Ana Paula Cruz E Sousa
Ana Paula Cruz E Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 332535
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Cruz E Sousa possui 68 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT10, TRT15, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRT10, TRT15, TST, TJSP, TRF3, TJMG, TRT18
Nome:
ANA PAULA CRUZ E SOUSA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014063-36.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Terra Forte Incorporadora e Construtora Eireli - S Belutti Transportes Ltda - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. = Intimação da parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO ofertada nos autos. Franca, 28 de julho de 2025. ELAINE CRISTINA SILVA BEZERRA, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: EDUARDO BRUNO BOMBONATO (OAB 114182/SP), ANA PAULA CRUZ E SOUSA (OAB 332535/SP)
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Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0001040-10.2019.5.10.0111 RECLAMANTE: LORIVAL GUERRA DA ROCHA RECLAMADO: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, RICARDO RODRIGUES NUNES, LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA, MORIEL LANDIM FRANCO, PEDRO DANIEL MAGALHAES, ANTONIO MARCELO PEREIRA ANDRADE, LUIZ AFONSO WAN DALL JUNIOR, LUIZ AFONSO WAN-DALL JUNIOR E CIA LTDA, RED EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, MIG ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, ANDRADE ANTONIO PEIXOTO, GUILHERME DORCA, LUIZ HUMBERTO DORCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f4316e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica requerido por LORIVAL GUERRA DA ROCHA para: a) ACOLHER a prejudicial de decadência em relação aos suscitados LUIZ HUMBERTO DORCA (CPF: 004.975.846-20) e ANDRADE ANTONIO PEIXOTO (CPF: 405.119.368-34), para extinguir o incidente em relação a eles, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; b) DEFERIR a desconsideração da personalidade jurídica em face da empresa suscitada CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMERCIO S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para redirecionar a execução em face de seus sócios RICARDO RODRIGUES NUNES (CPF: 749.467.146-34) e GUILHERME DORCA (CPF: 004.908.066-00), determinando a inclusão de ambos no polo passivo da execução; c) DEFERIR a desconsideração inversa da personalidade jurídica, determinando a inclusão das empresas RED EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ: 04.194.638/0001-61) e MIG ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ: 64.310.659/0001-27) no polo passivo da execução, ante a caracterização da confusão patrimonial e da atuação de sócio oculto; d) INDEFERIR o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face dos suscitados MORIEL LANDIM FRANCO (CPF: 249.966.678-18), LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA (CPF: 104.417.005-00), PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI (CPF: 223.991.038-07), PEDRO DANIEL MAGALHÃES (CPF: 102.988.428-58), LUIZ AFONSO WAN DALL JUNIOR (CPF: 007.096.419-07) e LUIZ AFONSO WAN-DALL JUNIOR E CIA LTDA (CNPJ: 08.741.017/0001-01). Tudo nos termos da fundamentação supra, que aqui se integra para os fins de lei. Não há condenação em custas, por ausência de expressa previsão legal. Deferida a Justiça Gratuita ao suscitante e aos suscitados que a requereram. Intimem-se as partes. Transitada em julgado a presente sentença, a Secretaria deverá proceder à exclusão dos suscitados cujo incidente foi julgado improcedente e/ou extinto, prosseguindo-se os atos executórios em face dos ora incluídos. Nada mais. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LORIVAL GUERRA DA ROCHA
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Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0001040-10.2019.5.10.0111 RECLAMANTE: LORIVAL GUERRA DA ROCHA RECLAMADO: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, RICARDO RODRIGUES NUNES, LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA, MORIEL LANDIM FRANCO, PEDRO DANIEL MAGALHAES, ANTONIO MARCELO PEREIRA ANDRADE, LUIZ AFONSO WAN DALL JUNIOR, LUIZ AFONSO WAN-DALL JUNIOR E CIA LTDA, RED EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, MIG ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, ANDRADE ANTONIO PEIXOTO, GUILHERME DORCA, LUIZ HUMBERTO DORCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f4316e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica requerido por LORIVAL GUERRA DA ROCHA para: a) ACOLHER a prejudicial de decadência em relação aos suscitados LUIZ HUMBERTO DORCA (CPF: 004.975.846-20) e ANDRADE ANTONIO PEIXOTO (CPF: 405.119.368-34), para extinguir o incidente em relação a eles, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; b) DEFERIR a desconsideração da personalidade jurídica em face da empresa suscitada CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMERCIO S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para redirecionar a execução em face de seus sócios RICARDO RODRIGUES NUNES (CPF: 749.467.146-34) e GUILHERME DORCA (CPF: 004.908.066-00), determinando a inclusão de ambos no polo passivo da execução; c) DEFERIR a desconsideração inversa da personalidade jurídica, determinando a inclusão das empresas RED EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ: 04.194.638/0001-61) e MIG ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ: 64.310.659/0001-27) no polo passivo da execução, ante a caracterização da confusão patrimonial e da atuação de sócio oculto; d) INDEFERIR o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face dos suscitados MORIEL LANDIM FRANCO (CPF: 249.966.678-18), LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA (CPF: 104.417.005-00), PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI (CPF: 223.991.038-07), PEDRO DANIEL MAGALHÃES (CPF: 102.988.428-58), LUIZ AFONSO WAN DALL JUNIOR (CPF: 007.096.419-07) e LUIZ AFONSO WAN-DALL JUNIOR E CIA LTDA (CNPJ: 08.741.017/0001-01). Tudo nos termos da fundamentação supra, que aqui se integra para os fins de lei. Não há condenação em custas, por ausência de expressa previsão legal. Deferida a Justiça Gratuita ao suscitante e aos suscitados que a requereram. Intimem-se as partes. Transitada em julgado a presente sentença, a Secretaria deverá proceder à exclusão dos suscitados cujo incidente foi julgado improcedente e/ou extinto, prosseguindo-se os atos executórios em face dos ora incluídos. Nada mais. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ AFONSO WAN DALL JUNIOR - PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI - LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA - RICARDO RODRIGUES NUNES - MORIEL LANDIM FRANCO - LUIZ HUMBERTO DORCA - LUIZ AFONSO WAN-DALL JUNIOR E CIA LTDA - CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL - ANDRADE ANTONIO PEIXOTO
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008619-20.2021.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: ERICA BALDUINO SANTUCI DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA CRUZ E SOUSA - SP332535, GABRIELLA VICENTINA SILVA SOARES - SP315014 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. FRANCA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO PROCESSO: ATOrd 0013918-39.2016.5.15.0076 AUTOR: JOSUE CRISPIM FILHO E OUTROS (8) RÉU: S M ENGENHARIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) Ficam os Reclamantes intimados para se manifestarem sobre a petição de Id f3d85d5, em 5 dias. Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO RODRIGUES DE MOURA OLIVEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO PROCESSO: ATOrd 0013918-39.2016.5.15.0076 AUTOR: JOSUE CRISPIM FILHO E OUTROS (8) RÉU: S M ENGENHARIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) Ficam os Reclamantes intimados para se manifestarem sobre a petição de Id f3d85d5, em 5 dias. Intimado(s) / Citado(s) - ALUISIO DE JESUS
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO PROCESSO: ATOrd 0013918-39.2016.5.15.0076 AUTOR: JOSUE CRISPIM FILHO E OUTROS (8) RÉU: S M ENGENHARIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) Ficam os Reclamantes intimados para se manifestarem sobre a petição de Id f3d85d5, em 5 dias. Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO RICARDO NEVES
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