Fernanda Vilela De Souza

Fernanda Vilela De Souza

Número da OAB: OAB/SP 332178

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJGO, TJSP
Nome: FERNANDA VILELA DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  2. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502493-30.2022.8.26.0542 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL FELIPE BISPO DOS SANTOS - - NAILA ARAUJO PEREIRA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER GABRIEL FELIPE BISPO DOS SANTOS da imputação relativa ao crime previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como CONDENAR NAILA ARAÚJO PEREIRA como incursa no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, às penas de 1 ano, 8 meses e 10 dias de reclusão e 166 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, em regime inicial aberto. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, §2º do CP), consistentes em prestação de serviços à comunidade, a ser especificada pelo Juízo da execução, e prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo, à entidade assistencial a ser indicada pelo juízo da execução. Autorizo que se proceda à destruição das drogas apreendidas. Oficie-se desde logo para tanto. Custas na forma da lei. Arbitro os honorários dos advogados eventualmente nomeados no valor máximo previsto na tabela do Convênio OAB/DPE. Expeça-se certidão de honorários. Após o trânsito em julgado, adote a serventia as seguintes medidas: 1. Comunique-se ao Juízo Eleitoral para as providências cabíveis, tal qual consta do art. 15, III, da Constituição Federal; 2. Lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, fazendo-se as anotações de estilo; 3. Extraia-se guia de execução definitiva, encaminhando-se ao Juízo da Execução; 4. Expeça-se certidão da sentença e dê-se vista ao Ministério Público para execução. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARCIO ANTONI SANTANA (OAB 234772/SP), FERNANDA VILELA DE SOUZA (OAB 332178/SP), MAURICIO LUIZ COSTA FILHO (OAB 356786/SP), ANDRE LUIS DA SILVA SANTOS (OAB 371564/SP), CIBELE APARECIDA ALVES DOS SANTOS (OAB 419304/SP)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás 3ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e DetençãoAv. Olinda, nº 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120, sala M03-B - mezanino - fone:(62) 3018-8391, e-mail: gab3vcrimreclusao@tjgo.jus.brProcesso n.: 0111921-34.2019.8.09.0175Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSAcusado: EURIDES DIVINO VAZNatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioDecisão(“EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. DECISÃO. RECEBIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. 1. O Recurso de Apelação foi apresentado tempestivamente, assim, deve ser recebido consoante inteligência da norma prevista no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. Remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça. RECEBE RECURSO DE APELAÇÃO”.)O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, através da Promotoria de Justiça em exercício perante este Juízo, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de EURIDES DIVINO VAZ e SONIA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA VAZ, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal.Avançado o procedimento, foi proferida sentença a qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar ambos os acusados pela prática do crime de estelionato à pena de 01 anos e 02 meses de reclusão, com regime inicial para cumprimento de pena o aberto (evento 257).Em seguida, por meio de seus advogados constituídos, os acusados interpuseram recurso de apelação, informando que apresentarão as razões na instância superior (evento 262).Veio o processo concluso no evento 263.É o relatório. Decido.Analisando o presente processo, nota-se que o recurso do evento 262 foi interposto dentro do prazo legal, nos termos do artigo 593, do Código de Processo Penal, que estabelece o prazo de 05 (cinco) dias para o oferecimento do recurso de apelação, vez que a sentença condenatória foi proferida no dia 18/12/2024 e os recurso interposto no dia 19/12/2024.Dispõe o artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal:“Art. 593 - Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:(…)I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;(...).”Isto posto, RECEBO o recurso de apelação do evento 262, por ser tempestivo (artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal).Tendo em vista que as razões recursais serão apresentadas nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para apreciação do recurso de apelação (artigo 601 do Código de Processo Penal), mediante as anotações de praxe e com as nossas homenagens.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito(Assinado digitalmente)01
  7. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás 3ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e DetençãoAv. Olinda, nº 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120, sala M03-B - mezanino - fone:(62) 3018-8391, e-mail: gab3vcrimreclusao@tjgo.jus.brProcesso n.: 0111921-34.2019.8.09.0175Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSAcusado: EURIDES DIVINO VAZNatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioDecisão(“EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. DECISÃO. RECEBIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. 1. O Recurso de Apelação foi apresentado tempestivamente, assim, deve ser recebido consoante inteligência da norma prevista no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. Remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça. RECEBE RECURSO DE APELAÇÃO”.)O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, através da Promotoria de Justiça em exercício perante este Juízo, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de EURIDES DIVINO VAZ e SONIA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA VAZ, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal.Avançado o procedimento, foi proferida sentença a qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar ambos os acusados pela prática do crime de estelionato à pena de 01 anos e 02 meses de reclusão, com regime inicial para cumprimento de pena o aberto (evento 257).Em seguida, por meio de seus advogados constituídos, os acusados interpuseram recurso de apelação, informando que apresentarão as razões na instância superior (evento 262).Veio o processo concluso no evento 263.É o relatório. Decido.Analisando o presente processo, nota-se que o recurso do evento 262 foi interposto dentro do prazo legal, nos termos do artigo 593, do Código de Processo Penal, que estabelece o prazo de 05 (cinco) dias para o oferecimento do recurso de apelação, vez que a sentença condenatória foi proferida no dia 18/12/2024 e os recurso interposto no dia 19/12/2024.Dispõe o artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal:“Art. 593 - Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:(…)I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;(...).”Isto posto, RECEBO o recurso de apelação do evento 262, por ser tempestivo (artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal).Tendo em vista que as razões recursais serão apresentadas nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para apreciação do recurso de apelação (artigo 601 do Código de Processo Penal), mediante as anotações de praxe e com as nossas homenagens.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito(Assinado digitalmente)01
  8. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA18ª VARA CÍVEL E AMBIENTALAUTOS Nº 5566907-63.2019.8.09.0051  D E C I S Ã O  Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO proposta por DIVINO PEREIRA DE SOUZA e MARLI APARECIDA SILVA, em face de EURIDES DIVINO VAZ, SONIA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA VAZ, SV EMPREENDIMENTOS E INCORPORADORA LTDA, TORRES DEL TRIUNFO RESIDENCIAL, SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA, HARSIL CONSTRUÇÕES LTDA, BANCO INTER e CLAUDIOMÁ PEREIRA BORGES.Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida (Claudiomá Pereira Borges) formulou pedido de Assistência Judiciária, que deve ser analisado segundo os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.Com efeito, impende destacar, que a parte tem, via de regra, o ônus de custear as despesas das atividades processuais, porém, exigir esse ônus como pressuposto indeclinável ao exercício do direito de ação seria privar os economicamente fracos da tutela jurisdicional do Estado.Por essa razão a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, garante aos necessitados a prestação de assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado, àqueles que comprovarem sua insuficiência de recursos.Assim considerando, verifica-se que após o advento da Constituição Federal de 1988, a simples afirmação de que a parte não possui recursos para arcar com o pagamento das custas processuais, não é suficiente para a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, sendo indispensável a comprovação do estado de necessidade. Neste contexto, resta evidenciado que o magistrado não está adstrito apenas à simples afirmação da parte, pois de acordo com a hodierna jurisprudência, o juiz dispõe do poder do livre convencimento para que, após a análise dos fatos e circunstâncias levadas ao seu conhecimento, conceda, negue ou revogue os benefícios da justiça gratuita.A respeito, Nelson Nery Júnior ensina que: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 1459). In casu, verifica-se que os documentos acostados no evento 146, são insuficientes para comprovação do estado de hipossuficiência, de sorte que indefiro o pedido de assistência judiciária.Ainda em sede de preliminar, o requerido Claudiomá Pereira Borges, afirma que há coisa julgada em razão da sentença proferida nos autos nº 5081023-05.2017, todavia, seu pedido não merece ser acolhido, tendo em vista que os autos possuem pedido e causa de pedir diversos. De outro lado, vê-se que os requeridos TORRES DEL TRIUNFO RESIDENCIAL, SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA e HARSIL CONSTRUÇÕES LTDA, formularam pedido de chamamento ao processo, para inclusão de Marli Aparecida Silva.Outrossim, o requerido Claudiomá Pereira Borges, formulou pedido para inclusão de Marli Aparecida Silva na presente demanda, dada a existência de litisconsórcio necessário.Com efeito, importa registrar, que Marli Aparecida Silva é parte autora nesta demanda, conforme consta na inicial, de sorte que os pedidos formulados pela parte requerida não merecem ser acolhidos.Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, importa esclarecer, que todos aqueles que fizeram parte do negócio jurídico, indicado na exordial, possuem legitimidade para compor a lide, de sorte que essa preliminar deve ser afastada.Ainda em sede de preliminar, a parte requerida alega que a citação de Claudiomá Pereira Borges, realizada via edital, é nula, tendo em vista que não foram esgotados todos os meios para sua localização.Neste contexto, vê-se que foram realizadas pesquisas de endereço da parte requerida, e diversas tentativas de citação, de sorte que essa preliminar não merece ser acolhida. Ademais, vê-se que Claudiomá Pereira Borges apresentou contestação (evento 146), de sorte que eventual nulidade resta suprida, em razão do seu comparecimento.Noutra vertente, observa-se que os requeridos TORRES DEL TRIUNFO RESIDENCIAL, SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA e HARSIL CONSTRUÇÕES LTDA, defendem que a pretensão da parte autora encontra-se prescrita.Com efeito, importa registrar, que se tratando de pedido de nulidade em razão da simulação, é inaplicável o prazo prescricional ou decadencial, visto que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Inteligência do artigo 169, do Código Civil.A respeito:  EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. ACTIO NATA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A simulação é insuscetível de prescrição ou de decadência, por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil. Precedentes. 3. O prazo prescricional é contado, em regra, a partir do momento em que configurada lesão ao direito subjetivo, sendo desinfluente para tanto ter ou não seu titular conhecimento pleno do ocorrido ou da extensão dos danos (art. 189 do CC/2002). 4. O termo inicial do prazo prescricional, em situações específicas, pode ser deslocado para o momento de conhecimento da lesão ao seu direito, aplicando-se excepcionalmente a actio nata em seu viés subjetivo. 5. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem acerca da existência de dano moral e do montante indenizável demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.388.527/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021) Afastadas as preliminares, intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.É a decisão.Intimem-se.   Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Substituição  AD
  9. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA18ª VARA CÍVEL E AMBIENTALAUTOS Nº 5566907-63.2019.8.09.0051  D E C I S Ã O  Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO proposta por DIVINO PEREIRA DE SOUZA e MARLI APARECIDA SILVA, em face de EURIDES DIVINO VAZ, SONIA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA VAZ, SV EMPREENDIMENTOS E INCORPORADORA LTDA, TORRES DEL TRIUNFO RESIDENCIAL, SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA, HARSIL CONSTRUÇÕES LTDA, BANCO INTER e CLAUDIOMÁ PEREIRA BORGES.Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida (Claudiomá Pereira Borges) formulou pedido de Assistência Judiciária, que deve ser analisado segundo os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.Com efeito, impende destacar, que a parte tem, via de regra, o ônus de custear as despesas das atividades processuais, porém, exigir esse ônus como pressuposto indeclinável ao exercício do direito de ação seria privar os economicamente fracos da tutela jurisdicional do Estado.Por essa razão a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, garante aos necessitados a prestação de assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado, àqueles que comprovarem sua insuficiência de recursos.Assim considerando, verifica-se que após o advento da Constituição Federal de 1988, a simples afirmação de que a parte não possui recursos para arcar com o pagamento das custas processuais, não é suficiente para a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, sendo indispensável a comprovação do estado de necessidade. Neste contexto, resta evidenciado que o magistrado não está adstrito apenas à simples afirmação da parte, pois de acordo com a hodierna jurisprudência, o juiz dispõe do poder do livre convencimento para que, após a análise dos fatos e circunstâncias levadas ao seu conhecimento, conceda, negue ou revogue os benefícios da justiça gratuita.A respeito, Nelson Nery Júnior ensina que: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 1459). In casu, verifica-se que os documentos acostados no evento 146, são insuficientes para comprovação do estado de hipossuficiência, de sorte que indefiro o pedido de assistência judiciária.Ainda em sede de preliminar, o requerido Claudiomá Pereira Borges, afirma que há coisa julgada em razão da sentença proferida nos autos nº 5081023-05.2017, todavia, seu pedido não merece ser acolhido, tendo em vista que os autos possuem pedido e causa de pedir diversos. De outro lado, vê-se que os requeridos TORRES DEL TRIUNFO RESIDENCIAL, SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA e HARSIL CONSTRUÇÕES LTDA, formularam pedido de chamamento ao processo, para inclusão de Marli Aparecida Silva.Outrossim, o requerido Claudiomá Pereira Borges, formulou pedido para inclusão de Marli Aparecida Silva na presente demanda, dada a existência de litisconsórcio necessário.Com efeito, importa registrar, que Marli Aparecida Silva é parte autora nesta demanda, conforme consta na inicial, de sorte que os pedidos formulados pela parte requerida não merecem ser acolhidos.Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, importa esclarecer, que todos aqueles que fizeram parte do negócio jurídico, indicado na exordial, possuem legitimidade para compor a lide, de sorte que essa preliminar deve ser afastada.Ainda em sede de preliminar, a parte requerida alega que a citação de Claudiomá Pereira Borges, realizada via edital, é nula, tendo em vista que não foram esgotados todos os meios para sua localização.Neste contexto, vê-se que foram realizadas pesquisas de endereço da parte requerida, e diversas tentativas de citação, de sorte que essa preliminar não merece ser acolhida. Ademais, vê-se que Claudiomá Pereira Borges apresentou contestação (evento 146), de sorte que eventual nulidade resta suprida, em razão do seu comparecimento.Noutra vertente, observa-se que os requeridos TORRES DEL TRIUNFO RESIDENCIAL, SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA e HARSIL CONSTRUÇÕES LTDA, defendem que a pretensão da parte autora encontra-se prescrita.Com efeito, importa registrar, que se tratando de pedido de nulidade em razão da simulação, é inaplicável o prazo prescricional ou decadencial, visto que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Inteligência do artigo 169, do Código Civil.A respeito:  EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. ACTIO NATA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A simulação é insuscetível de prescrição ou de decadência, por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil. Precedentes. 3. O prazo prescricional é contado, em regra, a partir do momento em que configurada lesão ao direito subjetivo, sendo desinfluente para tanto ter ou não seu titular conhecimento pleno do ocorrido ou da extensão dos danos (art. 189 do CC/2002). 4. O termo inicial do prazo prescricional, em situações específicas, pode ser deslocado para o momento de conhecimento da lesão ao seu direito, aplicando-se excepcionalmente a actio nata em seu viés subjetivo. 5. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem acerca da existência de dano moral e do montante indenizável demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.388.527/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021) Afastadas as preliminares, intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.É a decisão.Intimem-se.   Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Substituição  AD
  10. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis  (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇAProcesso nº 6117692-93.2024.8.09.0051 Trata-se de ação de conhecimento proposta por SÔNIA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA VAZ em face de PATRICIA PEREIRA, VINICIUS JESUS CABRAL e PAULO HENRIQUE MATEUS MEIRELES DUTRA.Em síntese, narra a parte autora que é proprietária do Grupo Empresarial Trinità, situado na Galeria do Condomínio Residencial e Comercial Pai Eterno, localizado à Rua Serra Dourada, quadra 98, lote 45, sala 04, Setor Santa Genoveva, Goiânia/GO. Alega que, no dia 05/11/2024, foi informada de que a porta de entrada e a grade da referida galeria estavam abertas, e que ao chegar ao local, constatou que não conseguia abrir a porta de vidro com sua chave. Relata que encontrou um papel pregado na porta identificado como um Mandado de Imissão de Posse para a Sala 2, deixado pelos réus Sr. Paulo e Sr. Vinícius.Aduz que, ao chamar um chaveiro para ter acesso ao local, verificou que os segredos das fechaduras da porta de entrada da galeria, do cadeado da grade e da porta que dá acesso ao corredor onde ficam as salas, além dos segredos das salas 2 e 3, foram trocados. Sustenta que, ao adentrar na galeria, constatou atos de vandalismo nas salas, com objetos mexidos, cadeiras fora do lugar, correspondências abertas, mesas e aparelhos de informática quebrados, além de armários vasculhados e caixas de documentos reviradas.Afirma que os réus praticaram atos de vandalismo e invadiram salas que não faziam parte do acervo descrito no mandado de imissão de posse. Requer, ao final, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e danos morais no montante de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais).Juntou documentos aos autos (evento 1), incluindo fotografias das salas supostamente vandalizadas.Devidamente citados, os réus apresentaram contestações.O réu PAULO HENRIQUE MATEUS MEIRELES DUTRA, em sua contestação (evento 38), alega que adquiriu a Sala 03 do imóvel por meio de arrematação em leilão judicial nos autos do processo nº 5242788-19.2016.8.09.0051, tendo sido imitido na posse por oficial de justiça. Sustenta que não praticou vandalismo, mas que o oficial de justiça procedeu à vistoria e arrolamento dos bens encontrados no local, conforme certidão anexada. Afirma que o imóvel estava em estado de abandono e que a mesa que teria sido quebrada, na verdade, desmontou ao ser aberta a gaveta pelo oficial de justiça. Acrescenta que os autores formularam denúncia falsa de furto contra ele. Juntou aos autos decisão judicial que homologou a arrematação do imóvel (evento 38, arquivo 2.1), certidão do oficial de justiça (evento 38, arquivo 2.2), carta de arrematação (evento 38, arquivo 3) e decisão aplicando multa para entrega das chaves (evento 38, arquivo 5). Pede a improcedência dos pedidos e a condenação dos autores por litigância de má-fé.Os réus PATRICIA FERREIRA e VINICIUS JESUS CABRAL, em contestação conjunta (evento 39), alegam, preliminarmente, a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de danos materiais e a ilegitimidade passiva do réu Vinicius Jesus Cabral. No mérito, sustentam que a ré Patrícia arrematou a Sala 02 em leilão judicial e que os réus só estiveram no local durante a imissão na posse, acompanhados dos oficiais de justiça. Afirmam que os autores dividiram o espaço físico, originalmente composto por quatro matrículas, em sete salas. Asseveram que os autores teriam trocado as fechaduras após a saída dos réus e dos oficiais de justiça, conforme confessado pelos próprios autores na petição inicial. Juntaram fotografias do imóvel (evento 39, arquivos 1 e 2). Pugnam pela improcedência dos pedidos e condenação dos autores por litigância de má-fé.Em ato ordinatório (evento 41), as partes foram intimadas para impugnar as contestações e especificar as provas que pretendiam produzir.Os réus PAULO HENRIQUE MATEUS MEIRELES DUTRA (evento 48) e PATRICIA FERREIRA e VINICIUS JESUS CABRAL (evento 49) especificaram as provas que pretendiam produzir, pugnando pela produção de prova testemunhal.Em despacho (evento 51), as partes foram intimadas para delimitarem as questões de fato e de direito e especificarem novamente as provas que pretendiam produzir.Os réus PAULO HENRIQUE MATEUS MEIRELES DUTRA (evento 56) e PATRICIA FERREIRA e VINICIUS JESUS CABRAL (evento 57) reiteraram seus pedidos de produção de prova testemunhal.A parte autora apresentou impugnações às contestações, mas nada manifestou sobre o interesse na produção de outras provas.É o breve relatório.Decido:Quanto aos requisitos processuais:Para Humberto Theodoro Júnior (1997, p. 58) Os pressupostos processuais são exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente. (...). São, em suma, requisitos jurídicos para a validade e eficácia da relação processual.Para esse eminente doutrinador, os pressupostos processuais são de existência (requisitos para que a relação processual se constitua validamente) e de desenvolvimento (aqueles a serem atendidos, depois que o processo se estabeleceu regularmente, a fim de que possa ter curso também regular, até sentença de mérito ou a providência jurisdicional definitiva). (In: Curso de direito processual civil, vol. 1, 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997).No caso vertente, a presenta ação foi corretamente ajuizada perante autoridade judicial competente.A citação foi correta e atempadamente efetivada.Não se vislumbra aqui a ocorrência de litispendência ou coisa julgada.Reza o artigo 337, § 1º, do CPC: Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.O parágrafo 3.º deste mesmo artigo complementa ao dizer: Há litispendência quando se repete ação que está em curso, já o parágrafo quarto diz: Há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.A melhor doutrina e jurisprudência apontam três elementos essenciais e fundamentais da litispendência: a) as mesmas partes; b) a mesma causa de pedir; c) o mesmo pedido.Não é o caso dos autos, posto que não restou aqui evidenciado o ajuizamento de duas ou mais ações com a mesma causa de pedir.E é por isso também que também não se evidencia a ocorrência de coisa julgada, porquanto não se repete aqui ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso (§ 4º, art. 337, CPC).Não há que se falar, ainda, em conexão.Quanto às condições da ação:O fenômeno da carência de ação nada tem a ver com a existência do direito subjetivo afirmado pelo autor, nem com a possível inexistência dos requisitos, ou pressupostos, da constituição da relação processual. É situação que diz respeito apenas ao exercício do direito de ação e que pressupõe autonomia desse direito. (Nesse sentido: Ada Pellegrini Grinover, in “As condições da ação penal” 1ª ed., 1977, n.º 16, p. 29).Por sua vez, o eminente jurista Humberto Theodoro Júnior, em sua festejada obra: Curso de Direito Processual Civil, 9a. ed., vol. I, ensina que as condições da ação são verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se pode confundir com o mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito controvertido entre os litigantes. Grifei.Em nosso sistema processual o interesse de agir é indispensável para qualquer postulação em juízo. Dispõe o artigo 17 do CPC: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (Código de Processo Civil Anotado. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria A. Nery, RT, 1996, pg. 672).O interesse de agir, portanto, provém da necessidade de a parte obter um pronunciamento jurisdicional a respeito da res iudicio deducta e da utilidade que o decreto jurisdicional proporciona ao autor, como ser dotado de eficácia para solver o conflito de interesses.Dessa forma haverá interesse sempre que o indivíduo invocar a prestação de tutela jurisdicional do Estado tendente à solução de litígio, se utilizando, para isso, de provimento jurisdicional eficaz.A presente ação é meio adequado para dirimir o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida pela parte requerida.Presente, portanto, o interesse processual na modalidade necessidade/adequação.O pedido não é juridicamente vedado.A legitimidade ad causam ativa se afere pela causa de pedir, configurando-se quando se alega na inicial direito atribuído à pessoa que pede em desfavor do suposto causador do dano.Presente a legitimidade passiva dos requeridos, uma vez que, na visão da autora, responsáveis pelo suposto dano.O réu VINICIUS JESUS CABRAL sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que não foi ele quem arrematou o imóvel, mas sim a corré PATRICIA FERREIRA, e que teria apenas mediado a situação após a imissão na posse.A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, na correspondência entre os sujeitos da relação jurídica material e os da relação jurídica processual. No caso em tela, a parte autora imputa ao réu VINICIUS JESUS CABRAL a prática dos atos de invasão e vandalismo, em conjunto com os demais réus, afirmando expressamente, na petição inicial, que "os réus invadiram a propriedade da autora, causando diversos danos uma vez que adentraram e violaram salas nas quais não estavam descritas no mandado" (evento 1, fl. 5).Consta ainda da petição inicial que o mandado de imissão na posse encontrado na porta do imóvel mencionava o nome do "Sr. Vinícius" como uma das pessoas que deixaram o documento (evento 1, fl. 3). Ademais, a parte autora afirma que a sala 2 foi arrematada por Patrícia Ferreira "e seu esposo Vinícius Ferreira" (evento 1, fl. 3).Destarte constando expressamente da narrativa da peça inaugural a imputação de conduta ao réu VINICIUS JESUS CABRAL, não há que se falar em sua ilegitimidade passiva, pois a aferição da efetiva participação nos fatos narrados é matéria de mérito, a ser dirimida após a instrução processual.Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.Presentes, pois, a interesse processual e a legitimidade de partes, questões processuais estas que, conforme acima alinhavado, não se confundem com o mérito dos pedidos exordiais.Quanto à petição inicial:Como ocorrente no caso dos autos, não se evidencia inepta a petição inicial quando se descortina coerência entre os argumentos deduzidos como causa de pedir e a pretensão finalmente formulada, evidenciado, de forma suficiente, o encadeamento lógico entre os fatos elencados e os fundamentos jurídicos alegados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de ação e de defesa.Ademais, não se confundem, à luz da melhor técnica processual, questionamentos prefaciais, afetos às condições da ação e aos pressupostos processuais, com alegações de falta de provas dos fatos constitutivos, matéria, por óbvio, voltada ao cerne meritório e de procedência da pretensão autoral. Nesse sentido: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, 2014 03 1 003061-3 ACJ (0003061-97.2014.8.07.0003 - Res.65 – CNJ) DF, rel. Juiz LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 12/08/2014, Publicado no DJE: 14/08/2014. Pág.: 236).Quanto ao princípio da não surpresa:O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, no caso de não se ter dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo não ventilada nem pelo autor nem pelo réu.A intenção do CPC/2015 foi "permitir que as partes, para além da ciência do processo, tenham a possibilidade de participar efetivamente dele, com real influência no resultado da causa". (Nesse sentido: STJ, REsp 1.755.266, rel. Ministro Luis Felipe Salomão).Não obstante, nada há se falar em cooperação das partes no que diz respeito a requisitos processuais e condições da ação, posto que sobre tais temas - de cunho eminentemente legal e já previamente estabelecido/codificado e que não se confundem com o funamento e substrato fático do pedido – não ser contemporizados, tampouco podem as partes sobre tais requisitos e condições exercer qualquer influência quanto a conclusão adotada pelo julgador em face de sua não observância. Não se pode relegar ao oblívio que o fundamento ao qual se refere o artigo 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico – circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação –, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). (Nesse sentido: STJ, REsp 1.280.825, rel. Min. Isabel Gallotti).Requisitos processuais e condições de ação são perfeitamente previsíveis e cogitável pelas partes, pois inerente a pressuposto formal contido no CPC e leis processuais especiais de regência. O resultado da violação dessas regras é perfeitamente previsível e, portando, não representa surpresa. A título de exemplo: a não efetivação de prévia notificação do devedor fiduciária implicará no indeferimento da petição inicial e extinção de ação de busca e apreensão, à míngua de requisito processual. Em casos que tais, não há se falar em decisão advinda das próprias investigações ou inovação do julgador. Não existe afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na petição inicial, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. (STJ, AREsp 1.468.820, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).Descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. (STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 54.566 - PI (2017/0165308-0), rel. Min. HERMAN BENJAMIN).A propósito do tema, ao julgar o AgInt no AREsp n. 1.205.959/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/9/2019, o STJ assentou que “(…) em relação à violação ao princípio da não surpresa, cabe salientar que a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, reconhece que a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal. Nesse sentido: “na linha da jurisprudência do STJ, a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 -, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal, pois não há, neste caso, qualquer inovação no litígio ou adoção de fundamentos que seriam desconhecidos pelas partes, razão pela qual inexiste a alegada nulidade da decisão agravada, à míngua de intimação acerca dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do Recurso Especial, que deixou de preencher os pressupostos constitucionais e legais do apelo…”E mesmo que assim não se entenda, não se pode perder de vista que o e. STJ firmou entendimento de que a decretação de nulidade pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa, uma vez que o trâmite processual deve observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade (princípio pas de nullité sans grief) não sendo de boa técnica processual declarar a nulidade de sentença quando não se evidenciou a ocorrência de prejuízo à tese desposada pelas partes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1563273/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020).Sobre os temas, vejamos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, inexiste violação ao princípio da colegialidade quando o relator julga monocraticamente recurso inadmissível, ainda ma is quando é oportunizada à parte recorrente o direito de interposição de agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015. 2. A falta de intimação da parte para manifestação sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não constitui automática nulidade, ficando condicionada à demonstração dos prejuízos decorrentes. 3. Segundo orientação jurisprudencial, aplicando o princípio do pas de nullité san grief, a nulidade dos atos processuais só ocorre quando comprovados os prejuízos para as partes da relação processual. 4. In casu, entendendo o Tribunal estadual que a ausência de intimação para ciência do recorrente sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não gerou prejuízos, descabe ao Superior Tribunal de Justiça alterar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Inexiste afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. 6. O julgamento e conhecimento do recurso especial exige a efetiva demonstração, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão, por incidência da Súmula 284/STF. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.468.820 - MG (2019/0074221-1), rel.: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Destaquei.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO. APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. 3. O acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para fim de adequação a precedente julgado em recurso repetitivo tem como pressuposto que a tese repetitiva seja anterior ao julgado embargado. Somente assim se poderia considerar que o acórdão embargado tivesse se omitido na consideração da orientação firmada no recurso repetitivo. Precedente da Corte Especial: EAg 1.014.027/ RJ, rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 26.10.2016. 4. Ademais, tal efeito modificativo somente se justificaria, de forma excepcional, se se cuidasse da mesma matéria julgada no repetitivo. Os embargos de declaração não se prestam à aplicação analógica de tese repetitiva, o que deve ser buscado na via processual adequada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.825 - RJ (2011/0190397-7), RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI.) Destaquei.RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO OU ENTREVISTA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. CURADOR ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. NULIDADE. DEVER DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. COMPARECIMENTO DO INTERDITANDO. DESNECESSIDADE. TOMADA DE DECISÃO APOIADA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA. CURATELA COMPARTILHADA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. AUS&E circ;NCIA. (...) 8- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "mesmo nas hipóteses em que se configuram os vícios mais graves, como é a nulidade por falta de intimação pessoal do curador especial, eles serão reconhecidos somente quando devidamente demonstrado o prejuízo suportado pela parte, em homenagem ao princípio da pas de nullité sans grief" (AgInt no REsp 1720264/MG, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018). (...) 18- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp 1795395/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 06/05/2021)". (G.n.)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. VERIFICAÇÃO. REQUISITO PROCESSUAL DE VALIDADE. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 104, §2º DO CPC. Não há que se falar em nulidade da sentença por inobservância ao art. 10, do CPC se não demonstrado o prejuízo efetivo à parte. A postulação em juízo sem procuração, ou por instrumento inválido, é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 104 do CPC/2015. A condenação do advogado ao pagamento das custas processuais, estabelecida em decorrência de sua atuação sem instrumento regular de mandato, mostra-se em consonância com os ditames do §2º, in fine, desse mesmo dispositivo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.198065-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2023, publicação da súmula em 18/09/2023).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REVOGAÇÃO DE PROVA ANTERIORMENTE DEFERIDA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESA. NÃO VERIFICADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE CULPA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADOS. - Ainda que a falta de intimação da parte sobre a possível revogação da prova oral anteriormente deferida ofenda a higidez processual, pelo princípio da instrumentalidade das formas, não se invalida o ato processual que atinge a finalidade e deixa de causar dano processual à parte, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que mesmo nas hipóteses de vícios mais graves, só serão reconhecidas as nulidades quando demonstrados efetivos prejuízos suportados pelas partes, em homenagem ao princípio "pas de nullité sans grief". - Ademais, não incorre em nulidade, por ofensa ao princípio da não surpresa, a decisão que traz resultado "previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados 'iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius'" (STJ - RMS 54.566/PI, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). - A jurisprudência do Excelso Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que, em matéria probatória, não há preclusão pro judicato. - O ordenamento jurídico adota a teoria subjetiva da culpa, exigindo a comprovação da conduta do agente e o dano, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a alegada lesão. A responsabilidade civil do dentista, não obstante seja também disciplinada pelas normas protetivas do direito do consumidor, está diretamente atrelada à comprovação da culpa no cometimento da lesão. - A não comprovação, através de prova técnica, da ocorrência de falha ou erro grosseiro dos profissionais da saúde, nas modalidades negligência, imperícia ou imprudência, não enseja a obrigação de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.187897-1/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022). Destaquei.No caso dos autos, no que pertine às questões meritórias, foi assegurado às partes, no momento processual adequado, a oportunidade de se manifestarem quanto as circunstâncias de fato qualificadas pelo direito em que se baseou a pretensão inaugural e a defesa, nada havendo se falar em violação do contraditório.Do julgamento antecipado da lide:Cumpre-me de início afastar eventual alegação de cerceamento de defesa ante o indeferimento de produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal.Ocorre o cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide somente se e quando, havendo controvérsia a respeito da matéria de fato relevante, o juiz impedir a produção de provas necessárias a sua elucidação. Entenda-se por fato relevante aquele que, além de manter pertinência com a causa, também é apto a influir no julgamento do pedido... Este é o magistério de Antônio Carlos Marcato in Código de Processo Civil Interpretado, São Paulo, Atlas, 2004, p. 984).O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado é dever do magistrado assim proceder e não há que se falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido TJDF Apelação nº. 20060110337208APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 10/08/2011, DJ 02/09/2011 p. 57.Assim, cumpre ao magistrado avaliar, segundo o conjunto probatório constante dos autos, a necessidade ou não da produção de outras provas indeferindo aquelas que não considerar aptas a influir no julgamento do pedido. Há de se prestigiar o princípio da persuasão racional, insculpido no artigo 130 da Lei Adjetiva, correspondente à intima convicção do magistrado, o qual é soberano para investigar a verdade e apreciar as provas. Não se pode relegar ao oblívio que compete ao julgador a análise das provas, posto que destinadas a seu convencimento, não podendo a conclusão ser infirmada com base em mera afirmação manifesta fora da linha nítida dos fatos e seus eventos.Consoante o escólio de Humberto Theodoro Júnior: (...) o sistema de persuasão racional é fruto da mais atualizada compreensão da atividade jurisdicional. Em tal sistema, sem a rigidez da prova legal, em que o valor de cada prova é previamente fixado em lei, o Juiz, atendo-se apenas às provas do processo, formará o seu convencimento com liberdade e segundo a consciência formada. Embora seja livre o exame das provas, não há arbitrariedade porque a conclusão deve ligar-se logicamente à apreciação jurídica daquilo que restou demonstrado nos autos. E o Juiz não pode fugir dos meios científicos que regulamentam as provas e sua produção, nem tampouco às regras da lógica e da experiência (In Curso de Processo Civil, Forense, 9a. Ed. vol. I, p. 416).E afirma ainda: “O encargo de provar o fato constitutivo continua inteiramente na responsabilidade do autor, mesmo que o réu nada prove a respeito de sua versão”.E continua afirmando que: Na definição de Carnelutti, documento é “uma coisa capaz de representar um fato”. É o resultado de uma obra humana que tenha por objetivo a fixação ou retratação material de algum acontecimento. Contrapõe-se ao testemunho, que é o registro de fatos gravados apenas na memória do homem.Embora a regra seja a admissibilidade da ouvida de testemunhas em todos os processos, o Código permite ao juiz dispensar essa prova oral. Haverá, por isso mesmo, indeferimento da inquirição de testemunhas, segundo o art. 443, quando a prova versar sobre fatos: (a) já provados por documento ou confissão da parte (inciso I); (b) que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.Tratando-se de contrato solene, a respeito do qual a lei material exige pelo menos a forma escrita, a prova por testemunhas somente será admitida: (a) quando houver começo de prova por escrito emanado da parte contra a qual se pretende produzir (art. 444).” (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I, 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.pg. 1218-1219 e 1250).Segundo o escólio do preclaro jurista João Monteiro, para o processo, a prova não é somente um fato processual, mas ainda de uma indução lógica, é um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato probando, e é a própria certeza dessa existência...(In Programa de Curso de Processo Civil, 3a. Ed., vol. II, p. 36).Os poderes do juiz relacionados à produção de prova não se referem exclusivamente à possibilidade de determiná-las ex officio. Verificada a inutilidade de diligências requeridas pelas partes, deve o julgador indeferi-las, para evitar que atos meramente protelatórios acabem retardando a entrega da tutela jurisdicional. Ao fazê-lo, estará simplesmente velando pela rápida solução do litígio (art. 125,II). Este é o escólio de José Roberto dos Santos Bedaque, in Código de Processo Civil Interpretado/Antônio Carlos Marcato, coordenador, São Paulo, Atlas, 2004, p. 364).No que concerne ao depoimento pessoal: Leciona Nelson Nery Junior que é o meio de prova que tem como principal finalidade fazer com que a parte que o requereu obtenha a confissão, espontânea ou provocada, da parte contrária sobre fatos relevantes à solução da causa. (In Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, RT, 2006, p. 540). Destaquei.O depoimento pessoal deve limitar-se aos fatos controvertidos no processo. Seu objeto específico são os fatos alegados pela parte contrária, como fundamento de seu direito. Pode, no entanto, para aclarar a situação da lide, haver depoimento pessoal, também, sobre fatos alegados pelo próprio depoente. Uma coisa, porém, é certa: o depoimento pessoal, quando útil, destina-se a criar prova para o adversário do depoente, nunca para a própria parte que o presta. A razão é óbvia: ninguém produz, com suas próprias palavras, prova para si mesmo." (Curso de Direito Processual Civil, Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum ? vol. I; 56. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015pg. 1200 e 1202).  Destaquei.O depoimento pessoal funda-se na perspectiva de que, instadas a se defrontar com o juiz, e a se manifestar pessoalmente sobre as questões objeto de indagação, poderão as partes acabar por reconhecer determinada realidade ocultada pelas manifestações escritas lançadas nos autos. Ora, se os fatos já são bem sabidos e a lide já está perfeitamente delimitada, à evidência, inútil se apresenta o depoimento pessoal. (In Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 799). Por isso mesmo, como é cediço, indeferimento de depoimento pessoal da parte ou de inquirição de testemunha com o julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática que compõe a lide, como na hipótese dos autos.Vale dizer, o depoimento das partes e inquirição de testemunhas são provas inúteis para o deslinde da controvérsia, mormente porque há nos autos, em sede de inquérito policial acostado, termo de depoimento de ambas as partes que me permitem o esclarecimento dos fatos ocorridos, situação que remotamente seria modificada em sede de depoimento pessoal. De se ver, pois, que o cerceamento de defesa não pode ser analisado sobre o simplório argumento de que o indeferimento de produção de certa prova teria prejudicado a parte. Tal argumento deve ser observado à luz do princípio da persuasão racional, é dizer: se ao fundamentar o seu pedido, o juiz analisou as teses defensivas arguidas pelas partes e se o resultado proclamado encontra-se fundamentado à guisa da balança pender a favor ou contra uma das partes. Não fosse assim, o juiz jamais poderia julgar antecipadamente fazendo letra morta a legislação de regência.Nesse sentido já é posicionamento do STJ:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Existência de omissão no acórdão, visto que restou comprovada a indicação de violação ao dispositivo legal apontado. 2. Inocorre cerceamento de defesa quando é aberta oportunidade ao réu para que justifique as provas que pretenda produzir, limitando-se ele, porém, a requerer depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, desnecessários ao deslinde da ação. 3. Questão envolvida que trata, unicamente, de matéria de direito, não sendo necessário o exame de fatos e provas a serem carreados aos autos, posto que suficientes para o julgamento da demanda os documentos juntados pelas partes. 4. Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada sem. contudo, alterar o acórdão impugnado. EDCL NO RECURSO ESPECIAL N° 389.693 - PR (2001/000179198-2), rel. MINISTRO JOSÉ DELGADO.“Não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias...” (STJ, AgRg no REsp nº 845.384, Rel Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 03/02/11).No caso dos autos, as próprias alegações despendidas pelas partes em suas peças, somado aos documentos que acostou aos autos já asseguram a formação de minha convicção. Neste contexto, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa.A propósito a Súmula nº 28 do TJGO:“Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.”Mérito:Da responsabilidade civil:Segundo anota Rui Stoco em sua festejada obra intitulada Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial, São Paulo, Ed. RT, 1994, p. 49, na etiologia da responsabilidade civil estão presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina subjetivista: ofensa à norma preexistente ou erro de conduta; um dano e o nexo de causalidade entre uma e outro... Sobre o tema, preleciona Sérgio Cavalieri Filho:"(...) há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade."Mais a frente, acrescenta o mencionado doutrinador:"(...) a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil. Por violação de direito deve-se entender todo e qualquer direito subjetivo, não só os relativos, que se fazem mais presente no campo da responsabilidade contratual, como também e principalmente os absolutos, reais e personalíssimos." (in, Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., Malheiros, p.41)".No caso em análise, a parte autora alega que os réus, ao cumprirem o mandado de imissão na posse das salas 2 e 3, que haviam sido arrematadas em leilão judicial, extrapolaram os limites do mandado, invadindo outras salas e praticando atos de vandalismo.Por outro lado, os réus negam veementemente a prática de qualquer ato ilícito, sustentando que a imissão na posse ocorreu regularmente, na presença dos oficiais de justiça, e que não houve qualquer invasão ou vandalismo.Da análise dos autos, constata-se que, de fato, os réus PATRICIA FERREIRA e PAULO HENRIQUE MATEUS MEIRELES DUTRA arremataram, respectivamente, as salas 2 e 3 do imóvel em questão, em leilão judicial realizado nos autos do processo nº 5242788-19.2016.8.09.0051, conforme documentos juntados no evento 38, arquivos 2.1 e 3. Houve expedição de mandados de imissão na posse, que foram cumpridos pelos oficiais de justiça Osny de Souza Filho e Sérgio Ricardo Moreira de Souza, conforme certidão juntada no evento 38, arquivo 2.2.Neste ponto, é essencial analisar a certidão lavrada pelo oficial de justiça que realizou a diligência, juntada no evento 38, arquivo 2.2. Nela, o servidor público relata expressamente que:"Certifico, ainda, que retornei no dia 05/11/24, a partir de 11h, acompanhado do arrematante, e procedi a imissão na posse da sala 3, ficando o arrematante Paulo Henrique Matheus Meireles Dutra como possuidor e depositário dos bens encontrados no local. Certifico, também, que a sala 01 estava desocupada, assim como a sala 3. Os bens que estavam na sala 01 e 03 foram arrolados, e o possuidor ficou com encargo de depositário. Auto de imissão de posse em anexo. Certifico, por fim, que enquanto o oficial de justiça que a presente subscreve dava apoio ao oficial de justiça Osny na sala 02, com vistas a arrolar os bens ali encontrados, ao puxar a gaveta de uma mesa para abri-la e ver se havia algum pertence de valor dentro, a mesa desmontou com a simples tentativa de abrir a gaveta."Da referida certidão, extrai-se que o cumprimento do mandado de imissão na posse ocorreu na presença dos oficiais de justiça, que procederam ao arrolamento dos bens encontrados nas salas. Não há, na certidão, qualquer menção a atos de vandalismo praticados pelos réus. Ao contrário, o oficial de justiça relata que a mesa que teria sido danificada "desmontou com a simples tentativa de abrir a gaveta", o que sugere que estava em precário estado de conservação.É importante destacar que a certidão do oficial de justiça goza de fé pública, nos termos do art. 374, IV, do Código de Processo Civil, constituindo elemento de prova dotado de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser desconstituída mediante prova robusta em sentido contrário.Nesse sentido:"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Certidão emitida por serventuário do Judiciário goza de fé pública, demandando a produção de prova em contrário para que seja abalada sua presunção juris tantum de veracidade" (AgRg no AREsp 389.398/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/10/2014, DJe de 10/10/2014 (...)" (AgInt no AREsp n. 1.859.057/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. NULIDADE DA INTIMAÇÃO NÃO RECONHECIDA. CERTIDÃO LAVRADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. ARTIGO 272, § 8º, DO CPC. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. As certidões lavradas por Oficiais de Justiça possuem fé pública, contando com presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual qualquer alegação em sentido contrário deve apresentar prova robusta, formal e concreta para sua invalidação, o que não se verifica na espécie. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5032610-20.2024.8.09.0146, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 10ª Câmara Cível, julgado em 09/04/2024, DJe  de 09/04/2024) No caso em tela, a parte autora não produziu prova suficiente para desconstituir o conteúdo da certidão do oficial de justiça, limitando-se a juntar fotografias do imóvel (evento 1) que, por si sós, não são capazes de comprovar que os réus tenham praticado atos de vandalismo ou que tenham invadido salas que não faziam parte do mandado de imissão na posse. A parte autora, intimada sobre a produção de provas, manteve-se inerte. Além disso, o acesso às salas foi realizado pelos oficiais de justiça, no exercício de suas funções, não havendo que se falar em invasão de propriedade. Conforme se extrai da própria narrativa da inicial, os autores só tiveram conhecimento da diligência após sua realização, quando encontraram o mandado afixado na porta, não havendo registro de que tenham comparecido ao local durante o cumprimento do mandado para acompanhar a diligência ou para manifestar oposição.Ademais, verifica-se a existência de divergência quanto à configuração física do imóvel. Enquanto a parte autora alega que existiriam 7 salas, os réus sustentam que o espaço foi dividido pelos autores em diversas salas, mas que originalmente existiriam apenas 4 matrículas imobiliárias. De fato, os documentos juntados aos autos (evento 38, arquivo 2.1) comprovam a existência de 4 matrículas: 39.233, 39.234, 39.235 e 39.253, sendo que as matrículas 39.234 e 39.235 correspondem, respectivamente, às salas 2 e 3 arrematadas pelos réus.Cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ou seja, a ocorrência da invasão de propriedade e dos atos de vandalismo, bem como a participação de cada um dos réus nos fatos narrados.Por outro lado, aos réus compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.No caso em tela, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não produziu prova suficiente da ocorrência dos alegados atos de invasão e vandalismo, nem da participação de cada um dos réus. As fotografias juntadas aos autos não são suficientes para comprovar que os danos teriam sido causados pelos réus, especialmente considerando a existência de certidão do oficial de justiça em sentido contrário.A parte autora quedou-se inerte quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir, renunciando tacitamente a esse direito, o que reforça a conclusão de que não se desincumbiu de seu ônus probatório.Lado outro, os réus trouxeram aos autos documentos que comprovam a arrematação dos imóveis em leilão judicial (evento 38, arquivos 2.1 e 3) e a regular imissão na posse, na presença dos oficiais de justiça (evento 38, arquivo 2.2).Convém destacar que o cumprimento dos mandados de imissão na posse pelos oficiais de justiça é fato que não foi contestado pela parte autora, que se limitou a afirmar que, durante a diligência, os réus teriam praticado atos de vandalismo e invadido salas que não faziam parte do mandado. Trata-se, portanto, de fato incontroverso nos autos, nos termos do art. 374, III, do CPC.Assim, diante da ausência de provas suficientes dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, e considerando a existência de prova em sentido contrário (certidão do oficial de justiça), não há como acolher os pedidos de indenização formulados na inicial.Ambos os réus pleitearam a condenação da parte autora por litigância de má-fé, ao argumento de que teria alterado a verdade dos fatos ao narrar a ocorrência de invasão e vandalismo.O art. 80 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de litigância de má-fé, entre elas a de "alterar a verdade dos fatos" (inciso II) e "usar do processo para conseguir objetivo ilegal" (inciso III).In casu, embora a parte autora não tenha se desincumbido de seu ônus probatório, não há elementos suficientes nos autos que indiquem a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de usar o processo para fim ilegal. Destarte não se vislumbra a ocorrência de litigância de má-fé, razão pela qual indefiro o pedido de condenação da parte autora nas penas correspondentes.EX POSITIS, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.Caso haja interposição de recurso de apelação, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Transitada a sentença em julgado, aguarde-se o requerimento para o seu cumprimento. Nada sendo requestado e permanecendo o feito paralisado por mais de 15 (quinze) dias, observem-se as regras do Provimento 58/2021 da CGJ/TJGO no que for pertinente e, após, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaMCR
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