Edson Gustavo Melo Brandao

Edson Gustavo Melo Brandao

Número da OAB: OAB/SP 332596

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edson Gustavo Melo Brandao possui 4 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJDFT, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJDFT, TJMG
Nome: EDSON GUSTAVO MELO BRANDAO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) APELAçãO CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5008049-61.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA FLAVIA SILVA DOS SANTOS CPF: 112.542.516-42 RÉU: ACEF S/A. CPF: 46.722.831/0001-78 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência ajuizada por ANA FLAVIA SILVA DOS SANTOS em face de UNIVERSIDADE DE FRANCA – UNIFRAN ACEF S/A e CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A – POLO FORMIGA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que concluiu o curso de graduação em Pedagogia, na modalidade a distância, ofertado pelas rés, em dezembro de 2023, no polo situado na cidade de Formiga/MG. Afirma ter sido aprovada em todas as disciplinas e cumprido a carga horária exigida, inclusive possuindo declarações emitidas pela coordenadora do polo atestando sua aptidão para a colação de grau, que estaria prevista para 23 de maio de 2024. Contudo, relata que, ao buscar informações sobre a cerimônia e a entrega do diploma em abril de 2024, foi surpreendida com a notícia de que possuía uma pendência de 37 horas complementares, o que a impediria de colar grau e receber o diploma na data prevista. Sustenta que já havia cumprido integralmente as 100 horas complementares exigidas, mas que, por motivo desconhecido, apenas 63 horas haviam sido computadas no sistema da instituição. Diante da situação e da necessidade de rematrícula para regularização, o que implicaria custos adicionais, a coordenadora do polo, Sra. Lorrayne Martins, teria se comprometido, juntamente com o mantenedor, a arcar com a taxa de rematrícula, desde que a autora realizasse novamente as 37 horas faltantes. A autora alega ter seguido as orientações, realizando 44 horas complementares e encaminhando os certificados diretamente à coordenadora, que se responsabilizou por anexá-los à plataforma, informando um prazo de 30 dias para solução. No entanto, passados mais de 100 dias, a pendência não teria sido resolvida, permanecendo a autora sem acesso à plataforma e sem o diploma, o que lhe causou angústia e a colocou em risco de perder seu atual emprego, que exigia a comprovação da formação (ID 10294656625). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a entrega imediata do diploma, a confirmação da tutela ao final, e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e juntou documentos (IDs 10294646436 a 10294656526). A gratuidade de justiça foi deferida e a tutela de urgência foi concedida pela decisão de ID 10298133489, determinando às rés que entregassem o diploma à autora no prazo de dez dias, sob pena de multa diária. Na mesma decisão, foi designada audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação em 31 de janeiro de 2025, esta restou infrutífera (ID 10383132466). As rés apresentaram contestação conjunta (ID 10396589897). Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva da corré CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A, ao argumento de que o contrato de prestação de serviços educacionais foi firmado exclusivamente com a ACEF S/A, mantenedora da UNIFRAN. No mérito, sustentaram que a colação de grau da autora ocorreu em 26 de setembro de 2024 e que o diploma foi expedido e registrado em 02 de outubro de 2024, mesma data em que tiveram ciência da citação. Afirmaram não ter havido resistência ao pedido da autora e que buscaram solucionar a pendência das horas complementares, permitindo o envio de documentação adicional. Negaram a prática de ato ilícito e a ocorrência de danos morais, classificando a situação como mero aborrecimento. Subsidiariamente, pugnaram pela fixação de eventual indenização em valor moderado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requereram o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos. Juntaram novamente o certificado e o diploma (IDs 10396585763 e 10396606336). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10413923352), refutando a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando a responsabilidade solidária do grupo econômico Cruzeiro do Sul. No mérito, reiterou que a colação de grau ocorreu em 23 de maio de 2024, conforme fotos anexadas à inicial, e que a entrega do diploma só se efetivou após o ajuizamento da ação e o deferimento da tutela de urgência. Reafirmou a ocorrência do dano moral, destacando a demora injustificada de mais de 100 dias para a solução do problema, a negligência das rés, a angústia sofrida e o risco concreto de perda do emprego. Impugnou as alegações da defesa e pugnou pela total procedência dos pedidos formulados na inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10414194346), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10417001120). As rés, embora tenham regularizado a representação processual posteriormente (IDs 10427702371 a 10427698077), não se manifestaram especificamente sobre a produção de provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas e que a matéria controvertida é predominantemente de direito, sendo os fatos relevantes já demonstrados documentalmente, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Corré CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A As rés arguiram, em sede de contestação, a ilegitimidade passiva da corré CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A, sob o fundamento de que o contrato de prestação de serviços educacionais foi celebrado exclusivamente entre a autora e a corré ACEF S/A, entidade mantenedora da UNIVERSIDADE DE FRANCA – UNIFRAN. Contudo, a preliminar suscitada não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A autora figura como destinatária final dos serviços educacionais prestados (art. 2º do CDC), enquanto as rés se enquadram no conceito de fornecedoras (art. 3º do CDC). A petição inicial indica claramente que o curso de Pedagogia, embora vinculado academicamente à UNIFRAN (mantida pela ACEF S/A), era ofertado e operacionalizado no polo de ensino da CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A na cidade de Formiga/MG, localizado na Rua Barão de Piumhi, nº 452, Centro (ID 10294652275 - Pág. 1). Ademais, a própria autora relata que suas tratativas para solucionar a pendência administrativa ocorreram diretamente com a Sra. Lorrayne Martins, identificada como coordenadora dos polos da referida instituição (CRUZEIRO DO SUL), conforme se depreende das conversas de WhatsApp anexadas (IDs 10294658771 e 10294639150). Verifica-se, ainda, que ambas as rés integram o mesmo grupo econômico, denominado "Cruzeiro do Sul Educacional", compartilhando estrutura administrativa e, inclusive, representação processual nestes autos, conforme se observa das procurações e atos constitutivos juntados (IDs 10324219673, 10324217971, 10324215030, 10324195562, 10324201303, 10324226718). A própria contestação foi apresentada conjuntamente por ambas as demandadas. Nesse contexto, aplica-se ao caso a teoria da aparência e a regra da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seus artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, que estabelecem a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor. A CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A, ao disponibilizar sua estrutura física (polo) e administrativa (coordenação) para a oferta do curso, atuou de forma conjunta com a UNIFRAN/ACEF S/A na prestação do serviço educacional à autora, beneficiando-se economicamente dessa atividade. Portanto, ambas respondem solidariamente perante a consumidora pelos eventuais vícios ou defeitos na prestação do serviço. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A. II.2. Do Mérito Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da demanda, que cinge-se à análise da obrigação de fazer referente à entrega do diploma e à ocorrência de danos morais indenizáveis em decorrência do atraso na emissão do referido documento. II.2.1. Da Obrigação de Fazer – Entrega do Diploma A parte autora pleiteou, inicialmente, a condenação das rés na obrigação de fazer consistente na entrega do diploma de conclusão do curso de Pedagogia, tendo inclusive obtido tutela de urgência nesse sentido (ID 10298133489). Conforme petição e documentos de IDs 10324214134, 10324229873 e 10324227471, as rés comprovaram nos autos, em 10 de outubro de 2024, o cumprimento da medida liminar, com a emissão e disponibilização do diploma digital e do certificado de conclusão de curso em nome da autora. A própria contestação (ID 10396589897) e os documentos que a acompanham (IDs 10396585763 e 10396606336) confirmam a emissão dos documentos após a citação e intimação da decisão liminar. Diante do cumprimento da obrigação no curso do processo, verifica-se a perda superveniente do objeto em relação ao pedido específico de condenação na obrigação de fazer (entrega do diploma). O interesse processual quanto a este ponto exauriu-se com a satisfação da pretensão pela via administrativa/judicial após o ajuizamento da demanda. Contudo, a análise da conduta das rés quanto à demora na emissão do diploma permanece relevante para a aferição da responsabilidade civil e do pedido de indenização por danos morais. Assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer (entrega do diploma), por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, confirmando, no entanto, os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida. II.2.2. Dos Danos Morais A controvérsia remanescente reside na configuração de danos morais indenizáveis em favor da autora, decorrentes do atraso na entrega do diploma de conclusão de curso. A responsabilidade civil das instituições de ensino rés, na qualidade de fornecedoras de serviços educacionais, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Para que surja o dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação do ato ilícito (falha na prestação do serviço), do dano e do nexo de causalidade entre ambos. No caso dos autos, restou incontroverso que a autora concluiu as disciplinas do curso de Pedagogia em dezembro de 2023. A data da colação de grau é controversa: a autora afirma ter ocorrido em 23 de maio de 2024, juntando fotografias do evento (ID 10294656526), enquanto as rés alegam que ocorreu em 26 de setembro de 2024, data mencionada no certificado emitido posteriormente (ID 10324227471), mas sem apresentar prova robusta da efetiva realização da cerimônia nesta data específica. Independentemente da data exata da colação, é certo que houve um atraso considerável na emissão do diploma. A justificativa apresentada pelas rés para a demora inicial foi a suposta pendência de 37 horas complementares. No entanto, a autora demonstrou ter diligenciado para resolver a questão, inclusive refazendo as horas exigidas (apresentando 44 horas) e encaminhando os certificados à coordenadora do polo, que teria se responsabilizado pela regularização (IDs 10294658771 e 10294639150). Mesmo após essas providências, a situação permaneceu pendente por um longo período, que a autora estima em mais de 100 dias, até o ajuizamento da presente ação em agosto de 2024. Somente após a citação e o deferimento da tutela de urgência, em outubro de 2024, o diploma foi finalmente emitido. Essa demora excessiva e injustificada na resolução de uma pendência administrativa e na consequente emissão do diploma configura falha na prestação do serviço educacional por parte das rés, caracterizando o ato ilícito. A obtenção do diploma é a legítima expectativa de todo estudante que conclui um curso superior, sendo documento essencial para o exercício profissional e para a comprovação da qualificação no mercado de trabalho. O dano moral, por sua vez, decorre da frustração, angústia, incerteza e constrangimento vivenciados pela autora durante o longo período de espera pela regularização de sua situação acadêmica e pela emissão do diploma. A situação ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, especialmente diante da comprovada necessidade do documento para fins profissionais. A autora juntou comunicação de seu empregador (ID 10294656625) indicando a necessidade de apresentação do diploma para regularização de sua documentação acadêmica, sob risco de "consequências severas", inclusive a perda do trabalho. Esse risco concreto de prejuízo profissional agrava o sofrimento e a aflição da autora, configurando lesão a seus direitos da personalidade, notadamente à sua tranquilidade, segurança e dignidade profissional. O nexo de causalidade entre a conduta negligente das rés (atraso na emissão do diploma) e os danos morais suportados pela autora é evidente. A demora injustificada foi a causa direta da angústia, da incerteza e do risco profissional enfrentado pela demandante. Portanto, presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva (ato ilícito, dano e nexo causal), impõe-se o dever de indenizar. Resta, por fim, a quantificação do dano moral. A fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a gravidade da conduta das rés, a capacidade econômica das partes e o caráter dúplice da indenização (compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor), sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. No caso concreto, pondera-se a significativa demora na solução do problema (meses após a conclusão do curso e da alegada colação de grau), a falha administrativa das rés na gestão das horas complementares, a necessidade comprovada do diploma para a manutenção do emprego da autora e o porte econômico das instituições de ensino rés, que integram um grande grupo educacional. Por outro lado, considera-se que a obrigação principal (entrega do diploma) foi cumprida após a intervenção judicial. Considerando esses fatores, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pleiteado na inicial mostra-se excessivo. No entanto, a situação vivenciada pela autora justifica uma indenização que compense adequadamente o abalo sofrido e sirva como desestímulo a futuras condutas semelhantes por parte das rés. Assim, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que considero justa e adequada às particularidades do caso. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A. JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na entrega do diploma, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, confirmando os efeitos da tutela de urgência deferida no ID 10298133489. JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para CONDENAR as rés, ACEF S/A e CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A, solidariamente, a pagarem à autora, ANA FLAVIA SILVA DOS SANTOS, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. Considerando a sucumbência mínima da parte autora (apenas quanto ao valor da indenização, que foi fixado em patamar inferior ao pleiteado, mas ainda assim procedente), condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
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