Amanda Caputo
Amanda Caputo
Número da OAB:
OAB/SP 332527
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Caputo possui 211 comunicações processuais, em 112 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em STJ, TJRJ, TRF3 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
112
Total de Intimações:
211
Tribunais:
STJ, TJRJ, TRF3, TRT1, TJMT, TRT2, TJSP, TJMG, TRT15
Nome:
AMANDA CAPUTO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
179
Últimos 90 dias
211
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (89)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 211 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000839-65.2025.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EMBARGANTE: CONCREVALE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a) EMBARGANTE: AMANDA CAPUTO - SP332527 EMBARGADO: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) D E S P A C H O Primeiramente, aguarde-se o cumprimento do determinado nos autos da execução fiscal em apenso nº 5001084-70.2021.4.03.6118. Após, tornem os autos conclusos. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002189-77.2025.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Valeria de Oliveira Constancio - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - - MAX BRASIL NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA e outros - Fica o(a) procurador(a) do(a) requerente intimado(a), para que no prazo de 05 dias, promova o andamento do presente feito (requerendo as diligências necessárias para o recebimento de seu crédito), sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: AMANDA CAPUTO (OAB 332527/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), STEVAN REQUENA GARCIA (OAB 417859/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000918-39.2021.4.03.6340 AUTOR: JEAN DE OLIVEIRA BRAZ PAZZINI ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA CAPUTO - SP332527 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. GUARATINGUETá, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004755-04.2022.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Kátia Cilene Rodrigues - Ciência à parte autora quanto à Petição, fls. 236, bem como à Certidão do Oficial de Justiça, fls. retro. Manifeste-se, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: AMANDA CAPUTO (OAB 332527/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004124-26.2023.8.26.0156 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S A - Homero Neife de Paiva - Vistos. Considerando o trânsito em julgado da sentença (certidão de fls. 115) e a ausência de manifestação do credor quanto ao prosseguimento do feito (fls. 121), intime-se o exequente, por derradeiro, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o prosseguimento do feito na forma do art. 523 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos. Intime-se e cumpra-se. - ADV: AMANDA CAPUTO (OAB 332527/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO ATOrd 0010787-52.2025.5.15.0040 AUTOR: JORGE MARTINS RÉU: ELECTRA SERVICOS DE INFRAESTRUTURA URBANA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d405ab9 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se igualmente a reclamada SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO para, para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o requerimento de tramitação do processo pelo Juízo 100% digital. CRUZEIRO/SP, 24 de julho de 2025 PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELECTRA SERVICOS DE INFRAESTRUTURA URBANA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO ATOrd 0010787-52.2025.5.15.0040 AUTOR: JORGE MARTINS RÉU: ELECTRA SERVICOS DE INFRAESTRUTURA URBANA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d405ab9 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se igualmente a reclamada SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO para, para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o requerimento de tramitação do processo pelo Juízo 100% digital. CRUZEIRO/SP, 24 de julho de 2025 PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE MARTINS
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