Clodine Alvarez Mateos
Clodine Alvarez Mateos
Número da OAB:
OAB/SP 332976
📋 Resumo Completo
Dr(a). Clodine Alvarez Mateos possui 106 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJRJ, TRT2
Nome:
CLODINE ALVAREZ MATEOS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
106
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (55)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (32)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001177-69.2023.4.03.6342 EXEQUENTE: BRAZ COELHO VIANA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO DE LIMA MELCHIOR - SP287156 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLODINE ALVAREZ MATEOS - SP332976 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a existência de erro material, revogo e determino o desentranhamento do despacho retro. Sem prejuízo, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias úteis para manifestação acerca da satisfação da execução. Decorrido o prazo supra sem manifestação, tornem os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri-SP, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002801-22.2024.4.03.6342 AUTOR: ZORAIDE DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO DE LIMA MELCHIOR - SP287156 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLODINE ALVAREZ MATEOS - SP332976 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta contra o INSS destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. A prescrição atinge tão-somente as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação. Passo ao exame do mérito. O auxílio-doença está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto nº 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos, ou seja: 1- qualidade de segurado; 2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; 3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e 4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) difere do auxílio-doença, em síntese, pela impossibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. Já o auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e a sua concessão exige o implemento dos seguintes requisitos: 1) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente e 3) qualidade de segurado nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, os requisitos acima devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. Analiso o caso em concreto. Em perícia judicial, o médico perito judicial analisou o quadro clínico da parte autora e não constatou incapacidade laborativa atual ou pretérita, salvo período já contemplado por benefício anterior. Ademais, sequer foi constatada a redução da capacidade laborativa. Observo que é plenamente possível que um determinado acidente, como sequela, reduza a capacidade funcional de algum membro específico; porém, tal redução não interfira, nem mesmo minimamente, na capacidade laborativa do segurado para a sua atividade habitual à época do acidente. Em outras palavras, não é a redução funcional do membro que dá ensejo à concessão do benefício de auxílio-acidente, mas sim a consequência negativa dessa redução na capacidade laborativa. No caso dos autos, não restou caracterizada situação de limitação funcional que acarretasse redução da capacidade laborativa da autora, mesmo que mínima, conforme esclarecido pelo perito na petição de Id 366165926. Desse modo, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade. Por esses fundamentos, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. Determino a liberação dos honorários periciais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. O prazo para eventual recurso é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003994-49.2025.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: CARLOS PARDINI NETO Advogados do(a) AUTOR: CLODINE ALVAREZ MATEOS - SP332976, MARCELO DE LIMA MELCHIOR - SP287156 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se ação, com pedido de tutela de urgência, visando à concessão de benefício por incapacidade. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, ante a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência financeira firmada pela parte autora. Os documentos acostados pela parte autora, não obstante atestem a existência de problemas de saúde, assim como a realização de acompanhamento médico, não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos, comprovando a efetiva existência da incapacidade para o exercício das funções habituais da parte autora. sendo necessária, assim, a dilação probatória. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião do julgamento da causa. Sem prejuízo, designe-se, oportunamente, a perícia médica. Cumpra-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002052-68.2025.4.03.6342 AUTOR: MARGARETH DOMINGOS LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO DE LIMA MELCHIOR - SP287156 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLODINE ALVAREZ MATEOS - SP332976 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta contra o INSS com o fim de obter a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. A tutela da evidência (art. 311, CPC) em caráter liminar, sem oitiva da parte contrária, pressupõe a existência de tese firmada em precedente vinculante, nos moldes do inciso II. Não é o caso dos autos. As demais hipóteses dependem do contraditório. Já a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (destaquei). O benefício pretendido exige o preenchimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações); a incapacidade total (temporária ou permanente) para o desempenho de atividade laboral; e a comprovação de que não houve incapacidade preexistente à filiação ou refiliação. Em relação ao requisito da incapacidade, a parte autora providenciou a juntada de atestados médicos, produzidos unilateralmente por médicos de sua confiança, no sentido da alegada condição de saúde incapacitante. Tais atestados, no entanto, não possuem força probatória suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo (laudo pericial administrativo). A divergência entre o laudo administrativo e os atestados dos médicos particulares só será passível de ser desfeita por perito judicial imparcial, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa também na fase de produção da prova. Em relação aos requisitos qualidade de segurado e carência, somente haverá certeza acerca do seu preenchimento ou não após a análise aprofundada de toda a documentação trazida aos autos. Na análise que este momento processual comporta, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, razão pela qual indefiro a antecipação de seus efeitos. Designe-se a perícia médica. Lembro a parte autora quanto à possibilidade de opção pelo Juízo 100% Digital, seguindo as disposições do PROVIMENTO CJF3R Nº 46, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021, ao qual este Juizado aderiu. Intimem-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica. SIMONE BEZERRA KARAGULIAN Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004149-58.2022.4.03.6144 EXEQUENTE: JOSE CARLOS GONCALVES DE JESUS Advogados do(a) EXEQUENTE: CLODINE ALVAREZ MATEOS - SP332976, MARCELO DE LIMA MELCHIOR - SP287156 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil Portaria Baru-01V nº 50, de 25 junho de 2022 Nesta data, consoante autorização conferida pelos atos normativos acima citados, procedo ao envio de parte do despacho anterior para ser republicado, a saber: Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestar sua expressa concordância, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que em caso de precatório de natureza alimentícia, esclareça a data de nascimento (do autor e do advogado), bem como se renuncia ou não ao valor excedente ao limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor- RPV. Decorrido o prazo, no silêncio, expeça-se ofício precatório com o valor total. Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestar sua expressa concordância, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que em caso de precatório de natureza alimentícia, esclareça a data de nascimento (do autor e do advogado), bem como se renuncia ou não ao valor excedente ao limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor- RPV. Decorrido o prazo, no silêncio, expeça-se ofício precatório com o valor total. Havendo expressa concordância da parte autora com os cálculos do INSS, sem reservas, ou na ausência de manifestação, HOMOLOGO os valores apresentados, ficando autorizada a expedição da requisição de pagamento e sua imediata transmissão à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, intimando-se as partes, nos termos do artigo 7º, §5º da Resolução 303/2019 do CNJ, para manifestação no prazo de 5 dias. Por outro lado, na hipótese de discordância e apresentação de cálculos pela parte exequente, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC. Se ofertada impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Com a efetivação dos depósitos, dê-se ciência aos interessados, nos termos do §1º do artigo 40 da Resolução n. 458/2017 do CJF, que os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente. Havendo requerimento de reserva da verba honorária contratual, com fundamento no art. 22, §4.º, da Lei n. 8906/44 (Art. 22 (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou), fica desde já autorizado o pedido, desde que juntado aos autos o respectivo contrato. Deverá ser requisitado o destaque dos honorários contratuais (artigo 22, § 4º, do EOAB), observado o limite de 30% dos valores em atraso devidos à parte representada (STJ - REsp 1903416 - 2ª Turma - Relator: Ministro Herman Benjamin - Publicado no DJe de 13/04/2021)., Deixo, ainda, esclarecido que os valores recebidos pelos advogados por honorários contratuais não poderão superar o limite de 30% dos valores em atraso, ainda que considerado o montante que será pago pelo jurisdicionado. Os valores atrasados e futuros pactuados deverão observar o limite de 30% da vantagem econômica obtida pela parte representada, conforme inclusive entendimento do Tribunal de Ética da OAB/SP. E o conjunto de honorários (sucumbenciais e contratuais) não pode superar 50% dos valores recebidos pela parte representada (artigo 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB). Não cumprida a determinação, expeça-se a solicitação sem o destaque. Expedida a requisição, dê-se ciência às partes do teor do ofício, pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução 405 do CJF. Silentes as partes, proceda à transmissão dos ofícios requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, intimando-se as partes.Após, aguarde-se o pagamento do valor da condenação (RPV ou Precatório). Efetivado o depósito, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 05 (cinco) dias, sobre o depósito disponibilizado no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal em virtude de pagamento de RPV/PRC, fazendo constar na decisão que eventual silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da obrigação. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002004-12.2025.4.03.6342 AUTOR: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO DE LIMA MELCHIOR - SP287156 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLODINE ALVAREZ MATEOS - SP332976 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação contra o INSS com o fim de obter a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Intime-se a parte autora para que regularize os tópicos indicados na Informação de Irregularidade, no prazo de 15 dias. Em caso de descumprimento ou cumprimento parcial, venham os autos conclusos para extinção do processo sem resolução do mérito. Cumprida integralmente a determinação, cite-se o INSS. Lembro a parte autora quanto à possibilidade de opção pelo Juízo 100% Digital, seguindo as disposições do PROVIMENTO CJF3R Nº 46, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021, ao qual este Juizado aderiu. Intime-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000084-03.2025.4.03.6342 AUTOR: ADEULIA SANTOS DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO DE LIMA MELCHIOR - SP287156 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLODINE ALVAREZ MATEOS - SP332976 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta contra o INSS destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. A prescrição atinge tão-somente as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação. Passo ao exame do mérito. O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto nº 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos, ou seja: 1- qualidade de segurado; 2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; 3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e 4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) difere do auxílio-doença, em síntese, pela impossibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. Já o auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e a sua concessão exige o implemento dos seguintes requisitos: 1) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente e 3) qualidade de segurado nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, os requisitos acima devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. Analiso o caso em concreto. Em perícia judicial, o médico perito judicial analisou o quadro clínico da parte autora e não constatou incapacidade laborativa atual ou pretérita, salvo períodos já contemplados por benefícios anteriores. A impugnação ao laudo médico não prospera. A incapacidade para o trabalho não é decorrência da mera existência de alguma doença, mas da gravidade manifestada em cada caso e do modo particular como cada paciente reage. No caso em exame, a perícia médica não constatou incapacidade e a parte autora teve a oportunidade de apresentar todos os documentos médicos que tinha por ocasião da perícia. Aqueles apresentados foram analisados pelo perito. Laudos de médicos assistentes e resultados de exames não são suficientes para caracterizar incapacidade sem a constatação, durante a perícia médica, de sinais de disfunção ou de prejuízo funcional suficientes para caracterizar a incapacidade alegada. O quadro clínico da parte autora foi analisado com detalhes durante a perícia. Não há nenhum elemento mencionado na impugnação que já não tenha sido considerado pelo perito e, muito menos, que seja capaz de ensejar conclusão diversa sobre a capacidade laborativa. Desse modo, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade. Por esses fundamentos, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. Determino a liberação dos honorários periciais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. O prazo para eventual recurso é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
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