ou se determinado pelo Juízo 1 . 3. A presença de acompanhantes no local da perícia pode ser limitada a uma única pessoa, a não ser que dependa de terceiros (crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida) ou possua assistente técnico. 4. Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico, antes da data de realização da perícia . Se ocorrer alguma impossibilidade técnica com a juntada no Eproc, a parte autora deverá contatar a Central de Perícias que foi designada a prova, a fim de receber orientações alternativas para apresentação dos documentos. 5. A indicação de assistentes técnicos deve ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM. Na data da perícia, o assistente deverá se apresentar diretamente ao perito, junto com o periciado. 6. Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados (para vê-los clique aqui ). Para inserção de quesitos adicionais , o advogado deve: a) acessar o processo eletrônico correspondente, b) localizar o campo de ações do processo c) clicar no botão quesitos da parte autora, preencher as questões e salvar o formulário. 7. O perito deve apresentar o laudo pelo formulário próprio disponibilizado no eproc em até 10 (dez) dias úteis, após a perícia. 8. O INSS não será intimado da perícia designada, conforme ajustado com a Procuradoria Federal em tratativas interinstitucionais. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ CENTRAL DE PERÍCIAS
  5. Tribunal: TJMA | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA Rua Tiradentes, s/nº, Mutirão Fone: (99) 2055-1054 – CEP: 65.922-000 vara1_jlis@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0801549-68.2025.8.10.0038. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: RENISON ARAUJO NEVES. Advogado do(a) AUTOR: EYDER NUNES MOREIRA - SP332168 REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Cível, com as partes acima identificadas e nos autos qualificadas, fazendo as alegações contidas na petição inicial. Despacho de ID 151305555, determinando a regularização do feito com a juntada de documento indispensável, por intermédio de emenda à inicial, sob pena de seu indeferimento. Devidamente intimada, a parte Requerente deixou transcorrer in albis o prazo de juntada, sem que cumprisse a determinação do juízo, consoante certidão presente nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Reza o artigo 320 do Código de Processo Civil, que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Igualmente, o artigo 321 do mesmo diploma legal, indica que, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado; e se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. In casu, apesar de devidamente intimada para cumprir determinação do juízo de emenda a inicial, deixou a parte Autora de sanar o vício apontado na demanda, dentro do prazo legal concedido para regularização do feito, sem promover a juntada do documento requerido, o que torna inevitável a providência de indeferimento da inicial. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, lastreada no art. 485, inciso I, do CPC. Custas pela parte Requerente, que ficarão suspensas a teor do disposto no art. 98, §3°, do CPC, face a gratuidade judiciária que ora defiro. Sem honorários. Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Lisboa/MA, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) Juíza Alessandra Lima Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA - 8.ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 8ª VARA FEDERAL PE Endereço da Justiça Federal em Petrolina/PE: Praça Santos Dumont, 101, Centro, Petrolina/PE, CEP:56304-200 - Tel. (87)3038-2000 / 3038-2050 - Email: direcao08@jfpe.jus.br e/ou jef08@jfpe.jus.br PROCESSO: 0003522-87.2025.4.05.8308 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS RIVAESSO ANDRADE LIMA Advogado do(a) AUTOR: EYDER NUNES MOREIRA - SP332168 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o artigo 1º da lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora propõe a presente ação em desfavor INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, colimando o estabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Na hipótese, devidamente intimada da designação da perícia judicial, não compareceu ao exame pericial e não apresentou qualquer justificativa para a sua ausência. Como cediço, a ausência da parte autora à perícia médica designada pelo Juízo, desacompanhada de justificativa razoável devidamente comprovada, constitui evidente manifestação de falta de interesse processual superveniente, a ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito (TRF-5 - AC: 492695 PB 0001864-51.2008.4.05.8202, Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Substituto), Data de Julgamento: 02/03/2010, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 11/03/2010 - Página: 536 - Ano: 2010). Desta forma, curial a extinção do feito sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil de 2015 c/c art. 51, I, Lei 9.099/1995. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Após, ARQUIVEM-SE os autos, ante o disposto no art. 5º da Lei dos Juizados Especiais Federais, vez que apenas admite recurso de sentença definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimações na forma da Lei 10.259/01. Expedientes necessários. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA TIPO C I – Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/01, dispenso a feitura do relatório. Passo, pois, à fundamentação. II – Fundamentação Trata-se de ação especial em que a parte Autora postula a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário em decorrência de acidente de trabalho. Convém ressaltar que a matéria de que tratam os autos não é da competência deste juizado, senão vejamos. A Constituição da República, em seu art. 109, I, excepciona expressamente as causas em que inexiste competência da Justiça Federal, estabelecendo entre as mesmas, as relacionadas a acidente de trabalho. In verbis: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (...)”; Cumpre destacar que, conforme dispõe a Lei 8213/91, também são consideradas acidente de trabalho as doenças profissionais – aquelas produzidas ou desencadeadas pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade – bem como as doenças do trabalho – as adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. O art. 21 da norma supracitada traz, ainda, outras situações que são equiparadas a acidente de trabalho: “Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior”. In casu, o benefício pretendido é oriundo de acidente de trabalho, conforme denotam as informações dos autos. Assim, a competência da Justiça Federal resta afastada. A jurisprudência das Cortes Federais cristalizou-se no sentido de ser da competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como também as relações daí decorrentes, como restabelecimento, reajuste e cumulação. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA Nº. 501 DO STF. SÚMULA Nº. 15 DO STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. 1. É da competência da Justiça Comum Estadual o processo e julgamento de litígio relativo a acidente do trabalho, quer ser trate de concessão de benefício previdenciário, quer ser refira a sua revisão ou reajuste. 2. Inteligência do art. 109, I, da CF/88. Súmula nº. 501 do STF e Súmula nº. 15 do STJ. 3. Reconhecida de ofício a incompetência absoluta deste Tribunal Regional Federal para o julgamento do recurso apelatório. 4. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. 5. Precedentes desta 2ª Turma. 6. Apelação prejudicada. (TRF-5ªR, AC Nº 541075/se, Rel. Dês. Francisco Wildo, DJe 31/05/2012, p. 453) “PROCESSUAL CIVIL E PERVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. "A teor do parágrafo 3o c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF." (STF, 1ª T., RE-AgR 478472-DF, Rel. Min. Carlos Britto, DJU 01.06.2007, p. 56). 2. Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida, de ofício. Remessa dos autos à Justiça Estadual. Apelação prejudicada”. (TRF-5ªR, AC nº. 336.276/RN, Rel. Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho, 2ª Turma, j. 21.10.2008, DJ. 12.11.2008, pág. 379). Súmula nº 501 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. SÚMULA 15 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA- Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a competência em casos deste jaez é da Justiça estadual, ainda que se trate a parte autora de segurado especial, conforme acórdão a seguir: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO COMUM AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ACIDENTÁRIOS. CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. 1. A Terceira Seção, à época em que detinha competência para matéria previdenciária, firmou entendimento de que, no caso de segurado especial, a concessão de benefícios acidentários seria de competência da Justiça Federal. 2. Constatadas decisões monocráticas em sentido contrário, com fundamento nas Súmulas 15/STJ e 501/STF, faz-se necessário que a Primeira Seção, atualmente competente para a matéria, firme entendimento sobre o tema. 3. Considerando que a qualidade de segurado é condição sine qua non para a concessão de qualquer benefício, seja acidentário ou previdenciário, tem-se, consequentemente, que ela não serviria de critério para definir a competência, restando analisar, apenas, a causa de pedir e o pedido. 4. Diante das razões acima expostas e do teor das Súmulas 15/STJ e 501/STF, chega-se à conclusão de que deve ser alterado o entendimento anteriormente firmado pela Terceira Seção, a fim de se reconhecer a competência da Justiça estadual para a concessão de benefícios derivados de acidente de trabalho aos segurados especiais. 5. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cáceres/MT, o suscitante. (AgInt no CC 152.187/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 01/02/2018) Não subsistindo, portanto, qualquer causa capaz de atrair o processamento e julgamento do presente feito à Justiça Federal, nos termos elencados no art. 109 da Constituição Federal, tenho que se deve afastar deste Juízo a competência para processar e julgar o feito. Todavia, por se tratar de Ação proposta perante o Juizado Especial Federal, cujo andamento e estrutura são unicamente virtuais, e por esta razão sendo inviável decliná-la para a Justiça Estadual, por impossibilidade técnica do sistema eletrônico que não permite a sua redistribuição física, há de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, IV do CPC. Por oportuno, o art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito até mesmo na hipótese de incompetência territorial. Com maior razão ainda, deve ocorrer a extinção no caso de incompetência material. III – Dispositivo Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art.55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art.1º da Lei nº 10.259/2001. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se e, em seguida, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Registre-se. Intimem-se. Limoeiro do Norte/CE, Data e assinatura conforme registros eletrônicos. Juiz(a) Federal da 29a Vara do Ceará
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5032690-13.2025.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: EYDER NUNES MOREIRA - SP332168 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. SãO PAULO, 31 de julho de 2025.
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