Thacide Kaderra De Araujo Mineiro

Thacide Kaderra De Araujo Mineiro

Número da OAB: OAB/SP 332911

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thacide Kaderra De Araujo Mineiro possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP
Nome: THACIDE KADERRA DE ARAUJO MINEIRO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) DIVóRCIO LITIGIOSO (1) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005757-81.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Izabel Christina da Silva Barbosa Marques - 1. Fls. 124/125: recebo como emenda à inicial. A autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., alegando ter solicitado o cancelamento de plano de saúde empresarial em abril de 2025, tendo a ré exigido cumprimento de aviso prévio de 60 dias com continuidade de pagamento das mensalidades no valor de R$ 4.132,54. A documentação apresentada comprova a contratação do plano em março de 2022, o pedido formal de cancelamento protocolizado em abril de 2025, a contratação de novo plano de saúde e as cobranças posteriores ao pedido de rescisão. Verifica-se ainda que houve majoração significativa no valor das mensalidades, passando de R$ 1.935,71 para R$ 4.132,54, bem como limitação da rede credenciada na cidade onde a autora passou a residir. 1.1. Tendo em vista a narrativa inicial e os documentos que a acompanham, há elementos que demonstram a verossimilhança do direito apontado pela autora. Existe plausibilidade no relato, que reporta descumprimento de obrigações por parte da empresa-ré. E há risco de dano de difícil reparação em caso de demora. Assim, deve-se isentar provisoriamente a requerente de responsabilidade pelas prestações previstas no contrato firmado. Isto posto, DEFIRO em parte a tutela provisória, para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas estipuladas no pacto cuja rescisão aqui está sendo pleiteada, devendo os requeridos absterem-se de praticar qualquer ato de cobrança, inclusive protesto e inscrição em cadastros de restrição de crédito, até o julgamento da lide, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por ato. No mais não pode ser concedida a tutela provisória pleiteada para rescisão do contrato. Afigura-se conveniente aguardar a instauração do contraditório, com eventual resposta da parte ré, para melhor avaliar o caso. 1.2. Ante as circunstâncias do caso concreto e a precária realidade estrutural desta Comarca, de modo a adequar o rito processual à melhor forma de atender as necessidades do conflito e a garantia constitucional de duração razoável do processo, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação. 1.3. Cite(m)-se e intime(m)-se da tutela, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 2. DA RÉPLICA Completado o ciclo citatório, havendo resposta de um ou mais réus (ou seja, não se tratando de hipótese de revelia, em que os autos deverão ser remetidos para julgamento imediatamente após o decurso do prazo de resposta), intime-se a parte autora a se manifestar em réplica (inclusive para efeito dos artigos 338 e 339; e 343, § 1º; 350; e 351; todos do NCPC), no prazo de 15 dias. 3. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 3.1. Apresentada a réplica ou decorrido o respectivo prazo, intime-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em face da matéria de fato controvertida nos autos e sua necessidade ao julgamento do feito, bem assim a parte ré a se manifestar, na mesma oportunidade, sobre eventuais documentos novos juntados na fase de réplica (art. 437, § 1º, do NCPC), no prazo de 15 dias. 3.2. Se juntados documentos novos na fase de especificação de provas, intime-se a parte contrária a se manifestar sobre eles, no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do NCPC). 3.3. Após essas manifestações ou o decurso do respectivo prazo, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 4. DA BUSCA DE ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO PESSOAL 4.1. Objetivando a localização da parte ré, caso não encontrada no endereço informado na petição inicial, como medidas que dependem do Poder Judiciário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mediante requerimento e recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior da Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Em se tratando de pessoa física, se requerida, fica desde já deferida também a pesquisa de endereço pelo sistema SIEL. 4.2. Qualquer outra diligência judicial de busca de endereços fica desde logo indeferida, devendo ser providenciada diretamente pela parte autora, à qual, assim sendo requerido e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua efetiva utilização. 4.3. Caso encontrado(s) endereço (s) diferente (s) daquele(s) constante(s) dos autos e já diligenciado(s), fica desde logo DEFERIDA e de ofício DETERMINADA a citação, de ofício, devendo a parte autora providenciar o necessário e arcar com o respectivo ônus financeiro, sob pena de extinção do feito, salvo se por ela fundamentado e comprovado que não há perspectiva de localização pessoal da parte ré no endereço pesquisado. 4.4. A qualquer tempo, se a parte autora informar novo endereço por diligência própria e requerer a citação, esta fica desde logo deferida, com advertência de que, uma vez requerida e expedida carta precatória, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua efetiva distribuição. 4.5. Havendo certidão do oficial de justiça, dando conta da inviabilidade da citação pessoal por suspeita de ocultação ou por constante ausência da parte executada em razão de trabalho ou qualquer outro motivo, fica desde logo deferida a citação por hora certa, nos termos dos artigos 252 a 254 do NCPC. 4.6. Em se tratando de pessoa jurídica e frustrada a citação no endereço em que estabelecida ou sediada, ficam desde logo deferidas as diligências de busca de endereços em nome da pessoa física de seus representantes legais. 5. DO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO 5.1. Se requerido pela parte autora, a qualquer momento, fica desde logo deferido o sobrestamento do feito, por uma única vez, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo de sobrestamento, deverá a parte autora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. 5.2. Ficam desde logo indeferidos novos pedidos de sobrestamento, devendo a parte autora ser intimada para desde logo: ou requerer, se ainda não realizada, alguma das diligências elencadas no item 4 desta decisão, visando à localização de endereço da parte ré; ou requerer a citação por edital, caso esgotadas as tentativas de localização pessoal da parte ré; ou requerer a desistência da ação, se não estiver disposta a arcar com o ônus financeiro necessário ao devido andamento do processo (leia-se: distribuição de cartas precatórias para tentativa de citação ou realização da citação por edital) e consequente obtenção do provimento jurisdicional de mérito. 5.3. Se requerida pela parte autora, a qualquer momento, fica desde logo deferida a dilação dos prazos relativos ao item 4 desta decisão, por uma única vez para cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo dilatado, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, ficando desde logo indeferidos novos pedidos de dilação para o mesmo ato. 6. DO CONTROLE DO ANDAMENTO Deverá a serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas no item 4 e também do sobrestamento do feito e das dilações de prazo tratados no item 5, para que o feito tenha andamento racional e eficiente, evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das tentativas de localização de endereço da parte ré, hipótese que, se caracterizada, ensejará a citação por edital ou, se a parte autora não estiver disposta a arcar com o respectivo ônus financeiro (leia-se: distribuição de cartas precatórias para tentativa de citação ou realização da citação por edital), a extinção do feito. 7. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: THACIDE KADERRA DE ARAUJO MINEIRO (OAB 332911/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027165-59.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Bruno Oliveira da Silva - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para o fim de CONDENAR a ré à entrega dos documentos necessários ao licenciamento do veículo. Outrossim, CONDENO a ré ao ressarcimento de R$14.352,90, atualizado pela Tabela do E. TJSP, desde a data de cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Ainda, CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$7.000,00, com atualização pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça a partir desta data e juros moratórios de 1% ao mês contados da citação. A partir de 30.08.2024, de acordo com o artigo 406 do Código Civil, com nova redação da Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação aos juros moratórios incide a taxa legal (SELIC menos IPCA). Em razão da mínima sucumbência do autor, arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se em seguida ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1.009, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observadas as cautelas legais. P.R.I.C. - ADV: THACIDE KADERRA DE ARAUJO MINEIRO (OAB 332911/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009733-55.2023.8.26.0005 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.D.T. - V.R.T. - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo psicológico juntado aos autos às fls. 468/479. - ADV: JULIO REINAZUL TOLEDO FESTA (OAB 434066/SP), THACIDE KADERRA DE ARAUJO MINEIRO (OAB 332911/SP), JÉSSICA REGINA DA SILVA NASCIMENTO (OAB 360716/SP), LUCAS DIAS TOLEDO FESTA (OAB 415719/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023936-04.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Kaique de Araujo Mineiro - Vistos. Providencie a impetrante o recolhimento das duas diligências para notificação das autoridades impetradas via Oficial de Justiça, sob pena de extinção. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: THACIDE KADERRA DE ARAUJO MINEIRO (OAB 332911/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1061873-19.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Sandro Luiz Lima - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo e outros - Vistos. Manifeste-se o autor em réplica no prazo de quinze dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença ou eventual decisão saneadora. - ADV: DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI (OAB 126682/SP), THACIDE KADERRA DE ARAUJO MINEIRO (OAB 332911/SP), ANA PAULA SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 118577/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002692-72.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thacide Kaderra de Araujo Mineiro - Associação Congregação de Santa Catarina - - Sul América Serviços de Saúde S/A - Ante o exposto: I- JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial deduzido em face da ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA para determinar a baixa da anotação do nome da autora junto ao SERASA e também PARCIALMENTE PROCEDENTE em face de SUL AMERICA para condená-la: a) a pagar diretamente à ASSOCIAÇÃO a integralidade das despesas decorrentes do atendimento prestado à autora, corrigida monetariamente desde o vencimento e com juros de mora legais a contar da citação; b) a pagar à requerente o valor de R$ 7.000,00, a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros moratórios legais, contados da citação. Conforme dispõem os artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser computada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), enquanto os juros de mora observarão a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzida a variação do IPCA. Como já explicitado na fundamentação, carreio a sucumbência exclusivamente à ré Sul América, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, devidos integralmente aos advogados da autora (Súmula 326, STJ) e do hospital (sucumbência mínima). P.I. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), THACIDE KADERRA DE ARAUJO MINEIRO (OAB 332911/SP), MARIA CRISTINA FEISTAUER (OAB 150850/RJ)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002692-72.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thacide Kaderra de Araujo Mineiro - Associação Congregação de Santa Catarina - - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos. Mantenho o indeferimento da liminar, nos exatos termos do item 1 da decisão de fls. Fls.81. No mais, cumpra-se o ato ordinatório de fls. 316. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), THACIDE KADERRA DE ARAUJO MINEIRO (OAB 332911/SP), MARIA CRISTINA FEISTAUER (OAB 150850/RJ)
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