James Rodrigues Kiyomura
James Rodrigues Kiyomura
Número da OAB:
OAB/SP 332216
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
108
Total de Intimações:
146
Tribunais:
TRT12, TRT2, TRT1, TRT3, TJSP, TRT17, TRT15, TRF3
Nome:
JAMES RODRIGUES KIYOMURA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005144-03.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: ROGERIO DONIZETI FAGNANI Advogado do(a) AUTOR: JAMES RODRIGUES KIYOMURA - SP332216 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005390-96.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: CRISTIANE DE SOUZA DOURADO PERIN Advogado do(a) AUTOR: JAMES RODRIGUES KIYOMURA - SP332216 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004708-44.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: EDSON JOSE DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: JAMES RODRIGUES KIYOMURA - SP332216 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002079-72.2016.5.02.0072 RECLAMANTE: LUIS CARLOS ROMUALDO RECLAMADO: GARRA RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc2e4b0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 03 de julho de 2025. Denise P R Meister DECISÃO Retificados os cálculos cf. despacho de id ce6d103, HOMOLOGO o laudo substitutivo de id 687b2a7, eis que em consonância com a r. sentença, e FIXO a condenação no valor bruto de R$ 269.152,16, sendo R$ 192.692,06 correspondentes ao principal, vigentes em 16/12/2024 e atualizáveis até a data do pagamento, conforme índices determinados no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 pelo Excelso STF. Juros de mora no valor de R$ 76.460,10, vigentes em 16/12/2024, sobre o principal atualizado (Súmula nº 200 do C. TST). Descontos Previdenciários e fiscais não são devidos dada a natureza da parcela deferida. Honorários periciais contábeis fixados em R$ 2.344,21 para 16/12/2024 deverão ser suportados pela reclamada (perito FABIO GIANVECHIO PEREIRA DE SOUZA). Oficie-se ao E. Tribunal, na forma do provimento GPCR 13/2006, solicitando o pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 800,00, conforme r. sentença (perito MOACYR ELEUTERIO JUNIOR). Custas processuais já recolhidas conforme id 9a5141b. Consigno a existência de depósito recursal (id 59483c3), CEF (R$19.026,32 para 19/07/2019 por GARRA RECURSOS HUMANOS LTDA), (BB) (R$ 19.657,02para 22/07/2019 por TOP CAU INDÚSTRIA E COMÉRCIO E CHOCOLATES LTDA), (CEF) (R$ 9.828,51 para 27/08/2019 por GARRA RECURSOS HUMANOS LTDA) e (BB) (R$9.828,51 para 23/08/2019 por TOP CAU INDÚSTRIA E COMÉRCIO E CHOCOLATES LTDA). Em caso de inadimplemento da primeira reclamada, desde já, determino a responsabilização subsidiária da segunda, TOP CAU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., CNPJ: 00.132.010/0001-80. Intime-se a primeira reclamada, GARRA RECURSOS HUMANOS LTDA, CNPJ: 17.086.272/0001-59, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, proceda ao pagamento total dos valores apurados. Na inércia da primeira reclamada, intime-se o reclamante para requerer o quê entender de direito para prosseguimento, nos termos do art. 878 da CLT, no prazo de 30 dias. Decorridos sem manifestação, suspenda-se o feito e inicie-se o prazo descrito no art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS ROMUALDO
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002079-72.2016.5.02.0072 RECLAMANTE: LUIS CARLOS ROMUALDO RECLAMADO: GARRA RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc2e4b0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 03 de julho de 2025. Denise P R Meister DECISÃO Retificados os cálculos cf. despacho de id ce6d103, HOMOLOGO o laudo substitutivo de id 687b2a7, eis que em consonância com a r. sentença, e FIXO a condenação no valor bruto de R$ 269.152,16, sendo R$ 192.692,06 correspondentes ao principal, vigentes em 16/12/2024 e atualizáveis até a data do pagamento, conforme índices determinados no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 pelo Excelso STF. Juros de mora no valor de R$ 76.460,10, vigentes em 16/12/2024, sobre o principal atualizado (Súmula nº 200 do C. TST). Descontos Previdenciários e fiscais não são devidos dada a natureza da parcela deferida. Honorários periciais contábeis fixados em R$ 2.344,21 para 16/12/2024 deverão ser suportados pela reclamada (perito FABIO GIANVECHIO PEREIRA DE SOUZA). Oficie-se ao E. Tribunal, na forma do provimento GPCR 13/2006, solicitando o pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 800,00, conforme r. sentença (perito MOACYR ELEUTERIO JUNIOR). Custas processuais já recolhidas conforme id 9a5141b. Consigno a existência de depósito recursal (id 59483c3), CEF (R$19.026,32 para 19/07/2019 por GARRA RECURSOS HUMANOS LTDA), (BB) (R$ 19.657,02para 22/07/2019 por TOP CAU INDÚSTRIA E COMÉRCIO E CHOCOLATES LTDA), (CEF) (R$ 9.828,51 para 27/08/2019 por GARRA RECURSOS HUMANOS LTDA) e (BB) (R$9.828,51 para 23/08/2019 por TOP CAU INDÚSTRIA E COMÉRCIO E CHOCOLATES LTDA). Em caso de inadimplemento da primeira reclamada, desde já, determino a responsabilização subsidiária da segunda, TOP CAU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., CNPJ: 00.132.010/0001-80. Intime-se a primeira reclamada, GARRA RECURSOS HUMANOS LTDA, CNPJ: 17.086.272/0001-59, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, proceda ao pagamento total dos valores apurados. Na inércia da primeira reclamada, intime-se o reclamante para requerer o quê entender de direito para prosseguimento, nos termos do art. 878 da CLT, no prazo de 30 dias. Decorridos sem manifestação, suspenda-se o feito e inicie-se o prazo descrito no art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TOP CAU INDUSTRIA E COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA - GARRA RECURSOS HUMANOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATOrd 1001683-48.2024.5.02.0385 RECLAMANTE: ROMARIO DA CUNHA NUNES RECLAMADO: A NOVA DESSOL TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27d0a47 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Jandira/SP. JANDIRA/SP, data abaixo. RAISSA ALESSANDRA VIEIRA MONCAO, Servidor. DESPACHO Vistos Id 158e642: Ciência às partes acerca da data e horário da realização da perícia designada, inclusive quanto a eventuais documentos solicitados pelo Sr. Perito. Tendo em vista a data agendada para perícia, fica a audiência Instrução designada para o dia 25/09/2025 09:30 a ser realizada na Vara do Trabalho de Jandira, mantidas as cominações anteriores. Sua ausência poderá acarretar-lhe as cominações processuais legais, segundo o rito do processo. Ciência às partes instrumentalizada pela publicação deste despacho. JANDIRA/SP, 03 de julho de 2025. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROMARIO DA CUNHA NUNES
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATOrd 1001683-48.2024.5.02.0385 RECLAMANTE: ROMARIO DA CUNHA NUNES RECLAMADO: A NOVA DESSOL TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27d0a47 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Jandira/SP. JANDIRA/SP, data abaixo. RAISSA ALESSANDRA VIEIRA MONCAO, Servidor. DESPACHO Vistos Id 158e642: Ciência às partes acerca da data e horário da realização da perícia designada, inclusive quanto a eventuais documentos solicitados pelo Sr. Perito. Tendo em vista a data agendada para perícia, fica a audiência Instrução designada para o dia 25/09/2025 09:30 a ser realizada na Vara do Trabalho de Jandira, mantidas as cominações anteriores. Sua ausência poderá acarretar-lhe as cominações processuais legais, segundo o rito do processo. Ciência às partes instrumentalizada pela publicação deste despacho. JANDIRA/SP, 03 de julho de 2025. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A NOVA DESSOL TRANSPORTE LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2190984-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: E. M. O. C. - Agravado: G. R. C. - Interessado: J. V. O. C. (Menor) - Interessado: L. O. C. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão, - proferida às fls. 98/99 -, complementada pela decisão de fls. 134/135, que, em ação de regulamentação de visitas proposta pelo genitor em face da genitora, deferiu tutela de urgência para estabelecer visitas em domingos alternados, pelo período das 10:00 hs às 18:00 hs. Recorre a requerida, pugnando pela reforma, asseverando, em suma, que, embora concordância da parquet, indispensável um período de adaptação do genitor com seus filhos, uma vez que seria pessoa violenta, como se viu anteriormente, sem vínculo afetivo com os menores, e manteve apenas parcos contatos com a prole desde a separação; reforça o que vem a ser dito anteriores condutas em ações de oferta de alimentos, onde omitiu suas receitas, e reintegração de posse, pela qual buscava restringir acesso da agravante e filhos a bens particulares inclusive; também aponta anterior ação de visitas extinta, por inércia, sem se olvidar da necessidade de ação para suprir outorga sua, proposta pela genitora/agravante, a fim de autorizar para viagem internacional; mais, diz que houve episódio de ofensa, a ocasionar boletim de ocorrências, e tudo milita na necessidade de implementar regime de visitas somente após realização de estudos, e de forma gradual, daí a impugnação dos termos da tutela de urgência deferida. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento. Em sede de cognição sumária, a despeito das alegações recursais, mostra-se incerta a probabilidade do direito e urgência, pois, a decisão agravada já previu um regime de visitas mais restritivo, assim como indicou sobrecarga de servidores para realização de estudos, a exigir maior prazo, o que não poderia ser condição para o exercício do convívio paterno-filial; de qualquer forma, ressalte-se que as alegações, bem verdade, referem-se a desavenças entre os genitores, não ultrapassando a esfera especulativa eventuais riscos aos menores pela falta de prévia adaptação mais efetiva. Indefere-se a medida liminar recursal. Sem necessidade de informações. A parte agravada fica intimada a ofertar contrarrazões, em quinze dias. Após, abra-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Com as manifestações, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: James Rodrigues Kiyomura (OAB: 332216/SP) - Maria Ines Soares Galvão dos Santos (OAB: 301533/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003394-39.2022.8.26.0127 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jocemar dos Santos Santana - - Altino Rodrigues Rosa - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sobre certidão retro, em termos de prosseguimento do processo, sob pena de extinção e/ou arquivamento. - ADV: WILLIAM CAMPAGNUCCI VERGA FERREIRA (OAB 400223/SP), JAMES RODRIGUES KIYOMURA (OAB 332216/SP), RICHARD RODRIGUES KIYOMURA (OAB 354260/SP), RICHARD RODRIGUES KIYOMURA (OAB 354260/SP), WILLIAM CAMPAGNUCCI VERGA FERREIRA (OAB 400223/SP), JAMES RODRIGUES KIYOMURA (OAB 332216/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002973-20.2024.8.26.0152 (processo principal 1006348-27.2015.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Imissão - Osvaldo José Pereira - Ideal Empreendimentos Imobiliários Ltda - Providencie a parte interessada o preenchimento do formulário para expedição do MLE, no prazo de 5 dias. - ADV: ROGERIO BABETTO (OAB 225092/SP), JAMES RODRIGUES KIYOMURA (OAB 332216/SP), WILLIAM CAMPAGNUCCI VERGA FERREIRA (OAB 400223/SP)