Mario Macedo Melillo

Mario Macedo Melillo

Número da OAB: OAB/SP 332486

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mario Macedo Melillo possui 85 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, STJ, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 85
Tribunais: TRF3, STJ, TJSP, TJMS, TRT15
Nome: MARIO MACEDO MELILLO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (32) APELAçãO CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5727031-53.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: ANTONIO PADILHA Advogados do(a) APELANTE: EVERTON BENITO GARCIA - SP340713-N, FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N, MARIO MACEDO MELILLO - SP332486-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de ação movida por ANTONIO PADILHA contra o INSS pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, mediante o reconhecimento do período de labor rural sem registro na CTPS de 23.12.1978 a 17.06.1984 desde a DER (08.09.2017). A r. sentença de primeiro grau (Id 68209479) decidiu nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido nos autos da ação ajuizada por ANTONIO PADILHA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos da parte requerida, que fixo, com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00, com correção monetária desde a data do ajuizamento e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o trânsito em julgado ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, extinto o processo, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações pertinentes. A parte autora interpôs recurso de apelação arguindo que é devido o reconhecimento do período rural de 01.01.1972 a 04.01.1978. Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO CASO DOS AUTOS Trata-se de ação pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, mediante o reconhecimento do período de labor rural sem registro na CTPS de 23.12.1978 a 17.06.1984 desde a DER (08.09.2017). Para comprovar o labor rural, o apelante trouxe aos autos os seguintes documentos: CTPS cujo primeiro registro consta como serviços agrícolas (Id 68209458); Certidão de casamento de seus genitores, no qual consta a profissão do Sr. José Padilha Júnior como lavrador (Id 68209461); Acordão deste Egrégio Tribunal Federal, reconhecendo o direito da genitora do Autor a aposentadoria por idade rural (Id 68209462) No tocante à necessária comprovação da atividade rural, tanto a Lei 8.213/91 quanto a jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça exigem início de prova material, não bastando, pois, a prova exclusivamente testemunhal. A matéria, inclusive, foi sumulada pela Corte Superior, no enunciado de nº 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. O INSS, por fazer parte da Administração Pública, está vinculado ao princípio da legalidade e, portanto, não pode considerar outros documentos além dos enumerados no artigo 106 da Lei n. 8.213/91. O Poder Judiciário, no entanto, não está adstrito àquele rol de documentos, podendo se utilizar de outros que, juntados em processo judicial e submetidos ao contraditório, possibilitem a solução da lide. O rol do artigo 106 da Lei n. 8.213/91, por conseguinte, não é exaustivo (STJ, AgRg no REsp n. 847.712/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 409.). Não obstante venha decidindo no sentido de ser inviável a utilização de documentos de terceiros para comprovação de atividade rural, a jurisprudência da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que documentos de terceiros, como pais e cônjuges, se inserem no conceito de início de prova material, diante das dificuldades de se produzir provas materiais no meio rural (STJ, AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; REsp n. 1.719.021/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 23/11/2018; AGRESP AgRg no REsp n. 1.073.582/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/2/2009, DJe de 2/3/2009; AgRg no REsp n. 603.663/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/3/2004, DJ de 19/4/2004, p. 237). Assim, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como início de prova material, dentre outros, o cadastro de contribuinte para fins de pagamento de ITR dos pais (REsp n. 669.477/CE, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2004, DJ de 22/11/2004, p. 386); recibos de mensalidades pagas ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, recibo de entrega de declaração de parceiro, expedido pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária – IBRA e guias de produtor rural dos pais, contemporâneas à data que se deseja comprovar (REsp n. 489.382/RS, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 7/10/2003, DJ de 15/12/2003, p. 367); nota fiscal de produtor rural dos pais, contemporâneas à época dos fatos (REsp n. 496.715/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/11/2004, DJ de 13/12/2004, p. 405); certidão de nascimento do interessado na qual conste a profissão de lavrador do pai (REsp n. 496.631/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/5/2003, DJ de 30/6/2003, p. 299); certidão de registro de imóvel que comprove a propriedade rural por parte dos pais no período pleiteado (REsp n. 440.954/PR, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 1/4/2003, DJ de 12/5/2003, p. 329); contrato de locação de imóvel rural em nome dos pais (REsp n. 409.788/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 6/8/2002, DJ de 2/9/2002, p. 229); ficha escolar de filho no qual conste a qualidade de lavrador do autor (AgRg no REsp n. 995.742/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/2/2008, DJe de 24/3/2008). Além dos documentos acima exemplificados, o autor também pode se utilizar de documentos contemporâneos ao trabalho, nos quais conste a indicação de que ele próprio exercia atividade rurícola. Declarações extemporâneas têm a mesma força probante das provas testemunhais e não podem, por isso mesmo, ser tomadas como início de prova material. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. MEIO INIDÔNEO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. VERBETE SUMULAR 149/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as declarações prestadas pelos ex-empregadores somente podem ser consideradas como início de prova material quando contemporâneas à época dos fatos alegados. Precedentes da Terceira Seção" (AR 1.808/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 24/4/06). 2. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (enunciado sumular 149/STJ). 3. Embargos de divergência acolhidos para dar provimento ao recurso especial. (EREsp n. 314.908/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 14/12/2009, DJe de 12/2/2010.) PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO INFRINGENTE - TRABALHADOR RURAL - APOSENTADORIA POR IDADE - DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR EXTEMPORÂNEA - DESCARACTERIZAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL - Constatado que a Declaração de ex-empregador objetivando comprovar tempo de labor rurícola não é contemporânea ao período a que se deseja comprovar, tal hipótese não é suficiente para caracterizar o início de prova material para fins de concessão de benefício previdenciário. - Embargos de declaração conhecidos, com efeitos infringentes, para conhecer do recurso especial interposto pelo INSS e dar-lhe provimento”. (STJ, Processo: 200000585815, Fonte DJ 19/11/2001 p. 303 Relator JORGE SCARTEZZINI) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; " - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). - Os documentos carreados pela autora não constituem início de prova material hábil a corroborar a pretensão almejada. - Declaração do suposto ex-empregador, extemporânea aos fatos em contenda, equipara-se a simples testemunho.] - Em que pesem os depoimentos testemunhais, unânimes em afirmar que a requerente laborou no meio rural, é forçoso reconhecer o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, sendo aplicável a diretriz da Súmula n. 149 do E. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há início razoável de prova material que corrobore os depoimentos testemunhais carreados aos autos. - Ainda que se considere a idade da autora superior a 60 anos (12/03/2005) e os recolhimentos previdenciários efetivados (CNIS), não restaria cumprida a carência exigida para o deferimento do benefício nos termos do artigo 48, da Lei n. 8.213/91. - Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1596277 - 0004271-23.2011.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 ) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REMESSA OFICIAL AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 149/STJ. DECLARAÇÃO FIRMADA POR EX-EMPREGADOR. 1- Sentença proferida contra o INSS, posterior à Lei n.º 10.352/01, cujo valor da condenação seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 2º, do artigo 475 do Código de Processo Civil. 2- Documentos que não trazem referência que possibilite aferir o efetivo exercício da atividade rural alegada pela parte Autora, não constituem início de prova material. 3- A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação do trabalho rural exercido pela parte Autora, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 149 do STJ. 4- Declaração firmada por ex-empregador do Autor, atestando suas atividades como trabalhador rural, porém, extemporânea aos fatos, carece da condição de prova material, equiparando-se, apenas, a simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apta a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários. 5- Excluídas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte Autora. 6- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Prejudicada a apelação interposta pela Autora. Sentença reformada”. (TRF 3ª Região, Processo: 200503990115168, Fonte DJU 19/10/2006,p. 768 Relatora JUIZA MARISA VASCONCELOS) Impende destacar, ainda, que não é necessário que a parte autora tenha um documento para cada ano do período de carência, bastando que os anos em que não existem tais documentos sejam relativamente próximos daqueles que contêm início de prova material. Destaco os seguintes julgados da Corte de utilidade na questão: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSATISFATÓRIA. NÃO FAZ JUZ AO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROCEDENTE. - A atividade rural sem registro, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, somente pode ser reconhecida independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, até a vigência da Lei 8.213/91, ou seja, até 31/10/1991, não podendo tal período ser contado como carência. - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, deve ser feita mediante início de prova material (art. 55, §3º, da Lei de Benefícios), lembrando que o uso de prova documental em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema 533, STJ. - O C. STJ tem decidido como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador ou agricultor, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos – Resp n.º 346067 – Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u. DJ 15.04.2002.p. 248. - A extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo, cônjuge - somente pode ser admitida quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma. - Impende registrar que não é possível admitir prova exclusivamente testemunhal - entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". - Expostas as provas, entende-seque a atividade rural pretendida não foi satisfatoriamente comprovada. - Não se confunde início de prova material com suficiência de prova material, e o fato de não ser necessário que exista um documento para cada ano que se pretende provar, não há como ampliar a prova eventualmente aceita, tão somente, baseada nas declarações das testemunhas que afirmam ter a autora trabalhado em lavoura (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91). - Emerge destes autos, portanto, que o conjunto probatório não é suficiente à comprovação do efetivo exercício, pela parte autora, da atividade laborativa nos períodos alegados, de sorte que, as provas testemunhais, por si só, não podem comprovar o referido labor. - Relembrando, que a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". - O entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários. - Fica mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (§3º do art. 98 do CPC). - Dado parcial provimento ao apelo da parte autora. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5075128-23.2022.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/03/2023, DJEN DATA: 27/03/2023) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PERÍODO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. I. Existindo nos autos início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em carteira. Inviável o reconhecimento de todo o período pleiteado, em face da ausência de prova documental robusta a comprovar a atividade rural por todo o lapso temporal requerido. II. Não se pode exigir a comprovação do recolhimento das contribuições relativas a tempo de serviço trabalhado como rurícola, ainda que em regime de economia familiar, antes da edição da Lei n. 8.213/91. Não se pode confundir contagem recíproca entre atividade urbana e atividade rural, com o cômputo do tempo de serviço em atividade exclusivamente privada, urbana e rural. Haveria contagem recíproca se houvesse contagem de tempo de serviço na atividade privada, urbana ou rural, e na administração pública para efeito de aposentadoria. III. A Lei n. 9.528, de 10.12.1997, que resultou da conversão da Medida Provisória n. 1.523, manteve na sua redação original o parágrafo 2º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, contando-se o tempo de serviço de trabalhador rural exercido em período anterior à sua vigência, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições. IV. A expressão "trabalhador rural" constante da redação original do citado dispositivo legal é genérica compreendendo tanto o trabalhador empregado, como também o trabalhador rural em regime de economia familiar, a exemplo de como também o conceitua a Lei Complementar n. 11, de 25.05.1971, que instituiu o PRORURAL. V. O entendimento da Súmula n. 272/STJ não impede o cômputo de período trabalhado por rurícola em regime de economia familiar independentemente de contribuições, desde que anterior à vigência da Lei n. 8.213/91, observando-se que tal período não pode ser contado para efeito de carência a teor do disposto no artigo 55, parágrafo 2º, do mesmo diploma legal. Precedentes. VI. Deve-se considerar como termo inicial do período a ser reconhecido aquele constante do documento mais antigo que o qualifica como rurícola, no caso, a certidão de seu casamento celebrado em 23-07-1954 (fl. 17), uma vez que o início razoável de prova material deve ser contemporâneo às atividades exercidas, como também vem decidindo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. VII. Todavia, ainda que não seja exigível a apresentação de um documento para cada ano requerido, em razão da própria natureza da atividade, não se pode reconhecer um período tão extenso, como é o caso dos autos, com base tão-somente na certidão de seu casamento celebrado em 23-07-1954. Assim, há de se reconhecer como laborado tão-somente o ano do referido documento, ou seja, de 23-07-1954 a 31-12-1954. VIII. A parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, uma vez não implementado o tempo mínimo necessário. IX. Sendo os litigantes vencidos e vencedores concomitantemente, torna-se indevida a condenação nas verbas de sucumbência, conforme disposto no caput do artigo 21 do CPC. X. Apelação do INSS parcialmente provida. (AC 200503990200196, JUIZ WALTER DO AMARAL, TRF3 - SÉTIMA TURMA, 10/07/2008) Também cumpre ressaltar que a Corte Superior, no julgamento dos REsp´s 1348633/SP, 1348130/SP e 1348382/SP, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido da possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório (Tema 638): PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. 2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ). 3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes. 4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. 5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. 6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91. 7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. Considero que há nos autos início razoável de prova material, apta a justificar a análise da prova testemunhal produzida. Contudo, extrai-se do exame dos autos que a prova testemunhal foi insuficiente para comprovar o labor rural alegado na inicial. A testemunha LUIZ GONÇALO BUENO (Id 277421736) declarou conhecer o autor há pelo menos trinta anos, desde a infância; relatou que o apelante trabalhou na Central Paulista entre os anos de 1982 e 1984 e disse ter certeza dessas datas porque ambos trabalharam juntos nesse período; não soube precisar as datas em que ele próprio esteve empregado na mesma usina; afirmou que o autor não possuía registro formal de trabalho; disse não se recordar da pessoa responsável por contratar o autor sem registro. Por sua vez, a testemunha APARECIDA GOMES DE OLIVEIRA (Ids 277421742 e 277421743) BUENA relatou conhecer o autor desde que ele tinha seis anos de idade, mas que, naquela época, tinha pouco contato com ele; acrescentou que o pai dele trabalhava na Usina da Lambari, todavia não soube especificar qual era sua função; declarou que o autor começou a trabalhar entre os anos de 1982 e 1984, atuando no corte de cana e que o empreiteiro responsável pela contratação, sem registro formal, era conhecido como Ito Martins, apelidado de “gato”; afirmou que o autor nunca trabalhou com o pai, pois este faleceu antes de ele iniciar sua vida profissional. Como se pode observar dos relatos, apesar de ambos afirmarem o labor junto ao autor, os testemunhos apresentam falhas acerca de questionamentos sobre o trabalho das próprias testemunhas, colocando em dúvida a veracidade das alegações. E em que pese a livre valoração da prova, não há como afastar o depoimento das testemunhas elencadas pela própria autora. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. PERÍODOS DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDOS PELO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA CONDICIONAL. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO PELA PROVA ORAL PRODUZIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AGROTÓXICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A parte autora é carecedora da ação, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com relação aos períodos já reconhecidos na esfera administrativa. 2. Segundo o art. 492, parágrafo único, do CPC: “A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional”. 3. O Juízo a quo condicionou os efeitos da decisão ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, contrariando o disposto no art. 492, parágrafo único, do CPC. Tal matéria é alusiva à fase de conhecimento do processo e fundamental para o reconhecimento do direito à aposentadoria pleiteada, expressamente requerida pelo autor. A decisão que condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados requisitos gera incerteza quanto à composição do litígio, deixando a lide sem solução. 4. Quanto à comprovação da atividade rural, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ser imprescindível o início de prova material, não sendo possível fazê-lo exclusivamente mediante prova testemunhal. 5. Os depoimentos colhidos não são hábeis a afiançar a faina rural do proponente no interregno de 07/05/1979 a 30/06/1989, véspera do primeiro registro em CTPS, inviabilizando o reconhecimento da atividade campesina nesse interregno. 6. A hipótese vertente não se insere nos casos de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.721-SP, uma vez que se trata, o caso, de conjunto probatório não harmônico e contraditório acerca do efetivo labor rural do demandante, e não de ausência de conteúdo probatório eficaz. 7. Quanto aos intervalos existentes entre os vínculos registrados em CTPS, posteriores à publicação da Lei nº 8.213/1991, quais sejam, de 14/05/1994 a 19/01/1995, 03/04/1996 a 01/09/1996 e 31/07/2006 a 28/08/2007, estes não podem ser computados por falta de previsão legal para a hipótese de empregados rurais. 8. No regime do Decreto n. 53.831/64 a exposição a ruído acima de 80 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, de sua redação original até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto n.º 3.048/99, na redação do Decreto n. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Nessa linha, o Enunciado n. 32 da TNU. 9. Ao julgar a nocividade do agente químico hidrocarboneto, salientou a TNU serem eles caracterizadores de atividade especial, conforme previsto nos quadros anexos aos Decretos n. 53.831/64, n. 83.080/79, n. 2.172/97 e n. 3.048/99, sendo ainda que, consoante o Anexo 13 da NR 15, a constatação da insalubridade não se sujeita a qualquer limite de tolerância. 10. Independentemente do grau de toxidade determinado pela ANVISA, todos os agrotóxicos podem ocasionar desde irritações dérmicas até mesmo a morte, em decorrência da inalação, ingestão ou contato dérmico com uma dose letal. Assim, é possível o reconhecimento da especialidade, já que todas as classes de agrotóxicos são nocivas à saúde, dispensando-se, ainda, a análise quantitativa 11. É irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos. Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação). 12. Somados os períodos de atividade especial reconhecidos neste feito (01/11/2012 a 09/10/2017), com a sua conversão em comum, àqueles de atividades comuns constantes da CTPS e do CNIS, verifica-se que, na DER (09/10/2017), a parte autora possuía 28 anos e 5 dias de tempo de serviço/contribuição, não tendo, portanto, direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, por não possuir o tempo mínimo de contribuição. 13. Considerando a sucumbência mínima da autarquia, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, consoante jurisprudência da 8ª Turma desta E. Corte, observando-se, ainda, o art. 98, §3º, do CPC/15, por ser beneficiária da justiça gratuita. 14. Considerando, ainda, a apelação da parte autora ter sido improvida, os honorários recursais devem ser majorados em 2% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/15 e posicionamento da 8ª Turma desta E. Corte, observando-se, igualmente, a gratuidade de justiça. 15. Processo extinto, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento e averbação dos períodos já reconhecidos na esfera administrativa. 16. De ofício, sentença declarada nula, na parte condicional. Exame do mérito nos termos do artigo 1.013, § 3º, III, do CPC. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição julgado improcedente. 17. Apelação do INSS e da parte autora desprovidas. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5815131-81.2019.4.03.9999/ SP, Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, TRF3 - 8ª Turma, Data de Julgamento: 25/07/2023, DJEN: 31/07/2023) Nesses termos, a r. sentença do juízo de origem deve ser mantida em sua integralidade por seus próprios fundamentos. Desprovido o recurso da parte Apelante, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais majoro em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC Ante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos supra. INTIMEM-SE São Paulo, data da assinatura eletrônica. /gabcm/lelisboa/
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002194-53.2021.4.03.6325 AUTOR: BENEDITO CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO MACEDO MELILLO - SP332486 ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal Presidente do Juizado Especial Federal de Bauru, e por esse ato ordinatório, ficam intimadas as partes de que, segundo comunicado recebido da Sra. Diretora da Divisão de Apoio Regional de Bauru, os procedimentos para mudança da sede desta Subseção Judiciária para o novo prédio (Rua Araújo Leite, nº 39-57, Vila Aeroporto Bauru, CEP 17012-432) começarão no dia 29/07/2025 e se estenderão até 19/08/2025. Diante disso, ficará prejudicada a realização de audiências de instrução naquele período, tornando necessário o reagendamento dos atos processuais anteriormente designados. A fim de evitar que todas as audiências desse período sejam remarcadas para o final da pauta -- que está, no momento, em maio de 2026 --, este Juízo, fará uma redistribuição dos atos processuais ao longo das semanas posteriores à conclusão da mudança, de sorte que não haja prejuízo para as partes. Assim, fica redesignada a audiência para o dia 09 de setembro de 2025, às 16h30. Quanto ao mais, fica mantido o ato ordinatório anterior, em especial no que tange à necessidade de indicação prévia do rol testemunhal, com a antecedência estabelecida em lei, caso ainda tal providência não tenha sido tomada, e ainda o comparecimento pessoal das testemunhas residentes nesta cidade. As testemunhas serão ouvidas no fórum da Comarca de Nazaré Paulista/SP, cabendo ao(à) patrono(a) da parte autora viabilizar a participação, as quais deverão apresentar no ato documentos de identificação (RG e CPF).
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000489-93.2024.8.26.0067 (apensado ao processo 1001108-40.2023.8.26.0067) (processo principal 1001108-40.2023.8.26.0067) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Carlos Alberto Rodrigues Pinheiro - Vistos. À fl. 120 o exequente manifestou concordância parcial quanto ao valor apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, contudo deixou de fundamentar as razões da discordância, não apresentando nova planilha de cálculo ou qualquer elemento probatório apto a demonstrar eventual incorreção dos valores indicados pelo órgão previdenciário. Desse modo, diante da discordância parcial genérica do credor e sem demonstração técnica apresentada, HOMOLOGO na íntegra os cálculos apresentados pelo INSS às fls. 96/119. Considerando que o INSS logrou êxito em sua impugnação, demonstrando excesso na execução, CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, nos termos do art. 85, §1º, do CPC, observada, se o caso, a gratuidade de Justiça. Com a preclusão desta, requisitem-se os pagamentos. Quando dos pagamentos das requisições, o cartório deverá expedir os alvarás necessários ao levantamento. Após a expedição para o levantamento, aguarde-se manifestação da parte credora por dez dias. No silêncio, entender-se-á satisfeita a obrigação e os autos deverão retornar à conclusão para extinção da execução, de modo que só será necessária manifestação em caso de discordância quanto aos valores (diminuir o peticionamento auxilia os trabalhos do cartório). Int. - ADV: MARIO MACEDO MELILLO (OAB 332486/SP), FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP), LUIZ JOSÉ RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002921-46.2020.4.03.6325 EXEQUENTE: CLOVES DONIZETI DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIO MACEDO MELILLO - SP332486 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando que o valor relativo às prestações atrasadas do implica o pagamento por precatório. fica a parte autora cientificada quanto à possibilidade de renunciar ao valor da condenação excedente a sessenta salários mínimos vigentes, optando pela expedição de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001. Caso tenha interesse em renunciar ao excedente, deverá a parte autora manifestar-se expressamente, mediante a apresentação de petição assinada conjuntamente com seu advogado, no prazo de 10 dias. A ausência de concordância expressa acarretará o pagamento do valor total por precatório. Na sequência, expeça-se a requisição de acordo com a opção escolhida. Intime-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004119-90.2012.8.26.0581 (581.01.2012.004119) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A - Luis Henrique Ferreira Dinhani Me - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos retro (art. 437, § 1º do CPC). - ADV: MARIO MACEDO MELILLO (OAB 332486/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), MAIRA GALLERANI CAGLIONI (OAB 145502/SP), CAROLINE DE OLIVEIRA PAMPADO CASQUEL (OAB 203166/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0001749-36.2020.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: NATANAEL TOLEDO Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956, MARIO MACEDO MELILLO - SP332486 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei Federal 9.099/95 aplicável por força do art. 1º da Lei Federal 10.259/2001). O pleito em tela consiste, em suma, no pedido de aplicação da tese da revisão da vida toda. A tese defendida pela parte autora já foi examinada e repelida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 2.111. Ao apreciar o mérito, assim decidiu o STF: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.2024. Quanto aos embargos de declaração, foi proferido julgamento nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. Na sequência, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e negou-lhes provimento, tendo em vista a ausência de vícios na decisão embargada, tudo nos termos do voto do Relator. Ficaram vencidos: (i) o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), apenas no ponto em que entendia desnecessária a restituição dos valores recebidos pelos segurados; (ii) o Ministro Dias Toffoli, apenas no ponto em que modulava, ex officio, o acórdão proferido nas ADIs 2.110 e 2.111; e (iii) os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e André Mendonça, que davam provimento aos embargos opostos pela CNTM e, vencidos quanto à manutenção da tese fixada para o Tema 1.102 da Repercussão Geral, aderiam à modulação proposta pelo Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024. Recentemente, a respeito de outro recurso de embargos de declaração, restou assentado que: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025. Desse modo, entendo que não existe mais óbice ao julgamento do presente feito e o resultado do pleito somente pode ser o de improcedência, vez que já rejeitada a tese da revisão da vida toda, bem como reiterada sua rejeição em sede de declaratórios. Note-se que são julgamentos levados a efeito pelo Pleno do STF, de modo que inexiste a possibilidade lógica de recurso a outro órgão judiciário, tornando-se o decidido, desse modo, definitivo – a não ser que o próprio Tribunal Pleno no STF reconsidere o já decidido, o que não se revela provável depois de duas decisões seguidas repelindo a tese revisional. Por fim, assevero que, na forma decidida pelo STF nos embargos de declaração parcialmente acolhidos, são irrepetíveis eventuais valores recebidos ou pagos. Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas ou honorários. Sentença registrada eletronicamente. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 2105, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003683-41.2023.4.03.6108 AUTOR: MARIA DAS DORES SALGUEIRO GERALDO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO MACEDO MELILLO - SP332486 REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A ADVOGADO do(a) REU: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por Maria das Dores Salgueiro Geraldo em face da Caixa Seguradora S/A e da Caixa Econômica Federal, em que postula a condenação da ré a ressarcir os danos causados no seu imóvel e ao pagamento da multa decendial de dois (2%) por cento dos valores apurados para o conserto. A petição inicial veio instruída com documentos. Sul América contestou o pedido (ID 306717820 - Pág. 74). A Caixa Econômica Federal requereu seu ingresso no feito. Réplica. O pedido de ingresso da CEF no feito foi indeferido e, em razão de reforma em sede de agravo de instrumento, foi determinada a remessa dos autos originários 0016485-08.2013.8.26.0071 à Justiça Federal (ID 306717850 - Pág. 56). Suscitado conflito de competência ao c. Superior Tribunal de Justiça (ID 306717850 - Pág. 60), foi declarada a competência da Vara da Justiça Estadual (ID 306717850 - Pág. 71). Nos termos da decisão ID 306717850 - Pág. 72, os autos foram devolvidos à Justiça Estadual. Pelo egrégio STJ deliberou-se que compete à Justiça Federal analisar o interesse da CEF no feito, o que culminou com o retorno dos autos. Laudo pericial. Em razão do valor da causa, foi determinado o desmembramento dos autos 5002235-72.2019.4.03.6108, permanecendo apenas a autora Maria das Dores Salgueiro Geraldo nestes autos. Parecer do MPF pelo normal trâmite processual (ID 323164477). A CEF reiterou as manifestações anteriores (ID 341462548) e ofereceu contestação (ID 342394886). A Sul América Companhia Nacional de Seguros S. A. (atual Traditio Companhia de Seguros) foi excluída do feito (ID 358606247). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. Em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da seguradora pela decisão ID 358606247, deixo de apreciar as demais preliminares aduzidas. Deixo de apreciar também as preliminares ao mérito arguidas pela CEF, pois o julgamento lhe será favorável. Bem formada a relação processual, passo ao exame do mérito. A questão do termo inicial da prescrição está afetada à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsps 1.799.288/PR e 1.803.225/PR delimitado o Tema 1.039 nesses termos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO QUITADO. 1. Delimitação da controvérsia: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. (ProAfR no REsp 1799288/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019) Em que pese tenha havido a determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre essa questão, a análise da prescrição, neste feito, não é relevante para o julgamento da lide. Prossigo. O perito constatou a presença de patologias no imóvel da autora - buracos no piso e trincas, manchas de umidade, revestimento esfarelando, empoçamento de água, dentre outros, porém, sem risco de desmoronamento. Estas patologias têm por origem, segundo o laudo (Num. 241798327 - Pág. 6): As manifestações patológicas, consideradas nos orçamentos dos imóveis dos Requerentes, têm origem em vícios construtivos associados a falhas de projeto e/ou execução (mão de obra e/ou material). Em que pese a efetiva comprovação dos vícios construtivos, não estão cobertos pelo seguro. Estabelecem a Resolução n.º 18/77, do Banco Nacional de Habitação, e a Circular SUSEP n.º 111/99: CLÁUSULA 3ª - RISCOS COBERTOS 3.1 - Estão cobertos por estas Condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando: a) incêndio; b) explosão; c) desmoronamento total; d) desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e) ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; f) destelhamento; g) inundação ou alagamento. 3.2 - Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. Denote-se que a exclusão da cobertura de determinados riscos encontra amparo no Código Civil de 1.916, vigente quando da contratação: Art. 1.460. Quando a apólice limitar ou particularizar os riscos do seguro, não responderá por outros o segurador. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL FINANCIADO. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a alegação de que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso, contraditório ou obscuro. 2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 3. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice. 4. Concluir que a apólice contratada prevê a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da construção demanda a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos atos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1305102/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016, grifo nosso) Resta evidente, portanto, que está expressamente excluída a cobertura securitária por vícios de construção, e tais disposições contratuais são compatíveis com as particularidades do contrato de seguro imobiliário. Eventual discussão caberia apenas em face do construtor, e desde que dentro do prazo prescricional para formular essa pretensão. Não subsiste o pedido de condenação da ré ao pagamento de multa decendial, com supedâneo na falta de pagamento da indenização no prazo estabelecido, diante da rejeição do pedido principal. DISPOSITIVO Julgo improcedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Não havendo condenação, responde a parte autora pelo pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da CEF na forma do artigo 20, § 4º, do CPC de 1973, exigíveis se demonstrada a hipótese do artigo 12, da Lei n.º 1.060/50 vigente à época (atualmente com redação no artigo 98, § 3º, do CPC). Custas como de lei. Promova-se a exclusão da seguradora do polo passivo. Transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Notifique-se o MPF. Bauru, na data da assinatura eletrônica. MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI Juiz Federal
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