Simone Barros Correa
Simone Barros Correa
Número da OAB:
OAB/SP 332324
📋 Resumo Completo
Dr(a). Simone Barros Correa possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP
Nome:
SIMONE BARROS CORREA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
INVENTáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2036078-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Simone Barros Correa - Agravado: Thiago Calil Correa - Agravado: Edvard Correa (Espólio) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Simone Barros Correa (OAB: 332324/SP) - Sylvia Correa Gherardini Rodrigues (OAB: 311257/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000571-76.2003.8.26.0127/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Crefisa S/A Credito Financiamento e Investimento - Maria de Lourdes Galvao da Silva - Vistos. Inicialmente, consigno que a ação principal foi julgada extinta, sem resolução do mérito, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da exequente, suspendendo sua execução em razão da gratuidade da justiça deferida (fls. 324/328). Contudo, na referida sentença a executada também foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada no percentual de 1% sobre o valor dado à causa, sendo este o objeto do presente cumprimento. Assim, com relação ao pedido de fls. 881/885, anoto que a executada já é beneficiária da justiça gratuita. Contudo, não há como acolher o pedido da suspensão da exigibilidade da multa por litigância de má-fé, tendo em vista que a aplicação da referida sanção não está acobertada pelo benefício da gratuidade processual. Com efeito, a multa em comento diz respeito a conduta processual, possuindo natureza diversa da condenação advinda do direito material e não pode ser afastada mesmo diante da condição de beneficiária de justiça gratuita da executada. Nessa linha de raciocínio, o Ministro Luís Roberto Barroso, no RE 775.685AGR-ED/BA, destacou que o"Pleno do Tribunal, em pelos menos duas oportunidades, produziu decisões que reafirmam a natureza punitiva da multa processual prevista no artigo 557, parágrafo 2o, do CPC". Mais adiante, o Eminente Ministro concluiu, que"está sedimentado o entendimento de que o beneficiário da gratuidade de justiça não afasta a aplicação das multas que objetivam dissuadir comportamentos abusivos e procrastinatórios por parte dos recorrentes." Sendo assim, o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo98, parágrafo 4ºdo CPC, in verbis: "Art. 98.A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 4ºA concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas." Nesse sentido: (...) Anote-se que a pena por litigância de má-fé tem natureza sancionatória que visa evitar comportamentos desleais durante o processo. Não é despesa processual e deve ser paga pela parte condenada mesmo que seja beneficiária da justiça gratuita (TJSP Apelação com Revisão nº 0018900-06.2010 Des. Rel. Pedro Baccarat 36ª Câmara de Direito Privado j. 22/11/2012). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUSTIÇA GRATUITA . I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução de valores devidos por multa por litigância de má-fé. O agravante, beneficiário da Justiça Gratuita, postula pela suspensão da execução. II . Questão em Discussão: avaliar a possibilidade de suspensão da execução da multa por litigância de má-fé em razão da concessão de Justiça Gratuita. III. Razões de Decidir: III.1 . As arguições sobre a penalidade de má-fé não são cognoscíveis, posto que fixadas em sentença; III.2. A Justiça Gratuita não afasta o dever de pagar multas processuais impostas, conforme § 4º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Precedentes da Câmara . IV. Dispositivo e Tese: A Justiça Gratuita não suspende a exigibilidade de multa por litigância de má-fé. AGRAVO DESPROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23794479020248260000, Relator.: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 13/02/2025, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2025) "APELAÇÃO - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Sentença que julgou extinta ação, sem julgamento do mérito, porque o autor ingressou com outra ação, com o mesmo pedido e causa de pedir na Justiça Militar, tendo aquela ação transitado em julgado. Assim, o autor foi condenado no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da causa (observada a gratuidade judiciária deferida) e na litigância de má-fé em 1% do valor da causa - Recurso visando apenas a suspensão da execução da multa pela litigância de má-fé, por ser beneficiário da Justiça Gratuita - Inadmissibilidade - A concessão do benefício da Justiça Gratuita não é impedimento legal para a imposição de pena por litigância de má-fé, como se depreende do CPC, art. 98, § 4º: "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas". Sentença mantida - Recurso impróvido." (TJ-SP - AC: 10134584920168260053 SP, Relator:Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 16/06/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/06/2020) Em suma, a execução não pode, portanto, ser suspensa, como mencionado acima, mesmo diante da condição da executada de beneficiária da justiça gratuita. No mais, manifeste-se o exequente, em dez dias, em termos de prosseguimento. Decorrido, certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP), LEILA MEJDALANI PEREIRA (OAB 128457/SP), ALESSANDRO EPIFANI (OAB 130415/SP), ADRIANA SIMOES GARCIA EPIFANI (OAB 136394/SP), HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP), SIMONE BARROS CORREA (OAB 332324/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010072-52.2019.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Edvard Correa - Espólio de Nelson Lopes da Fonte e outros - Mauro Sergio da Costa Leao - - Kikuo Sato - - Elizabeth Francisco Loureiro Sato - - Elaine da Silva Leão e outros - Vistos. Para apreciação do pedido de justiça gratuita formulada pelos confrontantes fáticos Mauro Sérgio da Costa Leão e Elaine da Silva Leão, apresentem, em relação a ambos, no prazo de 10 (dez) dias: a) cópia dos extratos bancários das contas de suas titularidades (conta corrente, poupança e aplicações financeiras), dos últimos 03 (três) meses; b) cópia dos extratos de seus cartões de crédito e débito, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia integral de suas carteiras de trabalho; d) cópia dos últimos 03 (três) comprovantes de seus rendimentos (demonstrativos de pagamento, holerites, pró-labore, benefícios previdenciários e etc.); e) cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal; Os documentos a serem apresentados devem incluir informações de todos os componentes do grupo familiar que contribuam para a renda. A parte que requerer a gratuidade de má-fé poderá ser apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100, parágrafo único). - ADV: JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 217318/SP), DENISIA APARECIDA GONÇALVES (OAB 415273/SP), MITUYUKI KOKUBO (OAB 22309/SP), MITUYUKI KOKUBO (OAB 22309/SP), RAFAEL GARCIA MORAIS (OAB 419500/SP), MARCIA CORRER DE SOUSA (OAB 433195/SP), MARCIA CORRER DE SOUSA (OAB 433195/SP), SIMONE BARROS CORREA (OAB 332324/SP), LEANDRO PINHEIRO DEKSNYS (OAB 217643/SP), ADIELE FERREIRA LOPES (OAB 243823/SP), SIMONE BARROS CORREA (OAB 332324/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014474-06.2024.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Thiago Calil Correa - Simone Barros Correa - Vistos. Segundo informes da inventariante, um dos bens que se pretende a transmissão é objeto de ação de usucapião, em trâmite desde 2019 e sobre a qual não há maiores informações acerca do processamento. Assim, a fim de evitar desnecessária demora processual e, ainda, diante da possibilidade de ao final daquela demanda sequer haver o reconhecimento da existência do direito, é aconselhável que o feito prossiga sem a inclusão do bem no monte mor e, posteriormente, seja realizada sobrepartilha, se necessário. Isto posto, comprove o inventariante o cumprimento integral da decisão de fls. 128/130, em quinze dias. Com a juntada, tornem os autos conclusos. Não obstante, reitero que, ausente interesses de menores e/ou incapazes, é possível à parte interessada realizar a partilha/adjudicação de forma EXTRAJUDICIAL, por escritura pública, junto ao Tabelião de Notas de sua escolha, procedimento este que confere maior celeridade em benefício dos interessados, nos termos do artigo 610, § 1º, do CPC. Intime-se. - ADV: SIMONE BARROS CORREA (OAB 332324/SP), SYLVIA CORREA GHERARDINI RODRIGUES (OAB 311257/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013776-05.2021.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Nelson Lopes da Fonte Junior - Robson Lopes da Fonte - - Cibele Fonte Yamamoto - - Abigail Rodrigues Lopes da Fonte - - Daniel Ferreira Fonte - Rogerio Marcio Falótico - - Luiz Otavio Oiticica Canero Canaes - - Edvard Correa - - Joaquim Queiroz de Castro - - Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Fls. 652/653 e documentos: ciente. Comparece a parte inventariante para requerer a exclusão dos créditos habilitados em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos aludidos créditos nos respectivos incidentes/ações executivas. Primeiramente, diante do quanto estabelecido nos artigos 9º e 10 do CPC, para se evitar eventual arguição de nulidade, manifestem-se os respectivos credores interessados (Sr. Joaquim e Fundo de Liquidação) sobre o pedido retro, no prazo comum de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação dos interessados, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: DENISIA APARECIDA GONÇALVES (OAB 415273/SP), DENISIA APARECIDA GONÇALVES (OAB 415273/SP), DENISIA APARECIDA GONÇALVES (OAB 415273/SP), FRANCISCO CABRAL DOS SANTOS FILHO (OAB 416034/SP), VITOR SANTOS SCHMIDT (OAB 455032/SP), LAURO MALHEIROS NETO (OAB 109531/SP), JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 217318/SP), ROGERIO MARCIO FALOTICO (OAB 147442/SP), RENATA DON PEDRO TREVISAN (OAB 241828/SP), BRUNO BONTURI VON ZUBEN (OAB 206768/SP), ANTONIO AUGUSTO GIARETTA (OAB 160905/SP), CARLOS HENRIQUE MARTINS DE LIMA (OAB 164127/SP), SIMONE BARROS CORREA (OAB 332324/SP), DENISIA APARECIDA GONÇALVES (OAB 415273/SP), MARCIO CROCIATI (OAB 252331/SP), ROGERIO MARCIO FALOTICO (OAB 147442/SP), MAURICIO JUNIOR DA HORA (OAB 395037/SP), JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 217318/SP), JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 217318/SP), JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 217318/SP)