Ricardo Augusto Salemme

Ricardo Augusto Salemme

Número da OAB: OAB/SP 332504

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Augusto Salemme possui 201 comunicações processuais, em 132 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT2, TJPE, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 132
Total de Intimações: 201
Tribunais: TRT2, TJPE, TJSP, TRF3
Nome: RICARDO AUGUSTO SALEMME

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
102
Últimos 30 dias
179
Últimos 90 dias
201
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42) PRECATÓRIO (36) APELAçãO CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 201 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0219495-69.2021.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Francisco de Sales Pereira dos Santos - Processo de Origem: 0011074-18.2017.8.26.0564/0001 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de São Bernardo do Campo Tendo em vista a rejeição, pelo banco, do pagamento do valor integral diretamente na conta indicada pelo beneficiário o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,28 de julho de 2025. - ADV: RICARDO AUGUSTO SALEMME (OAB 332504/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0226231-06.2021.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Material - MARIA AMELIA TEIXEIRA FONTES - Processo de Origem: 0034194-81.2003.8.26.0564/0006 3ª Vara Cível Foro de São Bernardo do Campo Tendo em vista a rejeição, pelo banco, do pagamento do valor parcial diretamente na conta indicada pelo beneficiário o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução à disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,28 de julho de 2025. - ADV: RICARDO AUGUSTO SALEMME (OAB 332504/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000500-76.2019.5.02.0010 RECLAMANTE: LETICIA NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: EMPRESARIO COBRANCA E GESTAO DE RISCO LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a528ecc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NAYARA PEPE MEDEIROS DE REZENDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA NASCIMENTO DA SILVA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000500-76.2019.5.02.0010 RECLAMANTE: LETICIA NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: EMPRESARIO COBRANCA E GESTAO DE RISCO LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a528ecc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NAYARA PEPE MEDEIROS DE REZENDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS RENNER S.A. - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - JOSE CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS - PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. - EMPRESARIO COBRANCA E GESTAO DE RISCO LTDA - REGINALDO ALVES DE MELO - MARISA LOJAS S.A.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000449-48.2020.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira AUTOR: SOLANGE DA SILVA CARDOSO Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214, RICARDO AUGUSTO SALEMME - SP332504 REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé, que expeço o presente Ato Ordinatório para fins de intimação das partes do retorno dos autos dos Tribunais Superiores, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Em cumprimento ao disposto no art. 1º, inc. XII, "r", da PORTARIA LIME-01V Nº 43, DE 15 DE AGOSTO DE 2022, cujo teor pode ser acessado na íntegra no site www.jfsp.jus.br e/ou por meio do link a seguir: https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/informacoes-gerais/limeira PORTARIA LIME-01V Nº 43, DE 15 DE AGOSTO DE 2022 Dispõe sobre a consolidação de normas locais para organização dos serviços internos da 1ª Vara Federal de Limeira, em observância ao disposto no artigo 197 e seguintes do Provimento nº 1/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005618-89.2019.4.03.6130 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIAN PINEIRO MARQUES - SP287419-A, RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214-A, RICARDO AUGUSTO SALEMME - SP332504-A APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005618-89.2019.4.03.6130 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIAN PINEIRO MARQUES - SP287419-A, RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214-A, RICARDO AUGUSTO SALEMME - SP332504-A APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU - UNIG nos quais alega a ocorrência de omissão do acórdão, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. IRREGULARIDADE CONSTATADA POSTERIORMENTE À SUA EXPEDIÇÃO E REGISTRO. BOA-FÉ OBJETIVA. APELAÇÃO PROVIDA. 1-A presente ação tem como escopo obter a declaração de validade do registro do diploma de Pedagogia, que teve seu registro de certificado cancelado. 2-- No presente caso, o autor concluiu o curso de licenciatura em Pedagogia pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíca (FALC) em 14/12/2013 - curso reconhecido pela Portaria SERES nº 408/2013 – tendo seu diploma expedido pela aludida instituição e registrado sob o nº 1618 junto à Universidade Iguaçu (UNIG), até então reconhecida pela Portaria Ministerial nº 1.318/1993. 3-Ocorre que a Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC foi descredenciada por meio da Portaria nº 862 de 06/12/2018, publicada em 07/12/2018, diante das evidências constatadas de práticas incompatíveis com a legislação educacional, acarretando o cancelamento do diploma do autor pela UNIG. Constatou-se que milhares de diplomas foram emitidos por instituições de ensino superior que, embora cadastradas para cursos presenciais com número limitado de vagas, promoviam "terceirização" da oferta de cursos através de pólos descentralizados sem autorização e credenciamento do MEC para prática, inclusive, do método do ensino distância – EAD. 4-Apesar da existência de fortes indícios de fraude na emissão e registro de diplomas praticada pelas instituições rés, tais irregularidades deveriam ser apuradas caso a caso. Entretanto, o cancelamento do diploma do autor ocorreu de maneira arbitrária e generalizada, em flagrante ofensa os princípios do devido processo legal, do contraditório e da boa-fé objetiva. 5-Com efeito, seria razoável que os diplomas fossem cancelados somente após procedimento administrativo em que se apurasse a irregularidade, nos termos do artigo 206 da Constituição Federal, artigo 9º, IX, da Lei 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e artigo 5º do Decreto 9.235/2017. 6-Verifica-se que o apelante, com base em diploma até então regular, vinha exercendo o cargo de Professor em escola municipal de São Paulo /SP, como se comprova pelo documento anexado aos autos. Ora, não pode ele ser prejudicado em sua vida profissional, sendo afastada de suas atividades laborativas pois não deu causa as irregularidades apontadas. Com efeito, cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades enquanto a apelada permanecia no curso. 7-Desta forma, de fato, o cancelamento do registro de seu diploma, ocorrido de forma abrupta, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, deve ser anulado. 8-Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa em favor do autor, nos termos do artigo 85 do CPC. 11-Apelação provida.” Sustenta o embargante que houve omissão sobre questão imprescindível ao deslinde do feito, atraindo a incidência do art. 1.022 do CPC, uma vez que em relação à condenação das requeridas ao pagamento da condenação referente aos honorários advocatícios recursais, não constou do r. decisum embargado se o valor que deve ser pago, deve ser rateado de forma igual entre as requeridas. Ademais, alega o embargante que cumpriu a determinação do MEC para cancelar o registro do diploma expedido pela FALC em virtude de irregularidades. Pugna pelo acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes. (ID 309125873) Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. (ID 309189633) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005618-89.2019.4.03.6130 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIAN PINEIRO MARQUES - SP287419-A, RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214-A, RICARDO AUGUSTO SALEMME - SP332504-A APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie. Analisando o acórdão embargado verifica-se que inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente analisado no voto-condutor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado. As questões ora impugnadas foram devidamente analisadas no voto condutor, conforme se depreende do seguinte trecho: “A preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada na medida em que incumbe ao julgador apreciar a utilidade e a pertinência da prova requerida, conforme dispõe o artigo 464, §1º, do CPC. O caso em tela refere-se a discussão essencialmente de direito.” “Apesar da existência de fortes indícios de fraude na emissão e registro de diplomas praticada pelas instituições rés, tais irregularidades deveriam ser apuradas caso a caso. Entretanto, o cancelamento do diploma das autoras ocorreu de maneira arbitrária e generalizada, em flagrante ofensa os princípios do devido processo legal, do contraditório e da boa-fé objetiva. Com efeito, seria razoável que os diplomas fossem cancelados somente após procedimento administrativo em que se apurasse a irregularidade, nos termos do artigo 206 da Constituição Federal, artigo 9º, IX, da Lei 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e artigo 5º do Decreto 9.235/2017.” Deve-se considerar que, apesar da embargante não manter relação contratual com as autoras, foi ela a responsável pelo registro e pelo cancelamento do diploma. Se havia irregularidade no referido documento, cabia à UNIG não proceder ao registro. Portanto, o que se pretende é a rediscussão da matéria, em nítido caráter infringente dos embargos de declaração opostos. É cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu, de modo que os declaratórios devem ser rejeitados. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. I - CASO EM EXAME 1-Cuida-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU nos quais alega a ocorrência de omissão do acórdão. II -QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-Discute-se a ocorrência de omissão em relação à forma de recolhimento da condenação. III-RAZÕES DE DECIDIR 3-Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie. 4-Analisando o acórdão embargado verifica-se que inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente analisado no voto-condutor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado. 5- As questões ora impugnadas foram devidamente analisadas no voto condutor devendo-se considerar que apesar da embargante não manter relação contratual com as autoras, foi ela a responsável pelo registro e pelo cancelamento do diploma. Se havia irregularidade no referido documento, cabia à UNIG não proceder ao registro. 6- Portanto, o que se pretende é a rediscussão da matéria, em nítido caráter infringente dos embargos de declaração opostos. É cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu, de modo que os declaratórios devem ser rejeitados. 8- Ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV - DISPOSITIVO 9-Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: artigo 1.022 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001301-18.2018.5.02.0045 RECLAMANTE: JOAO CARLOS NUNES DA SILVA RECLAMADO: BRASILIA MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3657c23 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. YGOR CAMARATE DA SILVA DESPACHO Vistos. Considerando a certidão do Sr. Oficial de Justiça, da qual consta que a diligência resultou infrutífera em razão da não localização do destinatário do mandado no endereço indicado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar novo endereço para a Instrução do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Fica advertida de que a inércia acarretará o sobrestamento do feito pelo prazo de 2 anos, com posterior extinção da execução, nos termos do art. 11-A da CLT. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS NUNES DA SILVA
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