Stefany Bageski Cruz
Stefany Bageski Cruz
Número da OAB:
OAB/SP 332326
📋 Resumo Completo
Dr(a). Stefany Bageski Cruz possui 133 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMS, TRF2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
133
Tribunais:
TJMS, TRF2, TJSP, TJPR
Nome:
STEFANY BAGESKI CRUZ
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
108
Últimos 30 dias
133
Últimos 90 dias
133
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (38)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (18)
EXECUçãO DA PENA (17)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (12)
APELAçãO CRIMINAL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1507803-67.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LEANDRO DOS SANTOS AMORIM - - MATHEUS GOMES DA SILVA - - ODAIR CARLOS NASCIMENTO DE SOUZA - - FERNANDO RUFINO DA SILVA - - ALAIR PAIXAO DA SILVA - - GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO DE ANDRADE - - SAMUEL FRANCISCO LOPES - - JUAN PABLO SIQUEIRA DA SILVA e outros - Vistos. Indefiro o pedido de desmembramento formulado, eis que a situação de todos os réus se encontra sanada, estando o feito pronto para designação de audiência tão logo sejam cumpridas as determinações abaixo. Certifique a z. serventia o decurso de prazo do edital conforme fls. 1416. Com isso, tornem os autos ao MP para que se manifeste com relação à suspensão do feito para os réus Danilo Maciel de Oliveira, Kaique Félix dos Santos, Bruno Marques Nóbrega, Pablo Henrique de Oliveira Mota, Luiz Henrique Rodrigues Silva, Guilherme Augusto Barros Santos, Fábio Vinícius da Silva, João Vítor Oliveira da Silva, Gabriel Francisco da Silva Matias, Schaidt Gaudêncio Peixoto, Wendy Pereira da Silva, Wesley de Jesus Gomes, Felipe Francisco da Silva Matias, Michael Henrique Gomes de Abreu, todos devidamente citados por edital a fls. 1330/1331 e fls. 1418/1419. Não houve apresentação de resposta à acusação pela defesa do réu Samuel, citado a fls. 1449, embora a defensora tenha se habilitado a fls. 1448. Assim sendo, eis que a advogada quedou-se inerte, encaminhem-se os autos à DPE. Sem prejuízo, intime-se a patrona do réu para que apresente, em 48h, a sua defesa prévia. Cite-se pessoalmente o réu Luiz Paulino no local em que estiver preso, com máxima urgência. Após, tornem conclusos para designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Int. - ADV: RAFAEL MENNELLA (OAB 422387/SP), SERGIO DAMASCENO LEITE (OAB 416168/SP), SERGIO DAMASCENO LEITE (OAB 416168/SP), SERGIO DAMASCENO LEITE (OAB 416168/SP), ALEQUES RAMOS DA CRUZ (OAB 398365/SP), JULIANA DE MORAES (OAB 391631/SP), IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL (OAB 359208/SP), STEFANY BAGESKI CRUZ (OAB 332326/SP), ADRIANA RAMOS (OAB 251876/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002015-83.2016.8.26.0097 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Alexandre Wesley da Silva Gonçalves - - Hercules da Silva Oliveira - - Emerson Luiz Pereira Silva - - Oziel do Nascimento - - Leanderson Lopes da Silva - - Fabio Dutra Lima - - Rodrigo Azevedo dos Santos - Por todo o exposto julgo extinta a punibilidade da multa imposta aos réus, independente de pagamento. Faça as anotações e as comunicações legais. Cientifique-se a extinção ao Juízo das Execuções Criminais, Justiça Eleitoral, Iinstituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt e à Autoridade Policial. Por fim, aguarde-se a prisão dos réus Leanderson e Emerson Servirá a presente sentença como oficio e mandado. P.I.C. - ADV: ALEKSANDRA VALENTIM SILVA (OAB 265070/SP), RICARDO CARNEIRO CARDOSO DA COSTA (OAB 334899/SP), STEFANY BAGESKI CRUZ (OAB 332326/SP), IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL (OAB 359208/SP), KARINA FUZETE (OAB 224793/SP), HENRIQUE COSTA FIGUEIREDO (OAB 214815/SP), RICARDO CARNEIRO CARDOSO DA COSTA (OAB 334899/SP), ADRIANA PANSICA (OAB 164806/SP), WALTER SANTOS DE LIMA (OAB 250570/SP), WALTER SANTOS DE LIMA (OAB 250570/SP), CLAUDIO REIMBERG (OAB 242552/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1517807-80.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS DE OLIVEIRA MALVERDE - VISTOS. Cuidam-se de autos digitais, de forma que todo e qualquer peticionamento deverá se dar no ambiente digital, seguindo as regras dispostas na Resolução nº 551/11 (art. 7º), do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A denúncia encontra-se formalmente em ordem, cumprindo os termos do art. 41, do Código de Processo Penal. A princípio, não vislumbro as hipóteses de rejeição liminar, então previstas no art. 395, do Código de Processo Penal. Advirto, porque absolutamente necessário, que malgrado o disposto no art. 55, da Lei Federal nº 11.343/2006, mas, atento ao comando que emerge do art. 394 e seguintes, do Código de Processo Penal, vê-se que a aplicação do Rito Ordinário se mostra mais benéfico ao acionado, com interrogatório ao final (art. 400, do CPP), máxime tendo em mira que quando do advento da Lei de Drogas, de todo inovadora, no processo relativo aos crimes comuns apenados com detenção/reclusão (afora aqueles considerados de menor potencial ofensivo), não havia oportunidade a que o acionado apresentasse, de antemão, defesa escrita, o que hoje é regra. Logo, não se vê diferença substancial, entre o procedimento especial e o procedimento comum, a macular o processo, sob os prismas da ampla defesa e contraditório ambos oportunizando, antes da marcha em produção de provas, que acionado apresente uma defesa escrita. Bem por isso, então, ADOTO O RITO ORDINÁRIO, não havendo nulidade. Sobre o tema: Habeas Corpus Criminal nº 2121121-97.2019.8.26.0000, da Comarca de Ubatuba, 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 29 de julho de 2019, rel. Desembargador DINIZ FERNANDO; Apelação nº 0006344-13.2015.8.26.0247, da Comarca de Ilhabela, 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. Em 10 de maio de 2018, rel. Desembargadora ELY AMIOKA; Apelação nº 0000867-78.2016.8.26.0536, da Comarca Praia Grande, 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 1º de março de 2018, rel. Desembargador GERALDO WOHLERS; Apelação Criminal nº 0000495-06.2015.8.26.0556, Comarca de Araraquara, j. Em 09 de agosto de 2.017, rel. Desembargador GERALDO PINHEIRO FRANCO; Revisão Criminal nº 0066812-05.2015.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 2º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 31 de outubro de 2017, rel. Desembargador AIRTON VIEIRA; Apelação nº 0009481-17.2016.8.26.0037, da Comarca de Araraquara, 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 22 de março de 2017, rel. Desembargador GUILHERME G. STRENGER; Apelação nº 0006974-83.2016.8.26.0037, da Comarca de Araraquara, 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 16 de fevereiro de 2017, rel. Desembargador FERNANDO TORRES GARCIA; Apelação nº 0001113-71.2014.8.26.0495, da Comarca de Registro, 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 8 de março de 2016, rel. Desembargador EDSON BRANDÃO; Apelação nº 0087770- 90.2014.8.26.0050, da Comarca de São Paulo, 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 19 de outubro de 2015, rel. Desembargador PÉRICLES PIZA; Apelação nº 0000358-42.2011.8.26.0272, da Comarca de Itapira, 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 16 de dezembro de 2015, rel. Desembargadora IVANA DAVID; Apelação nº 3001923-18.2013.8.26.0337, da Comarca de Mairinque, 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 26 de fevereiro de 2015, rel. Desembargador. SOUZA NERY; Habeas Corpus Criminal nº 2135062-17.2019.8.26.0000, da Comarca de Santa Bárbara D Oeste, 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 1º de agosto de 2019, rel. Desembargador LUIS AUGUSTO DE SAMPAIO ARRUDA; Revisão Criminal nº 0137316-41.2012.8.26.0000, da Comarca de Pontal, 7º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 29 de agosto de 2013, rel. Desembargador HERMANN HERSCHANDER. Assim sendo, presentes os indícios de autoria e materialidade delitivas, RECEBO a denuncia ofertada em desfavor do acionado LUCAS DE OLIVEIRA MALVERDE. Cite-se o acionado para responder por escrito a acusação, no prazo de dez dias, nos termos do art. 396-A, do Código de Processo Penal, onde poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Intimem-se os Defensores que postularam a revogação da custódia cautelar (fls. 52/54 - Stefany Bageski Cruz, OAB/SP nº 332.326, e Iranildo da Silva Alves Brasil, OAB/SP nº 359.208), para os fins e efeitos do art. 396-A, do Código de Processo Penal, bem como para que regularize sua atuação nos autos, juntando o devido instrumento de procuração. Oferecida a resposta, tornem conclusos para fins dos art. 397/399, do Código de Processo Penal. Desnecessária a requisição do BOPM relativos aos fatos tratados nos autos, certo que, em havendo interesse das partes, poderão diligenciar a seu critério, e por sua conta, na obtenção do aludido documento, cujo acesso não se mostra sigiloso, nos termos da Lei Federal nº 12.527/11 e Decreto Estadual nº 58.052/12, assim, não reclamando a intervenção Judicial a tanto. Cobrem-se junto a Delegacia de Origem a vinda aos autos dos laudos periciais requisitados ao IML (fls. 21) e ao IC (exame químico toxicológico das substâncias apreendidas - fls. 14), cobrando-se também junto ao Instituto de Criminalística, bem como comprovante de depósito do valor apreendido (fls. 14). Após a juntada do laudo de exame químico toxicológico, defiro a incineração da droga apreendida nestes autos, nos termos do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06, observando-se o disposto nos art. 170 do CPP, e, 521 e seguintes das NSCGJ do Estado de São Paulo, e Comunicado CG 2225/2018, razão pela qual deve a z. serventia oficiar comunicando a autoridade policial, que enviará informações sobre as providências, caso a providência já não tenha sido adotada em sede de audiência de custódia. Ciente do item "2", de fls. 48. O pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do acionado (fls. 52/66) resta PREJUDICADO pela perda superveniente de seu objeto, pois comunicado o deferimento de liminar em Habeas Corpus, em sede de plantão de 2ª Instância, concedendo liberdade provisória ao acionado com a imposição das medidas cautelares de comparecimento mensal em Juízo e proibição de ausentar-se da Comarca sem prévio comunicação ao Juízo(fls. 71/77) e a consequente expedição de alvará de soltura (fls. 78/79). Regularize-se o histórico de partes e o BNMP. Para meu controle, anoto: Boletim de Ocorrência (fls. 06/08), Auto de Apreensão (fls. 14), Laudo de Constatação (fls. 15/18), Fotografias das Drogas e Dinheiro (fls. 19/20), Certidão de Cumprimento do Mandado de Prisão (fls. 43), Comunicação do deferimento de liminar em Habeas Corpus em sede de plantão de 2º grau (fls. 71/79). Intime-se.. - ADV: STEFANY BAGESKI CRUZ (OAB 332326/SP), IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL (OAB 359208/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002735-51.2025.8.26.0609 (apensado ao processo 1500632-94.2025.8.26.0609) (processo principal 1500632-94.2025.8.26.0609) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - E.X.V. - Vistos. Trata-se de pedido de restituição de veículo apresentado por Eliana Xavier dos Santos. O direito da requerente sobre o veículo está comprovado pelo documento de fl. 11, que demonstra que o veículo Hyundai/IX 35, placa PPK7C16 encontra-se registrado em nome dela. No mais, não há nos autos, até o momento, indício de utilização do veículo para a prática de tráfico de drogas, uma vez que a representação para busca e apreensão se refere a veículo distinto (Cobalt, placas GID3D03 e Jeep Renegade placas RUC6B86), não tendo sido concretamente fundamentada a necessidade da apreensão do veículo em tela. Assim, defiro a restituição do veículo Hyundai/IX 35, placa PPK7C16 à requerente Eliana Xavier dos Santos, valendo a presente decisão como ofício para liberação, pela autoridade policial, do veículo à requerente. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: STEFANY BAGESKI CRUZ (OAB 332326/SP), IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL (OAB 359208/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 2200598-62.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 11ª Câmara de Direito Criminal; GUILHERME G. STRENGER; Foro Central Criminal Barra Funda; 32ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1507803-67.2024.8.26.0050; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Stefany Bageski Cruz; Impetrante: Iranildo da Silva Alves Brasil; Paciente: Matheus Gomes da Silva; Advogada: Stefany Bageski Cruz (OAB: 332326/SP); Advogado: Iranildo da Silva Alves Brasil (OAB: 359208/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2200598-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Stefany Bageski Cruz - Impetrante: Iranildo da Silva Alves Brasil - Paciente: Matheus Gomes da Silva - Corréu: Leandro dos Santos Amorim - Corréu: Kaique Felix dos Santos - Corréu: Odair Carlos Nascimento de Souza - Corréu: Pablo Henrique de Oliveira Mota - Corréu: Fernando Rufino da Silva - Corré: Janaina Cardoso de Lima - Corréu: Alair Paixao da Silva - Corréu: Gustavo Henrique Ribeiro de Andrade - Corréu: Gabriel Francisco da Silva Matias - Corréu: Gustavo Alexandre Cardoso de Lima Silva - Corréu: Michael Henrique Gomes de Abreu - Corréu: Felipe Francisco da Silva Matias - Corréu: Luiz Paulino dos Santos Neto - Corréu: Bruno Marques Nóbrega - Corréu: Wesley de Jesus Gomes - Corréu: Schaidt Gaudencio Peixoto - Corréu: João Vitor Oliveira da Silva - Corréu: Fabio Vinicius da Silva - Corréu: Guilherme Augusto Barros Santos - Corréu: Danilo Maciel de Oliveira - Corréu: Luiz Henrique Rodrigues Silva - Corréu: Alisson de Jesus Sousa - Corréu: Samuel Francisco Lopes - Corréu: Jhonatan Bruno Gonçalves Costa - Corréu: Juan Pablo Siqueira da Silva - Corré: Wendy Pereira da Silva - VISTOS. Os advogados Iranildo da Silva Alves Brasil e Stefany Bageski Cruz impetram a presente ordem de habeas corpus em favor de MATHEUS GOMES DA SILVA, que se encontra preso desde 11/11/2024, respondendo à ação penal por ter cometido, em tese, os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de entorpecentes (Autos nº 1507803-67.2024.8.26.0050), perante o MM. Juízo da 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Pleiteia-se, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, alegando excesso de prazo na formação da culpa. O pleito liminar ora deduzido ostenta caráter manifestamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração. Ademais, a medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o suposto constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das cópias que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Por isso, indefiro a liminar, dispensadas as informações. Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 01 de julho de 2025. Guilherme G. Strenger Relator - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger - Advs: Stefany Bageski Cruz (OAB: 332326/SP) - Iranildo da Silva Alves Brasil (OAB: 359208/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1521108-84.2025.8.26.0050 - Inquérito Policial - Roubo Majorado - HUGO DOS SANTOS ARAUJO - - KAWÃ FELIPE SCHMITZ CELESTINO - Vistos. Fls. 221/222: anote-se em sistema, ficando desde já a procuradora do réu Hugo dos Santos Araujo intimada para que diga em resposta. Publique-se. - ADV: STEFANY BAGESKI CRUZ (OAB 332326/SP), PATRICIA FLORA SALVIANO DA COSTA (OAB 271068/SP), IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL (OAB 359208/SP)
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