Jaqueline Gachet De Oliveira
Jaqueline Gachet De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 332218
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jaqueline Gachet De Oliveira possui 123 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
123
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
JAQUELINE GACHET DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
123
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
APELAçãO CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018186-42.2019.8.26.0114 (apensado ao processo 1012644-14.2017.8.26.0114) - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Anna Carolina Giuliano - - Érika Giuliano - Goffredo Mario Giuliano Filho - Real Brasil Consultoria Ltda (Inventariante Judicial) - Vistos. Fls. 1210/1212: Manifestem-se as partes. Prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: HIRAM CARRARA NETO (OAB 465960/SP), MARCO AURELIO PAIVA (OAB 19137/MS), JAQUELINE GACHET DE OLIVEIRA (OAB 332218/SP), FABIANO FRANCISCO DA SILVA (OAB 359143/SP), ANTONIO CARLOS DONINI (OAB 92038/SP), ANA PAULA YANSSEN NOVELETTO (OAB 147645/SP), ALEXANDRE TENGAN (OAB 230663/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1003378-03.2023.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Claudemir Cobello (Justiça Gratuita) - Apelado: Cmc Comércio de Veiculos Ltda - Diante da promulgação da Lei 14.939, publicada em 31.07.2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, providencie o recorrente CLAUDEMIR COBELLO, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a regularização do recurso interposto, com a comprovação da ocorrência de feriado local, sob pena de ser reputado intempestivo, nos termos do art. 932, parágrafo único, do diploma processual, aplicável ao caso concreto o Enunciado administrativo nº 6 do E. STJ: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Elaine Cristina dos Santos (OAB: 199357/SP) - Luanna Karolina Botecchia Lance (OAB: 358947/SP) - Jaqueline Gachet de Oliveira (OAB: 332218/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1027421-62.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: R. C. L. M. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: E. H. M. - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Jaqueline Gachet de Oliveira (OAB: 332218/SP) - Luanna Karolina Botecchia Lance (OAB: 358947/SP) - Daniela Giungi Waldhuetter (OAB: 273498/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031004-16.2025.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.O.S. - - A.O.S. - - K.C.M.O. - Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Ademais, deverá a parte autora apresentar cópia da certidão de nascimento da menor L.O.S. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: JAQUELINE GACHET DE OLIVEIRA (OAB 332218/SP), JAQUELINE GACHET DE OLIVEIRA (OAB 332218/SP), JAQUELINE GACHET DE OLIVEIRA (OAB 332218/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001041-70.2024.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: JULIALMO DA CUNHA CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: JAQUELINE GACHET DE OLIVEIRA - SP332218 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE CAMPINAS Advogado do(a) REU: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542 Advogado do(a) REU: LIVIA ROSSI DIAS - SP156591 S E N T E N Ç A ID nº 347376177: Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré União Federal, em face da sentença de ID nº 345724750, sob o fundamento de omissão na análise dos pedidos formulados na contestação, inclusive quanto à fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa. Intimada, a parte autora não se manifestou quanto aos embargos. É o necessário a relatar. Decido. Aduz a União que a sentença padece de omissão, uma vez que deixou de analisar os requerimentos formulados em contestação na eventualidade de procedência do pleito autoral. Verifico da contestação (ID nº 317184127), que a União requereu a especificação do ente público que deverá cumprir a determinação judicial, no caso, a prestação correspondente ao tratamento médico postulado pelo autor. Consignou que “ainda que se entenda que há solidariedade e legitimidade de todos os entes federativos no que toca ao fornecimento de prestações de saúde, é necessário que se detalhe concretamente como será operado o cumprimento de eventual decisão judicial – antecipatória ou final – de modo a melhor atender à necessidade da parte e ao interesse público.”. No caso dos autos, o tratamento médico requerido pelo autor foi prestado durante a tramitação do feito, por força da decisão antecipatória, que delimitou o seu cumprimento pelo Município de Campinas e o Estado de São Paulo (ID nº 314800447). A sentença proferida, apesar de condenar as rés solidariamente ao cumprimento da obrigação de fazer – em consonância com o entendimento pacífico da jurisprudência –, confirmou a decisão de antecipação de tutela. Nesse sentido, não tem lugar o questionamento da União, ora embargante, na medida que a obrigação já foi cumprida, nos moldes da decisão que deferiu a antecipação de tutela, e especificou os entes responsáveis por seu cumprimento. No que tange aos honorários de sucumbência, defende a embargante que devem ser fixados por apreciação equitativa, uma vez que a causa envolve proveito econômico inestimável, por se tratar de direito à saúde. Sobre a matéria, o STJ julgou o Tema nº 1.313, fixando a seguinte tese: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.”. Desse modo, revejo a sentença quanto aos honorários de sucumbência, para fixá-los por apreciação equitativa, nos moldes do repetitivo mencionado, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), considerando a baixa complexidade da matéria, apesar da urgência, e a rápida tramitação do feito, com poucas manifestações do patrono da parte autora. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho em parte, nos moldes da fundamentação supra, alterando a redação do dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor, julgando o mérito do feito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, confirmando a decisão de antecipação de tutela, para condenar os réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na adoção das medidas necessárias à realização do procedimento cirúrgico vascular – RVM – Revascularização do Miocárdio em favor do Autor. Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo por apreciação equitativa em R$3.000,00 (três mil reais), a teor do art. 85, §8º do CPC e do Tema 1.313/STJ. Sem condenação ao pagamento de custas, por serem os réus isentos.”. Intimem-se. Publique-se. CAMPINAS, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0062028-36.2012.8.26.0114 (114.01.2012.062028) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. - Paulo Roberto Culhari - - Wanda Aparecida de Melo Culhari - - Maria Aparecida do Nascimento Julio - réu revel e outro - Ciência do resultado da(s) pesquisa(s). Manifeste-se o autor/exequente em termos de prosseguimento, em 15 (quinze) dias. Em razão da iminente implantação do Sistema EPROC, com migração de todo o acervo desta unidade e, ainda, visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no referido sistema, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc > Manuais e Tutorias Público Externo > Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf - ADV: MAIRA FRIGERI MASSONI DE LIMA (OAB 332260/SP), MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO JULIO, GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), MAIRA FRIGERI MASSONI DE LIMA (OAB 332260/SP), JAQUELINE GACHET DE OLIVEIRA (OAB 332218/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), JAQUELINE GACHET DE OLIVEIRA (OAB 332218/SP), RODRIGO FRASSETO GÓES (OAB 33416/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 4011304-23.2013.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - ANGELA FRANCO BUENO DE LIRA - Hellen Tatiane Mathias Caparroz - - Rodrigo Goncalves da Silva - - Rs & Caparroz Comercio de Piscinas Ltda - Rs & Caparroz Comercio de Piscinas Ltda - - Rodrigo Goncalves da Silva - - Hellen Tatiane Mathias Caparroz e outro - ANGELA FRANCO BUENO DE LIRA - Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Fernandes Cruz Humberto Vistos. Cuida-se de ação de rescisão contratual e dano moral entre as partes supra. Aduziu a autora que adquiriu uma piscina da requerida, mas esta não cumpriu o contrato, deixando de instala-la e, não bastasse, negativou seu nome. Requereu a rescisão contratual, devolução dos valores pagos, indenização dos danos morais e materiais, bem como a restituição dos cheques. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.280,00. A gratuidade foi deferida. Houve desistência em relação à requerida IGUI WS VENDAS DE PISCINAS, sendo o processo extinto em relação a ela (fl. 335). Os requeridos RS CAPARROZ COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA, RODRIGO GONÇALVES DA SILVA e HELLEN TATIANE MATHIAS CAPARROZ apresentaram contestação com reconvenção (fls. 196/224). Alegaram ilegitimidade passiva, sustentando que a empresa RS Caparroz foi constituída após a compra da piscina pela autora e que Rodrigo e Hellen eram funcionários da JP - COMÉRCIO DE PISCINAS EIRELI (onde a autora adquiriu a piscina), não tendo responsabilidade pelos fatos narrados. Impugnaram os danos materiais e morais pleiteados pela autora por ausência de nexo causal e falta de provas. Em reconvenção pleitearam indenização por danos morais, alegando que a inclusão indevida no polo passivo da demanda causou-lhes transtornos e abalo a reputação. Atribuíram à reconvenção o valor de R$ 10.000,00. A impugnação à gratuidade da autora foi rejeitada e a gratuidade foi deferida aos reconvintes (fl. 327). Citada para contestar a reconvenção, a autora permaneceu inerte (fl. 340). Instadas a especificarem provas, as requeridas-reconvintes pleitearam o julgamento antecipado do feito (fl. 344), não tendo a autora se manifestado. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária dilação probatória. De rigor o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva das requeridas. Comprovaram os requeridos Rodrigo e Hellen que eram funcionários da empresa da qual a autora adquiriu a piscina (fls. 257/261), a qual não refutou tais alegações em sede de réplica. Ademais, a autora desistiu do prosseguimento do feito em relação à IGUI WS VENDAS DE PISCINAS, que seria, em tese, responsável solidária pelo adimplemento da obrigação, eis que integrante da cadeia de fornecimento de obrigação consumerista. Por outro lado, em relação à reconvenção, não há que se falar em danos morais indenizáveis. A dúvida da autora, ao ingressar com a ação, era legitima, pois direcionou a ação às pessoas que lhe venderam o bem, sendo garantido a todos o acesso ao Judiciário, de forma que a distribuição da ação não é suficiente, por si só, para ocasionar a ocorrência de danos morais indenizáveis. Ademais, não comprovaram os requeridos-reconvintes a ocorrência de nenhum prejuízo decorrente da ação apto a ensejar indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em relação aos requeridos RS CAPARROZ COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA, RODRIGO GONÇALVES DA SILVA e HELLEN TATIANE MATHIAS CAPARROZ, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando extinto o processo, com resolução do mérito. Sucumbente em relação à ação principal, arcará a autora com custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC, ressalvada a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sucumbente em relação à reconvenção, arcarão os requeridos-reconvintes com custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC, ressalvada a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se. P.R.I. - ADV: LUANNA KAROLINA BOTECCHIA LANCE (OAB 358947/SP), EDSON RODRIGO MACIEL (OAB 321397/SP), EDSON RODRIGO MACIEL (OAB 321397/SP), LUANNA KAROLINA BOTECCHIA LANCE (OAB 358947/SP), LUANNA KAROLINA BOTECCHIA LANCE (OAB 358947/SP), JAQUELINE GACHET DE OLIVEIRA (OAB 332218/SP), JAQUELINE GACHET DE OLIVEIRA (OAB 332218/SP), LUANNA KAROLINA BOTECCHIA LANCE (OAB 358947/SP), LUANNA KAROLINA BOTECCHIA LANCE (OAB 358947/SP), LUANNA KAROLINA BOTECCHIA LANCE (OAB 358947/SP), JAQUELINE GACHET DE OLIVEIRA (OAB 332218/SP), JAQUELINE GACHET DE OLIVEIRA (OAB 332218/SP), JAQUELINE GACHET DE OLIVEIRA (OAB 332218/SP), JAQUELINE GACHET DE OLIVEIRA (OAB 332218/SP)
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