Michel Queiroz De Assis

Michel Queiroz De Assis

Número da OAB: OAB/SP 333228

📋 Resumo Completo

Dr(a). Michel Queiroz De Assis possui 75 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 75
Tribunais: TRF3, TJSP, TJMG, TRT2
Nome: MICHEL QUEIROZ DE ASSIS

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007714-39.2024.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: AMARILDO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MICHEL QUEIROZ DE ASSIS - SP333228 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Amarildo do Nascimento ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando, em síntese: (i) cômputo de tempo especial de 19.01.1981 a 26.09.1986 (Mecano Fabril), de 01.10.1986 a 19.03.1991, de 01.07.1991 a 13.10.1997 (Robert Bosch); (ii) concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/197.790.936-9, DER 21.01.2021) (Id. 328041119, p. 147). Requereu a AJG. Pesquisa de prevenção negativa (Id. 328045773). Concedida a AJG (Id. 328280823). O INSS contestou alegando não haver enquadramento em categoria profissional, PPP ser extemporâneo e por não ter sido informada a metodologia de aferição do ruído (Id. 332956212). Parte autora intimada a falar sobre a contestação e especificar provas (Id. 333233549). Réplica, sem requerimento de provas (Id. 334892110). Determinada abertura de conclusão para julgamento (Id. 339075487). Cientificada a redistribuição dos autos a este juízo e determinada a conversão do julgamento em diligência. Em que pese a parte autora defender exposição a ruído de 81 dB(A), o PPP apresentado não indicava tal agente deletério, além de ter sido digitalizado de forma incompleta, com supressão da parte de trás do documento, onde deveria constar a assinatura do empregador. Parte autora intimada a trazer a integralidade do documento e/ou indicar endereço para realização de perícia, eis que a pessoa jurídica em questão já havia consignado não possuir laudos técnicos referentes ao período, conforme certidão de Id. 328041125, p. 138 (Id. 351373157). Manifestação da parte autora com juntada de prova emprestada e asseverando que a empresa continua em atividade, pugnando pela expedição de ofício à empresa para esclarecimentos e apresente o LTCAT (Id. 355274185). Determinada a realização de perícia direta na ROBERT BOSCH LTDA no dia 26.03.2025, às 13:00 (Ids. 355377000 e 355478574). O autor reitera o pedido de expedição de ofício à empregadora para apresentação de LTCAT, eis que a empresa já apresentou tal documento, em outros processos, em cumprimento à determinação judicial. Alega que a declaração de Id. 328041125, p. 138 foi firmada por empregadora diversa. Aduz que a realização de perícia direta pode não retratar a realidade, diante da extemporaneidade da avaliação. Mantida a realização de prova pericial. Indeferida a expedição de ofício, eis que a empresa “Roberto Bosch” já havia indicado não possuir LTCAT em relação ao período (Id. 358007710). Juntado aos autos laudo pericial (Id. 362191444). Autarquia Previdenciária discordou das conclusões da avaliação (Id. 365437649), enquanto o autor pugnou pela procedência de sua pretensão (Id. 366571718). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Realizada a prova pericial e ausentes novos requerimentos, o feito se encontra maduro para julgamento. A controvérsia reside no reconhecimento de tempo especial e consequente concessão de aposentadoria. Sobre o reconhecimento do tempo especial, deve ser dito que a aposentadoria especial foi inicialmente prevista pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e destinada para os segurados que tivessem exercido atividade profissional, em serviços que fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos. Trata-se, na verdade, de uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais. Posteriormente, o artigo 26 do Decreto n. 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social) manteve a previsão da aposentadoria diferenciada em razão do grau de exposição da saúde do trabalhador, embora com algumas modificações. Tanto a Lei n. 3.807/60 como o Decreto n. 77.077/76 relegaram ao Poder Executivo a tarefa de especificar quais atividades seriam consideradas insalubres, penosas ou perigosas. O Decreto n. 53.831/1964 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto n. 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. O Decreto n. 53.831/64 e o Decreto n. 83.080/79 tiveram vigência concomitante, de modo que é aplicável a regra mais benéfica para o trabalhador, nas hipóteses de aparente conflito entre as normas. Com o advento da Lei n. 6.887/80, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial. A interpretação sistemática das normas concernentes às aposentadorias vigentes à época permite-nos concluir que a conversão do tempo especial em comum sempre foi possível, mesmo no regime anterior ao advento da Lei n. 6.887/80, diante da própria diferença entre o tempo de serviço exigido para requerer-se uma ou outra. A Consolidação das Leis da Previdência Social CLPS, aprovada pelo Decreto n. 89.312/84, manteve estas mesmas diretrizes, bem como a legislação superveniente que sempre previu a conversão dos períodos laborados sob condições hostis à saúde, para efeito de serem somados aos demais períodos, com vistas à obtenção de aposentadoria. Atualmente, a matéria é regulamentada pelo Plano de Benefícios da Previdência Social, instituído pela Lei n. 8.213/91 e seus decretos regulamentadores. O exercício de atividades profissionais consideradas penosas, insalubres ou perigosas à saúde ou à integridade física gera ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em tempo reduzido (15, 20 ou 25 anos), e que esse tempo de serviço, se prestado alternativamente nas condições mencionadas, computa-se, após a respectiva conversão, como tempo comum (artigos 57, § 3º, e 58 da Lei n. 8.213/91). Segundo dispunha o artigo 152, da citada lei, a relação de atividades profissionais que enseja o benefício em apreço seria submetida, no prazo de trinta dias de sua publicação, à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo nesse ínterim a lista constante da legislação então em vigor. Não tendo sido encaminhado o projeto de lei em questão, o Regulamento da Previdência Social, baixado pelo Decreto n. 357/91 dispôs em seu artigo 295 que para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 83.080/1979, e o anexo do Decreto n. 53.831/64, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, tendo sido mantida a mesma redação quando da edição do novo regulamento, baixado pelo Decreto n. 611/92. Na época, tinha-se como imperativa a presunção legal de que pertencer à determinada categoria profissional ou exercer determinado cargo ou função era suficiente para definir a exposição do trabalhador aos agentes nocivos e, consequentemente, gerar-lhe o direito ao benefício de aposentadoria especial, situação que só foi modificada com a edição da Lei n. 9.032/95 que em nova redação ao artigo 57 da Lei n. 8.213/91 acrescentou-lhe os §§ 3º e 4º assim redigidos: § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Para os fins visados, considera-se trabalho permanente aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções seja efetivamente exposto aos agentes nocivos em referência, e trabalho não ocasional e não intermitente aquele em que, na jornada de trabalho, não tenha sofrido interrupção ou suspensão da exposição aos agentes nocivos. A Lei n. 9.528/97 introduziu alteração na redação do artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador, considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida por decreto expedido pelo Poder Executivo e que a efetiva exposição do segurado se daria mediante apresentação de formulário emitido pela empresa e com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e no qual constariam informações atinentes à existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo empregador (§§ 1º e 2º). As relações que disciplinavam as atividades consideradas especiais, para fins previdenciários, integrantes dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, ficaram prejudicadas com a revogação do artigo 152 da Lei n. 8.213/91 e da Lei n. 5.527/68, operadas pela Medida Provisória n. 1.523 e suas reedições, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97. A Lei n. 9.732/98 passou a exigir que o laudo técnico em que se baseiam as informações contidas no formulário seria expedido nos termos da legislação trabalhista e não mais na forma especificada pelo INSS (nova redação do artigo 58, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tornando obrigatório ao empregador mantê-lo atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho. Ainda, a mencionada lei incumbiu o empregador de elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer-lhe cópia autêntica desse documento quando da rescisão do contrato de trabalho (artigo 58, §§ 3º e 4º). Da análise da legislação de regência, verifica-se, portanto, que: a) até 28 de abril de 1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91, em sua redação original (artigos 57 e 58), para o enquadramento como tempo especial é bastante que a atividade exercida ou a substância ou o elemento agressivo à saúde do trabalhador estejam relacionados no Anexo do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, sendo dispensável o laudo técnico ou a análise de qualquer outra questão – exceto para ruído, cujos níveis somente podem ser avaliados através de aparelho próprio, sendo sempre necessário o laudo pericial; b) a partir de 29 de abril de 1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve atender ao Anexo III do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, com a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física e em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) a contar de 05 de março de 1997, data em que foi editado o Decreto n. 2.172/97, regulamentando a Medida Provisória n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, tornou-se exigível a comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos, na forma estabelecida pelo INSS, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou perícia técnica; d) é possível a conversão de tempo especial em tempo comum, mesmo após 28 de maio de 1998 (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.104.011/RS). Importante ressaltar que, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Quanto ao agente agressivo “ruído”, impende destacar que, diante da decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1398260/PR, os patamares de tolerância devem ser considerados: 80dB(A) até 05.03.1997 (data da edição do Decreto n. 2.172), 90 dB(A) até 17.11.2003 (data da edição do Decreto n. 4.882) e, por fim, a contar de 18.11.2003, 85dB(A), ressalvando-se, ainda, que diante do entendimento esposado pelo Pretório Excelso (ARE n. 664335), a informação sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual/Equipamento de Proteção Coletiva não se presta à descaracterização do tempo especial quando houver exposição a níveis de pressão sonora acima dos precitados patamares legal. De outra parte, consoante também decidido pelo STF, no julgamento do ARE 664.335, referida interpretação não se estende nas hipóteses de exposição a agentes agressivos distintos do ruído, servindo, em conclusão, o uso de Equipamento de Proteção Individual ou Coletiva para afastar a especialidade das atividades desenvolvidas. No caso concreto, a parte autora pretende que os seguintes períodos sejam computados como tempo especial: 1) Período: 19.01.1981 a 26.09.1986. Empregador: Mecano Fabril S/A. Juntou CTPS (Id. 328041119, p. 48), Formulário Dirben-8030 (Id. 328041119, p. 67). Atividades: ajudante de controle de qualidade. O Formulário Dirben-8030 indica exposição a ruído de 91 dB(A), acima dos limites legais de tolerância. 2) Períodos: 01.10.1986 a 19.03.1991, de 01.07.1991 a 13.10.1997. Empregador: Robert Bosch Ltda. Juntou CTPS (Id. 328041119, p. 48), PPP (Id. 328041119, pp. 61, 64, Id. 328041125, p. 136), laudo pericial (Id. 362191444). Atividades: inspetor de recebimento. Os cargos ocupados não permitem enquadramento em categoria profissional. A despeito da existência de PPPs, a parte autora asseverou que estes não possuem menção precisa aos agentes deletérios e requereu a realização de perícia judicial. A perícia foi realizada. Num primeiro momento, a avaliadora falou em 67,33 dB(A) com utilização da exposição média LAvg/NEN, tendo na sequência concluído pela exposição superior à tolerância legal, na monta de 81 dB(A). O aludido pico de ruído também constou em gráfico fixado logo na sequência (Id. 362191444, pp. 8/9). De toda sorte, valendo-me da medição do pico de 81 dB(A), temos medição acima dos limites de tolerância dos Decretos n. 53.831/64 e 2.172/97, de 80 e 90 dB(A), somente de 01.10.1986 a 19.03.1991, de 01.07.1991 a 05.03.1997. O exercício das atribuições funcionais de “examina peças usinadas, sinterizados, componentes eletrônicos e de borracha, matéria-prima em geral, executa exames dimensionais e tridimensionais em ferramentas de extrusão, corte e repuxo em geral (...)” permite concluir pela exposição habitual e permanente à pressão sonora em destaque, apesar de não constar expressamente no PPP qual era o setor no qual o labor era desempenhado. Dessa forma, reconheço o tempo especial de 19.01.1981 a 26.09.1986 (Mecano Fabril), de 01.10.1986 a 19.03.1991, de 01.07.1991 a 05.03.1997 (Robert Bosch). Desde logo, pontuo que o PPP levado ao processo administrativo não possuía medição de ruído (Id. 328041119, pp. 61, 64), de modo que os reflexos financeiros da demanda devem ser observados apenas a partir da citação do INSS, em 23.06.2024, quando tomou conhecimento da demanda e da intenção de realização de perícia. Oportunamente, destaco que ainda não houve fixação de tese no tema 1124/STJ, apenas existindo determinação de suspensão dos feitos em grau recursal. Não há óbice para julgamento da demanda ou modulação dos efeitos financeiros, até segunda ordem. Na DER da aposentadoria (NB 42/197.790.936-9), em 21.01.2021, a parte autora alcançou tempo de 28 anos, 3 meses e 18 dias (Id. 328041119, p. 137). Passagem específica do processo administrativo também revela que, na data de entrada em vigor da EC n. 103/19, em 13.11.2019, somava 27 anos, 7 meses e 1 dia (Id. 328041119, p. 137). Dessa forma, com o reconhecimento do tempo especial de 19.01.1981 a 26.09.1986 (Mecano Fabril), de 01.10.1986 a 19.03.1991, de 01.07.1991 a 05.03.1997 (Robert Bosch) – aproximadamente 15 anos e 9 meses especiais, com acréscimo real em torno de 6 anos – a parte autora ultrapassou a barreira dos 33 anos contributivos na data da reforma da previdência, em 13.11.2019. Assim sendo, considerando a manutenção dos recolhimentos previdenciários nos vínculos de 01.04.2019 a 30.11.2022 (Bruno Nascimento Filmagem) e auxílio-doença/incapacidade temporária (NB 31/640.983.043-6, DIB 05.11.2022 e previsão de DCB em 10.09.2026), o autor preencheu todos os requisitos da regra de transição do art. 17 da EC n. 103/19. Em face do expendido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS a: (i) reconhecer o tempo especial de 19.01.1981 a 26.09.1986 (Mecano Fabril), de 01.10.1986 a 19.03.1991, de 01.07.1991 a 05.03.1997 (Robert Bosch); (ii) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/197.790.936-9, DER 21.01.2021), mediante aplicação do art. 17 da EC n. 103/19 e pagamento de atrasados a partir de 23.06.2024, na forma da fundamentação. Evidentemente, com a implantação da aposentadoria programada deve ser imediatamente cessado o auxílio-doença/incapacidade temporária (NB 31/640.983.043-6, DIB 05.11.2022). No pagamento dos valores atrasados, deverá incidir correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagas e juros de mora, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na fase de execução, observando-se a aplicação do INPC no lugar da TR, conforme recurso repetitivo REsp n. 1.495.146-MG, com incidência da taxa SELIC, a contar de 09.12.2021, na forma do artigo 3º da EC 113/2021. Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que possui eficácia mandamental, DETERMINO QUE O INSS CUMPRA OBRIGAÇÃO DE FAZER averbando o tempo especial 19.01.1981 a 26.09.1986 (Mecano Fabril), de 01.10.1986 a 19.03.1991, de 01.07.1991 a 05.03.1997 (Robert Bosch), com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/197.790.936-9, DER 21.01.2021), com DIB fixada em 23.06.2024, devendo na mesma oportunidade cessar o (NB 31/640.983.043-6, DIB 05.11.2022). no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis (Comunicado n. 27/2024 - PJe-AGES), sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). A DIP deve ser fixada em 01.06.2025. Os valores anteriores serão objeto de pagamento em Juízo. Notifique-se a CEAB-DJ. Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico do segurado, não incidindo sobre as prestações vincendas (Súmula n. 111, STJ). Proceda a secretaria ao necessário para requisição dos honorários periciais da avaliadora, conforme decisão de Id. 355377000. A presente decisão não se sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 3013016-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Alexandre de Carvalho Rodrigues - Devolvo os autos ao cartório para cumprimento do que foi determinado nos autos da apelação nº 1007727-19.2024.8.26.0077, por deliberação colegiada, em sessão realizada em 14.05.25. - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) - Claudionor Rocha Coutinho (OAB: 337394/SP) - Michel Queiroz de Assis (OAB: 333228/SP) - 1° andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026102-32.2024.8.26.0224 (processo principal 1021707-14.2023.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Garantias Constitucionais - Luiz Antonio da Silva - Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de quinze dias. - ADV: MICHEL QUEIROZ DE ASSIS (OAB 333228/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020416-76.2023.8.26.0224 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Garantias Constitucionais - Everton da Silva Bertolotto - Vistos. Fls. 366/368: Nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC, considerando-se o caráter infringente dos embargos de declaração opostos, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: MICHEL QUEIROZ DE ASSIS (OAB 333228/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Juizado Especial da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5000563-08.2025.8.13.0126 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: VALDIVINO GONCALVES GAIAO CPF: 643.789.696-53 RÉU: LM COMERCIO DE CAMINHOES E CARRETAS LTDA CPF: 40.076.059/0001-88 SENTENÇA Trata-se de Ação de rescisão de contrato c/c danos morais ajuizada por Valdivino Gonçalves Gaião em desfavor de LM Caminhões e Carretas Ltda Pela análise do processado, em especial a manifestação de Id 10454066654, lícita a conclusão de que as partes chegaram a bom termo, entabulando transação nos autos. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado (Id 10454066654), nos termos propostos e aceitos pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC. Sem custas processuais em razão do que dispõe a lei célere. Deixo de fixar honorários advocatícios, pois o acordo pressupõe que se ajustaram nesse sentido. Cancele-se a audiência de conciliação designada. Ao trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se Capinópolis, data da assinatura eletrônica. FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Capinópolis
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1004244-10.2018.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Colégio Reino do Ensino Ltda - Apelado: JOSÉ AVELINO DE ORNELAS - Apelado: José Gildo de Ornelas - Apelada: Maria Alda de Ornelas Bonfim - Apelado: Felipe Aires Mariano de Ornelas - Apelada: Juliane Goulart Mariano de Ornelas - Apelada: Stefany Lima de Ornelas - Apelada: Jeniffer Vieira de Ornelas - Apelada: Maria Alzira de Ornelas - Apelado: Adriano Lima de Ornelas - Apelado: Joao Paulo de Ornelas - Apelada: Maria Cristina de Ornelas Catto - Apelada: Maria Gorete de Ornelas da Rosa (Espólio) - Apelado: Thalita Ornelas Queiroz (Herdeiro) - Apelado: Renan Ornelas da Rosa (Herdeiro) - Apelado: Camila Ornelas Rosa (Herdeiro) - Apelado: Isaque Ornelas da Rosa (Herdeiro) - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Patricia Gonçalves de Lima (OAB: 177328/SP) - Eliseu Jose Martin (OAB: 139468/SP) - Josival Freires Pereira (OAB: 177782/SP) - Michel Queiroz de Assis (OAB: 333228/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1004244-10.2018.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Colégio Reino do Ensino Ltda - Apelado: JOSÉ AVELINO DE ORNELAS - Apelado: José Gildo de Ornelas - Apelada: Maria Alda de Ornelas Bonfim - Apelado: Felipe Aires Mariano de Ornelas - Apelada: Juliane Goulart Mariano de Ornelas - Apelada: Stefany Lima de Ornelas - Apelada: Jeniffer Vieira de Ornelas - Apelada: Maria Alzira de Ornelas - Apelado: Adriano Lima de Ornelas - Apelado: Joao Paulo de Ornelas - Apelada: Maria Cristina de Ornelas Catto - Apelada: Maria Gorete de Ornelas da Rosa (Espólio) - Apelado: Thalita Ornelas Queiroz (Herdeiro) - Apelado: Renan Ornelas da Rosa (Herdeiro) - Apelado: Camila Ornelas Rosa (Herdeiro) - Apelado: Isaque Ornelas da Rosa (Herdeiro) - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Patricia Gonçalves de Lima (OAB: 177328/SP) - Eliseu Jose Martin (OAB: 139468/SP) - Josival Freires Pereira (OAB: 177782/SP) - Michel Queiroz de Assis (OAB: 333228/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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