Italo Menna Campos
Italo Menna Campos
Número da OAB:
OAB/SP 332213
📋 Resumo Completo
Dr(a). Italo Menna Campos possui 90 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT1, TJRJ, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TRT1, TJRJ, TRT12, TRF3, TJSP, TJMG
Nome:
ITALO MENNA CAMPOS
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000543-36.2023.5.12.0002 RECLAMANTE: VALDA VALESCA MAIDANA KRUCHE RECLAMADO: TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9dfb722 proferido nos autos. Vistos. Verifico saldo em conta judicial/recursal. Tal valor refere-se ao saldo do depósito efetuado pelo réu, corrigido até a presente data. Diante do teor da decisão de ID 9ee8e7e, tenho que o valor excedente pertence aos réus TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA e SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A, devendo ser intimados para que informem seus dados bancários para fins de liberação, no prazo de 10 (dez) dias. Informado, à CAEX para liberação via SIF/SISCONDJ, preferencialmente. Havendo outorga de poderes expressa nos autos para receber e dar quitação, fica desde já deferida a transferência dos valores para conta bancária dos procuradores ou da sociedade indicada na Procuração. Após, intimem-se e arquivem-se. BLUMENAU/SC, 04 de julho de 2025. DEBORA BORGES KOERICH GODTSFRIEDT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. - TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0806344-11.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FELLIPPE SERRO DOS SANTOS CONSULTORIA EM INFORMATICA - ME RÉU: LUCAS FROZI COUTINHO, JULIA IKEDA BRILHANTE Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/08/2025, às 15:00 horas, para depoimento pessoal dos Réus e da testemunha arrolada pela parte autora (id. 128791626). Intimem-se os Réus pessoalmente por OJA. A testemunha será intimada nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012247-90.2022.8.26.0562 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.M.N. - Ciência às partes da pesquisa realizada via SERP. - ADV: ITALO MENNA CAMPOS (OAB 332213/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015070-16.2023.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.Y.S. - - A.C.S. - V.C. e outros - Vistos. Reporto-me ao RESUMO de fls. 367. Fls. 411: Esgotadas as tentativas de citação pessoal, CITE-SE o corréu WAGNER por EDITAL, com prazo de 20 dias, para contestação em 15 dias. Int. - ADV: ITALO MENNA CAMPOS (OAB 332213/SP), ITALO MENNA CAMPOS (OAB 332213/SP), JUAREZ VITORINO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 477844/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006476-23.2025.8.26.0564 - Homologação da Transação Extrajudicial - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Efficax Indústria e Comércio Ltda. - Luiz Ricardo de Aquino - Vistos. Trata-se de ação de homologação judicial de acordo apresentado pelas partes. Foi, ademais, noticiado o cumprimento da avença (fl. 65/70). Nesse contexto, é de se destacar que, na apreciação de movimentos autocompositivos, não cabe ao Estado-Juiz, mesmo em sede sentencial, adentrar o mérito do que foi pactuado, seara afeta à liberdade negocial assim exercida pelas partes. Cumpre, tão somente, a verificação da higidez formal do ato, à luz do direito positivo. E, no presente caso, verifico que as petições supracitadas foram firmadas pelas partes e/ou pelos i. Patronos constituídos dos litigantes, os quais detêm poderes expressos para firmar acordos, transigir e dar quitação, conforme se extrai das procurações de fls. 8/9 e 25. Além disso, verifico que o negócio jurídico dispõe de objeto lícito, não havendo o que impeça a homologação da avença. Nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea b, e 924, inciso II, todos do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e extingo o presente feito pela satisfação da obrigação. Certifique-se, de imediato, nos termos do artigo 1.000 do CPC, o trânsito em julgado desta sentença. Tendo o acordo sido devidamente cumprido antes mesmo da parte requerida ser intimada para dar cumprimento às obrigações assumidas, ou seja, independentemente da intervenção estatal, fica dispensado o pagamento das custas finais. A z. Serventia deverá adotar as medidas necessárias para a retirada de eventual restrição ou anotação inserida nos sistemas informatizados em decorrência do feito por ordem deste Juízo. Para tanto, deverá a parte interessada comprovar o recolhimento da respectiva taxa. Regularizados, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ITALO MENNA CAMPOS (OAB 332213/SP), CAMILA VANDERLEI VILELA (OAB 305963/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027996-79.2024.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Valdirene Santana dos Santos - CNPJ: 35.312.873/0001-14 - - Valdirene Santana dos Santos - Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. - ADV: VANESSA DE ASSIS COLOVATTI (OAB 236668/RJ), ITALO MENNA CAMPOS (OAB 332213/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001272-90.2023.5.12.0025 RECORRENTE: CLAUDIR DE OLIVEIRA RECORRIDO: EVAN JOSIEL DE OLIVEIRA LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001272-90.2023.5.12.0025 (ROT) RECORRENTE: CLAUDIR DE OLIVEIRA RECORRIDO: EVAN JOSIEL DE OLIVEIRA LTDA, EVAN JOSIEL DE OLIVEIRA, INDIAIARA OLIVEIRA NUNES, INDIAIARA OLIVEIRA NUNES RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA TRABALHISTA. "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." (Artigo 791-A, caput, da CLT) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê, SC, sendo recorrente CLAUDIR DE OLIVEIRA e recorrida EVAN JOSIEL DE OLIVEIRA LTDA E OUTROS (3). Ao analisar a sentença primeira (ID 766831c) por meio do acórdão do ID 0d51101, a e. Quinta Turma Regional afastou a incompetência da Justiça do Trabalho para tratar de pedido obreiro envolvendo pequena empreitada, determinando então a remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem para a análise do mérito relativamente ao período alegadamente laborado sob tal forma de trabalho. Também foi determinado o sobrestamento da questão envolvendo apontado período laborado com vínculo de emprego, rejeito pela referida sentença. O pedido exordial relativo à pequena empreitada foi então acolhido pela nova sentença (ID. 780e502), também da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Regis Trindade de Mello, que todavia manteve a decisão anterior em relação aos demais pedidos formulados na petição inicial. Assim, renova o obreiro sua insurgência em relação ao não reconhecimento do vínculo de emprego com as reclamadas no período de 01.10.2018 a 23.12.2022 (matéria que ficara sobrestada), com o pagamento dos respectivos consectários. Pede também a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a majoração dos seus honorários sucumbenciais. Sem novas contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço, todavia, do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ausência de lesividade. A sentença do ID 766831c já acolheu o pedido do reclamante, inclusive isentado-o do pagamento das custas processuais e deferindo-lhe a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais da parte contrária. MÉRITO ALEGADA RELAÇÃO DE EMPREGO. PERÍODO DE 01.10.2018 a 23.12.2022. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO Em suas razões de recurso expõe o obreiro que "foi contratado pela Reclamada no 01/10/2018, no cargo de pedreiro, local de prestação de serviços no município de Xanxerê/SC, sem registro em sua CTPS. Realizava a construção de casas, bem as seguintes atividades: fundação, vigas baldrame, pilares, paredes, laje, contra piso, reboco, dentre outras, com pessoalidade, não-eventualidade, subordinação e onerosidade, tendo o seu desligamento da empresa ocorrido em 23/12/2022." Ressalta que "A decisão merece ser reformada, visto que, não se pode inferir da captura de tela de id. 61cd2d0, que o Recorrente solicitava dinheiro para pagar a outro trabalhador. Muito pelo contrário, o 'print' em questão, demonstra o Reclamante solicitando que a Reclamada pagasse o seu próprio salário, pois a Empresa Ré sempre atrasava." Ademais, registra, "em seu depoimento o Sr. Anderson dias, que também prestava serviços para a Reclamada, ao ser perguntado se recebia o pagamento do Recorrente ou do Sr. Evan (minuto 3:38), respondeu que recebia: 'Do Evan e da Indi'". E prossegue o ora recorrente: A sentença do juízo a quo afirma ainda que, o Reclamante possuía uma equipe de trabalho baseando-se na conversa da captura de tela de id. cb60cd9, ocorre que, tal alegação não prospera, pois o Recorrente apenas indicava pessoas quando solicitado pela Recorrida, sem que houvesse qualquer relação de emprego entre tais pessoas e o Recorrente. Tal fato resta comprovado por meio do depoimento do Sr. Anderson, o qual afirma que foi indicado para trabalhar na empresa (minuto 1:42). Destaca-se que, caso o Reclamante tivesse, de fato, pessoas trabalhando para ele, ele teria testemunhas para depor no processo. Porém todas essas pessoas, seguem trabalhando para a Recorrida, por essa razão o Reclamante trouxe como testemunha o seu cunhado, Sr. Anderson Dias, o qual prestou depoimento apenas como informante. Trata-se, portanto, de vínculo empregatício que merece ser reconhecido, pois a atividade desempenhada pelo Reclamante preenche exatamente os requisitos previstos no art. 3º da CLT. Afinal, o Reclamante, sempre cumpriu determinações da Reclamada mediante remuneração pactuada, preenchendo todos os requisitos do referido artigo. Sustenta estarem presentes no caso sob análise os requisitos configuradores da relação de emprego: Trabalho por pessoa física, Pessoalidade na prestação de serviços, Habitualidade/não eventualidade, Subordinação e Onerosidade Ademais, argumenta, "Ademais, a Empresa Ré reconheceu a prestação dos serviços, alegando tratar-se de contrato de empreitada, porém não logrou demonstrar referida alegação por nenhum meio de prova, motivo pelo qual subsiste a relação de emprego nos moldes da CLT, conforme jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal". Dessa forma, por entender "preenchidos todos os requisitos da relação de emprego e demonstrado que o Autor foi contratado por uma empresa do ramo da construção civil, para atuar não em uma obra específica, mas em diversas obras das quais a Recorrida era responsável (conforme anexos de plantas das obras constantes dos autos)", requer o recorrente "o respectivo reconhecimento do vínculo empregatício e o deferimento de todos os pedidos decorrentes do vínculo empregatício que constam da inicial, sendo eles: o pagamento de horas extraordinárias, a indenização pelo intervalo intrajornada suprimido, férias vencidas e verbas rescisórias." Pois bem. Como asseverado alhures, a questão acerca do vínculo de emprego entre as partes estava expressamente sobrestada por este Colegiado em face da remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem para analisar o questionamento obreiro relativo ao período laborado como pequeno empreiteiro, como apontara o próprio autor no seu recurso ordinário anterior (ID. 499F84a). Cumprida pela Vara a determinação constante do acórdão do ID. 0D51101, passo então a analisar o período de alegado vínculo de emprego entre as partes, não reconhecido pelo Juízo de primeiro grau, que assim consignou na nova sentença, verbis: Relação de emprego. O autor relata que presta serviços para os réus, como empregado, de 1.10.2018 a 23.12.2022, sem registro em CTPS e sem pagamento das parcelas inerentes ao vínculo. Como antes ressaltado, porém, o reclamante possuía estrutura própria para a prestação dos serviços, com outros trabalhadores a ele vinculados, sendo que o autor gerenciava e realizava os pagamentos de sua equipe. Parece claro, assim, que o autor explora atividade empresarial, mesmo que de modo informal, no ramo da construção civil. Dessa forma, evidente que os serviços eram realizados com autonomia, pelo que não há falar-se em relação de emprego. Rejeito os pedidos correlatos, pois. A citação da sentença ao "antes ressaltado" refere-se à anterior decisão, que no particular assim registrou: Na situação em estudo, embora o autor negue que contava com o auxílio de ajudantes, a captura de tela de id 61cd2d0 deixa claro que ele solicita dinheiro à ré para pagar outro trabalhador. No mesmo sentido e em outro momento, a reclamada pergunta ao autor se outros trabalhadores irão prestar serviços em uma obra naquela data (id cb60cd9), deixando claro que o reclamante possuía uma equipe de trabalho. Evidente, assim, que o reclamante se dedica a obras de construção civil, possuindo uma estrutura para a execução da atividade, contando inclusive com o auxílio de outros trabalhadores a ele vinculados. Logo, patente a existência de uma empresa (ainda que informal), cujo objetivo social é exatamente a prestação de serviços de construção civil. Mantenho incólume a decisão de primeiro grau. De fato, diversamente do que sustenta o reclamante, a prova dos autos evidencia que o autor possuía, sim, uma equipe de trabalhadores a ele subordinada, tendo inclusive solicitado ao réu a liberação de valores para "pagar ums dias de servido de um" (sic), o que afasta a alegação de que se tratava de pagamento para o próprio autor. Outrossim, o fato de o sr. Anderson ter sido ouvido apenas como informante, não tendo então firmado compromisso perante o Juízo, compromete sua afirmação de que recebia o pagamento do "Do Evan e da Indi". Ademais, não houve produção de prova oral. Assim, como bem entendeu o magistrado sentenciante, tenho que o autor manteve uma relação de trabalho com os reclamados, pois "possuía estrutura própria para a prestação dos serviços, com outros trabalhadores a ele vinculados, sendo que o autor gerenciava e realizava os pagamentos de sua equipe." Portanto, mantenho incólume a decisão recorrida, cujos fundamentos ora adoto como razões de decidir. Nego provimento ao apelo. 2- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AOS PATRONOS DO AUTOR. MAJORAÇÃO Nada a deferir. Tratam os autos de reclamatória ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, denominada de "Reforma Trabalhista". Assim, considerando a praxe consagrada nessa Especializada, bem como o permissivo contido no art. 791-A da CLT, entendo ser cabível a fixação de honorários no importe de 15% do valor da condenação, conforme já estabeleceu o Magistrado sentenciante. Nego provimento ao pleito de majoração dos honorários de sucumbência. Considerações finais: Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, à exceção do pedido de justiça gratuita, por ausência de lesividade. No mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 22 de maio de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora do Trabalho Fernanda Alitta Moreira da Costa. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /jlaro FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIR DE OLIVEIRA
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