Diego Junqueira Mattar
Diego Junqueira Mattar
Número da OAB:
OAB/SP 332461
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Junqueira Mattar possui 292 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT2, TST, TRT4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
292
Tribunais:
TRT2, TST, TRT4, TRT3, TRT1, TRT18
Nome:
DIEGO JUNQUEIRA MATTAR
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
191
Últimos 30 dias
225
Últimos 90 dias
292
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (196)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (33)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (24)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (13)
AGRAVO DE PETIçãO (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 292 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: DANIELA TORRES CONCEICAO ROT 0011038-71.2023.5.03.0041 RECORRENTE: GENEILSON CARLOS DE ARAUJO COSTA RECORRIDO: DELTA SUCROENERGIA S.A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO: 0011038-71.2023.5.03.0041 (ROT) RECORRENTE: GENEILSON CARLOS DE ARAUJO COSTA RECORRIDA: DELTA SUCROENERGIA S/A RELATORA: JUÍZA CONVOCADA DANIELA TORRES CONCEIÇÃO EMENTA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. Os cartões de ponto que apresentam horários de entrada e saída variáveis, possuem presunção relativa de veracidade, e devem prevalecer, mormente quando a prova oral produzida não é suficiente para suplantar a validade da prova documental. RELATÓRIO O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, por meio da sentença de id. ad5b8bb, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou improcedentes os pedidos formulados. Recurso ordinário interposto pelo reclamante (id. dfebfe6), versando sobre adicional de periculosidade, invalidade dos cartões de ponto, turno ininterrupto de revezamento, banco de horas, horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada, reversão do pedido de demissão e honorários de sucumbência. Contrarrazões sob id. 947fefc. Dispensado o parecer prévio do MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem como das contrarrazões, regularmente apresentadas. MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante não se conforma com a improcedência do pedido de pagamento de adicional de periculosidade. Argumenta que seria devido o pagamento da verba, considerando que o veículo em que trabalhava possuía tanque extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, ainda que para consumo próprio. Nada a alterar, contudo. De início, salienta-se das razões recursais do reclamante, que apenas há insurgência quando ao indeferimento do pedido de periculosidade, nada versando sobre insalubridade. Tendo em vista a controvérsia referente à necessidade de pagamento do adicional de periculosidade, foi produzida prova pericial nos autos. O laudo pericial, no que tange a atividades e operações com inflamáveis ou explosivos, assim concluiu (id. d4304ec): "8.1 -ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS(NR-16, Anexo nº 1, quadro 1, 2, 3 e 4 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego)- Realizada a avaliação técnica do ex-local de trabalho e das atividades desempenhadas pelo Reclamante, não ficou constatado envolvimento com explosivo. 8.2 -ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS(NR-16, Anexo nº 2, itens 1, 2, 3 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego)- Realizada a avaliação técnica do ex-local de trabalho e das atividades desempenhadas pelo Reclamante, não ficou constatado envolvimento com inflamáveis nos termos do Anexo 02 da NR 16. Em respeito às alegações em peça de ingresso, mormente no que tange a exposição do obreiro a inflamáveis. Insta esclarecer que, conforme apurado em diligência, os abastecimentos dos equipamentos são realizados no posto interno da Reclamada, sem a permanência do Reclamante nos locais. Complementando, terminado o abastecimento, o obreiro retorna e sai com o equipamento. Oportuno e importantíssimo destacar que, o Artigo 193 da CLT diz in verbis:"são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado." (grifo e destaque do Perito) Também, insta esclarecer que, conforme verificação "In Loco" os locais de espera destinados aos Operadores de Equipamentos e Instalações ficam em uma distância superior a área de risco normativo definida no Anexo 2 da NR-16. Desta forma, o Reclamante no desenvolvimento de suas atividades, não permanecia e executava atividades em área de risco normatizada pela Norma Regulamentadora -NR 16 -Atividades e Operações Perigosas da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, em razão de exposição a inflamáveis. Prejudicando o enquadramento das suas atividades como ensejadoras de periculosidade. Face ao exposto, nos termos do Anexo nº 2 da NR-16, Portaria 3.214/78, não se caracteriza exposição à periculosidade, durante todo período contratual. (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR 16, legislação pertinente e fundamentos contidos nos itens 6 e 8 do presente Laudo, conclui-se que NÃO SE CARACTERIZA A EXPOSIÇÃO À PERICULOSIDADE, nas atividades/ex-locais de trabalho do Reclamante, durante todo período contratual." Observa-se, portanto, que o expert conclui que não foi caracterizada a exposição à periculosidade nas atividades do autor, mesmo no que tange aos tanques. No mesmo sentido, no que tange à caracterização de periculosidade por existência de mais de um tanque de fábrica e sua volumetria total, a NR 16, ao tratar do tema, não limita a capacidade dos tanques de combustível, desde que sirvam ao consumo próprio do veículo: "16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. 16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma. 16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente." Na mesma linha, esta d. Turma tem adotado o entendimento de que a existência de tanque de diesel suplementar em caminhão, por si só, não caracteriza condição tecnicamente perigosa, capaz de ensejar o pagamento do adicional de periculosidade, pois não expõe o motorista ao invocado perigo, já que o combustível é utilizado para o consumo do próprio veículo, não caracterizando o transporte de inflamáveis. Não importa, portanto, a capacidade de armazenamento do tanque de combustível, ainda que suplementar, desde que se destine ao consumo do próprio caminhão, não se cogitando de periculosidade. Pelo exposto, nada a alterar na decisão de origem. Nego provimento. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante insiste na condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, argumentando que a única testemunha ouvida nos autos teria apresentado depoimento passível de desconstituição dos cartões de ponto apresentados pela ré, mormente no que tange ao encerramento da jornada e o intervalo intrajornada. Aponta que a jornada se estendia até às 00h, e 00h30min, além de gozo do intervalo intrajornada de apenas 10 a 15 minutos. No que tange à ativação em turno ininterrupto de revezamento, o autor afirma que houve apontamento, em sede de réplica, que confirmam a existência de labor nessas condições, trabalhando em quatro turnos diferentes. Já quanto ao adicional noturno, afirma que a decisão recorrida incorre em erro de fato ao não considerar a que a jornada de trabalho do autor seria de 07h20min, havendo correto apontamento de diferenças de horas extras em sede de réplica, resultado em adicional noturno devido. Razão não lhe assiste. A reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto (Ids. dc2e992 e 3a99b4a) que demonstram marcações variadas dos horários de entrada e saída e intervalo intrajornada. Ademais, trouxe aos autos "ACORDO PARA PRORROGAÇÃO DE HORAS DE TRABALAHO" E "ACORDO PARA COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS" no Id. c23c97d, devidamente assinado pelo reclamante. Também vieram aos autos negociação coletiva, com previsão de banco de horas na Cláusula 5ª do ACT 2020/2022 (Id. 2246bc2), com redação equivalente nos demais ACTs. Nota-se que há previsão específica nas nomas coletivas de validade da redução do intervalo intrajornada para 30 minutos (Cláusula 5.4). Os controles de jornada apresentados nos autos não foram invalidados. Ressalta-se que o depoimento da única testemunha ouvida durante a instrução não foi suficiente para afastar a validade da documentação apresentada pela reclamada. No referido depoimento (id. 4ae383e), a testemunha afirma que não era possível a marcação do horário de saída, após às 23h20min. Contudo, nota-se que o depoimento em questão se mostrou frágil e contraditório, vez que há marcação, nos cartões de ponto, de horário após às 23h20, a título exemplificativo, no dia 19/03/2021 (id. 3a99b4a), com registro de saída às 00h04min, o que corrobora com a validade da jornada constante dos controles de ponto da Ré. Ademais, há apontamentos nos cartões de ponto de saldo acumulado de banco de horas, o que afasta a narrativa da testemunha de impossibilidade de marcação do correto horário trabalhado nos controles de jornada, inclusive quanto às horas extras. Carreados aos autos os cartões de ponto com a defesa, era ônus do reclamante demonstrar a irregularidade dos registros, tratando-se de fato constitutivo do seu direito (artigo 818, I, da CLT) do qual não se desincumbiu a contento. Assim, devem prevalecer os horários lançados nos registros apresentados pela Reclamada. Em análise aos cartões de ponto trazidos aos autos, tem-se que há registros de horas extras (Ex: 20/03/2020; 01/05/2020 e 02/08/2020- Id. 3a99b4a), bem como há pagamento de horas extras nos contracheques, rubrica "0005 HORAS EXTRAS 100%" (Ex: abril/2020; maio/2020 e agosto/2020 - Id. 3a99b4a). O autor, para comprovação de existência de horas extras não quitadas ou não compensadas, deveria ter considerado a integralidade de cada mês para apuração das horas extras devidas, com o devido apontamento em relação aos contracheques do mês subsequente ao alegado trabalho em sobrejornada, ou incorreção do montante de horas lançados no sistema de compensação, o que não se observou nos autos. Nota-se que os apontamentos de apresentados na réplica, de Id. d4413de, não são válidos para comprovação de diferenças de horas extras, vez que não respeitaram os parâmetros anteriores, bem como não foi sopesado o sistema de compensação de jornada. Salienta-se, o reclamante não trouxe aos autos qualquer comprovação de irregularidade do sistema de compensação de jornada da reclamada, que foi acordado tanto de forma individual, respeitando a previsão do art. 59-B da CLT, bem como no citado Acordo Coletivo de Trabalho (cláusula 5.9 do ACT 2020/20222 - Id. 2246bc2). Quanto ao intervalo intrajornada, as apontadas normas coletivas permitem a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, nos seguintes termos: "5.4. A empresa se obriga a respeitar os intervalos reservados para descanso e refeição em todas as atividades, que será de 01 (uma) hora, estando autorizada, a seu critério, reduzir para 30 (trinta) minutos, nos termos do artigo 611-A, inciso II, da CLT. 5.4.1. Nos termos do artigo 611-A inciso X da CLT, fica permitida a dispensa do registro ou anotação dos intervalos para refeição, desde que garantido 30 minutos, podendo os mesmos serem pré-anotados ou gerados eletronicamente nos cartões de ponto, ficando autorizado o uso de sistema eletrônico alternativo de controle de jornada de trabalho ou outros meios tecnológicos existentes." (cláusula 5ª, Id. 2246bc2, por exemplo). Os cartões de ponto e os recibos salariais de id. 3a99b4a indicam que havia a pré-assinalação do intervalo intrajornada de 30 minutos e o pagamento da verba intitulada "redução do intervalo indenizado". Nos termos da legislação, é ônus da empresa o registro dos horários de entrada e de saída do trabalhador e da pré-assinalação do período de repouso (artigo 74, § 2º, da CLT). Porém, contendo os cartões de ponto marcação do intervalo, ou a sua pré-assinalação, como no caso em exame, constitui ônus do trabalhador comprovar que não lhe era concedido o intervalo. Como já exposto, o depoimento da única testemunha ouvida na instrução processual se mostrou imprestável para retratar a jornada de trabalho do autor, vez que apresentou narrativa contraditória aos documentos juntados aos autos. Nesse contexto, considerando a validade das normas coletivas que permitem a redução do intervalo intrajornada, diante da decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1046, e que havia o pagamento da indenização pela redução da pausa intervalar, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. Já quanto aos turnos ininterruptos de revezamento, os cartões de ponto, que não foram desconstituídos, não evidenciam o trabalho em turnos de revezamento, mas, sim, que o reclamante laborou por longos períodos na mesma jornada, não havendo alternância periódica semanal, quinzenal ou mensal de turno. Além disso, a jornada de trabalho do reclamante está prevista nos Acordos Coletivos de Trabalho anexados aos autos, nos seguintes termos: "CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO. DO HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO. BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO 5.1. As partes acordam que poderá ser admitida a adoção de um ou mais turnos, sejam eles ininterruptos, fixos ou de revezamento, ficando a critério e conveniência da empresa determinar a sua utilização, de forma alternada, convencionando ainda que a adoção do revezamento não alterará a condição da natureza de turno fixo. 5.2. A empresa poderá adotar a "semana inglesa" que será de 8 horas e 48 minutos diários, de segunda a sexta-feira; ou ainda, a jornada diária de 7 horas e 20 minutos, no regime 5x1 (cinco dias de trabalho por um de descanso) ou 6x1 (seis dias de trabalho por um de descanso), observado o limite de 44 horas semanais e 220 mensais. 5.3. A alternância dos horários, quando se verificar o labor em turno ininterrupto de revezamento considerará também a jornada de trabalho de 44 horas semanais e 220 horas mensais, nos termos do artigo 7°, inciso XIV, da Constituição Federal, convencionando ainda, que tal fato não alterará a condição e natureza do turno." (por exemplo, ACT 2020/2022, id. 2246bc2). Novamente deve ser respeitado o precedente do julgamento do ARE 1.121.633, relativo ao tema 1046 do E. STF. Assim, a norma coletiva em exame, quanto à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento é válida, porquanto não viola direito indisponível. Desta forma, não há como ser acolhido o pedido de deferimento das horas extras excedentes à 6ª diária. Por fim, quanto às alegadas diferenças de adicional noturno, nota-se que a fundamentação recursal parte da premissa de que a jornada de trabalho do autor seria de 07h20min diárias, o que não se mostra verdadeira frente à previsão de compensação e "semana inglesa" prevista na norma coletiva, portanto, fica afastado o pleito de reforma do julgado. Pontua-se que o os apontamentos feitos em sede de réplica partiram da mesma premissa, que não se encontra correta, não sendo válidos para demonstrar a existência das alegadas diferenças devidas. Sobre os temas, nada a alterar na decisão de origem. Nego provimento. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA O autor sustenta que a justificativa do seu pedido de demissão seria o quadro médico por ele apresentado, restando comprovado que se encontrava doente no ato da dispensa, tornando o ato inválido. Alega presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial em razão da dispensa do seu depoimento em audiência. Conforme se extrai do TRTC de id. 5f6fe7b, o término do contrato de trabalho do autor se deu a pedido do empregado. De igual forma, a reclamada trouxe aos autos a formalização, de próprio punho, do pedido de demissão do autor. Em que pese a declaração de que o pedido de demissão teria se dado por motivo de tratamento de saúde, não vieram aos autos qualquer documento que comprove inaptidão do reclamante no momento da dispensa, ou que macule a sua validade, ônus que competia ao autor comprovar, nos termos do art. 818, I, da CLT. Ainda que se alegue ato ilício, ou culpa da ré no momento da dispensa, reforça-se que a resolução contratual pela forma oblíqua é cabível quando praticados atos pelo empregador que tornem desaconselhável a manutenção do liame empregatício (artigo 483 da CLT). Nessa linha, a falta patronal autorizadora da rescisão indireta do pacto laboral deve revestir-se de gravidade suficiente para autorizar a pretensão. Em que pese as alegações autorais, que sequer foram comprovadas, é incontroverso que o autor solicitou seu desligamento à empregadora. Não se olvida que é prerrogativa do empregado afastar-se do trabalho enquanto pleiteia, em Juízo, a rescisão do pacto laboral por justa causa do empregador (§3º do artigo 483 da CLT). Entretanto, no caso dos autos, apesar das alegadas faltas cometidas pela ré, é inequívoco que o reclamante não se afastou das atividades laborativas a fim de ajuizar a reclamatória, mas de fato solicitou a rescisão contratual ao empregador. A propósito, o pedido de demissão regularmente formulado configura ato jurídico perfeito, sendo imprescindível para desconstituí-lo a prova de vício de consentimento na manifestação de vontade do empregado, o que não foi demonstrado, ou mesmo alegado. Independentemente da veracidade ou não das faltas patronais, é incontroverso que o reclamante é demissionário e não há qualquer alegação de nulidade do pedido de demissão formulado de maneira espontânea pelo trabalhador. Nesse contexto, não há como afastar a validade do pedido de desligamento feito pelo reclamante, sendo inviável a análise de pedido de rescisão de contrato que já se encontra rescindido. Nesse passo, não cabe reforma da decisão recorrida. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O reclamante, confiante na reversão total da r. sentença, pugna pela condenação da ré em honorários advocatícios sucumbenciais. Sem razão. No presente caso, mantida a decisão de origem, com improcedência total dos pedidos do autor, não há se falar em condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem como das contrarrazões. No mérito, nego provimento ao apelo. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 28 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem como das contrarrazões. No mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Tomaram parte no julgamento: Exma. Juíza convocada Daniela Torres Conceição (Relatora, substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior), Exmo. Juiz convocado Leonardo Passos Ferreira (substituindo o Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca) e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Sustentação oral: Dr. Carlos André R. Sarmento. DANIELA TORRES CONCEIÇÃO Juíza Convocada Relatora dc/p BELO HORIZONTE/MG, 29 de julho de 2025. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA Intimado(s) / Citado(s) - DELTA SUCROENERGIA S.A
-
Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010994-20.2017.5.03.0152 AUTOR: JOAO CARLOS NATALI RÉU: DELTA SUCROENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7aeb95f proferido nos autos. DESPACHO-PJe mlrg Vistos os autos. Execução garantida por meio do depósito comprovado no Id ddbd4d8. Dos embargos à execução (Id b84e88b), dê-se vista à parte contrária para impugnação, no prazo de 05 dias. No mesmo prazo supra, o exequente deverá se manifestar sobre o PPP juntado no Id 32a99bf. Após, digam as partes as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. UBERABA/MG, 29 de julho de 2025. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS NATALI
-
Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0011020-47.2019.5.03.0152 AUTOR: JASMINDO CARDOSO DOS SANTOS RÉU: DELTA SUCROENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7c619a proferido nos autos. DESPACHO - PJe mlrg Vistos os autos. Defiro a dilação de prazo requerida pela i. Perita, por mais 05 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 08 dias. Havendo discordância quanto à apuração pericial, AS PARTES DEVERÃO INDICAR DE FORMA DETALHADA EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES, SOB PENA DE PRECLUSÃO, conforme art. 879, § 2o da CLT. UBERABA/MG, 29 de julho de 2025. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JASMINDO CARDOSO DOS SANTOS
-
Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0011020-47.2019.5.03.0152 AUTOR: JASMINDO CARDOSO DOS SANTOS RÉU: DELTA SUCROENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7c619a proferido nos autos. DESPACHO - PJe mlrg Vistos os autos. Defiro a dilação de prazo requerida pela i. Perita, por mais 05 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 08 dias. Havendo discordância quanto à apuração pericial, AS PARTES DEVERÃO INDICAR DE FORMA DETALHADA EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES, SOB PENA DE PRECLUSÃO, conforme art. 879, § 2o da CLT. UBERABA/MG, 29 de julho de 2025. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DELTA SUCROENERGIA S.A
-
Tribunal: TRT3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010825-72.2023.5.03.0168 AUTOR: GUMERCINO RAPHAEL FILHO RÉU: DELTA SUCROENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b66948 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Intime-se o autor para ciência da manifestação e documento anexado ao ID 0c1dbe2, pela reclamada. Aguarde-se pelo prazo de 05 dias. Sem manifestação, arquivem-se. UBERABA/MG, 28 de julho de 2025. FLAVIO VILSON DA SILVA BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DELTA SUCROENERGIA S.A
-
Tribunal: TRT3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010825-72.2023.5.03.0168 AUTOR: GUMERCINO RAPHAEL FILHO RÉU: DELTA SUCROENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b66948 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Intime-se o autor para ciência da manifestação e documento anexado ao ID 0c1dbe2, pela reclamada. Aguarde-se pelo prazo de 05 dias. Sem manifestação, arquivem-se. UBERABA/MG, 28 de julho de 2025. FLAVIO VILSON DA SILVA BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GUMERCINO RAPHAEL FILHO
-
Tribunal: TRT18 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS CumPrSe 0010490-56.2024.5.18.0053 REQUERENTE: LAZARO VAZ DA COSTA JUNIOR REQUERIDO: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO: Fica a executada intimada para, no prazo de 5 dias, pagar os débitos exequendos ou garantir a execução, conforme cálculos homologados nos autos (ID f585c85), no valor de R$ 27.077,62 (já considerados os depósitos realizados nos autos do processo principal e o saldo remanescente dos depósitos realizados nos autos do presente cumprimento de sentença), sob pena de prosseguimento dos atos executórios, na forma dos arts. 883 e seguintes da CLT, consoante já estabelecido na sentença. ANAPOLIS/GO, 28 de julho de 2025. DERECK BARACUI ISSA BATISTA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA
Página 1 de 30
Próxima