Fernando Augusto Vieira De Souza

Fernando Augusto Vieira De Souza

Número da OAB: OAB/SP 333412

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Augusto Vieira De Souza possui 41 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TJPR, TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRF3, TJPR, TJSP
Nome: FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008392-45.2024.8.26.0047 (processo principal 1005461-91.2020.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.P.B. - J.B.F. - Vistos INTIME-SE a parte autora, acima qualificada, na pessoa de seu procurador, Dr. Fernando Augusto Vieira de Souza (OAB 333412/SP) via DJE, a dar regular andamento ao processo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido e no silêncio, reintime-se, pessoalmente, o autor. Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Int. - ADV: CLAUDIO ALVARENGA DA SILVA (OAB 286067/SP), FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE SOUZA (OAB 333412/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005824-78.2020.8.26.0047 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.S.V.C.D. - D.D.D.M.E.D.S.T. - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes pedidos por B. S. V. C., em face de D. D. D. M. E. D. S. T., fixando o pagamento da pensão alimentícia em favor da filha no importe de 30% dos rendimentos líquidos, excluindo para o cálculo os descontos legais e verbas indenizatórias, incidindo 13º e férias, e, em caso de desemprego, 1/3 do salário mínimo, e fixo como limite temporal para o pagamento da pensão a conclusão do curso superior ou até completar vinte e quatro anos, levando em conta qual circunstância ocorrer primeiro, observando que os efeitos da presente sentença de alimentos retroagem à data da citação, nos moldes da súmula 621, STJ. Desde já, defiro a expedição de oficio a empregadora para descontos em folha de pagamento, desde que a interessada informe o e-mail da empresa e a conta onde serão depositados os alimentos. Condeno o requerido nas custas e despesas processuais e em honorários da sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação, observando a justiça gratuita concedida. Arbitro os honorários do patrono nomeado sob código 206 - fls 09/10 e o curador especial, sob o código 115 fls. 279, conforme tabela do convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, expedindo-se as certidões no momento oportuno. Finalmente, dou ciência ao interessado de que, nos termos do Provimento 13/2015, de 09/03/2015, art 104-A das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de Sentença Cível transitada em julgado, que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia ou alimentos, poderá ser expedida certidão do teor da decisão para fins de protesto judicial, que fica desde já deferida, se requerida juntamente com o cálculo atualizado do débito. Fica desde já homologada a renúncia do prazo recursal, se postulada. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE SOUZA (OAB 333412/SP), DANIELE CRISTINE DE OLIVEIRA (OAB 334152/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016441-37.2008.8.26.0047 (047.01.2008.016441) - Inventário - Inventário e Partilha - Espólio de Regina Carvalho Teixeira - Regis da Veiga Carvalho - - Angélica Gonçalves - - Mauro Ferreira dos Santos e outro - Às partes: Ciência do extrato das contas judiciais supra juntado. - ADV: PRISCILLA CURTI GEORGES PILAVDJIAN (OAB 221446/SP), GABRIEL ESCUDERO BATTINI CÉSAR (OAB 93023/PR), CÉLIO FRANCISCO DINIZ (OAB 159679/SP), FABIO LOPES BARBOSA DE LIMA (OAB 99249/SP), ROSE MARA TORAL DOMENI ALMEIDA (OAB 251109/SP), ALFREDO DE FREITAS ALVARENGA (OAB 341719/SP), ADALBERTO RAMOS (OAB 124572/SP), ADALBERTO RAMOS (OAB 124572/SP), ADALBERTO RAMOS (OAB 124572/SP), FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE SOUZA (OAB 333412/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005416-14.2025.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Antônia Clarice Belasco - Vistos. Recebo a petição e documentos retro como emenda à inicial. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange ao requisito da probabilidade do direito, assim lecionam Fredie Didier Jr, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido 'fumus boni iuris' (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC)." (Curso de Direito Processual Civil, v.2, 10ª ed., Ed. Jus Podivm, 2015, p. 595-596). Acerca do perigo da demora, lecionam, ainda, que: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. (...) Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e,não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual,que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.(Curso de Direito Processual Civil, v.2, 10ª ed, Ed. Jus Podivm, 2015, p. 597). Assim, a concessão de tutela provisória de urgência tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput do CPC), além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). O Juiz deve avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado na petição inicial e quais as chances de êxito da parte autora, ou seja, necessário que haja juízo de probabilidade e não de certeza, razão pela qual a cognição é sumária. Outrossim, deve-se verificar a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O deferimento da medida sem oitiva da parte contrária é excepcional, porque provoca diferimento do contraditório, razão pela qual somente é cabível se, quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a prévia ciência do réu puder comprometer, tornar ineficaz a medida pleiteada. Acerca da matéria, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: a antecipação pode ser dada inaudita altera parte ou depois de justificação prévia, caso o juiz a entenda necessária. A liminar dada sem a ouvida da parte contrária deve ser concedida quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência for de tal ordem que não pode esperar a citação e resposta do réu. (Código de Processo Civil Comentado. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 673). No caso em exame, o pedido de tutela deve ser indeferido. Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, presunção essa juris tantum que admite prova em contrário, ainda não produzida. Outrossim, a análise do mérito administrativo é medida excepcional para o Poder Judiciário, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em razão do princípio da Separação dos Poderes, não existindo, em tese, no presente momento razão para se afastar essa excepcionalidade, como teratologia, ilegalidade ou abuso de poder da autoridade que praticou o ato administrativo impugnado, o que será analisado de forma mais aprofundada na sentença de mérito. Posto isso, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. Desnecessária a designação de audiência de conciliação, em razão do princípio da celeridade processual. Determino que seja a parte requerida citada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009 e Comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura. Na resposta, deverá informar se possui prova a ser produzida em audiência de instrução e apresentar toda a documentação pertinente à sua defesa, sob pena de preclusão. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38001 - Contestação", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE SOUZA (OAB 333412/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016441-37.2008.8.26.0047 (047.01.2008.016441) - Inventário - Inventário e Partilha - Espólio de Regina Carvalho Teixeira - Regis da Veiga Carvalho - - Angélica Gonçalves - - Mauro Ferreira dos Santos e outro - Vistos. Nos termos do despacho de fls. 3108/3109, se já levantado todos os valores pelos herdeiros/inventariante, proceda a serventia a juntada da cópia do extrato das contas judiciais vinculadas a estes autos, dando vista as partes para manifestação. Int. - ADV: ADALBERTO RAMOS (OAB 124572/SP), FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE SOUZA (OAB 333412/SP), FABIO LOPES BARBOSA DE LIMA (OAB 99249/SP), GABRIEL ESCUDERO BATTINI CÉSAR (OAB 93023/PR), ROSE MARA TORAL DOMENI ALMEIDA (OAB 251109/SP), ADALBERTO RAMOS (OAB 124572/SP), ALFREDO DE FREITAS ALVARENGA (OAB 341719/SP), CÉLIO FRANCISCO DINIZ (OAB 159679/SP), ADALBERTO RAMOS (OAB 124572/SP), PRISCILLA CURTI GEORGES PILAVDJIAN (OAB 221446/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002150-36.2025.8.26.0047 (processo principal 1003731-06.2024.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - P.S.A.M. - L.S.A. - Vistos. Aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: FELLIPE GOULART TURONE (OAB 467517/SP), EDUARDO MONTEIRO BERTOGNA (OAB 321878/SP), LUCIANA CRISTINA CORREA DA SILVA (OAB 359068/SP), FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE SOUZA (OAB 333412/SP), RAFAEL AUGUSTO PASCON SANCHES (OAB 442741/SP), ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS BELIZÁRIO (OAB 177747/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000498-55.2025.8.26.0341 - Tutela Antecipada Antecedente - Limite de Carga Horária - Jornada Semanal - Gisele Zancheta Vieira de Souza - Vistos. Faculto a parte autora o prazo de 10 (dez) dias para emendar a inicial, procedendo a juntada de certidão de nascimento ou outro documento pessoal de identificação da criança P.Z.V.D.S., filho da parte autora. Pena: Indeferimento da inicial. Intime-se - ADV: FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE SOUZA (OAB 333412/SP)
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