Sueine Patricia Cunha De Souza
Sueine Patricia Cunha De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 332788
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP
Nome:
SUEINE PATRICIA CUNHA DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010825-96.2019.8.26.0564 (processo principal 0002833-94.2013.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário - São Paulo Previdência SPPREV - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores bloqueados em favor da exequente, conforme requerido à fls. 36/40. Int. - ADV: BARBARA ARAGÃO COUTO (OAB 329425/SP), CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 329155/SP), GABRIEL DA SILVEIRA MENDES (OAB 329893/SP), SUEINE PATRICIA CUNHA DE SOUZA (OAB 332788/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1001214-07.2016.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelado: Artur Antonio Fernandes Moreira - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto. São Paulo, 23 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Amizael Candido Silva (OAB: 200135/SP) - Marco Antonio Santos Vicente (OAB: 140527/SP) - Bruno Lopes Megna (OAB: 313982/SP) - Sueine Patricia Cunha de Souza (OAB: 332788/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009107-79.2010.8.26.0564 (564.01.2010.009107) - Procedimento Comum Cível - Pensão - Vilma Alves de Godoi Barroso - Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Vistos. Retifique-se o pólo dos principais para constar Espólio de Vilma Alves de Godoi Barroso, conforme deferido no cumprimento de sentença à pag. 256. Prossiga-se o cumprimento de sentença nº 0057668-03.2011 em apenso. Arquivem-se definitivamente estes autos, com as cautelas de praxe, lançando-se a movimentação 61615. Int. - ADV: GERSON ALVES CARDOSO (OAB 256715/SP), GABRIEL DA SILVEIRA MENDES (OAB 329893/SP), MAURICIO BARTASEVICIUS (OAB 181634/SP), CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 329155/SP), SUEINE PATRICIA CUNHA DE SOUZA (OAB 332788/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2394032-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T. A. S. - Agravado: E. de S. P. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR T.A.S. CONTRA DECISÃO QUE AUTORIZOU A DESTRUIÇÃO DE ARMAS, DETERMINANDO O SEU RECOLHIMENTO, SOB CUSTÓDIA DA REQUERIDA, COM MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. A AGRAVANTE SUSTENTA QUE A DECISÃO É INCORRETA, POIS IMPEDE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NAS ARMAS, VIOLANDO O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM CONSIDERAR A IRREVERSIBILIDADE DA DESTRUIÇÃO DAS ARMAS ANTES DA REALIZAÇÃO DE EVENTUAL PERÍCIA TÉCNICA; ALÉM DA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, EXIGE-SE APENAS A VEROSSIMILHANÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO. NO CASO,CONTUDO, A DECISÃO DE DESTRUIR AS ARMAS ANTES DA PERÍCIA É PREMATURA, DEVIDO À IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. 4. A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA PELA AUTORA ESTÁ DIRETAMENTE RELACIONADA ÀS ARMAS, CUJA DESTRUIÇÃO IMPEDIRIA A PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA ACERCA DA MATERIALIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PROVIDO. DETERMINA-SE A PRESERVAÇÃO DAS ARMAS, EM RAZÃO DA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA E NECESSIDADE DA INTEGRIDADE DA PROVA DOS AUTOS VISANDO A POSSÍVEL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A IRREVERSIBILIDADE DA DESTRUIÇÃO DAS ARMAS ANTES DA PERÍCIA TÉCNICA IMPEDE A PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA. 2. EVENTUAL DESTRUIÇÃO DE ARMAS DEVE SER RESERVADA PARA O FINAL DA DEMANDA, APÓS ESGOTADO O CONTRADITÓRIO E EXERCIDA A AMPLA DEFESA.JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2396357-95.2024.8.26.0000; RELATOR: JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; FORO DE BATATAIS - 1ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 06/02/2025; DATA DE REGISTRO: 06/02/2025. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sergio Zahr Filho (OAB: 154688/SP) - Ana Karina Silveira D´elboux (OAB: 186516/SP) - Renato Manente Corrêa (OAB: 430494/SP) - Sueine Patricia Cunha de Souza (OAB: 332788/SP) - Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020678-76.2012.8.26.0564 (564.01.2012.020678) - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Seção Cível - F.P.E.S.P. - P.G.E.S.P. - Vistos. Fls. 579/581: defiro ao exequente o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de memória de cálculo. Sem prejuízo, esclareça o exequente, no mesmo prazo, se resta alguma obrigação de fazer, fixada na sentença, pendente de cumprimento. Intimem-se. - ADV: NARA CIBELE NEVES (OAB 205464/SP), ANA PAULA VENDRAMINI (OAB 328894/SP), CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 329155/SP), GABRIEL DA SILVEIRA MENDES (OAB 329893/SP), SUEINE PATRICIA CUNHA DE SOUZA (OAB 332788/SP), ANA PAULA VENDRAMINI (OAB 328894/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018121-94.2015.8.26.0564 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Compromisso - F.E.S.P. - - F.P.E.S.P. - Fls. 522/523: defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo técnico do CAEX. Decorrido o prazo, no silêncio, arquivem-se os autos. - ADV: SUEINE PATRICIA CUNHA DE SOUZA (OAB 332788/SP), GABRIEL DA SILVEIRA MENDES (OAB 329893/SP), MARCELO BIANCHI (OAB 274673/SP), CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 329155/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 3011440-45.2013.8.26.0564 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Seção Cível - S.A.S. - E.S.P. - - M.S.B.C. e outro - Cumpra-se o V.Acórdão. Aguarde-se eventual manifestação das partes, por dez dias. No silêncio, arquivem-se. - ADV: ANDREA LUZIA MORALES PONTES (OAB 210737/SP), RENATA CRISTINA IUSPA (OAB 122501/SP), PAULO CESAR MACHADO DE MACEDO (OAB 138576/SP), SUEINE PATRICIA CUNHA DE SOUZA (OAB 332788/SP), CRISTINA APARECIDA DAL COLLINA (OAB 233091/SP), CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 329155/SP), GABRIEL DA SILVEIRA MENDES (OAB 329893/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2153626-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Sandra Maria Nicolau e Castro - Agravado: Diretor de Ensino São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DE MULTA DIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REDUZIU EM 60% A MULTA DIÁRIA FIXADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, REFERENTE AO DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO FUNCIONAL PELA FAZENDA DO ESTADO. A AGRAVANTE ALEGA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E INADEQUAÇÃO DA REDUÇÃO DA MULTA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A VALIDADE DA REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA, CONSIDERANDO O DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO E AS DIFICULDADES TÉCNICAS NA OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS ANTIGOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A REDUÇÃO DA MULTA É JUSTIFICADA PELA CONSTATAÇÃO DE QUE O DESCUMPRIMENTO NÃO SE DEVEU À INÉRCIA DO EXECUTADO, MAS A DIFICULDADES TÉCNICAS RELACIONADAS À IDADE DOS DOCUMENTOS.4. A DECISÃO RECORRIDA ENCONTRA AMPARO EM PRECEDENTE DO STJ, QUE PERMITE A REDUÇÃO DA MULTA EM CASOS DE DESCUMPRIMENTO NÃO INTENCIONAL E DIFICULDADES TÉCNICAS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA É VÁLIDA QUANDO O DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO DECORRE DE DIFICULDADES TÉCNICAS NÃO IMPUTÁVEIS AO EXECUTADO.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP Nº 1.967.587/PR, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 21/06/2022. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Sueine Patricia Cunha de Souza (OAB: 332788/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1500062-77.2024.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Marilla Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Recurso de apelação interposto por Marilla Rodrigues da Silva contra a r. sentença (fls. 301/306) que julgou procedente a ação de ressarcimento movida contra ela pela São Paulo Previdência (SPPREV). Na inicial, a SPPREV narrou, em apertada síntese, que a apelante, originalmente considerada filha solteira e, portanto, legitimada a receber pensão por morte de seu pai (ex-policial militar), passou a omitir deliberadamente a alteração de seu estado civil. A mudança foi constatada por meio de denúncias, prova documental e registros públicos (inclusive de endereços e rede social), os quais, constataram a convivência contínua e a constituição de família, com duas filhas decorrentes dessa relação o que configura união estável. De acordo com a legislação vigente à época (Lei Estadual nº 452/1974), a alteração do estado civil da beneficiaria leva à imediata extinção do benefício. Desse modo, ao considerar que a ré teria recebido os valores de pensão de forma indevida e com má-fé, resultando em enriquecimento ilícito e prejuízo aos cofres públicos, a autora buscou o ressarcimento do débito referente aos valores indevidamente recebidos, cujo montante atualizado totaliza R$ 337.831,58. Ao final, a sentença julgou a ação procedente, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a ré a restituir à autora os valores que lhe foram pagos indevidamente a título de pensão por morte, até a cessação dos pagamentos, em razão da decisão administrativa que reconheceu a perda da qualidade de beneficiária, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores pagos indevidamente deverão ser corrigidos monetariamente, a partir dos respectivos pagamentos, e acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. A partir de 28/08/2024, incidirá apenas a SELIC, nos termos da Lei14.905/24. Sucumbente a parte ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do arts.82, § 2º, e 85, §§ 2º e 6º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida. Adotado, no mais, o relatório da sentença. Insatisfeita, recorre a ré (fls. 311/321), buscando reformar a decisão. Nas razões, argumenta que não há comprovação suficiente para caracterizar a união estável, pois a mera existência de filhos e a coabitação não são determinantes para fins previdenciários. Além disso, sustenta que sempre agiu de boa-fé ao receber a pensão, sem intenção de fraude. Afirma ainda que a prescrição quinquenal deve ser aplicada individualmente a cada pagamento, reduzindo o montante a ser restituído. A SPPREV apresentou as suas contrarrazões (fls. 324/331). Recurso tempestivo, acompanhado do pedido de reconhecimento ao direito à gratuidade processual. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A Justiça é serviço público, a princípio, não gratuito. Meras alegações não podem servem para incluir à apelante na exceção à regra, considerada, direito fundamental (artigo 5º, inciso LXXIV da CF) aos jurisdicionados que carecem de delicada situação socioeconômica. Nesses termos, intime-se a apelante para realizar a juntada de documentação idônea da sua situação de vulnerabilidade social ou, alternativamente, o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Oportunamente, voltem para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Ivan Pinto de Campos Junior (OAB: 240608/SP) - Mika Cristina Tsuda (OAB: 181744/SP) (Procurador) - Sueine Patricia Cunha de Souza (OAB: 332788/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2153626-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Sandra Maria Nicolau e Castro - Agravado: Diretor de Ensino São Bernardo do Campo - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2153626-34.2025.8.26.0000 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVANTE: SANDRA MARIA NICOLAU E CASTRO AGRAVADO: DIRETOR DE ENSINO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO Juiz de 1ª Instância: Julio Cesar Medeiros Carneiro Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, reduziu em 60% multa diária fixada no título executivo. Narra a requerente que deu início ao cumprimento de sentença em busca do pagamento de multa diária fixada judicialmente em razão do descumprimento reiterado, injustificado e parcial da obrigação imposta à Fazenda do Estado (entrega de documentação funcional completa). Anteriormente convertida a multa em perdas e danos, a decisão recorrida reduziu, por sua vez, o montante devido em 60%, sob fundamento de que o descumprimento é apenas parcial e não se deve à inércia do executado, ora agravado, mas à precariedade da microfilmagem de parte do período trabalhado (de 1974 a 1990). Visa ao provimento do recurso sob argumento de que a decisão recorrida viola a coisa julgada e desconsidera o fato de que a obrigação não foi cumprida de forma adequada, já que os documentos apresentados são em sua maioria ilegíveis, foram entregues fora do prazo e não abrangem a integralidade do período exigido. Destaca, ainda, que a multa aplicada não é desproporcional ou excessiva. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja mantido o valor integral da multa. A antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, dispostas no art. 1.019, I do CPC/15, dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência (artigos 300 a 302), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, bem como da verificação dos critérios do artigo 995, parágrafo único, desse mesmo diploma. Esta análise preliminar revela a ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pedido liminar recursal. Ao menos do que se constata nesta ocasião, a decisão recorrida fundada no fato de que, considerando que a aplicação da multa foi reconhecida por decisão que converteu a obrigação sem recurso das partes, e à vista do cumprimento parcial da obrigação (foi entregue pela Fazenda documentação parcialmente legível e cujo exercício correspondente é possível identificar - 1983 - fl. 112/113; 1984 - fl. 120, 125, 158 e 166; 1985 fl.158; 1987 fls. 232, 233, 253 e 254; 1988 - fls. 234 e 252; e 1990 fls. 235 e 291 6 anos), ao que se soma o esforço da Fazenda Pública em buscar apresentar a documentação localizada e da melhor resolução viável, dado o período a que se referem (de 1974 a 1990 16 anos) e a precária microfilmagem de alguns deles, deve ser aplicada a redução da multa fixada, a qual assim o faço, equitativamente, em 60% do valor total da multa diária calculada para o período (entre o encerramento do prazo assinalado pela decisão de fl. 292 e a conversão ocorrida pela decisão de fl.286/287), f. 35 do processo principal encontra amparo em precedente do C. STJ em que estabelecidas as balizas para a alteração de multa diária em fase de cumprimento de sentença sem violação às coisa julgada. Nesse sentido, destaque-se o decidido por aquela C. Corte por ocasião da análise, em 21 de junho de 2022, do REsp nº 1.967.587/PR, sob relatoria da Eminente Ministra Nancy Andrighi: 7. Sabe-se que o exame da possibilidade de redução do valor acumulado em virtude de multa coercitiva que decorre do inadimplemento de obrigação pela parte é matéria normalmente insuscetível de exame nesta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 8. Também é conhecido posicionamento desta Corte que, excepcionalmente, flexibiliza essa orientação, desde que o valor acumulado da multa seja manifestamente irrisório ou exorbitante. Nesse sentido, por exemplo: AgInt no REsp 1.920.817/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 10/06/2021; AgInt no REsp 1.824.152/PR, TERCEIRA TURMA, DJe 20/05/2021 e AgInt nos EDcl no REsp 1.841.809/AM, TERCEIRA TURMA, DJe 05/05/2021. 9. Diante desse cenário, o STJ tem procurado estabelecer critérios que justifiquem essa excepcional intervenção para reduzir o valor acumulado da multa coercitiva. 10. Importante ressaltar que critério baseado, única e exclusivamente, no simples cotejo entre o valor da obrigação principal e o valor total alcançado a título de astreintes poderá estimular a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais, pelo simples fato de um ser muito superior ao outro. Assim, não é adequado que seja feita esse tipo de comparação. 11. Para se evitar essa situação, parâmetro que pode ser utilizado consiste em aferir a proporcionalidade e a razoabilidade do valor diário da multa, no momento de sua fixação, em relação ao da obrigação principal. Assim, verificado que a multa diária foi estipulada em valor razoável se comparada ao valor em discussão na ação em que foi imposta, a eventual obtenção de valor total expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não ensejaria a sua redução. 12. A esse respeito, há emblemático precedente desta Terceira Turma por ocasião do julgamento do REsp 1.475.157/SC, publicado no DJe de 06/10/2014, que bem explica a questão e a adequação desse critério: 3. Consoante o entendimento da Segunda Seção, é admitida a redução do valor da astreinte quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa. Todavia, se a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade se faz entre o simples cotejo do valor da obrigação principal com o valor total fixado a título de astreinte, inquestionável que a redução do valor da última, pelo simples fato de ser muito superior à primeira, prestigiará a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais, além do que estimulará os recursos com esse fim a esta Corte Superior, para a diminuição do valor devido, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias, que devem ser as responsáveis pela definição da questão, e da própria efetividade da prestação jurisdicional. 4. Diversamente, se o deslocamento do exame da proporcionalidade e razoabilidade da multa diária, em cotejo com a prestação que deve ser adimplida pela parte, for transferido para o momento de sua fixação, servirá de estímulo ao cumprimento da obrigação, na medida em que ficará evidente a responsabilidade do devedor pelo valor total da multa, que somente aumentará em razão de sua resistência em cumprir a decisão judicial. 5. Sob esse prisma, o valor total fixado a título de astreinte somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da demora e inércia do próprio devedor. 6. Esse critério, por um lado, desestimula o comportamento temerário da parte que, muitas vezes e de forma deliberada, deixa a dívida crescer a ponto de se tornar insuportável para só então bater às portas do Judiciário pedindo a sua redução, e, por outro, evita a possibilidade do enriquecimento sem causa do credor, consequência não respaldada no ordenamento jurídico. 13. Nessa linha de raciocínio, mencionam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1942991/PE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/12/2021; REsp 1934348/CE, TERCEIRA TURMA, DJe 25/11/2021; REsp 1840280/BA, TERCEIRA TURMA, DJe 09/09/2021; AgInt no AREsp 1479019/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 13/08/2021 e AgInt no AREsp 1758478/SP, QUARTA TURMA, DJe 04/06/2021. 14. É dizer, outrossim, que, se a única causa para a exorbitância do valor total das astreintes foi o descaso do devedor, não é possível, em regra, reduzi-las. 15. Assim, a análise sobre o excesso da multa não deve ser feita na perspectiva de quem, olhando para fatos já consolidados no tempo, procura razoabilidade quando, na raiz do problema, existe justamente um comportamento desarrazoado de uma das partes; ao contrário, a eventual revisão deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que a multa foi arbitrada e segundo o grau de resistência do devedor. Como salientado pela decisão recorrida e ao menos do que se constata nesta análise preliminar , a redução da multa se justifica, na hipótese, diante da constatação de que o descumprimento não se deveu à recalcitrância pura e simples do ora agravado, mas está relacionado à dificuldades técnicas afeitas à idade dos documentos exigidos (documentação funcional relativa aos anos de 1974 a 1990) e que não podem ser imputadas ao executado, de modo a autorizar, nos termos do precedente acima transcrito, a redução do montante da multa. Ausente, assim, pronta comprovação da probabilidade do direito invocado, nego o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Int. São Paulo, 22 de maio de 2025. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Sueine Patricia Cunha de Souza (OAB: 332788/SP) - 1º andar
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