Ricardo Facchini Rodrigues
Ricardo Facchini Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 332354
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Facchini Rodrigues possui 24 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP
Nome:
RICARDO FACCHINI RODRIGUES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2232479-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Patrícia Beltrame Therezão - Agravado: Município de Campinas - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Patrícia Beltrame Therezão contra decisão proferida às fls. 41/43, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar de Urgência impetrado pela ora agravante em face de ato do Secretário Municipal de Saúde de Campinas, em que o Juízo 'a quo' analisando o pedido formulado em sede de tutela de urgência, assim decidiu: (...) Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Patrícia Beltrame Therezão, com pedido liminar, contra ato atribuído ao Secretário Municipal de Saúde de Campinas, visando compelir o Município ao fornecimento da bomba de infusão de insulina Minimed 780G, insulina FIASP e respectivos insumos. A impetrante é portadora de diabetes mellitus tipo 1 e fundamenta o pedido em relatório médico particular que recomenda o uso da bomba, afirmando que os métodos disponibilizados pelo SUS seriam ineficazes no seu caso. Alega hipossuficiência econômica e direito constitucional à saúde. Contudo, a liminar não comporta deferimento neste momento. Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, a concessão da segurança pressupõe direito líquido e certo, demonstrado de forma inequívoca e documental. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1234 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: A concessão de medicamento ou tratamento de saúde por decisão judicial exige a comprovação da ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS, da necessidade do item pleiteado e da sua adequação ao caso concreto, além do prévio requerimento administrativo, salvo comprovada urgência. No caso, não se comprovou qualquer requerimento formal prévio ao SUS para fornecimento do dispositivo solicitado, nem tampouco negativa expressa e motivada da autoridade administrativa competente. A ausência de requerimento formal torna prematura a judicialização, violando a repartição de competências e o papel constitucional do Poder Executivo na formulação de políticas públicas de saúde. Não bastasse, conforme o Relatório para a Sociedade nº 82 da CONITEC, relativo à bomba de infusão de insulina, não há evidência científica robusta de superioridade do método em relação à terapia convencional com múltiplas aplicações de insulina. Os estudos avaliados foram classificados como de baixa qualidade e pequeno número de participantes, e não demonstraram diferença significativa em desfechos como controle glicêmico ou redução de eventos adversos. Assim, a ausência de robustez científica associada à não incorporação da tecnologia ao SUS e à ausência de protocolo clínico específico que a respalde desautoriza a concessão liminar. Ainda que se reconheça a relevância do direito à saúde, o deferimento da tutela de urgência em mandado de segurança exige verossimilhança inequívoca do direito alegado. A medida pretendida - fornecimento de insumo de alto custo não incorporado ao SUS - demanda análise criteriosa de eventual excepcionalidade clínica, compatibilidade técnica do dispositivo com a paciente, custo-efetividade e eventual alternativa terapêutica disponibilizada pela rede pública, o que recomenda o esgotamento da via administrativa e o contraditório com a autoridade impetrada. À luz do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo da análise final após a vinda das informações da autoridade coatora e manifestação do Ministério Público. (...) (negritei) Irresignada, esclarece a autora acerca do seu delicado estado de saúde, uma vez que é portador de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID E10.9) há 23 anos, enfrentando atualmente quadro de graves oscilações glicêmicas, necessitando de mudança no tratamento, sendo que já fez uso de diversos tipos de tratamentos e medicamentos, sem sucesso, pois nenhum dos tratamentos foi capaz de apresentar estabilidade à variabilidade glicêmica que lhe acomete. Outrossim, explica quanto a comprovação dos requisitos necessários para a concessão da medida postulada, diante da necessidade do tratamento como forma de preservação de sua saúde, conforme recomendação médica, justificando que não intervenção imediata com a adoção da bomba de infusão de insulina, poderá lhe causar complicações graves como perda de consciência, quedas com risco de traumatismo craniano, crises convulsivas e até arritmias cardíacas fatais. Aduz que procurou receber referidos insumos e medicamentos junto à autoridade impetrada, porém, não obteve sucesso, sob argumento de que haveria a necessidade de que a receita médica tivesse sido expedido por médico do SUS, e não por médico particular. Alega que a autoridade impetrada sequer lhe forneceu negativa escrita, mas que, com a apresentação de contestação em forma de informações nos autos de origem, resta claro e evidente a sua negativa no fornecimento do medicamentos e insumos pela via administrativa. Afirma desnecessidade de esgotamento da via administrativa para seu acesso ao judiciário, que demonstrou sua incapacidade financeira em adquirir os insumos e medicamentos indicados, priorização do laudo médico que lhe assiste, pois o mesmo é capaz de escolher o tratamento que melhor se adequa ao caso clínico da agravante, inaplicabilidade dos temas 06 e 1234, do STF e do 106, do STJ, pois seu pedido não se restringe apenas aos medicamentos (insulina) em si, mas sim de insumos e aparelhos, sendo certo que, ao contrário do quanto fundamentado e decidido pelo Juízo 'a quo', deve ser deferido o pedido formulado em sede de tutela de urgência. E assim, requereu pelo deferimento da tutela recursal, no sentido de determinar à Municipalidade Agravada forneça, num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a Bomba de Infusão de Insulina MINIMED 780G, com sensor 3 de glicose enlite, com recurso Smart Guard, da fabricante exclusiva MEDTRONIC, acompanhada de todos os insumos e a própria insulina FIASP recém prescritos na Receita Médica (doc. anexo), enquanto perdurar sua necessidade, e, ao final que seja reformada a r. decisão agravada, confirmando-se a tutela ora requerida. Juntou procuração e documentos (fls. 16/71). Recurso tempestivo e acompanhado de preparo (fls. 17/18) Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência merece deferimento, em parte. Justifico. Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, mormente, elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." (grifei) Nesses termos é que se passa à apreciação da questão posta sob apreciação. Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, ao menos por ora, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Consigno que por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise da questão deve ser restrita acerca do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, que por óbvio será devidamente observado quando da análise da matéria posta sob apreciação no respectivo processo de origem, com exame mais detalhado. E, em atenção ao inconformismo do agravante, que intenta a reforma da decisão proferida pelo Juízo 'a quo', tenho que sua pretensão mereça prosperar, em parte. Vejamos Após melhor análise do presente caso, entendo que para o pleito de fornecimento de bomba de insulina e insumos não se aplica as teses dos Temas 06 e 1234, do C. STF, pois tais se referem especificamente ao fornecimento de medicamentos pelo SUS (em especial aqueles não incorporados e de alto custo), como inclusive se observa da ressalva constante da decisão do julgamento do paradigma do Tema nº 1.234: No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234. (STF - RE: 1366243 SC, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) Por sua vez, a insulina FIASP (fls. 25) não se encontra incorporada ao SUS (https://consultas.anvisa.gov.br//medicamentos/1114671). Ressalto que embora se trate também de insulina asparte, é diferente daquele medicamento já incorporado ao SUS, conforme as Portarias Conjuntas nº 10, de 21 de fevereiro de 2017, nº 17, de 12 de novembro de 2019, e nº 19, de 27 de março de 2019, todas do Ministério da Saúde, de forma que sobre referido medicamento deve se aplicar os referidos temas 06 e 1234, do STF. Assim, estando o referido fármaco ainda não incorporado ao SUS para o tratamento da doença que acomete a autora, o mesmo não pode ser fornecido, sem que haja o preenchimento dos requisitos dos referidos Temas 06 e 1234, do STF. Outrossim, embora referido medicamento não esteja incluído na lista RENAME, do SUS, caso não haja o preenchimento dos requisitos dos temas supracitados ou a substituição de referido medicamento pelo médico que lhe assiste, restaria a alternativa de a parte agravante adquirí-lo de forma particular, pois não se trata de medicamento de alto custo como o são a bomba de insulina, transmissor e sensor prescritos. No demais, o perigo da demora resta evidenciado pela informação constante do laudo médico acostado às fls. 22/25 da origem, na qual revela que diversas alternativas terapêuticas foram utilizadas, sem se mostrarem eficazes para o controle da variabilidade glicêmica da parte agravante, que podem ensejar complicações graves como perda de consciência, quedas com risco de traumatismo craniano, crises convulsivas e até arritmias cardíacas fatais. Demais disso, o médico que assiste a ora agravante cuidou de consignar no documento aludido que o tratamento prescrito deve ser iniciado com a máxima urgência. Outrossim, demonstrada a indisponibilidade de meios para adquirir os insumos pela rede particular, configurar-se-ia cenário de completa privação de tratamento, o que certamente ocasionará a progressão da enfermidade, considerando tratar-se de doença degenerativa, que pode resultar em danos irreversíveis à enferma. Nesses termos, analisando os autos, tenho que resta evidenciado o perigo da demora, diante da informação constante dos documentos médicos que acompanham a inicial, que são suficientes a atestar as condições de saúde da autora, de onde também se confere o fato de estar em tratamento com outra alternativa terapêutica, que não se mostrou eficaz, e por certo, se não substituída, poderá ensejar consequências à sua saúde, de modo que, indicado pelo médico que a acompanha, a adesão ao tratamento que ora postula concessão. No que tange à probabilidade do direito alegado, reputo igualmente verificado. Como é cediço, o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica no artigo 196 da atual Magna Carta: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (negritei) No mesmo sentido, também é taxativo o art. 219, parágrafo único, 4, da Constituição do Estado de São Paulo, vejamos: "Artigo 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único - Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante: (...) 4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde." (negritei) Também não se deve perder de vista o quanto determina a Lei Orgânica de Saúde n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, mormente em especial o artigo 2º, parágrafo 1º, o qual determina o seguinte: "Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." (negritei) Assim, comprovada a hipossuficiência da parte autora/agravante em adquirir referidos insumos, que se apresentam como de alto custo (fls. 28), então não há como se negar à paciente a assistência à saúde, que lhe é constitucionalmente garantida. Dessa forma, considerando o quadro da parte autora/agravante e a prova documental existente nos autos, atestando a necessidade do tratamento pleiteado devidamente prescrito pelo médico que lhe assiste, presumem-se idôneos as prescrições e os tratamentos indicados, razão pela qual, ao menos por ora, o mais prudente é a concessão do efeito suspensivo pleiteado, sob pena de produção de lesão grave ou de difícil reparação. Nesse sentido: Direito à Saúde. Agravo de Instrumento. Fornecimento de Insumos. Recurso provido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que reviu medida liminar anteriormente concedida para o fornecimento do sistema de infusão de insulina Medtronic Minimed-780g e, assim, indeferiu o pedido de tutela de urgência com base no Tema 6 do STF. A autora, portadora de Diabetes Tipo 1, busca o fornecimento dos insumos prescritos devido a complicações graves da doença. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão do STF no Tema 6 é aplicável ao fornecimento de insumos médicos, como a bomba de insulina, e se a medida liminar deve ser restabelecida. III. Razões de Decidir 3. A ação foi proposta antes da fixação da tese no Tema 6 do STF, o que levanta questionamentos sobre a aplicação retroativa da decisão a ações em curso. 4. A bomba de insulina e seus insumos não se classificam como medicamentos, o que torna inaplicáveis, ao menos a princípio, os Temas 6 e 1234 do STF e o Tema 106 do STJ, que se referem a medicamentos não incorporados ao SUS. 5. Jurisprudência recente confirma que insumos médicos não se confundem com medicamentos e que o direito à saúde, garantido constitucionalmente, impõe ao Estado o dever de fornecer tratamentos necessários. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O fornecimento de insumos médicos, como a bomba de insulina, não se submete às restrições dos Temas 6 e 1234 do STF e do Tema 106 do STJ e, portanto, deve ser analisado com base na necessidade comprovada e na hipossuficiência financeira do paciente. Legislação Citada: CF/1988, art. 196. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1020381-13.2024.8.26.0053, Rel. Spoladore Dominguez, j. 28.02.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1074347-56.2022.8.26.0053, Rel. Paulo Galizia, j. 12.02.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2013322-82.2025.8.26.0000, Rel. Eduardo Prataviera, j. 05.03.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2068727-06.2025.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2025; Data de Registro: 12/05/2025) (negritei) DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA E INSUMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para fornecimento de bomba de insulina e insumos ao portador de Diabetes Mellitus Tipo I, conforme prescrição médica, sob pena de sequestro. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a obrigatoriedade do fornecimento de bomba de insulina e insumos pelo Estado, considerando a prescrição médica e a alegação de falta de comprovação científica de sua superioridade. III. Razões de Decidir 3. A prescrição médica idônea e a necessidade do tratamento foram demonstradas, evidenciando a urgência e o risco de danos à saúde do autor. 4. A decisão agravada está fundamentada em jurisprudência que reconhece o dever constitucional do Estado de fornecer tratamentos necessários para tratamento de saúde. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Estado deve fornecer tratamentos necessários à saúde, desde que comprovada a necessidade e urgência. 2. A prescrição médica e a urgência do tratamento são suficientes para deferir a tutela de urgência. Legislação Citada: - CF/1988, art. 196; CPC, art. 300. Jurisprudência Citada: - TJSP, Agravo de Instrumento nº 2033029-36.2025.8.26.0000, Rel. Marcelo Berthe, j. 05/03/2025; TJSP, Apelação Cível nº 1020381-13.2024.8.26.0053, Rel. Spoladore Dominguez, j. 28.02.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1001388-59.2024.8.26.0072, Rel. Bandeira Lins, j. 11.12.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081369-11.2025.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025) (negritei) Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, DEFIRO, EM PARTE, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça ao agravante a bomba de infusão e insumos prescritos (exceto a insulina FIASP), para acompanhamento contínuo da glicose, nos moldes em que consta do receituário médico juntado aos autos (fls. 22/25), sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), servindo a presente decisão como ofício/mandado. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Oportunamente, abra-se vista à Procuradoria de Justiça Cível. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ricardo Facchini Rodrigues (OAB: 332354/SP) - Paulo Francisco Tellaroli Filho (OAB: 193532/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000798-33.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - G.M.O. - P.M.V. - Vistos. Diante da manifestação técnica de fls. 133/147, manifestem-se as partes ,no prazo de 15 (quinze) dias, devendo no mesmo prazo especificarem se há mais provas a serem produzidas, justificando-as. Manifeste-se, ainda, o autor, se a Municipalidade cumpriu a liminar. Após, vista ao Ministério Público e voltem conclusos. nt. Vinhedo,25 de julho de 2025. - ADV: RICARDO RODRIGUES (OAB 83545/SP), ALEXANDRE VIEIRA KUHN (OAB 334432/SP), RICARDO FACCHINI RODRIGUES (OAB 332354/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/07/2025 2232479-57.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Campinas; Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1028109-82.2025.8.26.0114; Assunto: Fornecimento de medicamentos; Agravante: Patrícia Beltrame Therezão; Advogado: Ricardo Facchini Rodrigues (OAB: 332354/SP); Agravado: Município de Campinas; Advogado: Paulo Francisco Tellaroli Filho (OAB: 193532/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002907-54.2024.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Adriana de Oliveira Siqueira - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência ajuizada por ADRIANA DE OLIVEIRA SIQUEIRA em face de UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A tutela de urgência foi deferida a fls. 109/112. A ré foi citada (fls. 121), e apresentou contestação com defesa de mérito e documentos (fls. 129/413). A réplica está às fls. 428/431. A requerida especificou provas (fls. 452) e autora pediu o julgamento antecipado (fls. 451). Fls. 455/459: foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. Cumpra-se o v. Acórdão. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem de forma que o declaro saneado. A dilação probatória deve ser deferida de modo a permitir a colheita de informações que ainda não estão nos autos e que dependem da produção de outras provas. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual, considerada a hipossuficiência técnica e econômica da autora, destinatária final dos serviços prestados pela ré, deve ser invertido o ônus da prova, de modo a carrear à requerida a antecipação das despesas com a prova pericial, respeitado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC. Defiro a juntada de documentos até o término da instrução processual, observando-se sempre o disposto no art. 437, § 1º, do CPC. Defiro a produção da prova pericial médica na pessoa da autora para avaliação acerca da sua necessidade do tratamento buscado, nos termos em que postulado. Para tanto, nomeio perito o Dr. Vitor Pelogi Arienzo, que deverá estimar seus honorários em 05 dias. Defiro o prazo comum de 15 dias para a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. A remuneração do perito será adiantada pela ré que pediu a produção da prova pericial e em razão da inversão do ônus da prova determinada. Após a vinda do laudo será analisada a necessidade de designação de audiência de instrução para produção de prova oral. Int. - ADV: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), RICARDO FACCHINI RODRIGUES (OAB 332354/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026707-63.2025.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Leticia Lima - Vistos. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Letícia Lima, com pedido liminar, contra ato atribuído ao Secretário Municipal de Saúde de Campinas, visando compelir o Município ao fornecimento da bomba de infusão de insulina Minimed 780G, insulina FIASP e respectivos insumos. A impetrante é portadora de diabetes mellitus tipo 1 e fundamenta o pedido em relatório médico particular que recomenda o uso da bomba, afirmando que os métodos disponibilizados pelo SUS seriam ineficazes no seu caso. Alega hipossuficiência econômica e direito constitucional à saúde. Contudo, a liminar não comporta deferimento neste momento. Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, a concessão da segurança pressupõe direito líquido e certo, demonstrado de forma inequívoca e documental. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1234 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: A concessão de medicamento ou tratamento de saúde por decisão judicial exige a comprovação da ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS, da necessidade do item pleiteado e da sua adequação ao caso concreto, além do prévio requerimento administrativo, salvo comprovada urgência. No caso, não se comprovou qualquer requerimento formal prévio ao SUS para fornecimento do dispositivo solicitado, nem tampouco negativa expressa e motivada da autoridade administrativa competente. A ausência de requerimento formal torna prematura a judicialização, violando a repartição de competências e o papel constitucional do Poder Executivo na formulação de políticas públicas de saúde. Não bastasse, conforme o Relatório para a Sociedade nº 82 da CONITEC, relativo à bomba de infusão de insulina, não há evidência científica robusta de superioridade do método em relação à terapia convencional com múltiplas aplicações de insulina. Os estudos avaliados foram classificados como de baixa qualidade e pequeno número de participantes, e não demonstraram diferença significativa em desfechos como controle glicêmico ou redução de eventos adversos. Assim, a ausência de robustez científica associada à não incorporação da tecnologia ao SUS e à ausência de protocolo clínico específico que a respalde desautoriza a concessão liminar. Ainda que se reconheça a relevância do direito à saúde, o deferimento da tutela de urgência em mandado de segurança exige verossimilhança inequívoca do direito alegado. A medida pretendida fornecimento de insumo de alto custo não incorporado ao SUS demanda análise criteriosa de eventual excepcionalidade clínica, compatibilidade técnica do dispositivo com a paciente, custo-efetividade e eventual alternativa terapêutica disponibilizada pela rede pública, o que recomenda o esgotamento da via administrativa e o contraditório com a autoridade impetrada. À luz do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo da análise final após a vinda das informações da autoridade coatora e manifestação do Ministério Público. 2. Após o recolhimento das custas e diligência do Oficial de Justiça, notifique-se a impetrada às informações. 3. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. 4. Após, ao MP. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: RICARDO FACCHINI RODRIGUES (OAB 332354/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003036-59.2024.8.26.0659 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Ana Fatima Delgado - - Antonio Celso de Oliveira Scacchetti - - Orlando Lazaro Delgado Junior - - Aguida Aparecida Zilioli Delgado - Flavio Mendes Oliveira - - Wagner Antonio Delgado e outro - Republicação para constar o nome do advogado dos embargados Wagner e Ana: "Vistos. Fls. 30/122 e 123: recebo como emenda à petição inicial. Proceda-se à inclusão de WAGNER ANTONIO DELGADO e ANA LUCIA ARCANJO DELGADO no polo passivo da lide. Trata-se de ação de embargos de terceiro ajuizada por ANA FÁTIMA DELGADO, ANTONIO CELSO OLIVEIRA SCACCHETTI, ORLANDO LAZARO DELGADO JUNIOR e AGUIDA APARECIDA ZILIOLI DELGADO em face de FLÁVIO MENDES OLIVEIRA, WAGNER ANTONIO DELGADO e ANA LUCIA ARCANJO DELGADO. Os embargantes alegam, em síntese, serem coerdeiros do imóvel cujos direitos hereditários foram em parte penhorados no processo principal, titulares de 2/3 da propriedade, figurando como irmãos do executado Wagner Antonio Delgado, proprietário da fração de 1/3 que foi objeto da penhora. Os embargantes alegam que possuem direito de preferência na arrematação da quota-parte penhorada, apresentando proposta de pagamento parcelado. Impugnam ainda o valor da avaliação do imóvel realizada a pedido do exequente, apresentando avaliações próprias com valor inferior. Os embargantes se qualificam como terceiros em relação à execução, demonstrando serem coerdeiros do mesmo imóvel cujos direitos hereditários do executado foram penhorados, o que os legitima à propositura dos embargos, nos termos do art. 674, §2º, I, do CPC (fls. 99/120). Recebo os embargos para discussão, nos termos do art. 678, do CPC. Certifique-se a propositura da ação de embargos de terceiro nos autos do processo em que deferida a constrição. Cadastrem-se os advogados e citem-se os embargados através de publicação no Diário Oficial na pessoa dos advogados que o representam no processo de conhecimento (art. 677, §3º, do CPC), para contestar em 15 dias (art. 679 do CPC). Int.." - ADV: RICARDO FACCHINI RODRIGUES (OAB 332354/SP), RAFAEL FRANCISCO CARVALHO (OAB 250179/SP), RICARDO FACCHINI RODRIGUES (OAB 332354/SP), RICARDO FACCHINI RODRIGUES (OAB 332354/SP), RICARDO FACCHINI RODRIGUES (OAB 332354/SP), ALESSANDRA CAMARGO GOMES ERHARDT (OAB 216827/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001220-06.2023.8.26.0650/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Valinhos - Agravante: Município de Valinhos - Agravada: Andrea Carnieli Lopes Ferreira - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.- A QUESTÃO RELATIVA À TESE DE SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVAS É IDÊNTICA À MATÉRIA EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE, NO LEADING CASE AI Nº 791.292/PE - TEMA 339/STF. - A QUESTÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS PELA PROMOÇÃO DOS ATOS NECESSÁRIOS À CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE, TAIS COMO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E O CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO AOS NECESSITADOS, É MATÉRIA IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE, NO TEMA 793 - RE N. 855.178/SE. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. - Advs: Vagner Mezzadri (OAB: 439322/SP) (Procurador) - Ricardo Facchini Rodrigues (OAB: 332354/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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