Italo Menna Campos

Italo Menna Campos

Número da OAB: OAB/SP 332213

📋 Resumo Completo

Dr(a). Italo Menna Campos possui 90 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT1, TJRJ, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 90
Tribunais: TRT1, TJRJ, TRT12, TRF3, TJSP, TJMG
Nome: ITALO MENNA CAMPOS

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001272-90.2023.5.12.0025 RECORRENTE: CLAUDIR DE OLIVEIRA RECORRIDO: EVAN JOSIEL DE OLIVEIRA LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001272-90.2023.5.12.0025 (ROT) RECORRENTE: CLAUDIR DE OLIVEIRA RECORRIDO: EVAN JOSIEL DE OLIVEIRA LTDA, EVAN JOSIEL DE OLIVEIRA, INDIAIARA OLIVEIRA NUNES, INDIAIARA OLIVEIRA NUNES RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA         HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA TRABALHISTA. "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." (Artigo 791-A, caput, da CLT)         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê, SC, sendo recorrente CLAUDIR DE OLIVEIRA e recorrida EVAN JOSIEL DE OLIVEIRA LTDA E OUTROS (3). Ao analisar a sentença primeira (ID 766831c) por meio do acórdão do ID 0d51101, a e. Quinta Turma Regional afastou a incompetência da Justiça do Trabalho para tratar de pedido obreiro envolvendo pequena empreitada, determinando então a remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem para a análise do mérito relativamente ao período alegadamente laborado sob tal forma de trabalho. Também foi determinado o sobrestamento da questão envolvendo apontado período laborado com vínculo de emprego, rejeito pela referida sentença. O pedido exordial relativo à pequena empreitada foi então acolhido pela nova sentença (ID. 780e502), também da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Regis Trindade de Mello, que todavia manteve a decisão anterior em relação aos demais pedidos formulados na petição inicial. Assim, renova o obreiro sua insurgência em relação ao não reconhecimento do vínculo de emprego com as reclamadas no período de 01.10.2018 a 23.12.2022 (matéria que ficara sobrestada), com o pagamento dos respectivos consectários. Pede também a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a majoração dos seus honorários sucumbenciais. Sem novas contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço, todavia, do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ausência de lesividade. A sentença do ID 766831c já acolheu o pedido do reclamante, inclusive isentado-o do pagamento das custas processuais e deferindo-lhe a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais da parte contrária. MÉRITO ALEGADA RELAÇÃO DE EMPREGO. PERÍODO DE 01.10.2018 a 23.12.2022. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO Em suas razões de recurso expõe o obreiro que "foi contratado pela Reclamada no 01/10/2018, no cargo de pedreiro, local de prestação de serviços no município de Xanxerê/SC, sem registro em sua CTPS. Realizava a construção de casas, bem as seguintes atividades: fundação, vigas baldrame, pilares, paredes, laje, contra piso, reboco, dentre outras, com pessoalidade, não-eventualidade, subordinação e onerosidade, tendo o seu desligamento da empresa ocorrido em 23/12/2022." Ressalta que "A decisão merece ser reformada, visto que, não se pode inferir da captura de tela de id. 61cd2d0, que o Recorrente solicitava dinheiro para pagar a outro trabalhador. Muito pelo contrário, o 'print' em questão, demonstra o Reclamante solicitando que a Reclamada pagasse o seu próprio salário, pois a Empresa Ré sempre atrasava." Ademais, registra, "em seu depoimento o Sr. Anderson dias, que também prestava serviços para a Reclamada, ao ser perguntado se recebia o pagamento do Recorrente ou do Sr. Evan (minuto 3:38), respondeu que recebia: 'Do Evan e da Indi'". E prossegue o ora recorrente: A sentença do juízo a quo afirma ainda que, o Reclamante possuía uma equipe de trabalho baseando-se na conversa da captura de tela de id. cb60cd9, ocorre que, tal alegação não prospera, pois o Recorrente apenas indicava pessoas quando solicitado pela Recorrida, sem que houvesse qualquer relação de emprego entre tais pessoas e o Recorrente. Tal fato resta comprovado por meio do depoimento do Sr. Anderson, o qual afirma que foi indicado para trabalhar na empresa (minuto 1:42). Destaca-se que, caso o Reclamante tivesse, de fato, pessoas trabalhando para ele, ele teria testemunhas para depor no processo. Porém todas essas pessoas, seguem trabalhando para a Recorrida, por essa razão o Reclamante trouxe como testemunha o seu cunhado, Sr. Anderson Dias, o qual prestou depoimento apenas como informante. Trata-se, portanto, de vínculo empregatício que merece ser reconhecido, pois a atividade desempenhada pelo Reclamante preenche exatamente os requisitos previstos no art. 3º da CLT. Afinal, o Reclamante, sempre cumpriu determinações da Reclamada mediante remuneração pactuada, preenchendo todos os requisitos do referido artigo. Sustenta estarem presentes no caso sob análise os requisitos configuradores da relação de emprego: Trabalho por pessoa física, Pessoalidade na prestação de serviços, Habitualidade/não eventualidade, Subordinação e Onerosidade Ademais, argumenta, "Ademais, a Empresa Ré reconheceu a prestação dos serviços, alegando tratar-se de contrato de empreitada, porém não logrou demonstrar referida alegação por nenhum meio de prova, motivo pelo qual subsiste a relação de emprego nos moldes da CLT, conforme jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal". Dessa forma, por entender "preenchidos todos os requisitos da relação de emprego e demonstrado que o Autor foi contratado por uma empresa do ramo da construção civil, para atuar não em uma obra específica, mas em diversas obras das quais a Recorrida era responsável (conforme anexos de plantas das obras constantes dos autos)", requer o recorrente "o respectivo reconhecimento do vínculo empregatício e o deferimento de todos os pedidos decorrentes do vínculo empregatício que constam da inicial, sendo eles: o pagamento de horas extraordinárias, a indenização pelo intervalo intrajornada suprimido, férias vencidas e verbas rescisórias." Pois bem. Como asseverado alhures, a questão acerca do vínculo de emprego entre as partes estava expressamente sobrestada por este Colegiado em face da remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem para analisar o questionamento obreiro relativo ao período laborado como pequeno empreiteiro, como apontara o próprio autor no seu recurso ordinário anterior (ID. 499F84a). Cumprida pela Vara a determinação constante do acórdão do ID. 0D51101, passo então a analisar o período de alegado vínculo de emprego entre as partes, não reconhecido pelo Juízo de primeiro grau, que assim consignou na nova sentença, verbis: Relação de emprego. O autor relata que presta serviços para os réus, como empregado, de 1.10.2018 a 23.12.2022, sem registro em CTPS e sem pagamento das parcelas inerentes ao vínculo. Como antes ressaltado, porém, o reclamante possuía estrutura própria para a prestação dos serviços, com outros trabalhadores a ele vinculados, sendo que o autor gerenciava e realizava os pagamentos de sua equipe. Parece claro, assim, que o autor explora atividade empresarial, mesmo que de modo informal, no ramo da construção civil. Dessa forma, evidente que os serviços eram realizados com autonomia, pelo que não há falar-se em relação de emprego. Rejeito os pedidos correlatos, pois. A citação da sentença ao "antes ressaltado" refere-se à anterior decisão, que no particular assim registrou: Na situação em estudo, embora o autor negue que contava com o auxílio de ajudantes, a captura de tela de id 61cd2d0 deixa claro que ele solicita dinheiro à ré para pagar outro trabalhador. No mesmo sentido e em outro momento, a reclamada pergunta ao autor se outros trabalhadores irão prestar serviços em uma obra naquela data (id cb60cd9), deixando claro que o reclamante possuía uma equipe de trabalho. Evidente, assim, que o reclamante se dedica a obras de construção civil, possuindo uma estrutura para a execução da atividade, contando inclusive com o auxílio de outros trabalhadores a ele vinculados. Logo, patente a existência de uma empresa (ainda que informal), cujo objetivo social é exatamente a prestação de serviços de construção civil. Mantenho incólume a decisão de primeiro grau. De fato, diversamente do que sustenta o reclamante, a prova dos autos evidencia que o autor possuía, sim, uma equipe de trabalhadores a ele subordinada, tendo inclusive solicitado ao réu a liberação de valores para "pagar ums dias de servido de um" (sic), o que afasta a alegação de que se tratava de pagamento para o próprio autor. Outrossim, o fato de o sr. Anderson ter sido ouvido apenas como informante, não tendo então firmado compromisso perante o Juízo, compromete sua afirmação de que recebia o pagamento do "Do Evan e da Indi". Ademais, não houve produção de prova oral. Assim, como bem entendeu o magistrado sentenciante, tenho que o autor manteve uma relação de trabalho com os reclamados, pois "possuía estrutura própria para a prestação dos serviços, com outros trabalhadores a ele vinculados, sendo que o autor gerenciava e realizava os pagamentos de sua equipe." Portanto, mantenho incólume a decisão recorrida, cujos fundamentos ora adoto como razões de decidir. Nego provimento ao apelo. 2- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AOS PATRONOS DO AUTOR. MAJORAÇÃO Nada a deferir. Tratam os autos de reclamatória ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, denominada de "Reforma Trabalhista". Assim, considerando a praxe consagrada nessa Especializada, bem como o permissivo contido no art. 791-A da CLT, entendo ser cabível a fixação de honorários no importe de 15% do valor da condenação, conforme já estabeleceu o Magistrado sentenciante. Nego provimento ao pleito de majoração dos honorários de sucumbência. Considerações finais: Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, à exceção do pedido de justiça gratuita, por ausência de lesividade. No mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 22 de maio de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora do Trabalho Fernanda Alitta Moreira da Costa.         MARCOS VINICIO ZANCHETTA   Relator       /jlaro         FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INDIAIARA OLIVEIRA NUNES
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0100527-98.2025.5.01.0205 RECLAMANTE: WALLACE TAVARES MARINHO DOS SANTOS RECLAMADO: ORLANDINI'S BIJUTERIAS ROUPAS E ACESSORIOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO:ORLANDINI'S BIJUTERIAS ROUPAS E ACESSORIOS LTDA AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da Audiência INICIAL, 01/09/2025 10:05, por meio da Plataforma Zoom (Ato Conjunto nº 54/2020, TST/CSJT), pelo link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt04.dc?pwd=dDVuQVFScTFreFNMR0hpUy9Qc3ZaUT09 (se necessário: ID 3632204780 e senha 085382), observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte. Para entrar com o celular é necessário baixar o aplicativo Zoom, e para entrar com o computador, basta colocar o link na barra de endereços e clicar para ir diretamente do navegador (Ingresse em seu navegador). A sala de videoconferência da audiência será aberta 10 minutos antes do horário designado, não sendo possível a entrada antes do anfitrião. Favor ignorar mensagens de impossibilidade emitidas pelo sistema. As partes deverão comparecer sob as penas do art. 844 da CLT . Nessa audiência não será produzida prova oral, sendo marcada audiência de instrução oportunamente. Ficam os patronos das partes que possuem advogados habilitado intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DEJT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de julho de 2025. THIAGO FREITAS PEREIRA DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ORLANDINI'S BIJUTERIAS ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0100527-98.2025.5.01.0205 RECLAMANTE: WALLACE TAVARES MARINHO DOS SANTOS RECLAMADO: ORLANDINI'S BIJUTERIAS ROUPAS E ACESSORIOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO:NCL ROUPAS E ACESSORIOS LTDA AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da Audiência INICIAL, 01/09/2025 10:05, por meio da Plataforma Zoom (Ato Conjunto nº 54/2020, TST/CSJT), pelo link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt04.dc?pwd=dDVuQVFScTFreFNMR0hpUy9Qc3ZaUT09 (se necessário: ID 3632204780 e senha 085382), observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte. Para entrar com o celular é necessário baixar o aplicativo Zoom, e para entrar com o computador, basta colocar o link na barra de endereços e clicar para ir diretamente do navegador (Ingresse em seu navegador). A sala de videoconferência da audiência será aberta 10 minutos antes do horário designado, não sendo possível a entrada antes do anfitrião. Favor ignorar mensagens de impossibilidade emitidas pelo sistema. As partes deverão comparecer sob as penas do art. 844 da CLT . Nessa audiência não será produzida prova oral, sendo marcada audiência de instrução oportunamente. Ficam os patronos das partes que possuem advogados habilitado intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DEJT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de julho de 2025. THIAGO FREITAS PEREIRA DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - NCL ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 012fd54 proferido nos autos. Venham os autos à decisão de extinção da execução. Int. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. ALINE GOMES SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 012fd54 proferido nos autos. Venham os autos à decisão de extinção da execução. Int. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. ALINE GOMES SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSEANE MARIA PEREIRA DA SILVA
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos, Defiro os benefícios da justiça gratuita. Em contestação anexada em 10/01/2025, o INSS apresentou proposta de acordo (ID 350427463). Pelo patrono da parte autora, com poderes para transigir, foram aceitos os termos do acordo, consoante petição apresentada em 14/01/2025. (ID 350636719). A parte corré, por sua vez, não se opôs aos pedidos iniciais formulados pela parte autora (ID 360883533). Assim, considerando a concordância expressa da parte autora, homologo, para que produza seus legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme o disposto no artigo 487, inciso III, do CPC, nos seguintes termos: - Nome da segurada: NILMA SIQUEIRA DE ALMEIDA - Benefício: PENSÃO POR MORTE - RMA a ser calculada pelo INSS - RMI a ser calculada pelo INSS - DIB: 23/04/2023 (data do óbito) - Data do início da união estável: 01/01/2017 - DIP: 1º Dia do mês em que for efetivada a implantação do benefício - Atrasados de 100% de parcelas atrasadas, desde o início do benefício (23/04/2023) apenas com relação ao acréscimo de 10% decorrente do recálculo da RMI (inclusão de mais um dependente), com atualização nos termos da proposta de acordo, a serem apurados pela Central de Cálculos Judiciais. Expeça-se, de imediato, ofício ao INSS para a implantação do benefício, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias. Serve a presente sentença como ofício, dispensando-se sua expedição. No mesmo prazo, o INSS deverá informar o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Com a vinda das informações acima, remetam-se os autos à CECALC, de forma a promover a apuração dos valores devidos. Com a liquidação das parcelas vencidas, expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados, observando-se os critérios da transação homologada. Conciliadas, as partes desde já renunciam a eventual interposição de recurso no presente feito. Transitada em julgado a sentença, expeça-se o ofício requisitório e, cumpridas as providências legais, dê-se baixa. Int.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001134-85.2025.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente AUTOR: REJANE ANTONELLI Advogados do(a) AUTOR: ITALO MENNA CAMPOS - SP332213, VANESSA DE ASSIS COLOVATTI - RJ236668 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Vistos. A petição Id 374192445 não se refere aos presentes autos. Assim, intime-se para regularização - bem como para recolhimento das custas, conforme decisão anterior. Int. SãO VICENTE, 1 de julho de 2025.
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