Flavia Balieiro De Azambuja
Flavia Balieiro De Azambuja
Número da OAB:
OAB/SP 332182
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP
Nome:
FLAVIA BALIEIRO DE AZAMBUJA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009638-04.2025.8.26.0577 (processo principal 1512697-91.2023.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.G.S. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 1- Intime-se o devedor por edital, pelo prazo de 20 dias, nos termos do artigo 513, §2º, inciso IV, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 dias, pague o débito apontado pelo credor no valor de R$ 8.649,61, acrescido de custas, se houver. Caso não seja tempestivamente efetuado o pagamento, o débito será acrescido de multa de dez por cento e honorários advocatícios, também de dez por cento, nos termos do §1º do artigo 523 Código de Processo Civil. Em caso de pagamento parcial no prazo assinalado no item 1, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o débito remanescente (§2º do artigo 523 do Código de Processo Civil). 2- Não sendo efetuado, no prazo legal, o pagamento voluntário, o que deverá ser devidamente certificado, poderá o devedor, no prazo de 15 dias, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil; Se decorrido o prazo do edital sem manifestação, é necessária, então, nos termos do artigo 72 do Código de Processo Civil, a nomeação de Curador Especial para defender seus interesses. Assim, fica determinada a expedição de ofício à Defensoria Pública Seccional de São José dos Campos, solicitando indicação de Advogado para atuar como Curador Especial da parte executada, intimada por edital, no prazo de 05 dias, que deverá apresentar defesa, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: FLAVIA BALIEIRO DE AZAMBUJA (OAB 332182/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004144-86.1995.8.26.0068 (068.01.1995.004144) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Falência decretada - Esca Engenharia de Sistemas de Controle e Automacao S.A. - Banco Sudameris Brasil S.a. - - Advailson Geraldo Pinto e outros - Banco Itau S/A - Banco Sudameris Brasil S/a. - - Marco Antonio de Carvalho Biato - - Jorge Staeck Mazzei - - Flavio Arruda Cavallieri - - Edna Passos Pereira - - Eva Schwarz Godoy Freitas - - Banco Bradesco S/A - - Alfa Arrendamento Mercantil S.a. - - Ivix Sistemas Abertos de Informática Ltda-518/98 - - Harris Corporation-hab 126 - - Vera Lucia Vieira de Paula e Outros - Hab102 - - Maria Fernanda Rodrigues Vaz - 110 - - Jose Miguel Jarra Neto - 109 - - Sandra Regina Antonio e - 1596/95 - - Jacy Monteiro e Claudio Luiz da Silva Nunes - 1046/96 - - Sildemar Antonio Alves e Eilzon Teotonio Almeida - 960/96 - - Rosangela Maria da Cruz Lima - 277/96 - - Marcio Soares de Loyola - 278/96 - - Mario Thome - 123/96 - - Jorge Tadeu Faccini e Outros - 146 - - Vanessa Morgan da Silva - 179 - - Joseli Pereira da Cruz - 182 - - Sheila Cristine Dzenkauska Bordini do Amaral - 145 - - Alan Kardec da Silva Santos e Outros - 130 - - Isoc Rates de Oliveira Junior e - 128 - - Jorge Tadeu Faccini e Outros - 113 - - Fabio Berardinelli Freirias e Outros - 112 - - Aldo Augusto Voigt e Outros - 93 - - Evadne Azeredo Will e Outros - 115 - - Paulino José Scherer - 144 - - Lilian Maria Buanaian - 149 - - Giacomo Feres Staniscia - 174 - - Walmir de Oliveira - 184 - - Geraldo Machado - 188 - - Dalle Lucca Henneberg Adv Associados - 190 - - Sueli Aparecida Ossuna Gonçalves - 194 - - Pedro Gonçalves da Silva - 195 - - Sergio José Cardoso Vieira - 204 - - Maria da Penha dos Santos - 591/96 - - Rita de Cassia Silva dos Santos e Outros - 1754/96 - - Vanda Maria Verdelli Alves - 1794/96 - - Cia Metropolitano SP - Metro e outros - Vanderlei Peres e outro - Emerson Vanomo - - Agostinho Augusto Figueira - - Ivanil Robert Marville Claro e outros - Wilson Calil Gazal Filho e outro - Banco Sistema S.a. - - Euvaldo Puyol Filho - - Marcelo Shimoda - - Arlete Natalina Antonio - - Luciana Sobral Navarro - - Silvana Macioni - - Neide Aiko Nisie - - Ivone Keiko Tomizawa - - Aurea Shizue Ueno - - Ana Tereza Zabini - - Alberto Yussuke Tateishi - - Fabio Haruo Fukuda - - Laércio Dalmolin Filho - - Eduardo Seiti Yoshikawa - - Pedro Luiz Scarpim - - Claudio Jose Rodrigues Carvas - - Andrea Maria da Silva Mattos - - Tibor George Beles - - Eli Bittar - - Jose Amilcar Abreu de Miranda Filho - - Alvaro Karam - - Otonei Ferreira Oliveira - - Nelson Pagani Braga - - Ricardo Carvalho Barbirato Marafoni - - Banco Boavista S/A - - Luiz Carlos Ribeiro - - Nadir Geraldo - - Daniel Tavares Correia Xavier - - José Zaidan Maluf - - Luciene Carvalho Marafoni - - Walter Rodrigues - - Ana Paula Dutra de Aguiar - - Banco Geral do Comércio S/A. - - Marta Ribeiro Barata - - Leticia Maria Iorio Bartholini Mancu - - Carlos Augusto Junqueira - - Jose Antonio Mendes de Podesta - - Wagner Rui Neves Inforzato - - Jose Roberto de Lima - - Denise Schonwandt - - Elaine Silvia de Almeida Gonçalves - - Francisco Carlos Corbelli - - Debora Marzullo - - Giulliano Laffayette Ferreira Guimaraes (menor) - - Joao Carlos da Trindade - - Ivo Fernandes Fonseca - - Jorge Kushikawa - - Jose Humberto Quevedo Melo - - Alexandre de Carvalho Guimaraes - - Amilcar Perlingeiro - - Antonio Luiz Carneiro - - Celia Georgina Glycerio de Castro - - Carlos Garcia Passos - - Claudio Roberto Caramuru Durao - - Yona de Oliveira Di Sarli - - Tania Niemeyer T. Bordallo - - Romulo Ramos Siqueira Filho - - Solange Esquerro Janoteia - - Ricardo da Silva Faria - - Ricardo Guilherme Lessa da Silva - - Ricardo de Barros Souza - - Marcos Galvao de Berredo - - Nelson Pinto de Jesus - - Maria de Fatima Mello Thomaz - - Luis Augusto Bordallo - - Jose Junior Anastacio Cardoso - - Lindbergh Ananias Filho - - Armando Pinto Rodrigues Juniro - - Edia Katia dos Santos - - Vera Lucia de Carvalho - - Marcia de Souza Elias - - Dirceu Cordeiro da Silva - - Sandra Maria da Silva - - Rosangela Maria da Cruz Lima - - Marcio Soares de Loyola - - Itamar da Conceicao Amorim - - Celia Macedo Kaplar - - Sergio Luiz Sena Marques - - Rosa Maria de Andrade Rosa - - Anelita Gomes - - Maria Vieira Coelho - - Eduardo Laino - - Banco Cidade S/A - - Elias Francisco do Amaral - - Celio Batista - - Luciano Laurentino da Silva - - Alex da Rocha Lopes - - Ana Paula Pinheiro de Lima - - Jonas Augustinho de Brites - - Eduardo Cesar da Silva Lima - - Marcelo Nunes de Sa Vasconcellos - - Nilson da Costa Hans - - Maria Cristina da Silva Corrente - - Geraldo Ravagnani - - Ville Copias Comercial Ltda - - Hamilton Silva Santos - - José Ernesto Pereira Monteiro - - Angela Maria Almeida Henrique - - IVIX Sistema Abertos de Informática LTDA - - Frederico de Andrade Pereira - - Paulo Henrique Pinho Sousa - - Sueli Aquino de Andrade - - Luciane Pereira Corbelli - - Cia de Seguros Minas Brasil - - Maria da Penha dos Santos - - Alessandra Golocha Ostroswky - - Luis Felipe Tosta Cocuzza - - Sandra Regina Borges Braga de Maria - - Jose Bernardo Preguica - - Meire Miyuky Nakai - - Andrea Mirandola Dias e outros - Elaine Maria Neves Concordia - - José Vicente Martins - - Robson Lodi - - Fabiola Ananais Ferreira - - Claudia Garanovscki de Paula - Maria de Fatima Ferreira Mondini e outros - Luiz Carlos Altiueri - - Carlos Antonio Gonçalves Gomes - - Dejanice de Oliveira Santana Badega - - Hans Roth - - Banco BMG S/A - - Nuria Penalosa Lleixa - - Maria Teresa Aredes Theodoro - Ana Paula Lasanski e outros - Simone Lopes Del Petre - Ivone Canteiro Ramirez Nascimento - - José Airton Pinto - - Jailson da Silva Araújo - - Adriana Carneiro - - Maria de Lourdes Kamoi - - Marilu Morali Ricardo - - Ricardo Slepicka - - Fábio Hiroyuki Yamaia - - Gladyston Geraldi Ebert - - Marcos Aparecido dos Santos - - Jose Luiz Gomes Novaes - - Alexander Storti - - Suzana Alves Rodrigues - - Richard Walter - - Dario Amigo Samprón - - Daniel Lago Francisco - - Sergio Camilo - - Sergio Alfredo Rosa da Silva - - Lucia Fernandes dos Reis - - Maria Célia Firmino Gonçalves - - Rinaldo Tomiyama - - Daniel de Almeida Camargo - - Ana Lucia de Araújo - - Paulo Arantes de Azambuja - - Marcelo Pattacini Martins - - Alexandre Fernandes de Moraes - - Ana Cristina Balliuo Pimentel - - Paschoal Villardo Silva - - Luiz Felipe dos Santos Bastos - - Narciso Lourenço Nascimento de Paiva - - Nilton Ferrera Domingues - - Paulo Sergio Santos As Mata - - Rosangela Goulart Quaresma - - Claudio Silva de Macedo - - Andrea Pereira Brito - - Rogério Nunes Machado - - Mauro Alfredo Costa Bicudo de Castro - - Urculu Guimarães - - Marie Stella Jannine de Canena Gordo - - Adriana Saadi Aragão - - Rosania Ribeiro de Castro - - Lidia Carneiro Bastos - - Monica Figueiredo Pedrosa - - Rosangela de Paula Bastos - - Elizabeth Ferreira Torreira - - Denise Vale Ferreira Guihon - - Sergio Luiz Conforte - - Regina Goulart Lourenço - - José Roberto Moura da Silva - - José Carlos Lanzillotta - - Antonio Mauro Bodstein - - Abilio Esteves de Brito - - José Roberto Toscano Dantas - - Cleber Rodrigues Baptista - - Edir Rezende de Oliveira - - Renato Magarão Nunes - - Osnita Ferreira da Silveira - - Reginaldo de Jesus da Conceição - - Luiz Fernando Barros de Lima - - Vicente Rezende - - Marisa Coelho Mattos Rocha - - Sergio Costa de Carvalho - - Denize Ferreira Borges - - Solange Barreto dos Santos - - Mauro Coelho Mattos Rocha - - Alberto Honório de Souza - - Emilio Carlos de Sá Teles de Carvalho - - Cezar Bartholomeu - - Marcos Teixeira Fonseca - - Mauro Sérgio Rodrigues Olivella - - Lombardi Advocacia e Consultoria - - Lombardi Advocacia e Consultoria Empresarial - - Aldo Augusto Voigt - - Almir Rachid Carrozii - - Wilson Biancardi Lopes - - Augusto César Yoshikazu Kawai - - Lucimara Morois Lima - - Alberto Yussuke Tateishi - - Paulo José da Silva Mourão Rangel - - Atsushi Fukumoto - - Rui Celso Krelling - - Vera Lucia Vieira de Paula - - Claudio Jose Rodrigues Carvas - - Fatima Aparecida Andrade Aukar Francini - - Edni de Castro Paranhos - - Technoware Projetos Consultoria e Comercio Ltda. - - Maria Engenharia Pires Teixeira Bastos - - Milton Tebelskis - - Jose Miguel Jarra Neto - - Maria Fernanda Rodrigues Vaz - - Dárcio Alberto Endler - - Fábio Berardinelli Freirias - - Jorge Tadeu Faccin - - Ricardo Albuquerque Sardinha - - Evadne Azaredo Will - - José Maurilio Caniato - - Rubens Silva Sales - - Roberto Sena Monteiro - - Claudio Bello Pimentel Barboza - - Jorge Luiz Mendes Ferreira - - Cidio Alves Palma - - Rogério Camilo Coelho Lima - - Banco BNL do Brasil S/A - - Codep- Conservadora e Dedetizadora - - Esca Engenharia de Sistema de Controle e Automacao S.a. - - Harris - - First Trade International Bank & Trust Ltda - - Isocrates de Oliveira Junior - - Márcio Borges Caldeira - - Alan Kardeo da Silva Santos - - Marialva Barreto Novaes - - Roberto Augusto Barreira Wanderley - - Isamu Katayama - - Hélio da Silva Gunsxburg - - Alexssandra das Neves Manaia Pizzo - - Odenir Longuini - - Walther Nogueira Pizzo - - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - Embratel - - Sergio Martins Junior - - Regina Maria Fernandes de Oliveira - - Campanhia Real de Arrendamento Mercantil - - Campanhia Real de Arrendamento Mercantil - - Euvaldo Puyol Filho - - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP - - Paulinmo José Scherer - - Sheila Cristine Dzenkauska Bordini do Amaral - - Valter Strafacci Junior - - Banco Itaú S.A. - - Lilian Maria Buainain - - Ivanil Robert Marvulle Claro - - Elcio Gonçalves Correa - - Sergio Targino Teixeira - - Austra Amaral dos Santos - - Claudio Luiz da Silva Nunes - - Creuza Mendes de Amorim - - Erivaldo Pesanha de Matos - - Francisco das Chagas F. Cabral - - Giovani Praxedes Ramos - - Jacy Monteiro - - Leonardo dos Santos Alves - - Marcia Duarte Cerqueira Lopes - - Maria D'Ajuda Martins - - Maria da Gloria Salino - - Maria de Lourdes Lemos Esteves - - Marcio de Araujo Monteiro - - Oswaldo Fiorini - - Paulo Roberto Queiroz de Araujo - - Roberto Rocha Rodrigues - - Valeria Praxedes Ramos - - Sandra Regina Antonio - - Sergio Luiz de Souza Jardim - - Wagner dos Reis Rougemount - - Zenilda de Souza Lima - - Giacomo Feres Staniscia - - Renata Melo Monteiro Zanini - - Hely Goncalves de Araujo - - Yi Zung Hsieh Yu - - Banco Bradesco S/A - - Banco Nacional S/A - - Joseli Pereira da Cruz - - Marco Antônio da Silva - - Walmir de Oliveira - - Paulo Morbeck Nogueira - - Jose Mauricio Alves da Silva - - Fazenda Pública Municipal de Barueri - - Geraldo Machado - - Dalle Lucca - - Magda Rejane Soares da Silva - - Luís Fernando Silva Soares - - Banco Bandeirantes S/A - - Sueli Aparecida Ossuna Gonçalves - - Pedro Goncalves da Silva - - Luciana Sobral Navarro - - Nelson Miyoshi Tanaka - - Jussara Pimenta Matos Louro - - Regina Mitsue Ozuma - - Tibor George Belis - - Aldo Augusto Voigt - - Welson Regis Jacometi - - União - - Sergio José Cardoso Vieira - - Nayla Marisia Amaral Carvalho - - Jorge Henrique da Silva - - Advailson Geraldo Pinto - - Finep - Financiadora de Estudos e Projetos - - Bozano Simonsen Leasing S/A - - Antonio Carlos de Oliveira - - Cristina Goncalves da Silva Muniz Rodrigues - - Mauro Sergio Rocha Mello - - Adriana Alencar Mattos Mendonca - - Ivana Ferreira - - Vale Refeição LTDA - - Paulo Roberto Almeida Teixeira - - Eliana Koresch Rocha - - Luís Molina - - Iraceles Maria Pires - - Campanhia do Metropolitano de São Paulo - - Infra-Estrutura Aeroportuária - - Cardápio S/c Ltda - - Banco BNL do Brasil S/A - - Sildemar Antonio Alves - - Edson Higashi - - Luis Ricardo Carvalho Vieira - - Vitor Antonio Viegas dos Santos - - Silvia Regina dos Santos - - Rosendo Sampaio Garcia Filho - - Rosana Claudia Santos Noe - - Rita de Cassia Santos Noe - - Pedro Ivan Dreon de Albuquerque - - Paulo Roberto Ivan dos Santos - - Paulo Cesar Aguiar da Costa - - Maria Auxiliadora dos Santos - - Marco Antonio de Carvalho Biato - - Luiz Carlos Azarany - - Luiz Antonio de Paula Valente - - Luiz Anesio de Miranda - - Lilian Jane Dionisio Mendes - - Jorge Staeck Mazzei - - Josue de Souza Reis - - Heraldo da Silva Krivitzky - - Flavio Cesar Romano de Assis - - Flavio Arruda Cavallieri - - Espolio de Alaerte Ferreira Campos - - Elma Carvalho de Melo - - Diedes de Souza Santos - - Claudia Petetuchi Vitorino - - Antonio Carlos Martins da Silveira - - Carmen Cecilia Mazzilli - - André Luiz da Silva - - Andrea Rodrigues Espindola e outros - Helenita Ribeiro da Silva - Solange Coelho da Costa - - Jacy Monteiro - - Manoel Lucio dos Santos - - Valter Strafacci Junior - - BANCO FIBRA S/A - - Rodolfo Moser - - Banco Itaú S/A - - Geral do Comércio Arrendamento Mercantil S/A. - - Banco Itaú S/A - - Ruth Alves dos Santos - - Sheila Cristina Pereira - - Maria do Socorro Nascimento Souza - - Vitorio Martanenco - - Emerson Vanomo - - O Globo Empresa Jornalistica Brasileira Ltda - - Vr Vale Refeicao Ltda. - - João Alberto Pereira de Souza - - Antonina Paula Ribeiro Buriti - - Rita de Cassia Marella Silva - - Banco Itamarati S/A - - José Mauricio Alves da Silva - - Banco Excel-economico S/A - - Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil - - Elisa Yassuko Kumagai - - Cardápio S/C Ltda - - Unibanco S/A - - Tarcisio Takashi Muta - - Althayr José Martins Ferreira Filho - - Delfin Ossamu Myiamaru - - Vera Lucia Vieira de Paula - - Jose Salomao Junior - - Sergio Luiz Conforto - - Cassia Regina Mattiello - - Gelson Pizzirani - - Augusto César Yoshikazu Kaway - - Jussara Pimenta Matos e outros - Francisco Roberto Azevedo de Oliveira e outro - Amilcar Perlingeiro Neto - - Lacyr dos Santos Moraes - - Desmond Fenton - - Regina Celia de Oliveira - - Antonio de Castro Figueiredo Filho - - Ricardo Conti - - Itaú Unibanco S.A. - - Rogério Iunes Machado - - Banco Sistema S/A - - Ediraldo Bernardi Carvalho - - Ricardo Barros de Souza - - Tania Niemeyer Teixeira - - Ricardo Mellem Kairalla - - Cia do Metropolitano de São Paulo - - Marcio de Souza Monteiro - - Nayla Marisia Amaral Carvalho Dipold - - Sonia Regina Kreiseler Franco - - Cleonice Suti Soares - - Denise Suti Soares - - Marcos Suti Soares - - Rosângela Ribeiro de Castro - - Elaine Rocha Lima Roberti - - Marie Stella Jeannine de Canena - - Luciane Gomes Pereira - - Maria de Fátima Mello Corbelli - - Sergio William Bertani das Neves - - LUIZ HENRIQUE BIVAR MOREIRA DE SOUZA - - ELOISA HELENA PEREIRA - - Maria da Penha dos Santos - - Luís Molina - - Eliana Koresch Rocha - - Iraceles Maria Pires - - Alexandre Freire da Silva Osório - - Andre Lucio de Oliveira Neves - - Carlos Antonio Povoa Rodrigues - - Carlos Baptista Braga Neto - - Carlos Fernando Lemos - - ELCIO GONÇALVES CORREA - - Ivana Lemos Barti - - Izabel Cristina Reis Ramos - - Jose Carlos Coelho da Costa - - José Franklin Machado Rondon - - Joseir Ricardo Felicio - - Marco Antonio Feitosa - - Sandra Mara de Moraes Carvalho Augusto - - Sonia Aparecida de Lima Soares - - Wallace Arinelli Espindola Junior - - Wilton da Silva Coelho - - Pedro Cury - - Aldaris Peres Oliveira da Silva - - Luiz Gonzaga Adao - - Leandro da Costa Azevedo Junior - - Guido José Martins Villavicencio - - Dirce Maria Aparecida Borges - - Descartes de Souza Teixeira - - Adinael de Oliveira Júnior - - Adriana Carnietto - - Alex Oliveira Matos - - Ana Ligia Ribeiro de Mendonca - - Ana Maria G. R. de Carmelini - - Ana Maria Gomes de Souza - - Ana Maria Nicacio Meira - - Ana Rita Brandi Lopes - - Analucia Livoraqtti Oliva - - Anderson Fernandes Vieira - - Andréa Grotta Ragazzo de Paiva - - Antonio Carlos de Padua Moraes - - Artur Alexandre Veríssimo Vidal - - Ary Mandelbaum - - Beatriz Silva de Deus - - Bruno Vieira Basilio da Mota - - CANDICE LORANDI MIGIOLARO - - Carlos Alberto Hideo Matsuda - - Carlos Augusto Nascimento - - Celia Rosenthal Zisman - - Cicera Ferreira dos Santos - - Claudio Aziz Nader Filho - - Darcio Pauperio Serio - - Denise Lombard Branco - - Denise Schiavone Contri Justo - - Dirceu Anselmini - - David da Costa Mendes Filho - - Antonio de Almeida Filho - - Edivaldo Nascimento Pimental - - Edson Jose Caalbor Alves - - EDUARDO ANTONIO KALACHE - - Eduardo Galvão Gomes Pereira - - Eduardo Sergio Carvalho da Silva - - Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna - - Eucir Luiz Pasin - - Fabio Carrião de Moura - - Fabiola da Silva Santos - - Francisco José Fernandes - - Frederico Prado Lopes - - Georg Pohl - - Guilherme Henrique Nogueira - - Hercules S. Calbar - - Ivan Pacheco - - Jailson Alves da Silva - - Jane Alzira Munhoz - - Joao Alves Meira Neto - - Jorge Alberto Marques Paes - - Jorge Luiz da Fonseca - - Jose Arnaldo Pereira dos Santos - - Jose Ferreira Barbosa - - José Juarez Gusmão Bonelli - - José Paulo Monteiro Stephan - - Leandro Gomes de Araújo - - Leila Aparecida Correa - - Leila Maria Santos da Costa Mendes - - Lindinalva Esteves Bonilha - - Luiz Eduardo Costa Souza - - Magda Carajoinas de Carvalho - - Marcelino Alves da Silva - - Marcelo Ribeiro de Almeida - - MARCIA PONTES LOPES CAVALHEIRO - - Marcos Antonio dos Santos - - Marcos Henrique Romulo Naliato - - Margaret Garcia Coura - - Maria Emilia Settet e Silva - - Mário Sérgio Medeiros - - Marivone de Souza Luz - - Mônica Bnetti Couto - - Nadia Goyanna de Souza - - Nicola Bazanelli - - Nilma da Rosa Novaes - - Paulo Renato Vilhena Pereira - - Priscila Lopes Ribeiro Maiolo - - Ricardo Penachin Netto - - Ricado Tosto de Oliveira - - Rinaldo Januário Lott - - Roberto L. G. Fernandes - - Rdney John Lent - - Rodofo Rodrigues Leiva - - Rosangela Oliveira do Couto - - Rosario Frangella - - Rosimeira de Jesus Barreto - - Samir Morais Yunes - - Sandra Regina Comi Hobaica - - Sergio Galvao de Souza Campos - - Valéria Gomes Casals - - Valério Rodrigues Dias - - Vandira Freitas Silveira - - Wanderson Ferreira de Medeiros - - Salvador Gerbassi Scofano - - ISABELA BERGIER DIETRICHKEIT - - VLADIMIR BERGIER DIETRICHKEIT - - Manoel Afonso de André Neto - - Wanderley Fernandes - - Atsushi Fukumoto - - Renato Evaristo Junior - - Sérgio de Sousa Borges - - Marcia Elias Martello Panno - - Telma Maria Moeller - - Ricardo Takeshi Miyaki - - Custodio Angelo de Lima Netto - - Henneberg, Ferreira e Linard Advogados - - Denise Vale Ferreira Guilhon - - Hélio da Silva Gunsburg - - Itacir Amorim - - Lidia Carneiro Barros - - Nilton Ferrara Domingues - - Osanita Ferreira da Silveira - - Eduardo Baliulevicius - - Ricardo Jose dos Santos - - José Santos Filho - - Antonio Luiz Dal Bello Santos - - Jose Geraldo dos Santos - - Eduardo Voigt - - Ricardo Voigt - - Alexandre Voigt - - Kátia Voigt de Paula Soares Paiva - - Rosileni Francisco de Oliveira - - Joventino Dias Pacheco - - Marlene Silva Frutuoso - - Deborah Silva Frutuoso - - Rodrigo Silva Frutuoso - - Marcos Aurelio da Silva Araujo - - Raimundo Dias Pacheco - - Marli de Fátima Roque Cecílio - - Renata Cecilio - - Fernanda Roque Cecilio Victor - - Ronei de Albuquerque Marques - - Sonia Maria de Oliveira Pereira - - Carlos Alberto Dias Oliveira - - Vanessa Morgan da Silva - - Paulo Donato Allemand Borges - - Divaldo Tosi - - Vânia Maria da Cruz Loyola - - Armando Pinto Rodrigues Junior - - Marli Silva Braz Rezende - - Pedro Henrique de Rezende - - Mariana Silva Rezende - - Marco Sergio Serigatti - - Carlos Roberto dos Santos Rey - - Luciano Rodrigues - - Luiz José Rocchi Guedes de Oliveira - - Marinez Vieira de Araujo Lima - - Cristina Ribeiro Horak - - Sandro Maeda - - Paulo Roberto Almeida Teixeira - - Espólio de Jorge Staeck Mazzei - - Instituto Aerus de Seguridade Social - em Liquidação Extrajudicial - - Jorge Staeck Mazzei Espólio - - Hely Gonçalves de Araujo Marinovic Rosa - - Iraceles Maria Pires e outros - Luciano Rodrigues e outro - Marco Antonio da Silva - - Lucia Regina de Castro Cortez (Rep. Espólio de Sebastião de Castro Cortez) - - Luciene Marinho dos Santos - - Ana Célia Teixeira da Silva - - Solange Gil Pereira da Cruz - - Nelson Chimentão Junior - - Marcelo Santos Gonçalves Correa - - Cristina Vitor Ribeiro - - Patricia Henriette Antonini e outros - F. Rezende Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda (Administradora Judicial) - Rosângela Maria da Cruz Lima - - Aline Sant'ana Sampron - - Rosangela Sant'ana - - Felipe Sant'ana Sampron - - Belanizia Campos de Brites - - Silvana de Oliveira Paranhos da Silva - - CONEXCRED INTERMEDIAÇÃO E AGENDAMENTO DE SERVIÇOS LTDA - - FLAVIO CESAR ROMANO DE ASSIS - - Lutèce Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados e outros - Fica a parte terceira ADGM Securitizadora intimada a regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração e atos constitutivos. - ADV: NILSA POSSATO ALENCAR (OAB 52059/SP), ERNESTO ANTUNES DE CARVALHO (OAB 53974/SP), RINALDO JANUARIO LOTTI (OAB 53271/SP), RINALDO JANUARIO LOTTI (OAB 53271/SP), RINALDO JANUARIO LOTTI (OAB 53271/SP), ERLY IDAMAR DE ALMEIDA CASTRO (OAB 52533/SP), SILVANA BENINCASA DE CAMPOS (OAB 54224/SP), SIDNEY ULIRIS BORTOLATO ALVES (OAB 49163/SP), RODRIGO ANTONIO FERREIRA BRANDAO (OAB 48714/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000446-81.2024.8.26.0577 (processo principal 0008934-45.2012.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Casamento - K.S.O. - C.H.S.O. - Vistos. Fls. 123: razão assiste ao nobre Promotor de Justiça. Com efeito, uma vez nomeado curador especial ao executado revel, citado por edital, a apresentação de defesa, ainda que por negativa geral, é obrigatória, sob pena de configuração de nulidade absoluta, por infração ao contraditório e à ampla defesa. Assim, diante da omissão da curadora especial nomeada a fls. 117, destituo-a do múnus, determinando a expedição de novo ofício à Defensoria Pública para indicação de profissional em substituição. Com a resposta, nomeio o profissional nomeado para o múnus de curador especial, procedendo-se sua intimação para manifestação no prazo legal, na forma já determinada na decisão de fls. 113. - ADV: RODRIGO RAMOS MARTINS (OAB 415494/SP), FLAVIA BALIEIRO DE AZAMBUJA (OAB 332182/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034418-25.2024.8.26.0577 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.M.M. - R.M.M. - Vistos. 1) Manifeste-se, o autor acerca da Contestação de fls. 126/127 2) Sem prejuízo, diante do informado pelo autor em relação ao estado de saúde da curatelanda, determino a produção de prova pericial e nomeio o Dr. FLÁVIO SANTOS, para avaliação psiquiátrica, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. Intime-se-o, via Portal de Auxiliares, para que manifeste aceitação ou não ao encargo, asseverando tratar-se de perícia paga pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, mediante valores constantes em tabela própria. Com o aceite, oficie-se à DPE para que proceda a reserva de honorários ao Sr. Perito para posterior recebimento. Vindo a resposta, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, os quais deverão ser concluídos no prazo de 30 dias. Após a entrega do laudo, não havendo impugnação sobre o laudo, ou decorrido prazo para apresentação de eventuais impugnações, oficie-se à Defensoria Pública para liberação da reserva dos honorários, com indicação do número do Oficio SPP, informando que a perícia foi realizada a contento, juntamente com cópia da reserva de honorários. Faculto às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Sem quesitos do Juízo. Sem quesitos do Juízo. Havendo necessidade de intimação pessoal das partes, ficam desde já autorizados os termos do § 2º do artigo 172 do CPC para o cumprimento das diligências. 3) Após a apresentação do laudo, eventuais assistentes deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil), manifestando-se, após, as partes e o Ministério Público no prazo comum de dez dias. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: NATALIA DE MELO FARIA ALMEIDA CRO (OAB 303370/SP), FLAVIA BALIEIRO DE AZAMBUJA (OAB 332182/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009366-27.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José Eduardo Torraque - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Fortunato Intermediação de Negocios Ltda - Vistos. JOSÉ EDUARDO TORRAQUE ajuizou a presente ação contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A e FORTUNATO INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA na qual alega que em outubro de 2019 recebeu um crédito na sua conta sem a respectiva contratação, procurou o Banco Daycoval para realizar o estorno e houve emissão de um boleto para tal fim. Informa que no mesmo mês foi surpreendido com descontos referentes a empréstimo e cartão de crédito, sem sua autorização, houve nova emissão de boleto para devolução do valor, a favor da corre FORTUNATO INTERMEDIAÇÕES, porém ocorreu novo empréstimo, realizado pelo SANTANDER. Assevera que não contatou nenhum empréstimo ou cartão, e ressalta que os descontos no seu beneficio previdenciário vem comprometendo sua subsistência. Aponta falha nos serviços dos réus e pede tutela de urgência para suspender os descontos; ao final pede a procedência da ação, para declarar a inexistência de relação com os Bancos, condenando os réus na devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, além de indenização por danos morais. Concedida a tutela de urgência, os reús foram citados e contestaram a ação. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. suscita preliminar de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva ad causam; no mérito alega que a contratação foi válida, asseverando que não praticou nenhum ato ilícito (fls. 94/107). BANCO DAYCOVAL S/A também alega preliminar de ilegitimidade passiva e aponta prescrição da pretensão autoral. Afirma que o contrato foi regular, rebate o pedido de indenização e pugna pela improcedência da ação (fls. 194/230). FORTUNATO INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA foi citada por edital e não se manifestou. Por esta razão, houve nomeação de Curador Especial, que contestou a ação por negativa geral (fls. 449/450). Houve réplica. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos. Inicialmente, há que se reconhecer a regularidadeda citação editalícia. Foram esgotadas todas as vias possíveis para localização da corré, sem, contudo, lograr-se êxito em tal empreitada. Oeditalfoi publicado na forma da lei, porém não houve manifestação da citanda. Diante da falta da ré, foi nomeadoCuradorEspecial, que apresentou contestação por negativa geral. Não se cogita falta deinteressede agir, porquanto a necessidade de se valer da prestação jurisdicional está evidenciada nas contestações, em razão daresistênciaà satisfação da pretensão.Ademais, é princípio constitucional o direito de petição, e a Constituição da República garante a todos o acesso ao Poder Judiciário. Deste modo, não estava o autor adstrito a primeiro procurar a via administrativa para só depois ajuizar ação. Também rejeito a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, pois o autor imputa aos Bancos réus a culpa pelo ocorrido, afirmando que as instituições prestaram serviços falhos, pois não impediram que movimentações financeiras atípicas acontecessem. Também não há litisconsórcio passivo necessário, tampouco se trata de hipótese de denunciação da lide, competindo aos Bancos, se o caso, discutir em ação de regresso eventual responsabilização de terceiro. Por fim, afasto a alegação de prescrição pois, tratando-se de contrato de prestação continuada, a cada vencimento dasparcelasdos empréstimos interrompe-se o prazo prescricional, de sorte que até a data do ajuizamento da ação não se tinha por esgotado o prazo prescricional. Ultrapassadas estas questões, passo a examinar o mérito. O pedido é procedente. Verifica-se que a parte autora foi vítimadegolpe intentado por terceiro, após buscar os serviços das instituições financeiras rés - o autor foi surpreendido com um crédito em sua conta, tentou realizar o estorno, porém foi envolvido numa fraude que resultou na contratação de empréstimos e cartão de credito. Com efeito, os Bancos têm o dever de aprimorar seus mecanismos de segurança, notadamente para identificar e não permitir movimentações fraudulentas claramente anormais para os padrões do consumidor. Destaca-se que a culpa exclusiva de terceiros, capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços restringe-se àquela que se enquadra em evento que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. A atuação indevida de terceiro em contexto de fraude bancária não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos causados aos consumidores, porquanto trata-se de fortuito interno, relacionado aos riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco, nos termos do art. 14, § 3º, II, CDC e do enunciado de Súmula 479 do STJ. Desse modo, está confirmada a culpa da parteré. Também não se conclui pela culpa exclusiva da vítima, a eximir a responsabilidade dos réus pelo dano causado à autora (art. 14, § 3º, II, CDC). E ainda que se pudesse atribuir parcela de culpa ao autor, ela seria mínima, levando-se em consideração que o setor de segurança dos Bancos falhou ao não constatar e bloquear transações evidentemente atípicas. A teoria do risco do empreendimento norteia a solução a favor da parte autora. A instituição financeira deve garantir a segurança dos serviços prestados, responsabilizando-se por eventual falha. Ao disponibilizar aos consumidores o acesso aos seus serviços, os Bancos réus têm de se assegurar da absoluta segurança do meio a ser utilizado, de modo a evitar fraudes. Com fundamento nos arts. 8º e 14 da Lei nº 8.078/90, os Bancos réus respondem pela reparação dos danos sofridos pelo autor em consequência do defeito na prestação do serviço (operações financeiras fraudulentas). Aliás, esse entendimento está sedimentado na nossa jurisprudência após a edição da súmula 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Essa questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento doRecurso Especial (REsp) nº 2.052.228 DF. A 3ª Turma do STJ fixou o entendimento de quea instituição financeira tem o dever de implementar mecanismos para impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor e respondem objetivamente quando não o fizer.Assim, pelo julgado, que inclusive segue o posicionamento de outras decisões da 3ª Turma (por exemplo, o REsp 1.995.458/SP), não detectar que uma transação é incompatível com o perfil e padrão de conduta do consumidor é uma falha de segurança que justifica a responsabilização da instituição financeira. Também em acórdão relatado pela ministra Nancy Andrighi, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que cabe à instituição bancária zelar pela não realização de transações bancárias atípicas, destoantes do perfil do consumidor, evitando fraudes perpetradas por terceiros. Não o fazendo, descumpre o seu dever de segurança e verificada está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se o dever de indenizar. Vejamos: "CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado". (STJ, REsp 2052228 / DF, relatora ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 15/09/2023). Constata-se que a interpretação dos tribunais estaduais e do STJ, relativa às normas extraídas do texto do Código de Defesa do Consumidor, sobre fraudes bancárias, exige dos bancos que: a) verifiquem a idoneidade das transações bancárias realizadas nas contas dos consumidores, zelando para que elas não sejam concretizadas, se forem suspeitas; b) avaliem se essas transações estão de acordo com o perfil desses consumidores; c) cumpram com o seu dever de segurança, efetivando o bloqueio cautelar para transações suspeitas e/ou disponibilizando o mecanismo especial de devolução. Sempre que não adotarem essas cautelas, os bancos falham ao prestarem os serviços e devem indenizar os consumidores em decorrência de eventuais fraudes perpetradas. Esta é a interpretação que vem sendo adotada pelo Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, como bem fundamentado no voto da relatoria do Desembargador Vicentini Barroso: "() Houve, evidentemente, abrupta alteração de perfil da consumidora, com o que os sistemas de segurança da instituição financeira deveriam ter detectado tais movimentações atípicas, com bloqueio correlato e contato com ela para o devido esclarecimento, evitando o ocorrido. Nem se alegue da falta de previsão contratual sobre essa tomada de atitude ou que ainda não havia regulamentação própria do Banco Central a respeito em termos de segurança das operações bancárias, era o mínimo que se haveria de esperar do Banco e nada ocorreu. Inegável, pois, a falha na prestação de serviço, não se verificando, no caso, nenhuma das excludentes do §3º do artigo14 da Lei 8.078/90. Ainda que tenha havido ação de terceiro, a norma em análise exige culpa exclusiva deste para afastar a responsabilidade da ré, do que não se verificou, não havendo, igualmente, elementos a apontar a culpa concorrente da autora pelos fatos. Os serviços em questão não foram prestados, assim, com a segurança que razoavelmente eram de se esperar pela consumidora, o que caracteriza o defeito na prestação de serviços, na forma do citado artigo14, §1º. O argumento quanto ao uso de senha pessoal e do itoken para as transações não afasta a responsabilidade dos Bancos. Nem eventual demora na comunicação do ocorrido é suficiente para tanto. É que a falha na prestação de serviços, no presente caso, está no fato de não ter sido feito o bloqueio assim que verificada, na forma acima referida, a atipicidade das operações."(TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, relator Vicentini Barroso, Apelação Cível nº 1015727-50.2022.8.26.0506, julgado em 10 de outubro de 2023). No mesmo sentido existem diversos julgados dos Tribunais de Justiça: "Ação declaratória de inexigibilidade de débito a c.c. pedido indenização por dano moral. Compras realizadas por meio de fraude. Golpe da falsa central. Sentença de procedência. Inconformismo do réu. Apelação. Relação de consumo. Aplicação do CDC ao caso concreto. Golpe da falsa central. Estelionatário que, mediante ligação realizada que utilizou número idêntico ao número da central de atendimentos do réu (4004-0001) logrando êxito na efetivação do golpe. Detenção de informações e dados sigilosos da autora, que foi determinante para a ocorrência da fraude. Compras que, ademais, destoam do perfil de consumo da autora. Réu que não conferiu a segurança adequada e necessária ao serviço que presta. Excludentes de responsabilidade civil não verificadas. Responsabilidade objetiva do banco. Art. 14, CDC. Súmula 479, STJ. Teoria do risco integral. Doutrina. Dano moral. Autora que buscou solução administrativa junto ao réu, sem sucesso. Instituição financeira que reconheceu a fraude e realizou o estorno do valor debitado indevidamente, mas se negou ao cancelamento das compras impugnadas. Dano moral evidente. Fatos que ultrapassam o mero aborrecimento. Precedentes do TJSP. 'Quantum' indenizatório fixado em R$5.000,00. Valor adequado ao caso concreto. Sentença mantida. Honorários recursais. Recurso desprovido". (TJSP; Ap.Cível 1002537-71.2023.8.26.0704; Rel. Virgilio de Oliveira Junior; 23ª Câm.de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023). "PROCESSUAL CIVIL Dois apelos idênticos interpostos por Itaú Unibanco S/A Não conhecimento do segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade. PRELIMINARES Cerceamento de defesa Afastamento Ilegitimidade passiva de Itaú Unibanco S/A Rejeição. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Golpe da falsa central de atendimento Autora que foi desidiosa seguindo orientações de falsários e fornecendo dados sigilosos Responsabilidade do banco, contudo, que emerge da falha na prestação dos serviços, eis que as transações fraudulentas fugiram do perfil da consumidora, não tendo sido bloqueadas Súmula 479 do STJ - Precedente desta Câmara - Declaração de inexigibilidade dos valores que é medida que se impõe Danos morais descabidos Autora concorreu para o ocorrido Recursos da autora e dos corréus improvidos, não conhecido o segundo apelo do corréu Itaú". (TJSP; Apelação Cível 1006064-19.2023.8.26.0320; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2023; Data de Registro: 21/09/2023). "Ação declaratória cumulada com restituição do indébito e indenização por danos morais Procedência "Golpe da falsa central de atendimento" Contrato de empréstimo e seguro negado pela autora Autora que recebeu ligação telefônica de número idêntico ao da central de atendimento do Banco do Brasil e acreditando estar falando com preposto da instituição bancária, seguiu os procedimentos recomendados pelo falsário, dirigindo-se ao caixa eletrônico alterando suas senhas Reconhecimento da fraude pela instituição bancária Falha na prestação de serviços e do dever de segurança aos correntistas evidenciada Responsabilidade do réu que é de caráter objetivo e que se evidencia no caso, uma vez que não provou as excludentes previstas no art. 14, § 3º, de referido Código, conforme se lhe impunha - Declaração de inexistência das operações impugnadas bem reconhecida e que comporta ser mantida Ocorrência de dano moral configurada Quantificação Insurgência recursal do réu, postulando seu afastamento ou redução - Montante arbitrado pelo douto Magistrado que comporta ser reduzido Recurso parcialmente provido". (TJSP; Apelação Cível 1001101-06.2023.8.26.0566; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023). "APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - "Golpe da falsa Central de Atendimento" - Sentença de parcial procedência - Condenação do banco-réu na devolução da metade do valor sacado pelo fraudador - Insurgência da parte autora - Relação de consumo - Existência de relação jurídica entre as partes - Autora que foi vítima de ação criminosa - Terceiro que se faz passar por funcionário da instituição financeira, pede para que o cliente entre em contado com a casa bancária através do número do verso do cartão - Vítima redirecionada a falsa central de atendimento, disponibilizando informações sigilosas - Fortuito interno - Aplicação do que disposto na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça - Responsabilidade civil de natureza objetiva do réu - Realização de movimentações financeiras atípicas - Transações financeiras realizadas em curto espaço de tempo e que destoam do padrão de consumo da autora - Dever do réu de garantir a segurança dos serviços prestados - Falha configurada - DANOS MATERIAIS - Restituição integral dos valores sacados e debitados fraudulentamente - Reforma da sentença nesse ponto - Empresa de telefonia - Não demonstrado o nexo de causalidade entre os danos alegados e a prestação dos serviços - Improcedência mantida - Sentença de parcial procedência reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1000199-40.2022.8.26.0032; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022). Portanto, considerando que os Banco réus não identificaram e impediram movimentação financeira atípica na conta do autor, contribuindo com culpa para a fraude praticada por terceiro, e que houve pagamento de valor a favor da corre FORTUNATO INTERMEDIAÇÕES, sem prova de nenhuma contraprestação, os réus deverão reparar integralmente o dano, de forma solidária. Assim sendo, de rigor declarar a inexistência de relação juridica do autor com os BANCOS DAYCOVAL e BANCO SANTANDER, condenando-os, juntamente com a corré FORTUNATO INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA no ressarcimento de todos valores indevidamente descontados. A devolução se dará de formasimples - e não em dobro como pretende o autor, pois não se vislumbra dolo na conduta dos réus. Os valores serão corrigidos pela Tabela Pratica do TJSP desde a data de cada desconto, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Quanto aos danos morais, são inegáveis, por se tratar de prática de ato ilícito, que causou prejuízo ao autor. Os danosmorais, na definição do Professor Carlos Alberto Bittar, se traduzem em turbaçõesdeânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado (in Reparação Civil por DanosMorais, 2ª Ed., São Paulo, Revista dos Tribunais,1993, n.5, p.31, op. cit. in Dano Moral, Humberto Theodoro Júnior, 4ª Ed., Editora JuarezdeOliveira, 2001, p.2.). A fixação da indenização por dano moral deve ser procedida à luz do binômio: a) necessidadedepunição ao agente como fatordedesestímulo da repetição da conduta; b) indenização à vítima, sem enriquecimento ilícito. Nesta esteira, considerando os fatos envolvidos nesta ação, entendo razoável a fixação do valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor deve ser corrigido pela Tabela Pratica do TJSP desde a publicação da sentença, acrescidodejurosdemorade1% ao mês, desde a citação. Por fim, registro o entendimento do STJ:Súmula326:Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implicasucumbênciarecíproca. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: A) DECLARAR a inexistência de relação juridica do autor com os BANCOS DAYCOVAL S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, com suspensão dos descontos realizados, tornando definitiva a tutela de urgência; B) CONDENAR todos os réus, de forma solidária, no ressarcimento de todos valores indevidamente descontados no beneficio previdenciário do autor. A devolução será simples, os valores serão corrigidos pela Tabela Pratica do TJSP desde a data de cada desconto, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; C) CONDENAR todos os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização a titulodedanos morais, no valordeR$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pela Tabela Pratica do TJSP desde a publicação da sentença, acrescidodejurosdemorade1% ao mês, desde a citação. Considerando-se as alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, em razão da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil). Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Diante da sucumbência, condeno os réus, de forma solidária, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC. Fl. 445 - Arbitro os honorários da Curadora Especial no valormáximo previsto no convênio firmado pela Defensoria Pública com a OAB/SP. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão. Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico quea parte beneficiária de justiça gratuita venceutotal ou parcialmente a ação, devendo o vencidoarcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais,por NÃO usufruir o VENCIDO de gratuidade. Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão,providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes, inclusive o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024. Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a Serventia deverá intimar a parte responsável para o recolhimento através da publicação de ato ordinatório. Sendo o responsável pelo recolhimento revel, a intimação se dará pela publicação do ato ordinatório (CPC, art. 346). Providencie a Serventia, outrossim, àconsultada validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: FLAVIA BALIEIRO DE AZAMBUJA (OAB 332182/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 87929/RJ), CRISTIANO PINTO FERREIRA (OAB 168129/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011566-70.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - N.F. - H.H.S.N. - 1) Digam as partes se concordam com o julgamento antecipado da lide ou, caso desejem produzir provas, as especifiquem, justificando a pertinência de cada uma delas, sob pena de preclusão. 2) Caso seja requerido estudo psicossocial, deverá a parte justificar pormenorizadamente o pleito e a necessidade deste, pois, considerando o volume de trabalho conhecido do Setor Técnico e, em razão da alta demanda, o atraso poderá ser considerável. 3) Após, abra-se vista ao i. Ministério Público, tornando-me conclusos ao final. Prazo: 5 (cinco) dias. - ADV: FLAVIA BALIEIRO DE AZAMBUJA (OAB 332182/SP), STEPHANIE LOPES FERREIRA (OAB 486362/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0239699-30.2003.8.26.0577 (577.03.239699-9) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - BANCO DO BRASIL S/A - ELIENAI PINHO MONTEIRO e outros - Diante do tempo decorrido, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, promovendo o que necessário ao regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. Em caso de ação de execução (após a citação do executado) ou cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada. - ADV: FLAVIA BALIEIRO DE AZAMBUJA (OAB 332182/SP), BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011566-70.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - N.F. - H.H.S.N. - Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação, no prazo legal. - ADV: FLAVIA BALIEIRO DE AZAMBUJA (OAB 332182/SP), STEPHANIE LOPES FERREIRA (OAB 486362/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009459-92.2021.8.26.0577 - Curatela - Nomeação - N.T.A.G. - - J.C.G. - C.A.A.G. - Termo de compromisso de curador definitivo disponível nos autos. - ADV: EDSON VALENTIM DE FARIA (OAB 135425/SP), EDSON VALENTIM DE FARIA (OAB 135425/SP), FLAVIA BALIEIRO DE AZAMBUJA (OAB 332182/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1512697-91.2023.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.G.S. - Advogado(a) da parte autora cadastrado(a) nos autos. - ADV: FLAVIA BALIEIRO DE AZAMBUJA (OAB 332182/SP)
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