Andrea Romaoli Garcia

Andrea Romaoli Garcia

Número da OAB: OAB/SP 332542

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJSP
Nome: ANDREA ROMAOLI GARCIA

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007402-23.2025.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Roseli Lopes dos Santos - Vistos. Em razão da publicação do Comunicado conjunto SPr 200/2025, datado de 27.03.2025, que dispõe que novos processos de conhecimento e execução devem ser distribuídos exclusivamente pelo sistema EPROC para esta Vara, desde 31.03.2025, assim sendo, deverá o(a) autor(a) proceder a correta distribuição da ação pelo novo sistema. Proceda-se ao cancelamento da presente distribuição. Int. - ADV: ANDREA ROMAOLI GARCIA (OAB 332542/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009952-86.2020.8.26.0071 (apensado ao processo 1000157-06.2017.8.26.0116) (processo principal 1000157-06.2017.8.26.0116) - Cumprimento de sentença - Comissão - Sergio da Silva - Andrea Romaoli Garcia - Vistos. Andrea Romaoli Garcia opôs exceção de pré-executividade às fls. 654/665, alegando a nulidade da execução por vício originário do título executivo. Sustentou que a sentença proferida na ação monitória foi baseada em documentos fraudulentos e em fatos criminosos, atualmente sob investigação pelo Ministério Público e Polícia Civil, com indiciamento formal do exequente, corretor de imóveis. Argumentou que tais vícios tornam o título inexigível e a execução nula, nos termos dos arts. 966, VII, e 485, VI, do CPC. Requereu a extinção da execução, a suspensão do feito e o cancelamento de penhora no rosto dos autos de outro processo, além da condenação do exequente em custas e honorários. Juntou documentos (fls.666/798). Em resposta, o exequente Sérgio da Silva apresentou impugnação à exceção às fls. 802/831, defendendo a validade do título executivo judicial, que foi formado por sentença transitada em julgado, após regular contraditório e ampla defesa. Alegou que a exceção de pré-executividade não é o meio adequado para rediscutir o mérito da ação originária, tampouco para alegações que demandam dilação probatória, como a suposta falsidade documental. Ressaltou que a executada já havia ajuizado diversos recursos e ações autônomas (agravo de instrumento, reclamação, mandado de segurança e ação rescisória), todos julgados improcedentes, e que a nova exceção configuraria tentativa protelatória. Requereu, assim, o indeferimento da exceção, com aplicação de multa por litigância de má-fé. Sobreveio manifestação da excepiente (fls.833 e ss.). É o relato do necessário. Pois bem. É cediço que a exceção de pré-executividade é medida excepcional, admitida apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.110.925/SP). No caso dos autos, a excipiente sustenta que o título executivo judicial é nulo por ter sido formado com base em documentos supostamente falsos e oriundos de fatos criminosos. Contudo, tais alegaçõesexigem dilação probatória, pois dependem da apuração de fatos complexos, inclusive em sede criminal, o queinviabiliza o conhecimento da matéria por meio da exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividadenão se presta à rediscussão do mérito da ação originária, tampouco à reavaliação da validade do título judicial já transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada (art. 502 do CPC). Ademais, eventual vício no título executivo judicial deve ser arguido por meio de ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC, não sendo cabível sua análise incidental nesta fase processual. Por fim, observo que a alegação de falsidade documental e fraude processual já foram objeto de ação rescisória, julgada improcedente, conforme acórdão de fls. 820 e ss. A reiteração de argumentos já definitivamente rejeitados, por meio de instrumento processual inadequado, revelaintuito protelatórioe configuralitigância de má-fé, nos termos do art. 80, III e V, do CPC. Diante do exposto,REJEITO a exceção de pré-executividade e, com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a executada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da execução, a ser revertida em favor do exequente. Intime-se. - ADV: ANDREA ROMAOLI GARCIA (OAB 332542/SP), LUIZ ALBERTO DA SILVA (OAB 255195/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Andrea Romaoli Garcia (OAB 332542/SP), BENITO CID CONDE NETO (OAB 40147/DF) Processo 1002418-45.2018.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: I. X. M. F. de I. D. C. N. P. - Exectda: A. R. G. , A. R. G. - Nos termos do Comunicado nº 211/2019, deverá(ão) o(a)(s) subscritor(a)(es) da petição retro recolher a taxa de desarquivamento dos autos no valor de 1,212 UFESP (R$ 44,87 - guia FEDTJ/código 206-2). Na inércia, os autos permanecerão em arquivo.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Andrea Romaoli Garcia (OAB 332542/SP), Giovanna Vieira Astorino (OAB 492266/SP) Processo 0003823-21.2024.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Edison Ribeiro Gonçalves Paiva - Exectda: Roseli Lopes dos Santos - Vistos. Ciente do agravo de instrumento, ficando, contudo, mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. A análise do levantamento dos depósitos de fls. 178, fica condicionada ao julgamento do agravo de instrumento pelo E. Colégio Recursal. No mais, manifeste-se o exequente, apresentando medidas aptas para constrição de bens do(a) executado(a), no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção. Int..
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