Pedro Luiz Bussab Endres

Pedro Luiz Bussab Endres

Número da OAB: OAB/SP 332397

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: PEDRO LUIZ BUSSAB ENDRES

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0263009-34.2009.8.26.0002 (002.09.263009-1) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.B. - - T.B. - F.P.B. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos extinta pela sentença de fls. 374. Em que pese a irresignação do requerido acerca do indeferimento do pedido de exoneração dos alimentos nos próprios autos (fls. 430), entendo que, no presente caso, deva ser objeto de recurso adequado. Até mesmo porque, ainda para o entendimento que possa ser admitido o pedido nos mesmos autos, é necessário o prévio contraditório e, no caso em testilha, o requerido encontra-se localizado em país estrangeiro e, conforme narrado às fls. 413, o alimentante não logrou êxito em obter a concordância daquele com a exoneração. Intime-se. - ADV: ELISABETE YSHIYAMA (OAB 229805/SP), ELISABETE YSHIYAMA (OAB 229805/SP), ARTHUR BRANT DE CARVALHO (OAB 196755/SP), SILVANA BUSSAB ENDRES (OAB 65330/SP), TIAGO RAVAZZI AMBRIZZI (OAB 236645/SP), RAISSA ABREU KÜFFNER (OAB 400209/SP), PEDRO LUIZ BUSSAB ENDRES (OAB 332397/SP), LUIZ HENRIQUE SAPIA FRANCO (OAB 274340/SP), MARIA ELIETE XAVIER ASPERTI (OAB 71246/SP), MARIA ELIETE XAVIER ASPERTI (OAB 71246/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0263009-34.2009.8.26.0002 (002.09.263009-1) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.B. - - T.B. - F.P.B. - Vistos. No acordo atinente à fixação de alimentos em favor dos filhos do requerido (Jordano e Tarik), houve expressa anuência das partes de que a obrigação alimentar seria prestada até que esses atingissem a maioridade ou, caso estivessem cursando ensino superior, se estenderia até que completassem 24 anos (fls. 368/370 e 374). Contudo, ainda que tenha havida tal avença, a exoneração da obrigação deve ser declarada judicialmente e, encontrando-se esse feito extinto, tal pleito deve ser realizado por meio de ação própria, como ocorreu com o outro filho do peticionante (Jordano fls. 420). Desta feita, nada mais sendo requerido no prazo de 10 dias, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: SILVANA BUSSAB ENDRES (OAB 65330/SP), TIAGO RAVAZZI AMBRIZZI (OAB 236645/SP), MARIA ELIETE XAVIER ASPERTI (OAB 71246/SP), ELISABETE YSHIYAMA (OAB 229805/SP), ELISABETE YSHIYAMA (OAB 229805/SP), ARTHUR BRANT DE CARVALHO (OAB 196755/SP), LUIZ HENRIQUE SAPIA FRANCO (OAB 274340/SP), MARIA ELIETE XAVIER ASPERTI (OAB 71246/SP), RAISSA ABREU KÜFFNER (OAB 400209/SP), PEDRO LUIZ BUSSAB ENDRES (OAB 332397/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2130176-62.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carlos Alberto Beretta Lopes - Embargdo: Condomínio Edifício Porto Fino - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CARÁTER INFRINGENTE EMBARGANTE QUE PRETENDE A ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO V. ACÓRDÃO DECISÃO FUNDAMENTADA, QUE EXAMINOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NOS LIMITES DAS PROVAS PRODUZIDAS INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS POR MEIO DE EMBARGOS EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Milton Modesto de Sousa (OAB: 162677/SP) - Silvana Bussab Endres (OAB: 65330/SP) - Pedro Luiz Bussab Endres (OAB: 332397/SP) - Luiz Henrique Sapia Franco (OAB: 274340/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2130176-62.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carlos Alberto Beretta Lopes - Embargdo: Condomínio Edifício Porto Fino - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CARÁTER INFRINGENTE EMBARGANTE QUE PRETENDE A ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO V. ACÓRDÃO DECISÃO FUNDAMENTADA, QUE EXAMINOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NOS LIMITES DAS PROVAS PRODUZIDAS INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS POR MEIO DE EMBARGOS EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Milton Modesto de Sousa (OAB: 162677/SP) - Silvana Bussab Endres (OAB: 65330/SP) - Pedro Luiz Bussab Endres (OAB: 332397/SP) - Luiz Henrique Sapia Franco (OAB: 274340/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022776-53.2019.4.03.6100 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ALEXIS PIZZIRANI CAMPOS Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR BRANT DE CARVALHO - SP196755, LUIZ HENRIQUE SAPIA FRANCO - SP274340, PEDRO LUIZ BUSSAB ENDRES - SP332397, SILVANA BUSSAB ENDRES - SP65330, TIAGO RAVAZZI AMBRIZZI - SP236645 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017702-11.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício PortoFino - Espólio de Victor Sucar - - Maria Rosa Sucar - - Espólio de Mara Regina Succar e outros - Jose Arao Mansor Neto e outro - Vistos. 1. Expeça-se cartas de intimação em nome das filhas da executada Sra. Hortênsia Sucar, Sandra Elias Mesquita e Adriana Sucar Elias Avila, dirigidas aos endereços indicados à fl. 960. 2. Considerando o exposto na petição de fls. 956, a fim de regularizar o polo passivo, providencie o Cartório a baixa no histórico dos herdeiros: Elias Antonio Sucar- Renúncia às fls. 661/664 e 676/677; Espólio de Luis Sucar- Renúncia às fls. 596/599; Ernaldo Sucar- Renúncia às fls. 368/369 e 379/380; Balomia Teresa- Sem herdeiros, Certidão de óbito à fl. 603; Antonio Salvador Sucar- Renúncia às fls. 508/511; Maria Rosa Sucar- Renúncia às fls. 655/656. 3. Anoto que as herdeiras Maria Cristina Sucar e Ines Zuleima informaram a renúncia aos direitos hereditários às fls. 682/683 e 685/686, respectivamente, e não foram incluídas no cadastro processual. 4. Indefiro, por ora, o pedido de intimação por edital da herdeira Sami a fim de evitar futura arguição de nulidade. 5. Intime-se os herdeiros que renunciaram à herança, ainda cadastrados no polo passivo e com advogado constituído, para apresentar a qualificação da herdeira Sami no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: MARIA ISABEL SAMPAIO DE MOURA AZEVEDO (OAB 70913/SP), PEDRO LUIZ BUSSAB ENDRES (OAB 332397/SP), LUIZ HENRIQUE SAPIA FRANCO (OAB 274340/SP), SILVANA BUSSAB ENDRES (OAB 65330/SP), JOSE ARAO MANSOR NETO (OAB 142453/SP), MARCOS VINICIUS SANCHEZ (OAB 125108/SP), WILLIAM ADIB DIB JUNIOR (OAB 124640/SP)
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