Vinicius Luiz Pazin Montanher
Vinicius Luiz Pazin Montanher
Número da OAB:
OAB/SP 332344
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TJPR, TJGO, TJMT, TJSP, TRT15, TJMG, TJSC
Nome:
VINICIUS LUIZ PAZIN MONTANHER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000214-91.2018.8.26.0185 (processo principal 0003481-13.2014.8.26.0185) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B.C.S. - F.I.E.R. - Vistos. Fls. 313. Petição do credor (suspensão do feito). Defiro o pedido supra, a suspender o presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, a suspender a prescrição, aguardando-se provocação em arquivo, procedendo-se a serventia a movimentação específica (61613). Consigno que, decorrido referido prazo, deverá ser observada a prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). Int. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA (OAB 331022/SP), VINICIUS LUIZ PAZIN MONTANHER (OAB 332344/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa_________________________________________________Agravo interno na apelação cível n.º 5589431-92.2018.8.09.0082Comarca de Itajá Agravantes: Paulo Sergio Ferrari e outraAgravados: Carlos Sérgio Ferreira de Andrade e outrosRelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa DESPACHO Ante a falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, determino a intimação da parte agravante para, em 05 (cinco) dias, ou comprovar o recolhimento no ato da interposição ou realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC). Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora 8LA
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa_________________________________________________Agravo interno na apelação cível n.º 5589431-92.2018.8.09.0082Comarca de Itajá Agravantes: Paulo Sergio Ferrari e outraAgravados: Carlos Sérgio Ferreira de Andrade e outrosRelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa DESPACHO Ante a falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, determino a intimação da parte agravante para, em 05 (cinco) dias, ou comprovar o recolhimento no ato da interposição ou realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC). Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora 8LA
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000921-20.2024.8.26.0615 (processo principal 1000666-79.2023.8.26.0615) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria da Silva Medeiros - M.a. Tognolo Clínica Odontológica - Odontocompany Unidade Tanabi - - ODONTOCOM-PANY FRANCHISING S/A (FRANQUEADORA) - Vistos. Ante a satisfação integral da obrigação, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas (fls. 117/118). Oportunamente, cumpridas as formalidades de praxe, inclusive quanto ao Comunicado CG n.º 1.789/17, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: VINICIUS LUIZ PAZIN MONTANHER (OAB 332344/SP), TAIS VENANCIO DA SILVA (OAB 383125/SP), MARIANA GONÇALVES DE SOUZA (OAB 334643/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002666-02.2024.8.26.0297/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jales - Embargte: Milton Massato Koga - Apelado: Penariol Empreendimentos e Negócios Imobiliários - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Rejeitaram os embargos de declaração. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGANTE QUE PRETENDE O REEXAME DAS QUESTÕES ANALISADAS - FUNDAMENTAÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE ESTÁ SUFICIENTEMENTE CLARA, INEXISTINDO OS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO COLEGIADA - V. ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vinicius Luiz Pazin Montanher (OAB: 332344/SP) - Juliana Paula Penariol (OAB: 307309/SP) - Jose Luiz Penariol (OAB: 94702/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001824-10.2022.8.26.0297 (processo principal 1002895-98.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Carlos Roberto Altimari & Filho Ltda – Algo Mais Acessórios - Keila Cristiane dos Santos Fernandes - Autos nº 2020/001079. Vistos. Fls. 232/233 e 234/238 (petição e documentos do exequente). Análise oportuna. Por ora, aguarde-se resposta ao despacho-ofício de fl. 226. Sem prejuízo, manifeste-se a executada, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: LEANDRO MISTILIDES GOMES (OAB 354146/SP), VINICIUS LUIZ PAZIN MONTANHER (OAB 332344/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO CumPrSe 0011160-59.2024.5.15.0027 REQUERENTE: MARCELA SANTOS DA SILVEIRA MENDES REQUERIDO: M. A. TOGNOLO - CLINICA ODONTOLOGICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d1f67a proferida nos autos. DECISÃO/OFÍCIO Considerando-se que há numerário disponível nos autos 0010233-64.2022.5.15.0027 e tendo em vista a concordância da reclamada com a liberação do incontroverso - Id.290be5b, solicito à Caixa Econômica Federal que do depósito avulso conta número 0364.042.01514293-6, extrato de link https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/25070209333582000000263871395?instancia=1 , no importe atual de R$- 8.224,72, seja feita a transferência do valor de R$ 8.224,72, com as atualizações, para os autos do processo nº 0011160-59.2024.5.15.0027 da VARA DO TRABALHO DE VOTUPORANGA, entre partes: MARCELA SANTOS DA SILVEIRA MENDES CPF: 428.715.878-41 (autora) X M. A. TOGNOLO - CLINICA ODONTOLOGICA - CNPJ: 29.271.439/0001-30 (réu). Por medida de economia e celeridade processual, dou ao presente despacho força de OFICIO. Cumpra-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELA SANTOS DA SILVEIRA MENDES
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO CumPrSe 0011160-59.2024.5.15.0027 REQUERENTE: MARCELA SANTOS DA SILVEIRA MENDES REQUERIDO: M. A. TOGNOLO - CLINICA ODONTOLOGICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d1f67a proferida nos autos. DECISÃO/OFÍCIO Considerando-se que há numerário disponível nos autos 0010233-64.2022.5.15.0027 e tendo em vista a concordância da reclamada com a liberação do incontroverso - Id.290be5b, solicito à Caixa Econômica Federal que do depósito avulso conta número 0364.042.01514293-6, extrato de link https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/25070209333582000000263871395?instancia=1 , no importe atual de R$- 8.224,72, seja feita a transferência do valor de R$ 8.224,72, com as atualizações, para os autos do processo nº 0011160-59.2024.5.15.0027 da VARA DO TRABALHO DE VOTUPORANGA, entre partes: MARCELA SANTOS DA SILVEIRA MENDES CPF: 428.715.878-41 (autora) X M. A. TOGNOLO - CLINICA ODONTOLOGICA - CNPJ: 29.271.439/0001-30 (réu). Por medida de economia e celeridade processual, dou ao presente despacho força de OFICIO. Cumpra-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - M. A. TOGNOLO - CLINICA ODONTOLOGICA
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Tribunal: TJMT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1031170-44.2024.8.11.0003. REQUERENTE: GUILHERME GABRIEL PEREIRA ALVES, VANDERLEY PINTO DA FONSECA REQUERIDO: C E MASSUIA LTDA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada por GUILHERME GABRIEL PEREIRA ALVES, representado por VANDERLEY PINTO DA FONSECA, em face de C E MASSUIA LTDA, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, o requerente relata que contratou tratamento de canal junto à clínica ré em 2018, pagando o valor de R$ 1.250,00, referente aos dentes 16, 36 e 46. Alega que, anos depois, voltou a sentir dores e constatou, após nova avaliação odontológica, que os tratamentos não haviam sido concluídos de forma adequada, sendo necessária nova intervenção. Afirma que perdeu os três dentes inicialmente tratados, o que lhe causou danos materiais e morais. Postula a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Na contestação, a requerida CLÍNICA ODONTOLÓGICA RONDONÓPOLIS argumentou que a inicial é inepta por não indicar de forma clara os dentes objeto da ação e por ausência de provas mínimas das alegações. Sustenta que o tratamento do dente 16 foi finalizado, e que o autor abandonou o tratamento dos dentes 36 e 46 por quatro anos, retornando apenas em 2022, quando já havia agravamento das condições bucais por culpa própria. Alega que os valores pagos em 2018 foram reaproveitados e que não houve falha na prestação dos serviços. O autor impugnou a contestação. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A exordial narra os fatos de forma lógica e suficiente para o exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência de indicação técnica exata dos dentes não compromete a compreensão da causa de pedir, especialmente porque a própria defesa confirma o tratamento dos dentes 16, 36 e 46. No que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. O autor figura como destinatário final dos serviços prestados, enquanto a ré atua como fornecedora de serviços odontológicos no mercado de consumo. Assim, incide sobre a demanda o regime jurídico protetivo do CDC, o qual prevê, em seu artigo 14, a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços. Ainda que o § 4º do mesmo artigo excepcione os profissionais liberais, submetendo-os à verificação de culpa, tal distinção não afasta a responsabilidade objetiva da clínica enquanto pessoa jurídica fornecedora de serviços. Reconhecida a hipossuficiência técnica do autor e a verossimilhança das alegações apresentadas na petição inicial, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte ré demonstrar a regularidade da prestação dos serviços e a ausência de falha. Quanto aos danos morais e materiais, cumpre esclarecer que o ônus da prova quanto à sua existência e extensão incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A fim de delimitar as questões controvertidas, a partir dos fatos narrados pela parte autora e da contestação da parte ré, fixo os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízo de outros que surgirem por ocasião do aprofundamento da análise das provas: A) Se houve falha na prestação dos serviços odontológicos por parte da ré. B) Se há nexo causal entre os serviços prestados e a perda dos dentes mencionados na inicial. C) Se os valores pagos pelo autor foram efetivamente utilizados em tratamentos diversos. D) Se o autor deu causa à interrupção do tratamento em 2018. E) Se houve dano moral indenizável e sua extensão. Diante do exposto, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, indiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, além das constantes nos autos, especificando a oportunidade e relevância, bem como a correlação com os pontos controvertidos ora fixados. Consigno, desde, já, que os pedidos para produção de provas inúteis, impertinentes, que não apresentem identidade com a controvérsia ou que pretendam provar fatos já demonstrados documentalmente neste feito serão indeferidos. Em caso de requerimento de produção de prova oral, na oportunidade devem apresentar de rol de testemunhas (artigo 357, parágrafo 4º, CPC), bem como indicar qual ponto controvertido a testemunha correlaciona-se e em que medida seu depoimento agrega ao acervo probatório além do que já produzido documentalmente até aqui. Devem as partes observar o disposto nos artigos 450 e 455, caput e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Assento que os custos das provas que vieram a ser produzidas nos autos deverão ser adiantados pela parte requerida – a exemplo de honorários periciais, se for o caso. Ou, se for o caso, digam as partes sobre eventual julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo sem manifestação das partes retornem conclusos para deliberação acerca da produção de prova pretendida, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Declaro o feito saneado. Intime-se a todos desta decisão e tornem os autos conclusos somente após o decurso do prazo para interposição de eventuais recursos. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000992-97.2024.8.26.0067 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Tattini Sociedade de Advogados - Clinica Odontologica Alves Ferreira Alve - Vistos. Defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado matenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Intime-se. - ADV: VINICIUS LUIZ PAZIN MONTANHER (OAB 332344/SP), PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
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