Flavio Paschoa Junior
Flavio Paschoa Junior
Número da OAB:
OAB/SP 332620
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
264
Total de Intimações:
339
Tribunais:
TRF2, TJRN, TJPB, TRF3, TJES, TJGO, TJDFT, TJPA, TRF4, TRF5, TJPR, TJRJ, TJSC, TJMA, TJSP, TJMT, TJBA, TJMG, TRF1, TJRS, TJMS
Nome:
FLAVIO PASCHOA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 339 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025408-57.2023.8.26.0361 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Tecban Tecnologia Bancaria - Vistos. O valor total em execução foi integralmente quitado, consoante informado nos autos pela parte exequente. Em relação às despesas processuais, tem-se que, no caso concreto, a cobrança das custas revela-se desarrazoada e desproporcional, podendo implicar em ônus desnecessário ao Poder Público e às partes envolvidas, ferindo o princípio da eficiência administrativa, consagrado no artigo 37 da Constituição Federal. O comando constitucional de eficiência, inserido expressamente pela Emenda Constitucional nº 19/1998, impõe à Administração Pública não apenas o dever de agir com presteza e rendimento funcional, mas também com racionalidade econômica, de modo que os recursos públicos sejam empregados da forma mais produtiva possível. A manutenção de cobranças cujo custo operacional supera o benefício econômico potencial contraria frontalmente este mandamento constitucional. Ademais, é dever da Administração Pública zelar pela economicidade e pela racionalização da cobrança da dívida ativa, de modo a evitar que a persecução de créditos irrisórios onere excessivamente o erário e a máquina judiciária. O próprio Conselho Nacional de Justiça orientou os tribunais a implementarem medidas para a redução de execuções fiscais ineficientes. Este posicionamento reflete a compreensão institucional de que o aparato judiciário não deve ser movimentado para cobranças que representam maior dispêndio do que arrecadação. Na mesma linha, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 8º, estabelece que "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". A interpretação sistemática deste dispositivo, em conjunto com as normas processuais fiscais, autoriza o magistrado a dispensar exigências que contrariem a lógica econômica e processual do sistema jurídico. Ainda, é importante ressaltar que, com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 pelo Colendo Supremo Tribunal Federal em 19 de dezembro de 2023, submetido ao regime de repercussão geral, houve a fixação de nova tese para o Tema 1.184, resultando em significativa alteração quanto aos precedentes jurídicos vinculantes aplicados até então às execuções fiscais. A tese fixada no Tema 1.184 é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso, consoante entendimento consolidado pelo STF em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes. Ao fixar o tema em referência, o Pretório Excelso reconheceu ser possível ao Juízo, de ofício, extinguir execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir. Um dos argumentos que alicerçou a decisão foi justamente a desproporção entre o prosseguimento da ação judicial e os custos necessários para tanto. Dito isso, observo que, no caso em exame, o valor da causa é ínfimo o qual deveria ter sido extinto em sua distribuição, uma vez que se trata de execução fiscal abaixo de 50 ORTN's. Nesse cenário, calcado nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, ISENTO a parte executada do recolhimento das custas processuais. Certifique o trânsito em julgado da r. Sentença e remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: FLAVIO PASCHOA JUNIOR (OAB 332620/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1531897-18.2019.8.26.0127 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA - Tecnologia Bancaria S.a - Vistos. Conheço os embargos de declaração, posto que tempestivos. Porém, a eles nego provimento diante do caráter nitidamente infringente, mantendo o quanto decidido tal como lançado. Intime-se. - ADV: SIMONE JULIANI MARTELLO (OAB 114291/SP), JORGE GRIGORIO DOS SANTOS (OAB 256193/SP), FLAVIO PASCHOA JUNIOR (OAB 332620/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754381-23.2025.8.07.0016 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TECNOLOGIA BANCARIA S.A. REU: ENTAO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cuida-se de ação de monitória, movida por TECNOLOGIA BANCARIA S.A., em desfavor de ENTAO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora possui sede em BAURERI/SP e a parte ré domicílio em SANTA MARIA/DF. 3. Dispõe o artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor que a ação movida pelo consumidor em desfavor do fornecedor de produtos e serviços pode ser ajuizada em seu domicílio: Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; 4. Preceitua o artigo 46 do CPC, por sua vez, que a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. 5. Depreende-se das hipóteses legais acima que a pretensão posta pela parte autora a estas não se amolda, a impedir o processamento do feito por este Juízo. 6. O número de juízes por unidade jurisdicional é proporcional à respectiva população do local em que se situa, de acordo com o artigo 93, inciso XIII da Constituição Federal. 7. Portanto, não há como acolher demandas de partes que não têm qualquer vínculo com a respectiva unidade jurisdicional, sob pena de malferir a organização do Poder Judiciário, com distribuição desigual dos feitos pelos mais diversos órgãos que o compõem. 8. Ademais, mesmo a competência territorial, que é relativa, deve observar um dos critérios de eleição do foro previstos no CPC, não sendo lícito às partes, aleatoriamente, escolher o Juízo que analisará a causa, sob pena de violação do princípio do juiz natural. 9. Nesse contexto, deve prevalecer o local do domicílio da parte ré, ante a natureza da relação consumerista verificada na espécie. 10. Veja-se, a propósito, a jurisprudência do E. TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRASNPORTE. REATIVAÇÃO DA CONTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Segundo entendimento firmado pelo col. Superior Tribunal de Justiça, as demandas relativas à reativação de conta de motorista de aplicativos de transporte possuem natureza eminentemente civil, sendo, portanto, de competência da Justiça Comum (CC 164.544/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 04/09/2019). 2 - Sem nenhuma justificativa plausível e forma totalmente aleatória, verifica-se que o Autor ajuizou a demanda na Circunscrição Judiciária de Brasília, foro que não possui qualquer relação com a questão discutida nos autos do Feito originário, tampouco correspondente ao domicílio das partes. 3 - Verificada a escolha aleatória de foro pela parte Autora, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionando-se, pois, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Conflito de competência admitido e rejeitado para o fim de declarar competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1389784, 07342805220218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/11/2021, publicado no DJE: 13/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. Grifei) 11. Em adição, é oportuno destacar a alteração promovida pela Lei n. 14.879/2024 no artigo 63 do CPC, ao preceituar que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício (§5º). 12. Assim, declino, de ofício, de minha competência em favor do Juízo de uma das Varas Cíveis de SANTA MARIA/DF, para onde os presentes autos deverão ser encaminhados para o devido processamento e julgamento, com as cautelas de praxe. 13. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos, com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 7
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0826808-34.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIMERI DA SILVA BARROSO RÉU: BANCO CREFISA S A, TECNOLOGIA BANCARIA S.A. Considerando que as custas não foram recolhidas corretamente, JULGO DESERTO O RECURSO INOMINADO, nos moldes do artigo 42, § 1º, in fine, da Lei 9099/95. Certifique-se o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte interessada pelo prazo de dez dias, não havendo manifestação e nem custas pendentes, dê-se baixa e se arquivem. Em cumprimento ao Aviso CGJ nº 633/2017, bem como ao enunciado nº 24 do Aviso TJ nº 57/2010 e art. 2º, § 2º do Provimento CGJ nº 80/2011, intime-se o recorrente para recolhimento das custas devidas no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Decorrido o prazo acima, e independente do retorno do AR, certifique-se e após expeça-se certidão ao FETJ. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0001026-44.2025.8.16.0193 Processo: 0001026-44.2025.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$27.000,00 Autor(s): PEDRO DE SOUZA Réu(s): COMERCIO DE CEREAIS DELAMARTES LTDA COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO - AILOS TECNOLOGIA BANCARIA S.A. 1)- Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321 do CPC, devendo cumprir o despacho de seq. 14.1 integralmente, mais especificamente o item "3 d". 2)- Cumprida a determinação supra, voltem-me conclusos no agrupador “DECISÃO INICIAL”. 3)-Não cumprida, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias o recolhimento das custas processuais e, em caso de inércia, cancele-se a distribuição. 4)-Intime-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012047-36.2023.8.21.0039/RS AUTOR : INAJARA DA ROSA VIANA ADVOGADO(A) : JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ (OAB RS107401) RÉU : TECNOLOGIA BANCARIA S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO PASCHOA JUNIOR (OAB SP332620) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo à análise das preliminares. I - De início, rejeito a prefacial de ilegitimidade passiva da TECNOLOGIA BANCARIA S.A., tendo em vista que integra a cadeia de consumo dos fornecedores, sendo solidariamente responsável pelos danos decorrentes da falha na prestação dos serviços bancários. II - Decreto a revelia da requerida INFINITE BANK S/A, cujos efeitos serão analisados por ocasião da sentença. III - Digam do interesse na produção de provas. Dil. legais.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoRecebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. Verifico que assiste razão ao embargante quanto à contradição/omissão, ficando o dispositivo da sentença com a seguinte redação: "Por fim, entendo configurado o dano moral que arbitro no valor de R$1.000,00 (mil reais), atendendo aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, observando a gravidade da conduta, suas consequências, as condições sócio- econômicas das partes, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da indenização. Isto Posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, com fulcro no art. 487,I do NCPC para condenar a 1º e 3º Rés, solidariamente, a: 1- ao pagamento do valor de R$1.000,00 (mil reais), referente aos danos morais, juros e correção monetária serão calculados na metodologia da lei 14.905/2024;..." A presente decisão fica fazendo parte integrante da sentença, mantendo-a nos demais termos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DESPACHO Processo: 0802811-97.2024.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELENITA MARIA DA SILVA RÉU: TECNOLOGIA BANCARIA S.A. Tendo em vista certidão de trânsito, dê-se baixa e arquivem-se. JAPERI, 17 de junho de 2025. THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 INTIMAÇÃO Processo: 0835863-13.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ANA TEREZA DA GAMA RÉU : TECNOLOGIA BANCARIA S.A. Aos interessados para que se manifestem sobre resposta de ofício do Banco Bradesco. DUQUE DE CAXIAS, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0800791-43.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCINEA FONSECA MONTEIRO RÉU: TECNOLOGIA BANCARIA S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Sentença Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, índice 198176141, contra sentença homologada nos autos, os quais foramcontrarrazoados pela parte autora, índice 200699007, sob alegação de omissão quanto ao pedido de retificação do polo passivo. Diante da tempestividade tenho que os mesmos merecem ser recebidos. Passo a análise. Compulsando os autos verifica-se que, de fato, ocorreu a omissão apontada, pelo que ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o vício arguido para acrescentar ao dispositivo a seguinte redação: "Retifique-se o polo passivo para substituir a ré CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS por BANCO CREFISA S/A. Anote-se." Ciência aos interessados. Nova Friburgo, 30 de junho de 2025. GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz de Direito
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