Carina Lombardi Novaes
Carina Lombardi Novaes
Número da OAB:
OAB/SP 332564
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSP
Nome:
CARINA LOMBARDI NOVAES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000156-88.2025.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Quitação - Francielly Vanessa do Nascimento Pereira - Vistos. Pretende a autora, servidora pública municipal, entre outros pedidos, o reconhecimento do direito a adicional de insalubridade no grau máximo (40%) em razão de desempenho de suas atribuições de auxiliar de veterinário em condições caracterizadas e classificadas como insalubres. Necessário enfrentar as preliminares arguidas pelo requerido em sua contestação. Quanto à alegada incompetência absoluta deste Juízo, argumentando que a demanda deveria tramitar perante a Justiça do Trabalho em razão do vínculo celetista da requerente, a preliminar não prospera. Embora a relação jurídica seja regida pela CLT, a competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público é da Justiça Comum quando se pleiteia parcela de natureza administrativa (RE 1.288.440/SP - Tema 1.143 STF). No caso dos autos, embora a requerente seja servidora regida pela CLT, foi contratada por concurso público para exercer função pública típica, caracterizando-se como empregada pública. O pleito de adicional de insalubridade, fundado na legislação de segurança e saúde do trabalho e nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, configura prestação de natureza administrativa, atraindo a competência da Justiça Comum, especificamente do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009. No que toca à alegação de necessidade de prova pericial complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, a preliminar também deve ser rejeitada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para consolidar o entendimento de que a necessidade da produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos juizados especiais. O art. 10 da Lei nº 12.153/2009 expressamente prevê a realização de exames técnicos quando necessários à conciliação ou ao julgamento da causa. Diversos Tribunais de Justiça, têm reconhecido que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública deve ser fixada com base no valor atribuído à causa, no caso o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, independente de prova pericial. A perícia de engenharia de segurança do trabalho, para constatação de insalubridade, pode ser considerada simples e, portanto, não afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO AUTORAL QUE VISA O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. POSICIONAMENTO DO STJ ACERCA DO TEMA. EVOLUÇÃO/SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DESTA CORTE. OVERRULING. NOVEL POSICIONAMENTO ADOTADO COM FULCRO NO ART. 926 DO CPC. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VARA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. - Apesar de existir decisão no âmbito do Plenário desta Corte, considerando que a necessidade de realização de perícia técnica para aferir a insalubridade afasta a competência dos Juizados da Fazenda Pública, houve uma evolução da jurisprudência interna (OVERRULING), a qual passo a adotar, em razão do art. 926 do CPC. - Novel entendimento no sentido de que a necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados. Saliento ainda que o caso envolve atividade de auxiliar de veterinário, função que potencialmente se enquadra nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15, que trata de agentes biológicos. As atividades de grau máximo incluem contato com pacientes infectados, carnes e vísceras de animais doentes, enquanto as atividades de grau médio envolvem contato com pacientes ou materiais infectados em hospitais, laboratórios, necrotérios e estabelecimentos veterinários. A caracterização específica da insalubridade, se existente, e seu grau dependem da análise pericial das condições concretas de trabalho da requerente. Assim, rejeito as preliminares arguidas. A autora requereu a gratuidade de justiça, pedido que defiro neste momento. Sendo necessária prova pericial e considerando que já foi determinada a realização de perícia técnica nos autos 1000157-73.2025.8.26.0488 para aferição das condições de trabalho envolvendo servidora que exerce a mesma função de auxiliar de veterinário no Município de Areias, mostra-se conveniente e adequada a aplicação do instituto da prova emprestada, respeitando-se os parâmetros jurisprudenciais consolidados sobre a matéria. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que é possível a utilização de prova emprestada nos casos em que se discute pretensão relativa ao pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, desde que haja identidade de fatos e de pelo menos uma das partes, independentemente da anuência e da concordância dos litigantes. A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que é utilizada. A jurisprudência reconhece que a prova pericial emprestada é perfeitamente aplicável no processo quando se trata de locais de trabalho idênticos e quando há identidade de profissão. No caso em análise, ambas as servidoras exercem a função de auxiliar de veterinário no mesmo ente municipal, presumindo-se que atuem no mesmo local de trabalho e sob condições laborais similares. Dessa forma, considerando a economia processual, a celeridade na tramitação dos feitos e a identidade das situações fáticas apresentadas, determino que estes autos aguardem a conclusão da perícia a ser realizada no outro processo judicial que envolve servidor da mesma categoria funcional, para posterior utilização como prova emprestada, desde que constatada efetivamente a identidade do local de trabalho e das atividades exercidas. Ressalvo, contudo, que caso a requerente exerça suas atividades em local diverso daquele a ser examinado no outro processo, ou caso existam peculiaridades específicas em sua rotina de trabalho que justifiquem análise pericial individualizada, deverá ser realizada perícia específica nestes autos, devendo manifestar-se pormenorizadamente acerca das diferenças, e solicitando a perícia, no prazo de 10 dias. Intimem-se as partes desta decisão. - ADV: CARINA LOMBARDI NOVAES (OAB 332564/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000156-88.2025.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Quitação - Francielly Vanessa do Nascimento Pereira - Vistos. Pretende a autora, servidora pública municipal, entre outros pedidos, o reconhecimento do direito a adicional de insalubridade no grau máximo (40%) em razão de desempenho de suas atribuições de auxiliar de veterinário em condições caracterizadas e classificadas como insalubres. Necessário enfrentar as preliminares arguidas pelo requerido em sua contestação. Quanto à alegada incompetência absoluta deste Juízo, argumentando que a demanda deveria tramitar perante a Justiça do Trabalho em razão do vínculo celetista da requerente, a preliminar não prospera. Embora a relação jurídica seja regida pela CLT, a competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público é da Justiça Comum quando se pleiteia parcela de natureza administrativa (RE 1.288.440/SP - Tema 1.143 STF). No caso dos autos, embora a requerente seja servidora regida pela CLT, foi contratada por concurso público para exercer função pública típica, caracterizando-se como empregada pública. O pleito de adicional de insalubridade, fundado na legislação de segurança e saúde do trabalho e nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, configura prestação de natureza administrativa, atraindo a competência da Justiça Comum, especificamente do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009. No que toca à alegação de necessidade de prova pericial complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, a preliminar também deve ser rejeitada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para consolidar o entendimento de que a necessidade da produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos juizados especiais. O art. 10 da Lei nº 12.153/2009 expressamente prevê a realização de exames técnicos quando necessários à conciliação ou ao julgamento da causa. Diversos Tribunais de Justiça, têm reconhecido que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública deve ser fixada com base no valor atribuído à causa, no caso o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, independente de prova pericial. A perícia de engenharia de segurança do trabalho, para constatação de insalubridade, pode ser considerada simples e, portanto, não afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO AUTORAL QUE VISA O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. POSICIONAMENTO DO STJ ACERCA DO TEMA. EVOLUÇÃO/SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DESTA CORTE. OVERRULING. NOVEL POSICIONAMENTO ADOTADO COM FULCRO NO ART. 926 DO CPC. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VARA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. - Apesar de existir decisão no âmbito do Plenário desta Corte, considerando que a necessidade de realização de perícia técnica para aferir a insalubridade afasta a competência dos Juizados da Fazenda Pública, houve uma evolução da jurisprudência interna (OVERRULING), a qual passo a adotar, em razão do art. 926 do CPC. - Novel entendimento no sentido de que a necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados. Saliento ainda que o caso envolve atividade de auxiliar de veterinário, função que potencialmente se enquadra nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15, que trata de agentes biológicos. As atividades de grau máximo incluem contato com pacientes infectados, carnes e vísceras de animais doentes, enquanto as atividades de grau médio envolvem contato com pacientes ou materiais infectados em hospitais, laboratórios, necrotérios e estabelecimentos veterinários. A caracterização específica da insalubridade, se existente, e seu grau dependem da análise pericial das condições concretas de trabalho da requerente. Assim, rejeito as preliminares arguidas. A autora requereu a gratuidade de justiça, pedido que defiro neste momento. Sendo necessária prova pericial e considerando que já foi determinada a realização de perícia técnica nos autos 1000157-73.2025.8.26.0488 para aferição das condições de trabalho envolvendo servidora que exerce a mesma função de auxiliar de veterinário no Município de Areias, mostra-se conveniente e adequada a aplicação do instituto da prova emprestada, respeitando-se os parâmetros jurisprudenciais consolidados sobre a matéria. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que é possível a utilização de prova emprestada nos casos em que se discute pretensão relativa ao pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, desde que haja identidade de fatos e de pelo menos uma das partes, independentemente da anuência e da concordância dos litigantes. A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que é utilizada. A jurisprudência reconhece que a prova pericial emprestada é perfeitamente aplicável no processo quando se trata de locais de trabalho idênticos e quando há identidade de profissão. No caso em análise, ambas as servidoras exercem a função de auxiliar de veterinário no mesmo ente municipal, presumindo-se que atuem no mesmo local de trabalho e sob condições laborais similares. Dessa forma, considerando a economia processual, a celeridade na tramitação dos feitos e a identidade das situações fáticas apresentadas, determino que estes autos aguardem a conclusão da perícia a ser realizada no outro processo judicial que envolve servidor da mesma categoria funcional, para posterior utilização como prova emprestada, desde que constatada efetivamente a identidade do local de trabalho e das atividades exercidas. Ressalvo, contudo, que caso a requerente exerça suas atividades em local diverso daquele a ser examinado no outro processo, ou caso existam peculiaridades específicas em sua rotina de trabalho que justifiquem análise pericial individualizada, deverá ser realizada perícia específica nestes autos, devendo manifestar-se pormenorizadamente acerca das diferenças, e solicitando a perícia, no prazo de 10 dias. Intimem-se as partes desta decisão. - ADV: CARINA LOMBARDI NOVAES (OAB 332564/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000152-51.2025.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Quitação - Heleno Alves Ambrósio - Vistos. Pretende o autor, servidor público municipal, entre outros pedidos, o reconhecimento do direito a adicional de insalubridade no grau máximo (40%) em razão de desempenho de suas atribuições de médico veterinário em condições caracterizadas e classificadas como insalubres. Necessário enfrentar as preliminares arguidas pelo requerido em sua contestação. Quanto à alegada incompetência absoluta deste Juízo, argumentando que a demanda deveria tramitar perante a Justiça do Trabalho em razão do vínculo celetista da requerente, a preliminar não prospera. Embora a relação jurídica seja regida pela CLT, a competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público é da Justiça Comum quando se pleiteia parcela de natureza administrativa (RE 1.288.440/SP - Tema 1.143 STF). No caso dos autos, embora a requerente seja servidora regida pela CLT, foi contratada por concurso público para exercer função pública típica, caracterizando-se como empregada pública. O pleito de adicional de insalubridade, fundado na legislação de segurança e saúde do trabalho e nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, configura prestação de natureza administrativa, atraindo a competência da Justiça Comum, especificamente do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009. No que toca à alegação de necessidade de prova pericial complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, a preliminar também deve ser rejeitada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para consolidar o entendimento de que a necessidade da produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos juizados especiais. O art. 10 da Lei nº 12.153/2009 expressamente prevê a realização de exames técnicos quando necessários à conciliação ou ao julgamento da causa. Diversos Tribunais de Justiça, têm reconhecido que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública deve ser fixada com base no valor atribuído à causa, no caso o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, independente de prova pericial. A perícia de engenharia de segurança do trabalho, para constatação de insalubridade, pode ser considerada simples e, portanto, não afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO AUTORAL QUE VISA O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. POSICIONAMENTO DO STJ ACERCA DO TEMA. EVOLUÇÃO/SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DESTA CORTE. OVERRULING. NOVEL POSICIONAMENTO ADOTADO COM FULCRO NO ART. 926 DO CPC. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VARA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. - Apesar de existir decisão no âmbito do Plenário desta Corte, considerando que a necessidade de realização de perícia técnica para aferir a insalubridade afasta a competência dos Juizados da Fazenda Pública, houve uma evolução da jurisprudência interna (OVERRULING), a qual passo a adotar, em razão do art. 926 do CPC. - Novel entendimento no sentido de que a necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados. Saliento ainda que o caso envolve atividade de médico veterinário, função que potencialmente se enquadra nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15, que trata de agentes biológicos. As atividades de grau máximo incluem contato com pacientes infectados, carnes e vísceras de animais doentes, enquanto as atividades de grau médio envolvem contato com pacientes ou materiais infectados em hospitais, laboratórios, necrotérios e estabelecimentos veterinários. A caracterização específica da insalubridade, se existente, e seu grau dependem da análise pericial das condições concretas de trabalho da requerente. Assim, rejeito as preliminares arguidas. O autor requereu a gratuidade de justiça, pedido que defiro neste momento. Sendo necessário realização de prova pericial, nomeio como Perita Judicial, a Sra. ISABEL CRISTINA RODRIGUES BERNARDO ABREU (belcris.bernardo@gmail.com, (12) 981797034, Endereço Residencial - Alameda Vereador Onofre Alves de Oliveira , 31 Santa Cecilia - Cruzeiro - SP - 12704097), Engenheiro de Segurança do Trabalho, habilitada na Comarca de Cruzeiro, regularmente inscrita no Portal Auxiliares da Justiça, independentemente de compromisso. Nos termos do CSDP n. 92, de 29/08/2008, oficie-se a Coordenadoria Regional da Defensoria Pública, comunicando a nomeação da Perita com a autorização para o deferimento do pedido de pagamento dos honorários periciais. Com a resposta do ofício, intimem-se as partes, para, no prazo de dez dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram. Decorrido o prazo, intime-se a Perita para designação de dia, hora e local para a realização da perícia, cientificando-se as partes. Fica autorizada o envio de senha à Perita, devendo apresentar o laudo no prazo de quinze dias. Providencie-se a anotação desta nomeação no PORTAL AUXILIARES DA JUSTIÇA (Provimento CSM 2306/15, art. 5º). Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como ofício. Intime-se. - ADV: CARINA LOMBARDI NOVAES (OAB 332564/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009032-80.2022.8.26.0156 (processo principal 0000856-64.2012.8.26.0156) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - José Carlos Ribeiro - Vistas dos autos à parte exequente para providenciar, no prazo de 05 dias, o recolhimento das taxas de pesquisa para cumprimento do r. Despacho de fls. 232. Custo do serviço de impressão dos sistemas: 1 UFESP por pesquisa, recolhidos em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, código 434-1. Endereço no site:Índices Taxas Judiciárias | Despesa para pesquisa Infojud, Sisbajud, Renajud, Serasajud e Comgásjud (tjsp.jus.br) - ADV: CARINA LOMBARDI NOVAES (OAB 332564/SP), LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP), FABRÍCIO ABDALLAH LIGABO DE CARVALHO (OAB 362150/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008990-31.2022.8.26.0156/01 - Precatório - Hora Extra - Everton Junqueira Bittencourt - Expedi o mandado de levantamento eletrônico gravado no sistema sob o nº 20250630154902033729, o qual estará disponível no meio escolhido a partir da conferência e assinatura do magistrado. - ADV: CARINA LOMBARDI NOVAES (OAB 332564/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008990-31.2022.8.26.0156/01 - Precatório - Hora Extra - Everton Junqueira Bittencourt - VISTOS. O(A) requerido(a) realizou o pagamento dos valores perseguidos, conforme a manifestação do(a) requerente. Por consequência, julgo extinto o presente feito, o que faço a teor do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se incontinente, ALVARÁ (505866) ou Mandado de Levantamento Eletrônico (nos termos da opção escolhida - beneficiário e tipo de levantamento, constante dos autos) em favor do(a) credor(a) (ficando a cargo da parte exequente o eventual recolhimento do SPPREV e CBPM, e comprovação nos autos, se o caso), expedindo ainda, ofício(s) cancelando eventual(ais) ofício(s) requisitório(s) pendente(s) de pagamento nos autos, se necessário. Com o trânsito em julgado, certifique este desfecho nos autos principais e arquivem-se. P.I.C. - ADV: CARINA LOMBARDI NOVAES (OAB 332564/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000041-81.2023.8.26.0156/01 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Francisca Eliana Lombardi da Silva - Expedi o mandado de levantamento eletrônico gravado no sistema sob o nº 20250627150611025824, o qual estará disponível no meio escolhido a partir da conferência e assinatura do magistrado. - ADV: CARINA LOMBARDI NOVAES (OAB 332564/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004692-08.2024.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Thiago da Silva Curvello - Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a ação ajuizada por THIAGO CARDOSO MACHADO contra JASON CARDOSO MACHADO e DETRAN/SP - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC. Em consequência condeno os réus na obrigação de fazer consistente em providenciar o cancelamento da comunicação de venda registrada em 18/09/2019 sobre o veículo motocicleta Honra/CB 450 SR, placa BTX2717, dando-se baixa a restrição administrativa de comunicação de venda. Com o trânsito em julgado da presente, providencie o réu Detran a baixa/cancelamento da comunicação de venda relativa ao veículo (pg. 26), cuja firma foi reconhecida conforme documento de pgs. 9/10. Após o respectivo cancelamento, a parte autora poderá solicitar novo DUT, se necessário. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios, incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nos termos do COMUNICADO CG Nº 489/2022,no sistema de Juizados Especiais, o valor da causa, para efeito de cálculo do preparo recursal (primeira e segunda parcelas, conforme incisos I e II, do art. 4º., da Lei Estadual nº. 11.608/2003), deverá ser atualizado monetariamente, e observadoo item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, com a seguinte redação:"12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) a. taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b. 2% sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de titulo extrajudicial; 2) taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via posta, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na guia FEDTJ), e diligências de Oficial de Justiça (recolhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos",além dos honorários do conciliador, se o caso, conforme já constou da decisão inicial que determinou a citação, sob pena de deserção, independentemente de nova intimação. P.I.C. - ADV: CARINA LOMBARDI NOVAES (OAB 332564/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001006-42.2023.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Rosângela Alves Ambrósio - Vistos. Fls. 603/605: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Cruzeiro em face da sentença de fls. 586/597, que julgou parcialmente procedente a ação movida por Rosângela Alves Ambrósio, condenando o réu à correção da base de cálculo salarial da autora, ao pagamento das diferenças salariais pretéritas com os respectivos reflexos legais, bem como ao recolhimento correto das contribuições previdenciárias, tudo com base na Lei nº 11.738/08 e na legislação municipal aplicável. O embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade quanto à obrigação de fazer imposta, por se tratar de servidora desligada; omissão quanto à improcedência de pedidos relacionados a gratificações específicas; e erro material na distribuição dos ônus sucumbenciais e na concessão da justiça gratuita. A parte embargada, por sua vez, apresentou manifestação impugnando todos os pontos levantados, defendendo a clareza e completude da sentença, e requerendo a rejeição dos embargos, requerendo a rejeição dos embargos e, ainda, a aplicação da multa prevista no §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, por entender que o recurso possui caráter manifestamente protelatório. (fls. 610/612). Passo à análise. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reiteração de argumentos já enfrentados e decididos. No caso em análise, o embargante pretende a revisão do conteúdo do julgado, sem que este padeça de algum dos vícios listados na norma processual. Cotejando-se os embargos em confronto com o pronunciamento judicial emanado, observa-se que foram enfrentados todos os pontos da controvérsia, pelo que o julgamento foi suficientemente fundamentado. Neste particular, consoante lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: É importante perceber, porém, que o art. 489, § 1º, IV, não visa a fazer com que o juiz rebata todo e qualquer argumento invocado pelas partes no processo. O Poder Judiciário tem o dever de dialogar com a parte a respeito dos argumentos capazes de determinar por si só a procedência ou improcedência de um pedido ou de determinar por si só o conhecimento, não conhecimento, provimento ou desprovimento de um recurso. Isso quer dizer que todos os demais argumentos só precisam ser considerados pelo juiz com o fim de demonstração de que não são capazes de determinar conclusão diversa daquela adotada pelo julgador (O novo processo civil. São Paulo: Thomson Reuters, p. 326). No que se refere à suposta obscuridade quanto à obrigação de fazer, não assiste razão ao embargante. A sentença é clara ao delimitar que os efeitos da condenação se restringem ao período em que a autora esteve no exercício do cargo público, encerrado em 14/07/2022. A expressão implementação em folha de pagamento foi utilizada como critério técnico de apuração das diferenças salariais devidas, e não como imposição de obrigação futura. A alegação do Município, portanto, decorre de interpretação equivocada da decisão, e não de obscuridade real. Quanto à alegada omissão sobre os pedidos de gratificações, também não procede a insurgência. A sentença analisou de forma minuciosa os pedidos relativos à Gratificação de Nível Superior, Gratificação de Desempenho e Gratificação de Assiduidade, concluindo pela improcedência de tais verbas com base na legislação municipal e nos documentos constantes dos autos. Ainda que o dispositivo não as mencione de forma literal, a fundamentação é clara e suficiente, e, conforme dispõe o artigo 489, §3º do CPC, a fundamentação integra o dispositivo da sentença. Não há, portanto, omissão a ser sanada. No tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, a sentença reconheceu corretamente a sucumbência mínima da autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único do CPC, uma vez que obteve êxito no pedido principal a correta aplicação do piso salarial nacional com reflexos. A improcedência de pedidos acessórios não afasta essa conclusão. A condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação está devidamente fundamentada e em conformidade com os artigos 85, §§ 2º e 3º do CPC. Quanto à alegação de erro material relacionado à concessão da justiça gratuita, verifica-se que a autora efetivamente pleiteou o benefício nos autos, o qual foi indeferido por este juízo (fls. 257/258). Tal decisão foi objeto de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, ao qual foi negado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 337), razão pela qual a autora efetivamente recolheu as custas do processo (fls. 347/349). Assim, não houve concessão do benefício, tampouco qualquer menção a ele na sentença embargada, razão pela qual não há omissão ou erro material a ser corrigido. A insurgência do embargante, nesse ponto, carece de objeto. A par de tais premissas, conclui-se que a revisão da justiça da decisão há que ser feita por meio do recurso adequado previsto na legislação processual civil, não se tratando de caso de oposição de embargos de declaração. Embora a parte embargada tenha requerido a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC, por entender que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, este juízo, por ora, opta por não aplicar a penalidade, considerando o princípio da boa-fé processual. Contudo, adverte-se o embargante de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reiteração de teses já enfrentadas e decididas de forma clara e fundamentada. O uso reiterado e indevido desse recurso poderá ensejar, futuramente, a aplicação de penalidades processuais, inclusive multa por embargos manifestamente protelatórios. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ficando mantida a sentença conforme lançada. Intimem-se, o Município pelo portal. - ADV: CARINA LOMBARDI NOVAES (OAB 332564/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009032-80.2022.8.26.0156 (processo principal 0000856-64.2012.8.26.0156) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - José Carlos Ribeiro - Vistos. Realizem-se as pesquisas de endereço. Intime-se e cumpra-se. - ADV: FABRÍCIO ABDALLAH LIGABO DE CARVALHO (OAB 362150/SP), CARINA LOMBARDI NOVAES (OAB 332564/SP), LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP)
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