Lucas Henrique Padovan Andreatta
Lucas Henrique Padovan Andreatta
Número da OAB:
OAB/SP 333071
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRT2, TJSP, TJRS
Nome:
LUCAS HENRIQUE PADOVAN ANDREATTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001001-22.2025.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Alex de Souza Leal - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOVALINA - Vistos Cuida-se de ação de Procedimento Comum Cível Adicional de Insalubridade movida por Alex de Souza Leal em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOVALINA. Aduz a parte autora, em breve resumo, ser servidor público municipal provendo o cargo de Agente Comunitário de Saúde, e no exercício de seu labor mantém contato permanente, não ocasional nem intermitente, com agentes físicos nocivos à saúde e à integridade física. Recebia adicional de insalubridade no grau médio, correspondente a 20% sobre o valor dos vencimentos, porém, mesmo sem ter havido alterações em sua rotina de trabalho, a ré minorou o referido adicional para o grau mínimo, no percentual de 10% sobre os vencimentos. Dessa forma, pretende a condenação da requeridapara que restabeleça o adicional de insalubridade para o grau médio.. A petição inicial (fls. 01/16), que atribuiu à causa o valor de R$ 14.251.16, veio acompanhada de procuração e documentos de fls. 17/121, por meio dos quais o autor almeja fundamentar seu direito . A. J. G. deferida às fls. 122/123. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação asseverando, resumidamente, que no exercício do labor autor fica exposto a agentes deletérios que caracterizam insalubridade no grau mínimo, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente (fls. 137/149). Réplica às fls. 1060/1069. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Observa-se que o valor de R$ 14.251.16 atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Não se constata, ainda, a necessidade de elaboração de perícia ou cálculos complexos que obstem seu processamento junto ao Juizado Especial Cível desta Comarca. Em sendo despicienda a realização de perícia de alta complexidade, forçoso se reconhecer a competência absoluta do Juizado Especial para conhecer e processar a matéria. Nesse sentido, o julgado proferido pela C. 1ª Câmara de Direito Público no Agravo de Instrumento nº 2132205-95.2019.8.26.0000 (j. 4.7.2019), de relatoria do E. Des. Rubens Rihl: "Contudo, no caso, a controvérsia reside na alegação de que, diante da alta complexidade da matéria, que poderá vir a exigir, inclusive, perícia técnico-contábil, não haveria como reconhecer a competência do Juizados Especial da Fazenda Pública para tratar do feito. De fato, é entendimento deste Relator que, havendo complexidade fática na matéria, necessitando a produção de prova pericial, deve-se seguir o rito estabelecido na Justiça Comum. Neste sentido prevê o Enunciado nº 6 do FOJESP: "A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais". Contudo, no caso, em devida distinção, é mesmo situação em que se deve reconhecer a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Primeiramente, não há de se falar em complexidade na análise do direito material para fins de aferição de competência dos Juizados Especiais, devendo-se considerar, contudo, o grau de complexidade na produção probatória. Neste sentido, o Enunciado nº 54 do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". De certo, na ação em apreço, que visa discutir a natureza salarial do auxílio alimentação e sua incorporação anual, bem como seus reflexos, onde se vislumbra necessidade de realização de perícia contábil para aferir o quantum devido, não se afigura hipótese de alta complexidade capaz de afastar a competência do rito estabelecido pela Lei 12.153/09. Ademais, tanto é possível a realização de exame técnico nos feitos que tramitam no Juizado Especial, que o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 traz o seguinte: "Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência". Ressalta-se que o fato da causa demandar eventual perícia e inspeção judicial não exclui o presente feito da competência do Juizado Especial, uma vez que há permissivo legal realização de exame técnico nos feitos que tramitam no Juizado Especial, à luz do art. 10 da Lei nº 12.153/2009, o qual dispõe: "Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência". No mesmo sentido é o art. 35, da Lei n° 9.099 de 1995, o qual dispõe quanto à possibilidade de produção de prova pericial: "Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.". Sobre o assunto, conveniente a doutrina apresentada por THEOTONIO NEGRÃO acerca da competência em razão da complexidade da matéria:"prova do estado de pobreza por pessoa jurídica:"Não há dispositivo na Lei9.099/95 que permita inferir que a complexidade da causa e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível esteja relacionada à necessidade ou não da perícia"(STJ-RP 185/383: 3a T.,MC 15.465)."A necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos juizados especiais estaduais"(STJ-4a T., RMS 29.163, Min. João Otávio, j. 20.4.10, DJ 28.4.10)"(Novo Código de Processo Civile legislação processual em vigor, 47a edição, pág. 1434, nota 4b ao art. 3º). Na mesma esteira de raciocínio, o STJ entende que o valor dado à causa fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª Turma, rel. Mn. Mauro Campbell Marques, j. em 1.10.2013). Consequentemente, a necessidade de produção de prova pericial não tem o condão de afastar a competência absoluta dos Juizados Especiais sob o argumento de complexidade da matéria (AgInt no AREsp 572051/RS, 1ª Truma, Rel.Min. Napoleão Nunes Maia Filho,Data de Publicação: DJe 26/03/2019), confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. Seguindo a cognição empreendida pela Suprema Corte, precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive, em processos oriundos desta Vara: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Competência - JEFAZ - Valor da causa - Remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública - Ausência de questão complexa - Correta a remessa, correta a remessa, nos termos do artigo 8º, II do provimento n. 2.203/2014 do CSM, competência absoluta - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2293502-43.2021.8.26.0000; Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Epitácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022) Agravo de Instrumento - Competência - Adicional de insalubridade - Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos - Lei nº 12.153/09 - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, na sua ausência, os Juizados Especiais Cíveis, processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários-mínimos - Provimento CSM 2.203/2014 - Desprovimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2263166-56.2021.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021) AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela agravante, sob o fundamento de que a r. decisão de 1º grau não era agravável - Alegação de que a interpretação do rol do art. 1.015, do nCPC deve ser ampliativa, quando se tratar de definição de competência - Pretensão de reforma - Possibilidade - Precedentes do C. STJ, bem como deste E. Tribunal de Justiça - Interpretação extensiva do inciso III, do artigo 1.015, do nCPC (rejeição da alegação de convenção de arbitragem) - Agravo interno provido, para fins de conhecimento e julgamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária c.c. repetição de indébito - Decisão que declinou da competência, determinando a redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível, diante de sua competência absoluta, nos termos do art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, da Lei nº. 12.153/09 c.c. artigo 2º do Provimento CSM nº 1.768/2010 - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Atribuição de valor à causa inferior ao limite estabelecido pela Lei Federal Lei n. 12.153/09 e, não se tratando de uma das hipóteses de exclusão, previstas no § 1º da citada norma, fixa-se a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública - Fixação da competência, in casu, que independe de seu objeto ou complexidade - Recurso improvido - Decisão mantida.(TJSP; Agravo Regimental Cível 2031024-85.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Paraguaçu Paulista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2018; Data de Registro: 13/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. Nas ações com valor da causa até 60 salários-mínimos ajuizadas contra a Fazenda Pública, mesmo havendo necessidade de realização de perícia, a competência é absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70080700644, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 24/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011596-78.2022.8.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que, em ação ordinária, determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 12.153/09 Pretensão recursal fundada na alta complexidade da matéria (majoração de adicional de insalubridade), que exigirá a realização de perícia médica Competência absoluta firmada em razão do valor atribuído à causa e da inexistência de complexidade da lide, em conformidade com o disposto na Lei nº 12.153/09 Recurso não provido. (1ª Câmara de Direito Público - Decisão da Comarca de Campinas, Relator Desembargador Aliende Ribeiro, julgado em 26 de abril de 2022, publicado no Dje de 04 de maio de 2022) Agravo de Instrumento nº 2239354-82.2021.8.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arguição de incompetência absoluta. Ação que visa a percepção do adicional de insalubridade no grau máximo para o período não atingido pela prescrição. Valor atribuído à causa inferior a 60 salários mínimos. Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca. Necessidade de produção de prova pericial que não caracteriza, por si só, a complexidade da demanda. Competência firmada exclusivamente pelo valor da causa, ressalvados os casos expressos em lei. Precedentes. Recurso provido. (10ª Câmara de Direito Público - Decisão da Comarca de Igarapava, Relator Desembargador José Eduardo Marcondes Machado, julgado em 12 de janeiro de 2022, publicado no Dje de 25 de janeiro de 2022) Destarte, tendo em vista que no caso dos autos o valor atribuído à causa não supera o teto estabelecido nocaputartigo 2º da Lei 12.153/09, reconheço a incompetência deste juízo para o julgamento da lide. Por fim, destaca-se que de acordo com o art. 8º, do Provimento 2203/14, nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Como a Comarca de Pirapozinho não possui Vara da Fazenda Pública instalada, o Juizado Especial local é o competente para o julgamento das causas previstas na Lei 12153/09. Ante todo exposto, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC,DECLINOda competência e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública desta comarca, consoante determina o art. 64, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para redistribuição do processo. Int. - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), LUCAS HENRIQUE PADOVAN ANDREATTA (OAB 333071/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000465-75.2025.8.26.0602 (processo principal 1007713-85.2019.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Rodrigo Lovison Cortez Camara - Banco Bradesco S/A - "Ciência ao autor da certidão retro. Apresente novo formulário MLE." - ADV: RODRIGO LOVISON CORTEZ CAMARA (OAB 408782/SP), LUCAS HENRIQUE PADOVAN ANDREATTA (OAB 333071/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001182-23.2025.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Helio Padovan - Banco BMG S/A - Vistos. HELIO PADOVAN ajuizou a presente ação de conhecimento contra BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos. Em apertada síntese, a parte autora questiona a legitimidade de descontos realizados sobre seus proventos de aposentadoria a mando da parte ré em razão de contrato de cartão de crédito que desconhece. São as razões pelas quais pede: a condenação do réu a reembolsar-lhe, de forma dobrada, pelos danos materiais sofridos e a compensar-lhe pelos danos morais experimentados, além de declarar a nulidade da contratação. A petição inicial (fls. 01/17), que atribuiu à causa o valor de R$ 15.223,16, veio acompanhada por procuração e documentos de fls. 18/63. Assistência judiciária gratuita deferida às fls. 64/66. Regularmente citada, a parte ré apresentou oportuna contestação às fls. 83/97. em sede preliminar, alegou inépcia da inicial, prescrição e decadência. No mérito, argumentou sobre regularidade da contratação, bateu pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica sub judice, impugnou os pedidos de indenização por dano material e compensação por dano moral, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos. Réplica às folhas 244/248. Fundamento e decido. Inicialmente, não merece prosperar a alegação de inépcia da petição inicial, uma vez que contém todos os requisitos elencados no artigo 319 do Código de Processo Civil, inferindo-se, de modo lógico, pela narração dos fatos apresentados, a causa de pedir e o pedido, possível e compatível com a causa, instruído com documentos pertinentes. Rejeito a alegação de prescrição, porquanto a instituição requerida é fornecedora de serviços bancários e o requerente é consumidor por equiparação (artigo 17 da Lei nº 8.078/90). Assim, o prazo prescricional é regulado pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Ou seja, o prazo prescricional é de cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir da data do conhecimento do dano, o que, in casu, não foi possível estabelecer. Também não há decadência, já que a petição inicial não controverte vícios do serviço, mas traz hipóteses de nulidade contratual. Ademais, as partes mantém relação jurídica ainda em vigor. Adiante, embora a parte ré tenha juntado termo de filiação supostamente firmado pelo autor (fls. 107/116), houve impugnação quanto à autenticidade das assinaturas lançadas no instrumento, sendo imprescindível para a segura resolução do mérito a realização de exame grafotécnico por profissional nomeado pelo juízo. Nesse cenário, o meio de prova determinante para comprovação do negócio é a já mencionada perícia técnica, contudo se faz necessário esclarecer ao requerido que, conforme dispõe o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe àquele que produziu o documento (v.g. apresentou o documento nos autos) provar a autenticidade de sua assinatura e não àquele que impugnou a autenticidade (Wambier, Teresa Arruda Alvim, et. Al., Primeiros Comentários Ao Novo Código De Processo Civil, 2ª Ed., São Paulo, RT, 2016 ,p. 784). Em mesmo sentido já se pronunciou o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU QUE O BANCO DAMANDADO ARQUE COM O CUSTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. Argumentos inconvincentes - Arguição de falsidade de assinatura pela autora em contratos de empréstimos consignados - Determinada produção de perícia grafotécnica - Responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais carreada à instituição financeira - Insurgência - Descabimento - Em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o mesmo, nos termos do disposto no art. 429, inc. II, do CPC - Precedente desta C. Câmara. RECURSO DESPROVIDO (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2090947-08.2019.8.26.0000; Relator(a): Sergio Gomes; Comarca: Cardoso; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/05/2019). Em 25/05/2022, transitou em julgado o v. acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema 1061 da repercussão geral, fixando a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Nestes termos, INTIME-SE a parte demandada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se se concorda com a produção da prova pericial às suas expensas. Advirto que qualquer manifestação diversa ao comando judicial será entendida como recusa, culminando no julgamento antecipado do mérito. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringentelhes sujeitará à imposição da multaprevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumprida a intimação ou decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos. P.I.C. Pirapozinho, 27 de junho de 2025. - ADV: LUCAS HENRIQUE PADOVAN ANDREATTA (OAB 333071/SP), CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB 71885/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000463-92.2024.8.26.0456 (processo principal 1001999-34.2018.8.26.0456) - Cumprimento de sentença - Piso Salarial - Wagner Aparecido da Costa Alecrim - - Diomara Teixeira Lima Alecrim - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOVALINA - Apresentada planilha de débitos conforme determinado, intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias nestes próprios autos. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015). - ADV: LUCAS HENRIQUE PADOVAN ANDREATTA (OAB 333071/SP), HERITON DIAS DOS SANTOS (OAB 362207/SP), WAGNER APARECIDO DA COSTA ALECRIM (OAB 169842/SP), WAGNER APARECIDO DA COSTA ALECRIM (OAB 169842/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005541-50.2025.8.26.0224 (processo principal 1039082-43.2014.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Lina Jeanne Rodrigues Fanti - Vistos. Fls. 62/63: Ante a notícia de disponibilidade do medicamento, ao Estado de São Paulo para que comprove a entrega do medicamento Fampridina (Fampyra), no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00. Intime-se. - ADV: LUCAS HENRIQUE PADOVAN ANDREATTA (OAB 333071/SP), BRUNO RODRIGUES FANTI (OAB 242745/SP), MARIANA PANARIELLO PAULENAS MENDES (OAB 259458/SP), MARIANA MARCO ALDRIGHI (OAB 268990/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 1001540-22.2024.8.26.0456; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; EDUARDO TOBIAS DE AGUIAR MOELLER-COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Pirapozinho; Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1001540-22.2024.8.26.0456; Perdas e Danos; Recorrente: Rosania Aparecida da Silva; Advogado: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP); Recorrido: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOVALINA; Advogado: Lucas Henrique Padovan Andreatta (OAB: 333071/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001421-61.2024.8.26.0456/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Pirapozinho - Embargante: Marilza Tereza de Jesus Cavalcante - Embargado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOVALINA - Magistrado(a) Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal - Rejeitaram os embargos. V. U. - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL AUSENTES. CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMETRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO, COM ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME PREVISTO NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.III. RAZÕES DE DECIDIRNÃO SE VISLUMBRA NENHUM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC, COMO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, QUE VIABILIZARIAM A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS.IV. DISPOSITIVO5. PELO MEU VOTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS:LEGISLAÇÃOCPC, ART. 1.022.JURISPRUDÊNCIATJSP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 1007303-97.2022.8.26.0189, REL. ANA CATARINA STRAUCH, 37ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 09/01/2024. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Augusto Costal Bonadio (OAB: 378417/SP) - Nathalia Cordeiro Lima (OAB: 470561/SP) - Lucas Henrique Padovan Andreatta (OAB: 333071/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001182-23.2025.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Helio Padovan - Banco BMG S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Para que a petição seja imediatamente analisada, ao ser protocolada, deverá ser corretamente cadastrada como: "Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação". - ADV: LUCAS HENRIQUE PADOVAN ANDREATTA (OAB 333071/SP), CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB 71885/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000174-28.2025.8.26.0456 (processo principal 1002056-81.2020.8.26.0456) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Lucas Henrique Padovan Andreatta - - Heriton Dias dos Santos - Nara Francisca da Silva Higino - - Nilson Lopes Higino - Vistos. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação - legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), DECLARO O FEITO SANEADO. A única questão controvertida consiste em examinar a possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada nos autos principais, à luz dos requisitos autorizadores estabelecidos no artigo 50 do Código Civil. No caso concreto não vislumbro a necessidade de atribuir de maneira diversa o ônus da prova, de modo que o ônus da prova incumbirá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, DEFIRO a produção da prova documental, devendo a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentação capaz de corroborar suas afirmações. Ficamaspartesadvertidas de que a oposição de embargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentesimplicará a imposição da multaprevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, além de multa por litigância de má-fé (Tema 507, STJ). Int. Pirapozinho, 26 de junho de 2025. - ADV: BEATRIZ DUARTE BUBULLA (OAB 498762/SP), LUCAS HENRIQUE PADOVAN ANDREATTA (OAB 333071/SP), BEATRIZ DUARTE BUBULLA (OAB 498762/SP), HERITON DIAS DOS SANTOS (OAB 362207/SP), LUCAS HENRIQUE PADOVAN ANDREATTA (OAB 333071/SP), HERITON DIAS DOS SANTOS (OAB 362207/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000054-25.2001.8.26.0456 (456.01.2001.000054) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOVALINA e outro - Roseval Aparecido Rodrigues - - Paulo Ferreira de Lima - - IVANILDE POLETO RODRIGUES - - Darlan José Poleto Rodrigues - - Ive Caroline Poleto Rodrigues - - Ivana Poleto Rodrigues do Valle - Edson Carlos Lara - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição retro juntada. - ADV: TAMMY CHRISTINE GOMES ALVES (OAB 181715/SP), LUCAS HENRIQUE PADOVAN ANDREATTA (OAB 333071/SP), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), AMINA FATIMA CANINI (OAB 92270/SP), MARINALDO MUZY VILLELA (OAB 68633/SP), TAMMY CHRISTINE GOMES ALVES (OAB 181715/SP), TAMMY CHRISTINE GOMES ALVES (OAB 181715/SP), HERITON DIAS DOS SANTOS (OAB 362207/SP), ALFREDO VASQUES DA GRACA JUNIOR (OAB 126072/SP), ALFREDO VASQUES DA GRACA JUNIOR (OAB 126072/SP), TAMMY CHRISTINE GOMES ALVES (OAB 181715/SP), ALFREDO VASQUES DA GRACA JUNIOR (OAB 126072/SP), ALFREDO VASQUES DA GRACA JUNIOR (OAB 126072/SP)
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