Diogo Henrique Mendes Ribeiro

Diogo Henrique Mendes Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 332988

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diogo Henrique Mendes Ribeiro possui 125 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 125
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP
Nome: DIOGO HENRIQUE MENDES RIBEIRO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
125
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) RETIFICAçãO DE REGISTRO DE IMóVEL (13) APELAçãO CíVEL (11) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004521-25.2025.8.26.0024 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Andrastela Serviços de Limpeza Ltda - Me - 1 - Recebo a petição inicial de fls. 1-8 e os documentos que a instruem. Processe-se pelo rito comum. 2 - Nos termos do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91, cite-se a ré VAT- VIAÇÃO ADAMANTINA DE TRANSPORTES LTDA., por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) apresente contestação; ou b) efetue o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, os juros de mora, as custas e os honorários do advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, conforme facultado pelo art. 62, II, 'd', da referida lei. 3 - Fica a parte ré ciente de que a não apresentação de contestação no prazo legal implicará a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A não purgação da mora no mesmo prazo ensejará o prosseguimento do feito com o consequente decreto de despejo. 4 - Quanto ao pedido incidental de exibição de documentos (fls. 4 ), intime-se a ré para que, no prazo da contestação, apresente os relatórios detalhados da arrecadação da taxa de embarque no período de 20/11/2024 até a data da apresentação, sob pena de se admitirem como verdadeiros os fatos que, por meio de tais documentos, a parte autora pretende provar, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil. 5 - Dê-se ciência da presente ação à Administradora Judicial CAVALLARO E MICHELMAN - ADVOGADOS ASSOCIADOS (fls. 1 ), por carta, no endereço indicado na inicial, para que adote as providências que entender pertinentes no âmbito da Recuperação Judicial (processo nº 1184729-04.2024.8.26.0100). 6 - Considerando a natureza da controvérsia e para adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI). 7 - Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DIOGO HENRIQUE MENDES RIBEIRO (OAB 332988/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Federal de Andradina PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000419-55.2025.4.03.6137 AUTOR: SAO LORENZO AGROPECUARIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: DIOGO HENRIQUE MENDES RIBEIRO - SP332988, REGIS SALERNO DE AQUINO - SP79231 REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA DESPACHO Verifico a necessidade de emenda à petição inicial, em razão de irregularidades passíveis de serem sanadas. Inicialmente, a procuração juntada foi assinada por forma digital. De fato, os documentos digitais são admitidos pela legislação brasileira com a mesma força de documentos convencionais. A Lei 11.419/2006 estabelece: “Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” (destaque nosso) O documento foi assinado por meio da plataforma “zapsign”, com vários pontos de identificação. Contudo, nenhum dos pontos de identificação é passível de conferência por este Judiciário. A assinatura digital qualificada é aquela baseada em certificado digital. O certificado digital constante no documento não foi possível de ser checado no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, que guarda todas as chaves do ICP Brasil. Quanto à validade de assinatura digital por meio de plataformas como a Clicksign, veja-se o acórdão que segue: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTITICIDADE. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXIGIBILIDADE DO VALOR EM FACE DO CONSUMIDOR. TEMA 1061 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.De acordo com o art. 385 do Código de Processo Civil - CPC – “Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício”. O pedido de designação de audiência de instrução para o próprio depoimento pessoal deve ser indeferido pelo descabimento da prova pleiteada. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, a ela caberá o ônus de provar a veracidade do registro. 3. A assinatura eletrônica é tão válida quanto a assinatura física e, assim como a física, pode ser fraudada. A assinatura eletrônica avançada só possui validade desde que admitida pelas partes, conforme artigo 4º, II, da Lei 14.063/2020. 4. Sites como “ClickSign”, “DocuSign”, “ZapSign” permitem a criação de assinatura eletrônica desvinculada da ICP-Brasil, meramente com a indicação de nome completo e CPF, dados facilmente obtidos por terceiros, pelo que sua autenticidade pode ser impugnada pelo consumidor contratante, na forma do artigo 4º, II, da Lei 14.063/2020, cabendo à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, conforme Tema 1.061 do STJ. 5. No presente caso, o contrato foi assinado por meio do site “ClickSign” que não exige comprovação de autenticidade da pessoa para criação da conta, o e-mail e o IP são diversos do Autor, não houve envio de “selfie” ou de foto do Autor junto ao seu documento de identidade para comprovar a contratação do empréstimo, pelo que o contrato é inexistente. 6. A contratação fraudulenta faz remissão a indício de crime, sendo certo que tanto a instituição financeira quanto o cidadão são vítimas, vez que o agente criminoso é terceiro não identificado; dúvida não há de que a vítima de um crime, na maioria das vezes, experimenta violação de seus atributos da personalidade, todavia, o causador desse dano seria o agente criminoso, e não a instituição financeira, razão pela qual não deve sobre ela pesar tal responsabilidade. 7. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para declarar a inexistência dos débitos do recorrente em relação ao contrato ora discutido e condenar o recorrido ao pagamento de R$ 8.262,76 (oito mil e duzentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos) corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros legais desde a citação. Sem custas e honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido. (TJDFT, Acórdão 1705158, 07113872120228070004, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 7/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora traga aos autos procuração que permita a conferência da assinatura pelo Juízo/ identificação inequívoca do signatário, nos termos do art. 1º, §2º, inciso III, da Lei 11.419/2006, bem como para que promova a juntada de seus documentos pessoais. No mais, a correta indicação do valor da causa é requisito de admissibilidade da petição inicial, a teor do que prescreve o art. 319, V, do CPC. Dessa maneira, deverá a parte autora, no mesmo prazo, esclarecer/retificar o valor atribuído à causa, de forma que corresponda ao benefício econômico pretendido, complementando o recolhimento do valor das custas iniciais recolhidas, em sendo o caso, sob pena de indeferimento. No silêncio, voltem conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1055601-38.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Dulcinéa Elisabeth Cheles Costa - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE PAES DE ALMEIDA (OAB 291390/SP), DIOGO HENRIQUE MENDES RIBEIRO (OAB 332988/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1055601-38.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Dulcinéa Elisabeth Cheles Costa - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE PAES DE ALMEIDA (OAB 291390/SP), DIOGO HENRIQUE MENDES RIBEIRO (OAB 332988/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056847-69.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Elizabeth Paes de Almeida Ribeiro - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE PAES DE ALMEIDA (OAB 291390/SP), DIOGO HENRIQUE MENDES RIBEIRO (OAB 332988/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056847-69.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Elizabeth Paes de Almeida Ribeiro - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE PAES DE ALMEIDA (OAB 291390/SP), DIOGO HENRIQUE MENDES RIBEIRO (OAB 332988/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1055585-84.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Antônio Donizete Morelato - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de (i) determinar à requerida que proceda à dedução da contribuição para o custeio da Carteira das Serventias Extrajudiciais da base de cálculo do imposto de renda; e (ii) condenar a requerida à repetição dos valores pretéritos indevidamente retidos a este título, respeitada a prescrição quinquenal e o limite de execução do JEFAZ. Desde a data do desembolso até o dia 08/12/2021, deverá incidir a correção monetária pelo IPCAe, e após, exclusivamente a Taxa SELIC. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE PAES DE ALMEIDA (OAB 291390/SP), DIOGO HENRIQUE MENDES RIBEIRO (OAB 332988/SP)
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