Karina Marques Castanho

Karina Marques Castanho

Número da OAB: OAB/SP 332875

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karina Marques Castanho possui 20 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TST, TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 20
Tribunais: TST, TRT15, TJSP
Nome: KARINA MARQUES CASTANHO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2) AGRAVO DE PETIçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATSum 0011278-47.2023.5.15.0099 AUTOR: FERNANDO GABRIEL MARCOS RÉU: DOBRA CERTA SERVICOS DE ACABAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fa2925 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA DECISÃO Defiro o pleito formulado pela reclamada, pelo número de parcelas requeridas, com base no art. 916 do CPC. As contribuições previdenciárias foram integralmente comprovadas, em guias próprias. A reclamada deverá efetuar o recolhimento de cada uma das parcelas restantes, diretamente na conta-corrente do reclamante, indicada em Id 0e5ff03. O não pagamento integral das obrigações implicará: vencimento das subsequentes;no prosseguimento da execução;em multa de 10% sobre o valor das prestações não quitadas; ena vedação de oposição de embargos, nos termos do § 6º do art. 916 do CPC, aqui de aplicação supletiva, por força do artigo 769 da CLT.   Dos depósitos já efetuados nos autos foram liberados: o valor integral dos honorários advocatícios (restando satisfeito seu crédito) e o remanescente para o reclamante. É necessário, esclarecer que as liberações ora deferidas serão realizadas via sistemas SIF/SISCONDJ, tornando desnecessário que a parte beneficiária compareça ao banco virtual ou físico para levantamento do alvará, já que a instituição financeira receberá uma ordem de pagamento, a partir da assinatura eletrônica do magistrado responsável. Contudo, diante das etapas prévias de confecção e conferência, somado ao prazo para a devida compensação bancária, esclareço a parte que deverá aguardar a disponibilização efetiva do valor na conta no prazo estimado em 10 (dez) dias úteis.   Após, o pagamento da última parcela, o(a) reclamante deverá dizer se os valores depositados satisfazem integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução.   Sendo o(s) depósito(s) suficiente(s) para a quitação integral do débito, restará extinta a execução nos presentes autos, que deverão ser remetidos ao arquivo definitivo. PIRACICABA/SP, 08 de julho de 2025. BARBARA BALDANI FERNANDES NUNES Juíza do Trabalho Substituta RFPI Intimado(s) / Citado(s) - DOBRA CERTA SERVICOS DE ACABAMENTOS LTDA
  3. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0011414-86.2019.5.15.0001 AGRAVANTE: ZOPONE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO: JERUZA CURY Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011414-86.2019.5.15.0001     AGRAVANTE: ZOPONE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO: Dr. VAGNER PELLEGRINI ADVOGADA: Dr.ª CLARICE DEL PILAR LASTRAS GASTON ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO MENEZES DE ASPERA AGRAVADA: JERUZA CURY ADVOGADO: Dr. BRUNO BASSO CALIXTO ADVOGADA: Dr.ª KARINA MARQUES CASTANHO   GMDS/r2/mtr1/alm   D E C I S à O   JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:   “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DECONFIANÇA A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quaisforam valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusãodiversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedadonesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Assim, na presente hipótese, amenção de violação de dispositivos do ordenamento jurídico e de divergênciajurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) /ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Quanto ao tema em destaque, o acórdão decidiu com amparonos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotadaremeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, àluz da Súmula 126 do TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação adispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza oprocessamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO No que se refere ao tema em destaque, o acórdão sefundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, osdispositivos legais apontados. Assim, inadmissível o Recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TSTe pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea “c” do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.”   Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.   CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ZOPONE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
  4. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0011414-86.2019.5.15.0001 AGRAVANTE: ZOPONE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO: JERUZA CURY Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011414-86.2019.5.15.0001     AGRAVANTE: ZOPONE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO: Dr. VAGNER PELLEGRINI ADVOGADA: Dr.ª CLARICE DEL PILAR LASTRAS GASTON ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO MENEZES DE ASPERA AGRAVADA: JERUZA CURY ADVOGADO: Dr. BRUNO BASSO CALIXTO ADVOGADA: Dr.ª KARINA MARQUES CASTANHO   GMDS/r2/mtr1/alm   D E C I S à O   JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:   “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DECONFIANÇA A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quaisforam valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusãodiversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedadonesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Assim, na presente hipótese, amenção de violação de dispositivos do ordenamento jurídico e de divergênciajurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) /ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Quanto ao tema em destaque, o acórdão decidiu com amparonos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotadaremeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, àluz da Súmula 126 do TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação adispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza oprocessamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO No que se refere ao tema em destaque, o acórdão sefundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, osdispositivos legais apontados. Assim, inadmissível o Recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TSTe pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea “c” do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.”   Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.   CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JERUZA CURY
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO RORSum 0011342-57.2023.5.15.0099 RECORRENTE: ISAIAS ASSUMPCAO JUNIOR RECORRIDO: SETTE GESTAO DE ACABAMENTO E QUALIDADE LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ISAIAS ASSUMPCAO JUNIOR
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO RORSum 0011342-57.2023.5.15.0099 RECORRENTE: ISAIAS ASSUMPCAO JUNIOR RECORRIDO: SETTE GESTAO DE ACABAMENTO E QUALIDADE LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SETTE GESTAO DE ACABAMENTO E QUALIDADE LTDA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO RORSum 0011342-57.2023.5.15.0099 RECORRENTE: ISAIAS ASSUMPCAO JUNIOR RECORRIDO: SETTE GESTAO DE ACABAMENTO E QUALIDADE LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HPX HIGIENIZACAO TEXTIL LTDA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0010531-19.2022.5.15.0007 AUTOR: FELIPE DOS ANJOS SAGIORI RÉU: HPX HIGIENIZACAO TEXTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a07f9f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Tempestivo e regular a representação processual. Pressupostos intrínsecos: Cabível o recurso haja vista que a decisão atacada é de natureza definitiva. Preenchido o requisito do § 1º do artigo 897 da CLT. Recurso processado. Apresente a parte contrária contraminuta e, após, subam os autos ao E. TRT. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. Americana/SP, 1 de julho de 2025. GUSTAVO CASTRO PICCHI MARTINS Juiz do Trabalho Substituto JLS Intimado(s) / Citado(s) - HPX HIGIENIZACAO TEXTIL LTDA
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