Isadora Urel
Isadora Urel
Número da OAB:
OAB/SP 333035
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isadora Urel possui 30 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRN, TJSP, TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJRN, TJSP, TJDFT
Nome:
ISADORA UREL
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
PROVIDêNCIA (2)
Guarda de Família (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0810257-48.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO FABIO BARRETO DE MEDEIROS Advogado(s): FLAVIO GILL FERREIRA MACHADO AGRAVADO: WILDEVANIA DANDARA DA SILVA LIMA Advogado(s): Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO FÁBIO BARRETO DE MEDEIROS contra decisão (ID 31757548) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN que, nos autos da Ação de Sobrepartilha (processo nº 0802127-43.2024.8.20.5161) ajuizada por WILDEVANIA DANDARA DA SILVA LIMA BARRETO, em sede de tutela de urgência, determinou o bloqueio de 50% (cinquenta por cento) dos ativos financeiros do agravante, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos seguintes termos: “(...) A autora apresentou indícios de que o réu percebeu verbas rescisórias após o divórcio, decorrentes de contrato de trabalho mantido entre 2011 e 2023, o que compreende integralmente o período de convivência conjugal. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, tais verbas são comunicáveis quando derivadas de relação empregatícia iniciada e desenvolvida durante o casamento sob o regime da comunhão parcial de bens: (...) Diante do exposto, com fulcro no artigo 300 e seguintes do CPC, DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA CAUTELAR REQUERIDA, nos seguintes termos: DETERMINO o bloqueio cautelar de 50% (cinquenta por cento) dos ativos financeiros existentes em nome do requerido FRANCISCO FÁBIO BARRETO DE MEDEIROS, CPF nº 059.837.644-54, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com base na verossimilhança do direito alegado e no risco de ineficácia da tutela final (...); Nas razões recursais (ID 31757537), sustenta, em síntese, que a decisão impugnada carece dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, argumentando que: (i) o acordo de divórcio consensual homologado judicialmente teria abrangido a totalidade do patrimônio do casal, inclusive qualquer numerário existente à época, razão pela qual não subsistiria direito à sobrepartilha; (ii) não teria havido sonegação ou ocultação de bens, mas tão somente ciência da agravada sobre sua atividade laboral; e (iii) o bloqueio judicial comprometeria sua subsistência, em razão de seus parcos rendimentos, o que configura perigo de dano reverso. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, a fim de evitar o bloqueio de seus ativos financeiros, alegando risco de dano grave e de difícil reparação. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente revogação da tutela deferida. Postula, ainda, os benefícios da justiça gratuita, afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família, tendo juntado documentação comprobatória de sua condição econômica, inclusive holerite e declaração de hipossuficiência. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. A documentação acostada aos autos, notadamente a declaração de hipossuficiência e os comprovantes de rendimento, demonstra que o recorrente aufere remuneração mensal modesta, insuficiente para suportar os custos processuais sem comprometer sua subsistência Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso quando houver relevância dos fundamentos e demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em apreço, contudo, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença inequívoca dos requisitos autorizadores da medida de urgência. Com efeito, a controvérsia posta no presente recurso diz respeito à comunicabilidade de verbas trabalhistas percebidas pelo agravante após a homologação do divórcio, sob a alegação de que estariam compreendidas na cláusula do acordo que dispunha sobre “qualquer numerário”. Contudo, trata-se de questão cuja resolução demanda detida análise do contexto fático-probatório, especialmente no que tange ao período de aquisição do direito às referidas verbas, à ciência da agravada quanto à situação laboral do agravante à época da dissolução do vínculo conjugal, bem como à abrangência da cláusula contratual invocada. A análise sobre eventual exclusão dessas verbas por força de ajuste específico exige, portanto, prova robusta da intenção das partes em afastar a comunicabilidade, o que não se evidencia, por ora, de modo claro ou incontroverso. A alegação de que a agravada estaria agindo por mero arrependimento tampouco se sustenta em elementos objetivos até o presente momento, razão pela qual não se pode desqualificar liminarmente a pretensão deduzida na ação de sobrepartilha, cuja admissibilidade, inclusive, já foi reconhecida pelo juízo de origem. No tocante ao perigo de dano, embora o agravante alegue que o bloqueio compromete sua subsistência, não há prova inequívoca de que os valores bloqueados estejam vinculados exclusivamente a rendimentos alimentares ou essenciais. Por outro lado, a decisão agravada se fundamenta no risco de esvaziamento patrimonial do requerido, diante de suposta ausência de transparência sobre a percepção das verbas e sobre seus investimentos empresariais recentes, sendo razoável e proporcional a cautela judicial adotada. Diante desse cenário, constata-se que a controvérsia instaurada não pode ser dirimida de plano, à míngua de instrução adequada, impondo-se, neste momento processual, respeitar a decisão do juízo de primeiro grau, que, com base nos elementos até então disponíveis, reputou presente o fumus boni iuris e o periculum in mora. Como já assentado por esta Corte, a tutela de urgência não pode ser deferida ou suspensa com base em conjecturas, sendo necessário que os requisitos legais se revelem de forma cristalina, o que não ocorre na hipótese dos autos. Neste pensar: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO CASAL. BENS INDICADOS QUE NÃO ESTÃO EM NOME DO CASAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA NESTE INSTANTE PROCESSUAL. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800980-42.2024.8.20.0000, Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024)” “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE METADE DOS VALORES ADVINDOS DE UM PRECATÓRIO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. TENTATIVA DE PRESERVAR A MEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES QUE CORROBOREM A ALEGAÇÃO DE USO DO VALOR PELO CASAL. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808085-41.2022.8.20.0000, Mag. MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 23/02/2023)” Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC). Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001511-23.2023.8.26.0553 (processo principal 1001636-08.2022.8.26.0553) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Maria Cleuza dos Santos Quintana - - Jussara dos Santos Quintana Weller - - Ângela dos Santos Quintana - - Rosemari dos Santos Quintana - VITOR QUINTANA ALVES e outro - Irene Maria do Nascimento Quintana - - EVANDRO DO NASCIMENTO QUINTANA - - Antonio Carlos do Nascimento Quintana - - Rosiclei Quintana Sorgi - - Rosevani Quintana Nacano Sierra - - MARCELO PEREIRA QUINTANA GUINOSSI - JJCA Facholi Administração e Participações Ltda - - Luciano Gonçalves Gregorio e outro - Intimem-se os executados para providenciarem o recolhimento das despesas para expedição da carta de adjudicação e do mandado de imissão na posse. Int. - ADV: JOEL VIEIRA BERÇOCANO (OAB 457799/SP), JOEL VIEIRA BERÇOCANO (OAB 457799/SP), RENATO LUIZ NAGAO GREGORIO FILHO (OAB 483211/SP), RENATO LUIZ NAGAO GREGORIO FILHO (OAB 483211/SP), LUCIANNE PENITENTE (OAB 116396/SP), FLAVIO AUGUSTO VALERIO FERNANDES (OAB 209083/SP), PAULO ROBERTO CORDEIRO JUNIOR (OAB 247245/SP), CAMILA MAGALHÃES HIRATA (OAB 241511/SP), FABIANA DE SOUZA PINHEIRO (OAB 150132/SP), LUCAS EDUARDO DE OLIVEIRA MARCILIO (OAB 459020/SP), ISADORA UREL (OAB 333035/SP), RENNAN MARCOS SALVATO DA CRUZ (OAB 395559/SP), LUCAS EDUARDO DE OLIVEIRA MARCILIO (OAB 459020/SP), LUCAS EDUARDO DE OLIVEIRA MARCILIO (OAB 459020/SP), LUCAS EDUARDO DE OLIVEIRA MARCILIO (OAB 459020/SP), PAULO ROBERTO CORDEIRO JUNIOR (OAB 247245/SP), LUCAS EDUARDO DE OLIVEIRA MARCILIO (OAB 459020/SP), RENATO TAKESHI HIRATA (OAB 233023/SP), RODRIGO WELLER PILOTO (OAB 239504/SP), DENIZE APARECIDA PIRES (OAB 145348/SP), PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO (OAB 143679/SP), LUCAS EDUARDO DE OLIVEIRA MARCILIO (OAB 459020/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000414-51.2024.8.26.0456 - Providência - Medidas de proteção - V.C.F.N. - - J.P.A.S. - G.M.S. - - L.M.S. - A apelação interposta pela parte requerida será processada em seu duplo efeito. Fica postergado o juízo de admissibilidade do recurso de apelação para o relator sorteado junto ao E. Tribunal competente, na forma do art. 1010, §3º do CPC. Intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo(a) apelado(a), remetam-se os autos ao E. Tribunal competente, com as anotações de praxe (art. 1010, §3º do CPC). Sem prejuízo, cobre-se a devolução dos mandados de fls. 284/285, devidamente cumpridos. - ADV: ISADORA UREL (OAB 333035/SP), DIOMARA TEIXEIRA LIMA ALECRIM (OAB 322751/SP), JAQUES DOUGLAS DE SOUZA (OAB 139902/SP), ISADORA UREL (OAB 333035/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDETERMINO a suspensão do processo pelo período de 1 ano, conforme § 1º do art. 921 do CPC.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022159-26.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.B.S. - - N.J.B.S. - L.O.S. - Por ora, determino que a parte autora cumpra, no prazo de 15 dias, o item 02 da decisão de fls. 523/524. - ADV: SAMUEL RICARDO BATISTA DA SILVA (OAB 491126/SP), SAMUEL RICARDO BATISTA DA SILVA (OAB 491126/SP), LUCAS CESAR BONATO RÓS (OAB 452812/SP), ISADORA UREL (OAB 333035/SP), FLAVIO AUGUSTO VALERIO FERNANDES (OAB 209083/SP), APARECIDO DE CASTRO FERNANDES (OAB 201342/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001511-23.2023.8.26.0553 (processo principal 1001636-08.2022.8.26.0553) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Maria Cleuza dos Santos Quintana - - Jussara dos Santos Quintana Weller - - Ângela dos Santos Quintana - - Rosemari dos Santos Quintana - VITOR QUINTANA ALVES e outro - Irene Maria do Nascimento Quintana - - EVANDRO DO NASCIMENTO QUINTANA - - Antonio Carlos do Nascimento Quintana - - Rosiclei Quintana Sorgi - - Rosevani Quintana Nacano Sierra - - MARCELO PEREIRA QUINTANA GUINOSSI - JJCA Facholi Administração e Participações Ltda - - Luciano Gonçalves Gregorio e outro - Intimação do(a) da Sra. JUSSARA DOS SANTOS QUINTANA WELLER, informando-o(a) que o MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20250617111506078155, no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil), encontra-se assinado. Está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários. - ADV: LUCIANNE PENITENTE (OAB 116396/SP), PAULO ROBERTO CORDEIRO JUNIOR (OAB 247245/SP), RENATO LUIZ NAGAO GREGORIO FILHO (OAB 483211/SP), JOEL VIEIRA BERÇOCANO (OAB 457799/SP), ISADORA UREL (OAB 333035/SP), RENATO LUIZ NAGAO GREGORIO FILHO (OAB 483211/SP), LUCAS EDUARDO DE OLIVEIRA MARCILIO (OAB 459020/SP), LUCAS EDUARDO DE OLIVEIRA MARCILIO (OAB 459020/SP), LUCAS EDUARDO DE OLIVEIRA MARCILIO (OAB 459020/SP), LUCAS EDUARDO DE OLIVEIRA MARCILIO (OAB 459020/SP), LUCAS EDUARDO DE OLIVEIRA MARCILIO (OAB 459020/SP), RENNAN MARCOS SALVATO DA CRUZ (OAB 395559/SP), LUCAS EDUARDO DE OLIVEIRA MARCILIO (OAB 459020/SP), JOEL VIEIRA BERÇOCANO (OAB 457799/SP), RENATO TAKESHI HIRATA (OAB 233023/SP), PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO (OAB 143679/SP), PAULO ROBERTO CORDEIRO JUNIOR (OAB 247245/SP), FLAVIO AUGUSTO VALERIO FERNANDES (OAB 209083/SP), DENIZE APARECIDA PIRES (OAB 145348/SP), FABIANA DE SOUZA PINHEIRO (OAB 150132/SP), RODRIGO WELLER PILOTO (OAB 239504/SP), CAMILA MAGALHÃES HIRATA (OAB 241511/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013544-76.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - 53696656-4, registrado civilmente como Igor Urel - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: ISADORA UREL (OAB 333035/SP)
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