Guilherme Aires Rocha De Souza

Guilherme Aires Rocha De Souza

Número da OAB: OAB/SP 332202

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: GUILHERME AIRES ROCHA DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002012-48.2022.8.26.0244 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.P.S.P.L. - - M.L.S.P. - A.L. - Vistos. Previamente a homologação do laudo pericial, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LUCAS VINICIUS CLARO DA SILVA (OAB 347885/SP), LUCAS VINICIUS CLARO DA SILVA (OAB 347885/SP), GUILHERME AIRES ROCHA DE SOUZA (OAB 332202/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040629-07.2021.8.26.0602 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Teresinha de Fátima da Luz Lepamara - - Ronaldo Lepamara - Gislaine Botti Candiotto - - Ingrid Botti Candiotto - - Tulio Botti Candiotto - Ficam o autor e seu advogado cientes que, face a inércia do autor em atender as determinações retro no prazo legal, foi expedida carta para que o autor dê andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do CPC. - ADV: GEORGE LUIZ MORAES ROSA (OAB 96930/SP), GUILHERME AIRES ROCHA DE SOUZA (OAB 332202/SP), GUILHERME AIRES ROCHA DE SOUZA (OAB 332202/SP), GEORGE LUIZ MORAES ROSA (OAB 96930/SP), GUILHERME AIRES ROCHA DE SOUZA (OAB 332202/SP), ELIANA DE ARAUJO BARBOSA MORAES ROSA (OAB 152120/SP), ELIANA DE ARAUJO BARBOSA MORAES ROSA (OAB 152120/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000782-44.2017.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Especial (Constitucional) - Alair de Souza Paula e outro - Adriana dos Santos Gastaldi Mendes dos Santos e outros - Vistos. Fls. 258/259: Cuida-se de petição apresentada pela requerida ADRIANA DOS SANTOS GASTALDI MENDES DOS SANTOS, por meio de seu advogado constituído, requerendo a apreciação das manifestações protocoladas às fls. 201/207, 216/223 e 231/244, especialmente quanto ao pedido de extinção do feito com fundamento na perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que tais manifestações permanecem pendentes de análise por este Juízo, o que estaria gerando insegurança jurídica e cerceamento de defesa. Requer, por fim, a juntada de substabelecimento com reserva de poderes ao novo patrono, Dr. Leonardo Augusto Barduco de Souza, OAB/SP 497.681. Diante do exposto, defiro a juntada do substabelecimento com reserva de poderes, nos termos requeridos. Anote-se e cadastre-se. Quanto ao pedido de apreciação das manifestações retro mencionadas, intime-se a parte adversa para manifestação no prazo legal, em observância ao contraditório. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de extinção formulado, à luz do artigo 485, VI, do CPC. Intime-se. - ADV: GUILHERME AIRES ROCHA DE SOUZA (OAB 332202/SP), EDISON LIMA ANDRADE JUNIOR (OAB 261602/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001059-50.2023.8.26.0244 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Odair Aparecido Denuncio - Citem-se as pessoas em cujo nome esteja transcrito os imóveis e os confinantes, pessoalmente e, por edital, com prazo de 30 dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos. Cientifiquem-se para que manifestem eventual interesse na causa a UNIÃO, ESTADO e MUNICÍPIO, encaminhando-se a cada ente, cópia da inicial e dos documentos que a instruíram. Observe o Ofício Judicial a intimação por meio eletrônico dos entes estatais, quando possível. Sevirá a presente decisão como Mandado, expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LEONARDO AUGUSTO BARDUCO DE SOUZA (OAB 497681/SP), GUILHERME AIRES ROCHA DE SOUZA (OAB 332202/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 21/05/2025 1001389-47.2023.8.26.0244; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Iguape; Vara: 2ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001389-47.2023.8.26.0244; Assunto: Posturas Municipais; Apelante: Northon Giani Pontes (Justiça Gratuita); Advogado: Leonardo Augusto Barduco de Souza (OAB: 497681/SP); Advogado: Guilherme Aires Rocha de Souza (OAB: 332202/SP); Apelado: Joselito Pedro da Silva; Advogada: Letícia Kimura Dendevitz (OAB: 434748/SP); Advogada: Rafaela Faulstich Domingues (OAB: 424063/SP); Apelada: Mariangela Fortes Veiga e outros; Advogado: Rodrigo Vicente (OAB: 332316/SP); Advogada: Rosimar de Souza Vicente (OAB: 340803/SP); Apelado: Município de Iguape; Advogado: Lúcio Teixeira Ribeiro (OAB: 184416/SP) (Procurador)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000344-42.2022.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sergio Gustavo Prado Leite - Banco Votorantim S.A. - Vistas dos autos ao requerido para: ( x ) recolher as custas da taxa judiciária através da guia DARE, por meio do Portal de Custas - Recolhimento de custas no SAJ: https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. - ADV: GUILHERME AIRES ROCHA DE SOUZA (OAB 332202/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000338-38.2022.4.03.6129 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro AUTOR: KATIA DAS DORES DE CARVALHO PINTO Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME AIRES ROCHA DE SOUZA - SP332202, LEONARDO AUGUSTO BARDUCO DE SOUZA - SP497681 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CRIANÇA INTERESSADA: I. M. R. R. REPRESENTANTE: ADILSON COUTINHO RIBEIRO JUNIOR Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: IVAN RIBEIRO DA COSTA - SP292412, FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERMO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARTES PRESENTES: Autor(a)/Representante (X)Sim ( )Não Réu/Representante (X)Sim ( )Não Advogado(a)/Defensor(a) Público(a) (X)Sim ( )Não Procurador(a)/Representante do INSS ( )Sim (X)Não Representante do Ministério Público Federal ( )Sim (X)Não Encontram-se presentes os acadêmicos do curso de Direito do Centro Universitário do Vale do Ribeira – UNIVR, João Pedro Santos Silva, Allan Santos leal e Carolina Costa Oliveira. Provas Produzidas: a) Laudo pericial ( )Sim (X)Não b) Testemunhas (X)Sim ( )Não c) Documentos (X)Sim ( )Não Instrução Encerrada: (X)Sim ( )Não Instalada a audiência para instrução do feito em 04.06.2025 às 14h, sob a presidência do M.M. Juiz Federal, JOÃO BATISTA MACHADO (participação presencial Recomendação CJF/14/22), encontram-se presentes a parte autora, Katia das Dores Carvalho Pinto, acompanhada de seu patrono, Leonardo Augusto Barduco Souza OAB /SP497681, bem como o advogado, Adilson Coutinho Ribeiro Junior, representante legal do réu, menor E. S. D. J. (pai), bem como, das testemunhas da autora, Izadora dos Santos Martins, Liamarcia dos Santos Pinto e Rosa Maria da Silva. Ausentes o INSS, a menor E. S. D. J., sem testemunhas no ato. Aberta a audiência profiro o seguinte, D E S P A C H O em audiência: 1. Petição id. 366723056, protocolada recentemente: indefiro o pedido para a redesignação do ato processual. Embora o subscritor da petição esteja no Estado da Bahia, como afirma, vejo na mesa petição a presença de mais 03 outros advogados na indicação para participar do ato. As audiências no JEF local são presenciais, conforme já constou no ato de designação (id. 360731471). 2. Prossigo na coleta da prova oral e instrução do feito no JEF (distribuído em o ano de 2023). 3. Ponto controvertido: comprovação da união estável entre as pessoas, autora - Kátia das Dores e falecida, JULIANE MENDES RODRIGUES, para fins previdências.4. Fica o advogado/pai da menor Isabella intimado para juntar nos autos o respectivo substabelecimento. Prossigo na audiência, a seguir, foram colhidos os depoimentos pessoal da parte autora e do representante legal do réu (litisconsorte), menor E. S. D. J. (pai), para esclarecimentos e, ainda, foram ouvidas, após devido compromisso, as testemunhas da autora, Izadora dos Santos Martins, Liamarcia dos Santos Pinto e Rosa Maria da Silva, nesta ordem, sendo os testemunhos gravados em arquivo de áudio para posterior anexação aos autos virtuais, conforme qualificação no termo anexo. Contradita: 1. Razões da contradita pelo advogado do corréu, Isabella, conforme áudio anexado, em relação a testemunha da autora, Izadora dos Santos Martins; 2. Impugnação da contradita pelo advogado da autora, conforme áudio; 3. A seguir, foi ouvida a referida testemunha contraditada Izadora, conforme resposta em áudio; 4. Decisão: afastada a contradita, pois a testemunha informou, em resposta a contradita feita pelo corréu, que não tem interesse no presente feito em tramitação/julgamento no JEF de Registro; disse, também, que não se considera inimiga capital do pai da corré, Izabella, Sr. Adilson, aqui presente; ademais, faço aqui remessa aos argumentos da autora em resposta da contradita nesta audiência; 5. Dou segmento a audiência. A seguir foi dito pelo M.M. Juiz Federal: Prejudicada a conciliação devido à ausência do INSS. Dou por prejudicada a oitiva de testemunhas da corré, Izabella, diante da conclusão dos fundamentos que será exposta na sentença que segue. Declaro encerrada a instrução processual. Passo a palavra à parte autora para alegações finais. Sequencialmente, passada a palavra à advogada da parte autora, foi dito: faz remissão a petição vestibular; que sequencialmente, passada a palavra à advogada da parte corré, Izabella, foi dito faz remissão a petição de contestação. Por fim, foi dito pelo M.M. Juiz Federal: Precluso o ato de apresentação de alegações finais ao INSS, sigam os autos conclusos para sentença. S E N T E N Ç A Trata-se de procedimento pelo rito do JEF, ajuizado pela pessoa acima nominada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e a filha menor da falecida, ISABELA MENDES RODRIGUES RIBEIRO representada pelo seu genitor, ADILSON COUTINHO RIBEIRO JÚNIOR, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira, em razão do falecimento de JULIANE MENDES RODRIGUES, cujo óbito ocorreu em face da COVID-19 em data de 03.05.2021, conforme certidão respectiva (ID 249694891, fls. 05). A parte autora, alega, em resumo que: “manteve com a de cujus, JULIANE MENDES RODRIGUES, um relacionamento duradouro, público e contínuo, por mais de 03 (Três) anos, pois em 21 de Março de 2018 iniciou seu relacionamento conjugal, vivendo na cidade de Ilha Comprida onde o termino da relação que se encerrou apenas com o óbito na data de 03 de Maio de 2021, conforme certidão anexa, deste último, caracterizando, desta forma, a figura da união estável”. Com a peça inicial, a parte autora juntou documentos. Citado, o INSS apresentou contestação (id. 256124390). Réplica (id. 284850104). Contestação da filha menor da falecida, ISABELA MENDES RODRIGUES RIBEIRO, representada pelo seu genitor, ADILSON COUTINHO RIBEIRO JÚNIOR. (ID 344655016). Réplica (ID 354021996). O Órgão do MPF, devidamente intimado, manifesta-se ciência dos atos do processo (IDs 360624944 e 360928627). Designada audiência de instrução, conciliação e julgamento. Sem acordo. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Cuida-se de pedido de pensão por morte decorrente de união homoafetiva (mulher x mulher). O benefício de pensão por morte tem por objetivo amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. Fundado no artigo 201, inciso II, da Constituição da República, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. A constituição de uma união estável pressupõe convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 226, § 3º, da Constituição Federal, e art. 1.723 do Código Civil). O colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.277/DF e da ADPF 132/RJ, realizando "interpretação conforme a Constituição" do art. 1.723 do Código Civil, excluiu desse dispositivo qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Consolidou, ademais, que a CF/1988 não interdita a formação de família dessa natureza. À luz dessa orientação, no exame do RE 477.544 AgR/MG, fixou também o direito do companheiro, na união estável homoafetiva, à percepção do benefício da pensão por morte se observados os requisitos da legislação civil. Tal posição, inclusive, já era adotada por esta Corte Superior. Para se obter a implementação da pensão por morte, mister o preenchimento dos requisitos, a saber: dependência econômica do dependente, qualidade de segurado do falecido, consoante disposição expressa dos arts. 74 a 79 da Lei Benefícios da Previdência Social. Tendo em vista que o óbito do instituidor ocorreu no ano de 2021, observa-se a aplicação do princípio de que ‘o tempo rege o ato’. No que toca à qualidade de dependente, cumpre recorrer ao artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) § 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Após as modificações empreendidas pela Lei n. 13.846, de 18/06/2019, o § 5º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, passou a exigir início de prova material recente aos fatos que se pretendem evidenciar, para fins de comprovação da união estável, produzidas em período não superior aos 24 meses anteriores à data do óbito, vedada a produção de prova exclusivamente testemunhal. No caso em exame, o óbito de JULIANE MENDES RODRIGUES, em 03.05.2021, está demonstrado pela certidão respectiva (ID 249694891, fls. 05). A qualidade de segurada da falecida/instituidora é fato incontroverso, pois, ficou estabelecida, em virtude de estar empregada, como servidor público municipal – Ilha Comprida/SP e professora, na data do óbito (ID 249695104, fls. 02/05 e CTPS digital, ID 249694899, fl. 2/3). Segundo a autarquia/ré, o motivo pelo qual se deu o indeferimento do requerimento do benefício ora pleiteado foi, única e exclusivamente, a falta de demonstração da qualidade de dependente da parte autora. Visando a corroborar os fatos elencados na inicial, a saber, a existência união estável homoafetiva, autora e falecida, a parte autora apresentou, entre outros, os seguintes documentos: 1. FOTOS sem identificação das pessoas nelas inseridas (ID 249694862, 249694865, 249694867, 249694875); 2. Certidão de Óbito da falecida/instituidora, JULIANE MENDES RODRIGUES, advogada, falecimento em 03.05.2021, consta o estado civil como “separada judicialmente”; endereço: Rua Bermudas, nº 650, Balneário Monte Carlo, Ilha Comprida/SP; Declarante: Lucimeire Mendes Rodrigues. Em “Averbações” não consta a expressão “união estável com”. (ID 249694891, fls. 05); 3. Escritura Pública de Declaração de União Estável – Declarante, a autora - datada de 25.05.2021 (pós-óbito). (ID 249694891, fls. 06); 4. “Cumprimento de Exigências” requerido em âmbito administrativo. Resposta anexada da requerente/ora autora: “(...) Comprovante de endereço da Interessada, não consta no nome dela mas viviam juntas na mesma residência!”. (ID 249694899, 06/07) 5. Certidão de Nascimento da filha, ISABELA MENDES RODRIGUES RIBEIRO, da falecida/instituidora com ADILSON COUTINHO RIBEIRO JUNIOR. Nascida em 27.09.2013 (08 anos na data do óbito). ID 249695103, 03); 6. Comprovantes de endereço somente em nome da falecida/instituidora. (ID 249695103, fls. 09/13). 7. Decisão de indeferimento por não comprovar a qualidade de dependente, em âmbito administrativo e, no item 7 – da decisão administrativa -, consta que foi concedida o benefício de pensão por morte à filha, ISABELA MENDES RODRIGUES RIBEIRO (21/200.941.128-0). (ID 249695104, fls. 17/18). Passo a análise dos documentos. Saliente-se que, conforme entendimento do STJ, "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (REsp 717265, 4ª T, DJU1 12/3/2007, p. 239). Segue este mesmo sentido o entendimento do STF: "não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir" (STF, EDcl/RE 97.558/GO, 1ª T, Rel. Min. Oscar Correa, RTJ 109/1098). Dessa forma, somente serão analisados documentos essenciais ao julgamento da lide. Não há nos autos juntado qualquer comprovante de residência em comum simultâneo da falecida com a requerente. Inclusive, fato confirmado pela própria autora (doc. 4). E, de fato, não havia residência em comum, ou seja, não havia coabitação entre autora e falecida (vide relato da prova oral). As fotografias (doc. 1) juntadas na prova dos autos não comprovam a alegada união estável. Primeiro, porque não é possível saber quem são as pessoas fotografadas; segundo, porque posar para um retrato (fotografia) não exige, necessariamente, condição de união estável; terceiro, porque não é possível aferir a contemporaneidade dos registros fotográficos. Fotos podem ser um elemento complementar, mas não suficientes, para comprovar alegação de existir união estável. Cito precedente: Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 0002174-20.2020.4.03.6318: RI 0002174-20.2020.4.03.6318 - publicado em 13/12/2022: PENSÃO POR MORTE – COMPANHEIRA – ÓBITO DO SEGURADO INSTITUIDOR EM 2019 – UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CAPAZ DE DEMONSTRAR A VIDA EM COMUM – EVENTUAL COABITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – CERTIDÃO DE ÓBITO INDICATIVA DE QUE O “DE CUJUS” RESIDIA EM ENDEREÇO DIVERSO E QUE NÃO FAZ QUALQUER MENÇÃO À AUTORA OU À ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL – FOTOS ISOLADAMENTE NÃO CONSTITUEM PROVA MATERIAL DE UNIÃO ESTÁVEL – DESNECESSÁRIO ANALISAR A CREDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL QUE ISOLADAMENTE NÃO SE PRESTA À COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, NOS TERMOS DA LEI – BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Ademais, na Certidão de Óbito da segurada/instituidora (doc. 2), JULIANE MENDES RODRIGUES, consta como declarante pessoa estranha ao processo (Lucimeire Mendes Teixeira) e, mais, em “Averbações” não constou a expressão “união estável com” ou equivalente. Outrossim, documentos emitidos após a data do óbito, como a Escritura Pública de Declaração de União Estável, datada de 25.05.2021, e por declaração unilateral de uma das partes interessada, não devem ser considerados (doc.3). A prova oral, produzida em audiência de instrução, trouxe a luz os seguintes informes sobre a alegada união estável homoafetiva: Depoimento pessoal da autora, em resumo, disse: Katia das Dores Carvalho Pinto: que começou a conviver em união estável com a falecida, JULIANA, desde o ano de 2018 até o evento morte dela; que a falecida veio a óbito em 04/05/2021, em decorrência de complicações causadas pela COVID-19, doença contraída por ambas; que não residiram juntas, até o momento da morte de JULIANA, sendo que a ‘de cujos’ residia com a mãe dela, Sra. Lucimeire Mendes (d. Meire), na Rua Bermudas, no município de Ilha Comprida/SP e a autora residia na Rua Coronel Rolo, nº 578, bairro Vila Garces, município de Iguape/SP; que estavam em fase de planejamento para aquisição de imóvel para residirem juntas; que se encontravam, regularmente, aos finais de semana na residência da autora; que realizaram viagens em juntas, como, para Santos/SP e para Curitiba/PR; que a falecida possuía uma filha, de nome Isabella, da qual detinha a guarda, sendo separada do anterior marido; que eram publicamente tidas como um casal; que a autora também possui um filho; que as pessoas mais próximas delas detinham conhecimento da relação de afeto entre ambas, autora e JULIANA; que a falecida ao tempo em que contraiu a COVID-19 estava sob cuidados na casa da mãe, Sra. Meire, que veio a óbito também. Depoimento pessoal do representante da filha menor, pai: Adilson Coutinho Ribeiro Junior: que é pai da menor, ISABELLA, que conta atualmente com 11 (onze) anos de idade; que o depoente que é advogado, na presente demanda, atua como representante legal da menor; que a menor ISABELLA estudava no Colégio Ventura, sendo que no colégio a autora exercia a função de professora; que, então, a autora passou a frequentar a residência da família do depoente e ainda realizava viagens em conjunto com a família dele; que conviveu com a ‘de cujus’ até o ano de 2018; que, publicamente, desconhece a existência de um ‘namoro mais colorido’ entre a autora e a falecida, JULIANA; que já estava divorciado de JULIANA; que não possui conhecimento de que a autora manteve convivência com a ‘de cujus’ até o evento do falecimento de JULIANA. As testemunhas da autora, em resumo, disseram: Izadora dos Santos Martins: Que reside no município de Ilha Comprida/SP há aproximadamente 7 (sete) anos; que conhece a autora; que a de cujus, JULIANA, era cunhada da depoente; que tem conhecimento de que a autora e a JULIANA mantinham união estável; que JULIANA separou-se do ex-marido e passou a residir com sua mãe (mãe da falecida), onde permaneceu até o momento do falecimento; que a ‘de cujus’ tinha planos de deixar a casa da mãe dela para morar com a autora; que a falecida adquiriu passagem para o Nordeste, local onde pretendiam realizar cerimônia de casamento, que não chegou a realizar em razão do falecimento de JULIANA; que ambas frequentavam eventos promovidos pela prefeitura local em conjunto; que a depoente viajava acompanhando as duas (falecida e autora); que, em razão da pandemia da COVID-19 e das barreiras sanitárias entre as cidades de Iguape e Ilha Comprida, a autora enviava ‘kits’ de alimentos para a ‘de cujus’, que não podia sair de casa; que a autora possui um filho, Pedro Henrique, o qual reside em outra localidade. Liamarcia dos Santos Pinto: que reside no município de Iguape/SP há aproximadamente 56 (cinquenta e seis) anos; que tem conhecimento de que a autora e a ‘de cujus’ viviam em união estável, informação esta que lhe foi confirmada em razão de sua filha ser casada com o irmão de Juliana (falecida); que passou a frequentar a residência e os eventos familiares do genro, Victor; que a ‘de cujos’ e a autora participaram das festas de agosto em homenagem ao Santo Bom Jesus de Iguape na cidade; que, ao conhecer Juliana, está já mantinha convivência com a autora, tendo vivido com ela até o evento do seu falecimento, não sabendo precisar o tempo exato de convivência; que considerava as duas como um casal; que as pessoas próximas tinham conhecimento da relação afetiva entre ambas; que, apesar disso, publicamente não demonstravam afeto; que tinham planos futuros de formalizar a união matrimonial e de residir juntas. Rosa Maria da Silva: que reside no município de Ilha Comprida/SP há aproximadamente 30 (trinta) anos; que exerce a função de manicure; que teve conhecimento de que a autora e a ‘de cujus’ estavam vivendo em união estável, quando da ocasião em que a autora passou a frequentar a residência da família da ‘de cujus’, não se recordando a data exata; que, anteriormente, a autora e a ‘de cujus ‘mantinham amizade; que a autora residia no município de Iguape, enquanto a de cujus residia em Ilha Comprida, na casa da mãe; que, frequentemente, via ambas juntas, inclusive quando prestava serviços de manicure para elas na residência da mãe da falecida; que não se apresentavam publicamente como casal, mantendo a relação de forma discreta; que o filho da autora reside com ela e estuda em Iguape. No caso dos autos, a celeuma fica por conta da comprovação, ou não, da existência da união estável mantida entre a autora, KATIA DAS DORES e o instituidor, JULIANA. A união homoafetiva merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões heteroafetivas, em respeito ao princípio da igualdade, da dignidade da pessoa humana e o da promoção do bem de todos sem preconceito ou discriminação. Digo que o E. Supremo Tribunal Federal, em 05/05/2011, no julgamento da ADI nº 4.277 e da ADPF n.º 132, reconheceu a união estável homoafetiva como entidade familiar, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 1.723 do Código Civil. Portanto, encontra-se pacificada a questão sobre a possibilidade de concessão de pensão por morte nas hipóteses de união estável entre pessoas do mesmo sexo / gênero. Com efeito, o conjunto probatório dos autos não conduz à certeza da convivência comum, sendo, portanto, impossível identificar na relação estabelecida entre a autora, KATIA DAS DORES e o segurado instituidor, JULIANA, a alegada união estável. Ainda que fosse comprovada a união estável homoafetiva da parte autora, não há nos autos elementos que pudessem comprovar, suficientemente, sua alegada dependência econômica com relação a companheira falecida. Importante esclarecer que o mero auxílio financeiro e/ou as viagens acompanhadas uma da outra(o), não é suficiente para evidenciar essa dependência, devendo ser demonstrado que o sustento da parte autora dependia substancialmente da outra, companheira, o que não ocorreu no presente caso. O óbito se deu na vigência da Lei 13.846/2019. A alegada união estável de longa data até o óbito, contudo, sem início de prova material da alegada dependência contemporânea ao óbito. Ao cabo, segundo a prova coletada, a parte autora não obteve êxito em comprovar que mantinha com a falecida, relacionamento público, duradouro, contínuo, com o propósito de constituir família, convivendo como se casados fossem, nos 02 anos que antecederam ao óbito. Cito precedentes: TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL – 0000378 90.2021.4.03.6307, Rel. Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 04/11/2024, DJEN DATA: 12/11/2024: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL DE LONGA DATA ATÉ O ÓBITO. SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL CONTEMPORÂNEA AO ÓBITO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS JUNTADOS DE FORMA EXTEMPORÂNEA, COM O RECURSO INOMINADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATADA A AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. TEMA 629 DO STJ. NECESSÁRIO NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ADEQUADEMENTE INSTRUÍDO. REFORMA A SENTENÇA. EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Dispositivo Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Publicada e Registrada. Intimem-se. Fica a parte autora ciente de que o prazo para a interposição de recurso é de 10 (dez) dias, devendo constituir advogado para tanto, ou requerer a assistência da Defensoria Pública da União. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que preceitua o artigo 42, §2º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 34 e 36 do FONAJEF. Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva no sistema do JEF. Registro/SP, data da juntada aos autos. JOÃO BATISTA MACHADO, JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente – art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
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