Flavia Longo De Almeida

Flavia Longo De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 333018

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJMS, TJSP, TRF3
Nome: FLAVIA LONGO DE ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5055085-04.2022.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: F. F. D. S. Advogados do(a) AUTOR: FLAVIA LONGO DE ALMEIDA - SP333018, FRANCIELLE CRISTINA BONILHO - SP341810 REU: C. E. F. -. C. S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000781-29.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Luis Pedro Simião - Apelado: Pedro Andrade Simião (Espólio) - Apelado: Ronaldo Nascimento Simão - Apelado: Simone do Nascimento Simão - Apelado: Vera Lúcia Simião Teixeira - Apelada: Zuleica Maria Gomes - Visto. Considerando o falecimento do apelado PEDRO ANDRADE SIMIÃO, e o pedido de habilitação formulado a fls. 225/226, com fundamento no artigo 110 do Código de Processo Civil, defiro a habilitação de seus sucessores, para que passem a figurar no polo ativo da presente demanda. Proceda-se à devida anotação no sistema e na autuação. Intimem-se. - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Advs: Flavia Longo de Almeida (OAB: 333018/SP) - Zuleica Maria Gomes - Francisco Vieira Guadanhin da Silva (OAB: 277204/SP) - Helena dos Santos Granjeia Munhoz (OAB: 78692/SP) - Giliath Pellegrino (OAB: 137515/SP) - 3º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004199-29.2023.8.26.0071 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Ameaça - B.C.S. - L.C.S.O. - Vistos. Recebo o recurso interposto pela querelante para que produza seus efeitos legais. Providencie a serventia a anotação no histórico de partes. Processe-se. Intime-se a querelante para que apresente as razões de recurso no prazo legal, através do DJE. Após, dê-se vista ao Ministério Publico. Com a vinda da manifestação do MP, dê-se vista à querelada, via DJE, para apresentação de contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. - ADV: CARLOS APARECIDO GONÇALVES JUNIOR (OAB 390139/SP), FLÁVIA LONGO GASPARINO (OAB 333018/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005196-77.2018.8.26.0047 (processo principal 1007309-89.2015.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - P.L.P. - D.F.Z. - A.F.Z. e outro - Vista Obrigatória. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC. Em atenção ao disposto na Lei nº 16.897/2018 e no Comunicado nº 41/2024 da Secretaria de Primeira Instância, promova a parte peticionante o recolhimento da taxa de desarquivamento, no importe de R$ 44,87 (1,212 UFESP), mediante a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código "206-2", diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). - ADV: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS (OAB 102041/SP), REGINA LUCIA CAMPANA (OAB 356532/SP), MATHEUS YAGO DA SILVA (OAB 367477/SP), PORFIRIA APARECIDA ALBINO (OAB 63431/SP), FLÁVIA LONGO GASPARINO (OAB 333018/SP)
  5. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008161-69.2022.8.26.0047 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - G.R.S. - D.H.I.R. - Vistos. Considerando a manifestação do Ministério Público às fls.105/106 defiro a expedição de ofício a empresa empregadora do requerente, qual seja, Martins Piemonte Ourinhos Aluguel de Equipamento, CNPJ 31.459.675/0001-27, para que informe acerca de eventual vinculo empregatício do alimentante, bem como encaminhe cópia dos três últimos holerites, caso existente. No mais, em caso de retorno negativo do ofício, autorizo a realização de pesquisas patrimoniais e financeiras em nome do alimentante, por meio dos sistemas disponibilizados ao poder judiciário SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD. Além disso, saliento novamente, a realização do estudo psicossocial, a ser realizado pelo setor técnico do juízo, com vistas à apuração das condições socieconômicas das partes e da convivência familiar do infante, conforme determinado à fl.100. Quanto ao pedido de regulamentação das visitas (fl.109), intime-se o requerente para que se manifeste quanto a possibilidade ofertada de forma quinzenais. Cabe ressaltar as partes a importância da boa fé e cooperação processual, levando em consideração que deve prevalecer o melhor interesse do menor. Por fim, em observância as alegações de fls.108/109, embora o alimentante venha efetuando depósitos mensais dos alimentos no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), há alegação de que o valor é inferior ao mínimo legal previsto para alimentos provisórios (1/3 do salário mínimo), o que será oportunamente apreciado após cumprimento das diligências determinadas. Intime-se. - ADV: FLÁVIA LONGO GASPARINO (OAB 333018/SP), ANALU APARECIDA MARQUES VILAS BOAS (OAB 287325/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004199-29.2023.8.26.0071 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Ameaça - B.C.S. - L.C.S.O. - Diante do exposto, ACOLHEM-SE os embargos de declaração para esclarecer a questão apontada nos termos da fundamentação supra e, por consequência, modificar a sentença de fls. 298/302 que passará a conter a seguinte redação: Ante a documentação juntada pela querelante às fls. 24 e 25/27, concedo-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Mantida no mais, a sentença tal como lançada. - ADV: CARLOS APARECIDO GONÇALVES JUNIOR (OAB 390139/SP), FLÁVIA LONGO GASPARINO (OAB 333018/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5027064-81.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: Y. T. D. O. S. Advogados do(a) AUTOR: FLAVIA LONGO DE ALMEIDA - SP333018, FRANCIELLE CRISTINA BONILHO - SP341810 REU: C. E. F. -. C. S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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