Sebastião Rodrigues Leite Junior
Sebastião Rodrigues Leite Junior
Número da OAB:
OAB/SP 333304
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sebastião Rodrigues Leite Junior possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP
Nome:
SEBASTIÃO RODRIGUES LEITE JUNIOR
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009989-38.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Tapuio Agropecuária Ltda - - Maria Souto Veloso - - Francisco de Assis Veloso Junior - Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre a petição juntada, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: MOACIR FERREIRA DOS SANTOS FILHO (OAB 43888/PE), SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR (OAB 2582/RN), SEBASTIÃO RODRIGUES LEITE JUNIOR (OAB 333304/SP), SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR (OAB 2582/RN), SEBASTIÃO RODRIGUES LEITE JUNIOR (OAB 333304/SP), IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB 452372/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002301-74.2020.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Sebastiao Leite Advogados - Eduardo Jordão Boyadjian - Vistos, Fls. 613- - ADV: MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), SEBASTIÃO RODRIGUES LEITE JUNIOR (OAB 333304/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Sebastião Rodrigues Leite Junior (OAB 333304/SP) Processo 1002301-74.2020.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sebastiao Leite Advogados - Vistos. 1. Fls.584: para a validade da intimação/citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, não sendo possível o seu recebimento por terceiro. No entanto, diante do que dispõe o artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência: "... Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Considero válida a intimação de fl.584. 2. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o valor da avaliação de fls. 539/540. 3. Manifestado pela parte exequente em relação à adjudicação do bem penhorado. O executado já foi intimado sobre o pedido e se manteve inerte 584 e item 1 da presente. Sem prejuízo, providencie-se o necessário para a intimação de todas as pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, aplicável à adjudicação por analogia. Por fim, caso se trate de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, intime-se, também, o respectivo representante legal, que ficará responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte exequente, pelo mesmo prazo e tornem conclusos. Transcorrido o prazo de cinco dias, sem impugnação do executado, nos termos do artigo 877, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de adjudicação do bem penhorado, pelo valor de avaliação de R$ 1.100.000,00. Neste caso, a presente decisão supre o auto de adjudicação. Declaro a adjudicação perfeita e acabada. No prazo de 20 dias, o interessado deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de adjudicação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição/*deverá providenciar o necessário para a expedição da ordem de entrega, apresentando as cópias necessárias e o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. No mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no artigo 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de adjudicação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao adquirente, encaminhando para assinatura. No mais, considerando que o valor do crédito é superior ao valor do bem adjudicado, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente, no prazo de 30 dias, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão por ausência de bens. No silêncio, suspendo os autos nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, por 1 ano, nesse período suspender-se-a o prazo prescricional, aguardando no arquivo provisório. Após o decurso de 1 ano, os autos permanecerão no arquivo com o período prescricional em curso até que seja localizados bens passíveis de penhora que satisfaçam a execução ou que se consuma a prescrição intercorrente. Intime-se.