João Irio Navarro Pinheiro
João Irio Navarro Pinheiro
Número da OAB:
OAB/SP 333044
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Irio Navarro Pinheiro possui 83 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
JOÃO IRIO NAVARRO PINHEIRO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005415-65.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dirceu de Almeida - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia de comprovante de renda mensal, b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. d) cópia da última declaração do imposto de renda completa apresentada à Secretaria da Receita Federal (EM TODAS AS SUAS FOLHAS). No caso de isenção do imposto de renda, deverá comprovar documentalmente tal alegação, juntando aos autos os seguintes documentos: declaração de próprio punho nesse sentido; certidão demonstrando a regularidade da situação do CPF perante a Receita Federal (endereço eletrônico para obtenção do documento: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublicaExibir.asp); comprovante obtido no site da Receita Federal, de inexistência de declaração na base de dados da RFB, a partir da Consulta de Restituição de IRPF do último exercício (endereço eletrônico: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//). Oriento o patrono(a) da parte a categorizar as eventuais declarações de imposto de renda como Documentos Sigilosos. Advirto que, nos termos do inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil, aquele que altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé e está sujeito às penalidades legais. Alternativamente, poderá a parte requerente, no mesmo prazo (15 dias), recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: JOÃO IRIO NAVARRO PINHEIRO (OAB 333044/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005117-73.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fermino Pelegrino Filho - Para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Tratando-se de relação de consumo, ainda que por equiparação, não sendo possível exigir da autora a produção de prova negativa quanto à não contratação do empréstimo que gerou os descontos em sua conta bancária. É que, tratando-se de fato negativo, não seria possível à parte autora, nesta etapa processual, comprovar que não realizou pedido. Além disso, a documentação trazida aos autos é suficiente nesta fase de cognição sumária para a concessão da tutela requerida primeiro porque as alegações da parte autora são absolutamente verossímeis, segundo o histórico de crédito anexado aos autos, os descontos são atuais, e os únicos realizados. Considerando-se não só a coerência de sua narrativa mas que, a continuidade da conduta da parte ré representa inequivocamente dano irreparável a parte autora, uma vez se tratar de descontos em sua conta em que recebe salário e porque, não há perigo algum de irreversibilidade da medida: não se comprovando o direito inicialmente alegado, poderá o réu compelir o autor a restituir tudo o que lhe for devido, sem prejuízo de outros acréscimos legais. Além disso, constituem fato notório as fraudes realizadas por terceiros em detrimento de aposentados e pensionistas do INSS, mediante concessão de empréstimos pessoais para desconto diretamente nos benefícios previdenciários, sem que seus titulares tivessem conhecimento ou houvessem autorizado a sua realização. Não se vislumbra, por outro lado, potencial dano irreparável a direito da parte ré. Trata-se de mera suspensão do recebimento de prestações de eventual empréstimo, medida reversível a qualquer momento. Demais, as prestações suspensas são de pouca monta, sequer alcançando R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), de modo que a suspensão dos descontos será insignificante à parte ré, que é pessoa jurídica de direito privado. Irreparável é o prejuízo a que se sujeitaria o autor, pessoa simples, cujos proventos de aposentadoria é o salário mínimo. Nesse sentido a Jurisprudência ensina: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DEMANDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DA AMBEC - ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - TUTELA DE URGÊNCIA ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS - PROVA DOCUMENTAL INDICANDO A EXISTÊNCIA DOS DESCONTOS INCIDENTES EM VERBA MODESTA E DE NATUREZA ALIMENTAR - INEXISTÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA COBRANÇA(TJSP; Agravo de Instrumento 2015415-52.2024.8.26.0000; Relator (a):Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2024; Data de Registro: 25/03/2024) Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA postulada para suspender imediatamente os descontos feitos pela parte requerida junto ao benefício previdenciário da parte autora no valor apontado na inicial, porque a documentação denota-se verossimilhança, mostrando-se possível o imediata suspensão dos descontos efetuados em favor da parte ré, sendo assim inviável exigir do consumidor a realização da prova de que não efetuou qualquer contrato com a parte ré. Tudo sob pena a ser fixada, oportunamente, em caso de não cumprimento desta ordem. Cópia desta decisão, devidamente assinada, servirá como ofício a ser impresso, instruído e encaminhado pela parte autora ao INSS à parte requerida, para o cumprimento da tutela mencionando o número do benefício previdenciário da autora. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: JOÃO IRIO NAVARRO PINHEIRO (OAB 333044/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005405-21.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sidney Santo Pedretti - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia de comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. d) cópia da última declaração do imposto de renda completa apresentada à Secretaria da Receita Federal. No caso de isenção do imposto de renda, deverá comprovar documentalmente tal alegação, juntando aos autos os seguintes documentos: declaração de próprio punho nesse sentido; certidão demonstrando a regularidade da situação do CPF perante a Receita Federal (endereço eletrônico para obtenção do documento: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublicaExibir.asp); comprovante obtido no site da Receita Federal, de inexistência de declaração na base de dados da RFB, a partir da Consulta de Restituição de IRPF do último exercício (endereço eletrônico: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//). Oriento o patrono(a) da parte a categorizar as eventuais declarações de imposto de renda como Documentos Sigilosos. Advirto que, nos termos do inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil, aquele que altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé e está sujeito às penalidades legais. Alternativamente, poderá a parte requerente, no mesmo prazo (15 dias), recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: JOÃO IRIO NAVARRO PINHEIRO (OAB 333044/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000683-12.2025.8.26.0562 - Guarda de Família - Guarda - Y.S. - - A.M.P.S. - Ciência da expedição do Mandado de Averbação, disponível nos autos digitais para impressão e providência pelas partes. - ADV: JOÃO IRIO NAVARRO PINHEIRO (OAB 333044/SP), JOÃO IRIO NAVARRO PINHEIRO (OAB 333044/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009298-54.2024.8.26.0132 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Restabelecimento da sociedade conjugal - M.B.N.P. - - A.O.P. - Vistos. Fls. 52/70: ciência às partes. Atenta ao v. acórdão, determino a remessa dos autos ao Juízo da Vara da Família e Sucessões da Comarca de Catanduva, com as homenagens de estilo e as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: JOÃO IRIO NAVARRO PINHEIRO (OAB 333044/SP), JOÃO IRIO NAVARRO PINHEIRO (OAB 333044/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007456-20.2016.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Antonio Sergio Perles - Embal - Indústria de Equipamentos Metalúrgicos Ltda - Mebras Industria Reunidas Ltda - Espólio de Neuza Leonel Neves - Vistos. 1. Nos termos do Art.274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, declaro válida a intimação de fls.1.116, pois enviada ao endereço informado nos autos. 2. Decorrido o prazo previsto na intimação sem pagamento das custas, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa (art. 1.098 das NSCGJ). 3. Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Int - ADV: HENRIQUE LUCIO ZANITTI NASCIMENTO DA SILVA (OAB 437097/SP), MAURO L ZANITTI (OAB 52532/RJ), SILVIA FRANCISCA NEVES PERLES (OAB 269039/SP), JOÃO IRIO NAVARRO PINHEIRO (OAB 333044/SP), MARINA APARECIDA STAROPOLI (OAB 227018/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000733-78.2018.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Gás Brasiliano Distribuidora S/A - João Piovesan - - Aparecido Piovesan e outros - Certifico e dou fé que, devidamente citada, a parte requerida Aparecido Piovesan deixou transcorrer o prazo legal sem a oferta de defesa processual. Assim, manifeste-se o autor(a) em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: JOÃO IRIO NAVARRO PINHEIRO (OAB 333044/SP), PAULO HENRIQUE GERMANO (OAB 225035/SP), MAURO SERGIO GODOY (OAB 56097/SP), GILVANY MARIA MENDONÇA BRASILEIRO (OAB 54762/SP), ELLON RODRIGO GERMANO (OAB 224897/SP)
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