Gustavo Henrique Souza Macedo

Gustavo Henrique Souza Macedo

Número da OAB: OAB/SP 332632

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 124
Tribunais: TJPR, TJMG, TRF3, TJSP
Nome: GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002811-42.2017.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Antonio Leite da Rosa Junior - Paulo César Frugeri e outro - Vistos. Fls. 1232/1234: Com efeito, o Código de Processo Civil, no artigo 782, § 3º, possibilita ao juiz determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes em caso de requerimento da parte. Referido dispositivo não impõe ao Juiz o dever de determinar a negativação do nome do devedor, tratando-se de mera faculdade, o que facilmente dedutível em razão da utilização do vocábulo pode. Diante da faculdade conferida ao Magistrado, têm-se que a norma não pode ser interpretada de forma genérica de modo a transferir a incumbência da parte de realizar as diligências, que estão ao seu alcance e são em seu benefício e interesse, ao Poder Judiciário. A força de trabalho do juízo deve ser destinada à prática dos atos que fogem à possibilidade de realização pela própria parte. Isso decorre do próprio princípio da cooperação (sujeitos processuais devem cooperar entre si - art. 6º do CPC), ou seja, não pode visto como uma via de mão única que existe somente em favor da parte credora. Assim, considerando que SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro e pagamento pelos serviços (já que a Serasa Experian é uma empresa privada que cobra pelos serviços de inclusão e retirada de nome dos devedores de seu banco de dado), a inclusão do nome do agravado pode ser feita pelo próprio interessado, sendo desnecessária a intervenção judicial para a efetivação da medida, e, somente em caso de impossibilidade da inscrição pela parte interessada, de forma supletiva, caberia ao Juízo determiná-la. Desse modo, já que a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida facultada ao magistrado e inexiste nos autos alegações de impedimento para que o credor a faça por meio próprio, a providência requerida deve ser se realizada pela própria parte. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES VIA SERAJUD. INTERVENÇÃO JUDICIAL INJUSTIFICADA. 1. Se o próprio credor pode inscrever o nome do devedor em cadastros de inadimplentes, não se justifica a intervenção judicial para tanto. 2. A faculdade estabelecida pelo art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, deve ser adotada tão somente quando o credor demonstrar cabalmente que não possui condições de realizar o cadastramento de forma extrajudicial 3. Negou-se provimento ao agravo (Acórdão 1618227, 07085969120228070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4a Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no DJE: 29/9/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. SERASAJUD. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida de coerção indireta, facultada ao magistrado e deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade de o próprio credor realizá-la. No caso dos autos, não havendo demonstração de que o credor está impedido de providenciar a inscrição do nome da devedora em cadastros de inadimplentes, o requerimento de adoção da medida pelo Poder Judiciário deve ser indeferido (Acórdão 1370556, 07172189620218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6a Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 21/9/2021). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Int. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), OSNI EZEQUIEL FIGUEIRA ANTUNES (OAB 112788/SP), JOAO SIGUEKI SUGAWARA (OAB 145093/SP), JOAO SIGUEKI SUGAWARA (OAB 145093/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO (OAB 332632/SP), JÉSSICA CAROLINA PEDROSO DE SOUZA (OAB 415873/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012269-50.2023.8.26.0066 - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.C.C.C. - M.H.M.C. - Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelo executado às fls. 177/179, protocolada em 17/06/2025, em que contesta o cálculo apresentado pela exequente e oferece demonstrativo próprio do valor devido. I - Da tempestividade Inicialmente, observo que a intimação do executado para manifestação sobre os cálculos apresentados pela exequente foi disponibilizado no DJE em 16/05/2025 (fl. 172). A manifestação do executado foi protocolada em 17/06/2025 (fls. 177), ou seja, 1 mês após a intimação, restando, portanto, intempestiva. Contudo, considerando que se trata de execução de alimentos - matéria de ordem pública e interesse de menor impúbere - e que o executado demonstrou inequívoca boa-fé ao realizar depósito judicial de R$ 209,10 (fls. 181/187), recebo a manifestação para análise do mérito, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas. II - Da análise dos cálculos 2.1 - Do acórdão do agravo de Instrumento (fls. 139/157: O v. Acórdão do E. Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2070054-20.2024.8.26.0000, deu provimento em parte ao recurso, e conforme se extrai da fl. 148: "Contudo, como bem demonstrou o agravante, a remuneração de agosto se deu por meio de dois holerites distintos, havendo sido descontados em um deles a importância de R$ 386,59 (fls. 38) e no segundo a importância de R$ 501,02 (fls. 39), o que no cálculo descrito às fls. 01 da inicial, a autora não considerou, mas deve ser observado." O v. Acórdão reconheceu que o executado deveria pagar R$ 1.318,86 referente aos alimentos sobre as férias de agosto/2023, mas que deste valor deveriam ser descontados os pagamentos já realizados de R$ 386,59 e R$ 501,02, totalizando R$ 887,61 em descontos. 2.2 - Do cálculo correto segundo o Acórdão: Valor devido: R$ 1.318,86 Desconto dos pagamentos: R$ 887,61 (R$ 386,59 + R$ 501,02) Saldo devedor: R$ 431,25 2.3 - Do cálculo apresentado pela exequente (fls. 163/165): A exequente apresenta valor de R$ 431,05, que corrigido representa R$ 542,52, em consonância com o determinado pelo v. Acórdão. 2.4 - Do cálculo apresentado pelo executado (fls. 177/180): O executado apresenta cálculo próprio chegando ao valor de R$ 333,42, baseando-se em demonstrativo de vencimentos que não coincide com o valor já fixado definitivamente pelo v. Acórdão do E. Tribunal de Justiça. III - Da correção dos cálculos O v. Acórdão do E. Tribunal de Justiça transitou em julgado e fixou definitivamente o valor devido em R$ 1.318,86, com desconto de R$ 887,61, resultando em saldo de R$ 431,25. Não cabe ao executado, nesta fase executória, rediscutir valores já definidos em decisão colegiada transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material. O cálculo apresentado pelo executado às fls. 177/187, embora tecnicamente elaborado, não pode prevalecer sobre o que foi expressamente determinado pelo E. Tribunal de Justiça. IV - Conclusão Considerando que o v. Acórdão do Tribunal de Justiça fixou definitivamente o débito em R$ 431,25 (R$ 1.318,86 - R$ 887,61), REJEITO o cálculo apresentado pelo executado às fls. 177/187. HOMOLOGO o cálculo apresentado pela exequente às fls. 163/165, fixando o débito executado em R$ 542,52 (quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), valor atualizado até abril/2025. Tendo o executado realizado depósito judicial de R$ 209,10 (fls. 181/187), e o valor de R$ 333,42 depositado diretamente na conta bancária da exequente, DEFIRO o levantamento pela exequente do valor de R$ 209,10 depositado pelo executado. Expeça-se mandado de levantamento com relação ao depósito judicial de fls. 183, em favor da exequente. A fim de possibilitar a expedição de mandado de levantamento eletrônico, providencie a exequente o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). A parte interessada deverá acompanhar a transferência do valor, referente ao mandado de levantamento eletrônico expedido, para a conta indicada no formulário próprio apresentado nos autos, após decorrido o prazo de 05 dias contados da publicação da Nota de Cartório para tal finalidade. Manifeste a exequente em termos de prosseguimento. O silêncio será interpretado como pedido de extinção, arquivamento bem como concordância com a renúncia do prazo recursal Intime-se. Barretos, 27 de junho de 2025. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO (OAB 332632/SP), JOÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB 257671/SP), RODRIGO FRANCO MALAMAN (OAB 236955/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005051-51.2024.8.26.0066 (processo principal 1002929-19.2022.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Paula Oliveira Lemos - Celso Rodrigo Branicio - ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se a parte autora/exequente acerca da(s) pesquisa(s) retro juntadas. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO (OAB 332632/SP), ANTONIO ALEIXO DA COSTA (OAB 200564/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 1500760-02.2022.8.26.0066; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Barretos; Vara: 2ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário; Nº origem: 1500760-02.2022.8.26.0066; Assunto: Ameaça; Apelante: M. T. M.; Advogado: Gustavo Henrique Souza Macedo (OAB: 332632/SP); Apelado: M. P. do E. de S. P.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003364-22.2024.8.26.0066 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosecler Machado - Marcio Luis Otoubo dos Santos - Construtora Contatto Ltda - Juiz de Direito: Luiz Fernando Silva Oliveira Vistos. Às fls. 116/118 ROSECLER MACHADO interpôs embargos declaratórios, e alegou que é necessário transferir os valores para conta judicial vinculada ao presente inventário, a fim de resguardar os interesses de todos os interessados. DECIDO Não é o caso de se transferir para este processo de inventário os valores decorrentes de honorários advocatícios, e conforme fundamentei às fls. 113/114, em havendo litígio sobre a titularidade dos valores, a controvérsia deverá ser resolvida em ação própria, ou, nos próprios autos onde os valores estão depositados. Em suma, ão é o caso de se trazer para este processo nenhum valor que será objeto de nova discussão entre as partes, e cada interessado deve tomar as providência legais que entender cabíveis, sem que juízo inventário passe a presidir nova controvérsia. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios. Intime-se. Barretos, 27 de junho de 2025. - ADV: LETICIA DORIGO CARMINATTI (OAB 335115/SP), GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO (OAB 332632/SP), RODRIGO FRANCO MALAMAN (OAB 236955/SP), ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB 156894/SP), JOSE CARLOS PAVAN NETO (OAB 497396/SP), MURILO MACEDO BARBOSA (OAB 517563/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2148809-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Camila Donizeti de Souza - Agravado: Ramon Martins Fernandes da Silva - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE. ART. 99, §3º, DO CPC. BENEFÍCIO ORA CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gustavo Henrique Souza Macedo (OAB: 332632/SP) - Leonardo Lopes Rodrigues (OAB: 470644/SP) - 3º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000179-49.2019.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Silvia Alves de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Luiz Iunes Filho - Apelada: Santa Casa de Misericórdia de Barretos - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - CABIMENTO - DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO NEGATIVO E AS CONCLUSÕES DO CREMESP - PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO, POR TER SIDO TOMADA PELA UNANIMIDADE DE UM ÓRGÃO COLEGIADO - IMPRUDÊNCIA DIANTE DA ALTA PRECOCE - AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE PERMANENTE - OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$10.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO - SOLIDARIEDADE PASSIVA DE AMBOS OS RÉUS - VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186, 927, “CAPUT”, 944 E 949, TODOS DO CC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gustavo Henrique Souza Macedo (OAB: 332632/SP) - Rodrigo Franco Malaman (OAB: 236955/SP) - Thyago Santos Abraão Reis (OAB: 258872/SP) - Caio Renan de Souza Godoy (OAB: 257599/SP) - Denis Aranha Ferreira (OAB: 200330/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007156-52.2022.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Carlos Roberto de Abreu - - Nagilla Cristine da Silva - Ricardo Alexandre Paulino Alves - Vistos. Defiro a pesquisa retro. Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO (OAB 332632/SP), FABRICIO DA CUNHA FERREIRA (OAB 397951/SP), GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO (OAB 332632/SP), EDSON GARCIA (OAB 357954/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005660-80.2025.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Roberto Luis da Silva - Vistos, Considerando que o CEJUSC atualmente é o responsável pelas realizações das audiências de conciliação no Estado de São Paulo, contando com conciliadores capacitados e habilitados; considerando que a referida unidade possui coordenação e corregedoria afetas a outro juízo; considerando que, segundo informes oficiais do CEJUSC, está definitivamente inviabilizada a realização de audiências no formato híbrido por falta de espaço e material, circunstância que traz enormes dificuldades para o regular andamento da marcha processual e a efetiva realização do ato; considerando a recorrência na prática de atos processuais com o escopo de viabilizar a realização das audiências de conciliação, que nem sempre se concretiza em decorrência de várias situações impeditivas; considerando que a experiência recente revelou um número baixíssimo de acordo entre as partes - por ocasião dos feitos encaminhados ao CEJUSC; considerando que as situações detectadas não se compatibilizam com os princípios norteadores do sistema especial, mormente a celeridade, informalidade e economia processual; considerando que este juízo tomou conhecimento no sentido de que os conciliadores do CEJUSC solicitaram formalmente (via ofício subscrito por todos os membros) a dispensa em tentar conciliar nos processos do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que estão desmotivados pelo excesso de trabalho, com um percentual de acordo praticamente zerado, bem como sem a percepção dos honorários conciliatórios; considerando que os servidores do CEJUSC não possuem condições técnicas de substituir os conciliadores em suas funções, por impedimento e também pela falta de habilitação junto ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) -, fica dispensada a designação de audiência de conciliação. Com efeito, eventual acordo extrajudicial, que poderá ser obtido via qualquer meio de comunicação, tal como Whats App, e-mail, telefone etc., deverá ser comunicado ao juízo para análise e homologação, se for o caso. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) dos termos da ação, via postal, para tentativa de conciliação extrajudicial em 15 (quinze) dias, ficando suspenso o prazo para apresentação de eventual defesa neste ínterim. Não obtida a composição no período supramencionado, terá início a contagem do prazo também de 15 (quinze) dias (a partir do 16º dia em relação àquele estipulado para eventual avença) para apresentação de contestação, podendo ainda ser ofertada proposta de acordo para o caso em pauta - em preliminar na própria peça defensiva. Após a juntada de eventual contestação e documentos ou certidão indicativa de ausência da peça defensiva, fica desde já intimada a parte autora para apresentação de réplica ou manifestação, conforme o caso, até 90 (noventa) dias contados a partir da efetiva intimação da presente decisão. Não haverá novas intimações. Justifica-se a adoção do calendário a fim de se evitar publicações e intimações desnecessárias, que só teriam o condão de sobrecarregar o trabalho da serventia - lembrando que houve considerável aumento de distribuição e em aplicação dos princípios informadores do sistema especial. Nesta última hipótese deverá ainda a parte autora se manifestar expressamente sobre o interesse na produção de provas. De igual modo, deverá o ocupante do polo passivo expressamente se manifestar em contestação sobre a questão probatória. No silêncio acerca de tal assunto, interpretar-se-á que o feito poderá ser sentenciado. Quando pessoa jurídica for apontada no polo passivo da ação, os documentos demonstrativos de sua regularidade deverão ser juntados obrigatoriamente concomitantemente à apresentação da contestação, sob pena de revelia. Oportunamente, conclusos para ulteriores deliberações. Fica desde já ciente o(a) autor(a) de que se o requerido(a)(s)-executado(a)(s) não for encontrado, deverá diligenciar pessoalmente visando a sua localização, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Requerimento de expedição de ofícios/pesquisas a órgãos públicos visando localização do ocupante do polo passivo será indeferido por afrontar os princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, mormente o da celeridade. Não localizado e decorrido o prazo de cinco dias (supramencionado), o feito será extinto, devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial. Sob o mesmo fundamento, eventual pedido de suspensão do feito para fornecimento do endereço será indeferido. Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95. Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, se necessários. Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO (OAB 332632/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002349-98.2025.8.26.0066 (processo principal 1009310-43.2022.8.26.0066) - Cumprimento Provisório de Sentença - Imissão - Calil, Lima, Calaça e Benevides Sociedade de Advogados - IZVQ Gestão Imobiliária Ltda - Processo número de ordem: 2022/002408. Vistos. Feitas as anotações necessárias, arquive-se com baixa definitiva. Intime-se. - ADV: RICARDO GOMES CALIL (OAB 198566/SP), GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO (OAB 332632/SP)
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