Juliana De Cassia Ferreira Cardozo Aleixo
Juliana De Cassia Ferreira Cardozo Aleixo
Número da OAB:
OAB/SP 332352
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana De Cassia Ferreira Cardozo Aleixo possui 37 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
JULIANA DE CASSIA FERREIRA CARDOZO ALEIXO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PRECATÓRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018931-78.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Elderli Souza Maximiano - Eco Park Club Santa Laura - - Francisco Octaviano Cardoso Neto - Vistos. Diante da certidão supra, nomeio em substituição o perito LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA SPINELLI - e-mail: luizfernandospinelli@gmail.com Nos termos da decisão de fls.360/302, intime-se por e-mail para que informe se aceita o encargo e estimar os honorários periciais, no prazo de 15 dias. Intime(m)-se. - ADV: REINALDO ANTONIO ALEIXO (OAB 82662/SP), MILENE GOUVEIA LODEIRO DE MELLO (OAB 171949/SP), MILENE GOUVEIA LODEIRO DE MELLO (OAB 171949/SP), JULIANA DE CASSIA FERREIRA CARDOZO ALEIXO (OAB 332352/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007711-64.2014.8.26.0223/05 - Precatório - Espécies de Títulos de Crédito - BRUNA PAINÉIS ELETRÔNICOS LTDA - EPP - Vistos. Fls. 196/205: A legislação processual estabeleceu um contraditório ABSOLUTO e detalhado para cada decisão judicial (artigo 10 do CPC/15). Assim sendo, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, e para evitar arguições de nulidade e de prejuízo, manifeste-se a parte ex adversa, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos argumentos e documentos supra juntados. Providencie a dedicada equipe de decurso de prazo o efetivo e adequado controle de prazo de acordo com os lapsos temporais concedidos em cada decisão (5 dias). Intime-se. - ADV: REINALDO ANTONIO ALEIXO (OAB 82662/SP), JULIANA DE CASSIA FERREIRA CARDOZO ALEIXO (OAB 332352/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000249-31.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - José Carlos Gonçalves - - Sonia Ferreira Gonçalves - Vistos. Trata-se de ação de Ação de Conhecimento Condenatória (Indenização por Danos Materiais e Morais), c.c. Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por José Carlos Gonçalves e Sônia Ferreira Gonçalves em face do Município de Ibitinga. Preliminarmente, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito, em razão da idade. Quanto ao mérito, alegaram, em síntese, que são genitores de Luciano Gonçalves, falecido em 11 de agosto de 2024, aos 43 anos, em virtude de acidente de trânsito ocorrido na Estrada Municipal IBG-354. Sustentam que o acidente foi causado por culpa exclusiva do requerido, em razão da omissão na manutenção e sinalização da via, a qual, embora situada em perímetro urbano, não possuía iluminação, acostamento, sinalização de perigo antecedente, de ponte estreita ou de curva. Afirmam que o Município tinha ciência dos riscos, citando a ocorrência de outros acidentes fatais no mesmo local e a existência de indicações da Câmara Municipal, desde 2019, solicitando melhorias na segurança da estrada. Alegam, ainda, que eram economicamente dependentes do filho falecido, que provia o sustento do lar. Diante desses fatos, sustentaram a responsabilidade civil objetiva do Estado, com base na teoria da culpa administrativa (falha do serviço), por violação ao dever de zelar pela segurança das vias públicas, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927 do Código Civil. Ao final, requereram a citação do réu; a expedição de ofício ao Ministério Público; a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.298,63 (referente ao conserto da motocicleta) e despesas de funeral a serem apuradas; indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 para cada autor; e o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 2/3 da última remuneração da vítima, no valor de R$ 1.877,79, inclusive em sede de tutela de urgência. Documentos acostados às fls. 46-237. Por meio da decisão proferida às fls. 200-201, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e, em sede de cognição sumária, indeferida a tutela de urgência pleiteada. Devidamente citado (fl. 204), o requerido ofereceu contestação às fls. 240-256. Preliminarmente, requereu a impugnação à gratuidade de justiça concedida aos autores; arguiu a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir; e requereu a denunciação da lide ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER/SP) e à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Quanto ao mérito, alegou que a via pública estava devidamente sinalizada, contando com um "Marcador de Obstáculo" com faixas retrorrefletivas em conformidade com as normas técnicas, o que afastaria a sua responsabilidade. Sustentou que não se pode descartar a hipótese de culpa da vítima, mencionando a ausência de laudo toxicológico nos autos. Em virtude disso, defendeu a improcedência dos pedidos, considerando a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o dano, afastando a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar por danos materiais e morais. Impugnou a presunção de dependência econômica, argumentando que a vítima havia sido recentemente demitida e que a contribuição dos filhos aos pais é comum, não implicando, por si só, a necessidade de pensionamento. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência da ação. Juntou documento às fls. 256. Houve réplica às fls. 260-297, na qual os autores refutaram as preliminares e reiteraram os termos da inicial, enfatizando a ausência de provas da efetiva celebração do convênio com o DER e a manutenção da responsabilidade solidária do Município. Instadas a especificarem as provas (fls. 312-314), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, com a apresentação de rol às fls. 335, e prova pericial no local do acidente. A parte requerida, por sua vez, peticionou às fls. 322, reiterando o pedido de apreciação da denunciação à lide, quedando-se inerte quanto à especificação de provas. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Em primeiro lugar, analiso as questões preliminares arguidas pelo Município réu. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. O benefício foi concedido aos autores por meio da decisão de fls. 200-201, com base nos documentos apresentados (fls. 52-81), que evidenciam a situação de hipossuficiência, notadamente a condição de aposentada por invalidez da autora Sônia e a condição de pedreiro autônomo com problemas de saúde do autor José Carlos. O réu, em sua impugnação, não trouxe qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza, limitando-se a alegações genéricas. Deste modo, mantenho a benesse concedida. Afasto, igualmente, as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir. A petição inicial expõe de forma clara e lógica os fatos (acidente de trânsito em via municipal), os fundamentos jurídicos (responsabilidade civil do Estado por omissão) e os pedidos (indenização por danos materiais, morais e pensionamento), estabelecendo uma correlação inequívoca entre eles. Tal exposição permitiu ao réu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, como se observa da detalhada contestação apresentada. O interesse de agir, por sua vez, é patente, pois a pretensão de reparação por suposto ato ilícito do poder público demanda a tutela jurisdicional, sendo a via eleita necessária e adequada para tal fim. Por fim, indefiro o pedido de denunciação da lide ao Departamento de Estradas de Rodagem (DER/SP) e à Fazenda Pública Estadual. O réu fundamenta seu pleito na Lei Municipal nº 5.203/2021 (fl. 256), que, contudo, constitui mera autorização legislativa para a celebração de convênio, não sendo a prova da efetiva pactuação do ajuste. O ônus de comprovar a existência de obrigação legal ou contratual de terceiro para indenizar em via de regresso é da parte denunciante, do qual não se desincumbiu. Ademais, a eventual existência de convênio para a manutenção da via não eximiria, de plano, a responsabilidade primária e solidária do Município pela segurança das vias localizadas em seu perímetro urbano (fls. 146-148), servindo, quando muito, para fundamentar futuro direito de regresso em ação autônoma, caso reste vencido nesta demanda. A inclusão de novos sujeitos no polo passivo, neste momento processual, atentaria contra os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, em manifesto prejuízo aos autores, que são pessoas idosas e pleiteiam verbas de natureza alimentar. Não há outras questões preliminares ou prejudicias, motivo pelo qual passo à análise do mérito. São pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais devem recair a instrução: I. As condições de segurança da Estrada Municipal IBG-354 na data do acidente (11/08/2024), especificamente quanto à existência, adequação e suficiência da sinalização vertical (placas) e horizontal (pintura de solo), bem como a iluminação do local; II. A existência de nexo de causalidade entre as condições da via pública e a ocorrência do acidente que vitimou o filho dos autores; III. A ocorrência de eventual causa excludente da responsabilidade do réu, notadamente a culpa exclusiva da vítima; IV. A existência e a extensão da dependência econômica dos autores em relação ao filho falecido; V. A extensão dos danos materiais (despesas com o conserto da motocicleta e com o funeral) e morais sofridos pelos autores. No que diz respeito às questões jurídicas controvertidas, são a configuração da responsabilidade civil do Município, definindo se sua natureza é objetiva (art. 37, § 6º, CF) ou subjetiva por omissão (teoria da faute du service), e a verificação dos pressupostos do dever de indenizar (ato ilícito, dano e nexo de causalidade), bem como os critérios para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais e para o pensionamento mensal. Quanto à distribuição do ônus da prova, não se tratando de relação de consumo, aplica-se a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (a omissão do réu na conservação da via, os danos sofridos e o nexo de causalidade). À parte ré, por sua vez, compete o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, como a adequada sinalização da via ou a culpa exclusiva da vítima. Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção das provas oral e documental. Indefiro o pedido de produção de prova pericial. O acidente ocorreu em 11 de agosto de 2024, há quase um ano. A realização de perícia técnica no local, neste momento, mostrar-se-ia inócua para aferir as exatas condições de sinalização e iluminação da via na data do fato, pois o cenário pode ter sido alterado pelo decurso do tempo ou por intervenções posteriores, não sendo possível garantir que as conclusões do perito refletissem a realidade da época do sinistro. As condições da via podem ser suficientemente analisadas por meio dos documentos já juntados (fotos, vídeos e laudos do Instituto de Criminalística) e pela prova testemunhal. Defiro a produção de prova testemunhal, por ser pertinente para a elucidação dos pontos controvertidos, especialmente no que tange à dependência econômica dos autores em relação ao filho e às condições habituais da via pública. Já houve oportunidade para as partes indicarem suas testemunhas (fls. 312-314), de modo que a oportunidade para o réu, que se manteve inerte, encontra-se preclusa. Serão ouvidas em audiência as testemunhas arroladas tempestivamente pela parte autora às fls. 335. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia - ADV: REINALDO ANTONIO ALEIXO (OAB 82662/SP), REINALDO ANTONIO ALEIXO (OAB 82662/SP), JULIANA DE CASSIA FERREIRA CARDOZO ALEIXO (OAB 332352/SP), JULIANA DE CASSIA FERREIRA CARDOZO ALEIXO (OAB 332352/SP)
-
Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVA ConPag 0010240-88.2025.5.15.0047 CONSIGNANTE: VALDIR PULZ CONSIGNATÁRIO: STEFANNY MAYARA BUENO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae1e132 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A prova de união estável entre a consignatária Rosiele e o empregado falecido Rodney, é insatisfatória. Note-se que o documento de ID f7f0e58, juntado pela própria consignatária Rosiele, aponta seu endereço residencial como sendo endereço diverso do endereço do falecido Rodney. Some-se que a consignatária Rosiele não é beneficiária da pensão por morte deixada pelo falecido. Portanto, o 1/4 dos valores ainda represados (depósito judicial e FGTS) deverá ser liberado em favor da consignatária Stefanny, que deverá fazer reverter tal numerário inclusive em benefício dos irmãos menores (também consignatários), sobre os quais detém a guarda. Assim, aguarde-se o decurso do prazo legal, após o que liberem-se os valores represados, conforme determinado supra. Intimem-se as partes na pessoa de seus patronos. ITAPEVA/SP, 08 de julho de 2025 MARCELO SCHMIDT SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSIELE APARECIDA DA SILVA - E.V.B. - STEFANNY MAYARA BUENO - L.G.B.
-
Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVA ConPag 0010240-88.2025.5.15.0047 CONSIGNANTE: VALDIR PULZ CONSIGNATÁRIO: STEFANNY MAYARA BUENO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae1e132 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A prova de união estável entre a consignatária Rosiele e o empregado falecido Rodney, é insatisfatória. Note-se que o documento de ID f7f0e58, juntado pela própria consignatária Rosiele, aponta seu endereço residencial como sendo endereço diverso do endereço do falecido Rodney. Some-se que a consignatária Rosiele não é beneficiária da pensão por morte deixada pelo falecido. Portanto, o 1/4 dos valores ainda represados (depósito judicial e FGTS) deverá ser liberado em favor da consignatária Stefanny, que deverá fazer reverter tal numerário inclusive em benefício dos irmãos menores (também consignatários), sobre os quais detém a guarda. Assim, aguarde-se o decurso do prazo legal, após o que liberem-se os valores represados, conforme determinado supra. Intimem-se as partes na pessoa de seus patronos. ITAPEVA/SP, 08 de julho de 2025 MARCELO SCHMIDT SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR PULZ
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000249-31.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - José Carlos Gonçalves - - Sonia Ferreira Gonçalves - Ciência às partes da juntada aos autos do agravo de instrumento com trânsito em julgado. - ADV: REINALDO ANTONIO ALEIXO (OAB 82662/SP), REINALDO ANTONIO ALEIXO (OAB 82662/SP), JULIANA DE CASSIA FERREIRA CARDOZO ALEIXO (OAB 332352/SP), JULIANA DE CASSIA FERREIRA CARDOZO ALEIXO (OAB 332352/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007711-64.2014.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BRUNA PAINÉIS ELETRÔNICOS LTDA - EPP - Município de Guarujá - - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ - Certifico e dou fé que os presentes autos se encontram até o momento no aguardo de pagamento do requisitório expedido, razão pela qual encaminho estes autos à publicação para conhecimento das partes e após os autos serão encaminhados ao decurso de prazo, para verificação periódica do andamento dos autos, com as anotações devidas acerca da suspensão. Nada Mais. - ADV: REINALDO ANTONIO ALEIXO (OAB 82662/SP), MICHAEL DE JESUS (OAB 275526/SP), EDUARDO SPOLON (OAB 298541/SP), LUCAS BARBOSA RICETTI (OAB 313445/SP), JULIANA DE CASSIA FERREIRA CARDOZO ALEIXO (OAB 332352/SP), ANA PAULA SOARES MANSSINI (OAB 233071/SP), PRICILA BUENO ALEIXO GEBARA (OAB 295942/SP), MICHAEL DE JESUS (OAB 275526/SP)
Página 1 de 4
Próxima