Raissa Capitanio

Raissa Capitanio

Número da OAB: OAB/SP 333517

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raissa Capitanio possui 145 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSC, TRF3, TRT2 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 145
Tribunais: TJSC, TRF3, TRT2, TJSP, TRT1, TRT4, TJMS, TRT16, TJMT
Nome: RAISSA CAPITANIO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
145
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (68) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (44) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001576-88.2022.5.02.0703 RECLAMANTE: PAULO GOMES DA CUNHA RECLAMADO: LUCAS RIBEIRO LOURENCO DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bae8c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 29 de julho de 2025. SILAS PASSOS FERREIRA Servidor Responsável   DECISÃO Vistos. Se revê o novo sobrestamento determinado. De acordo com o art. 11-A, caput e § 1o, da CLT, ocorre a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho no prazo de dois anos, contados de quando o(a) exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (Art. 2°, IN 41/2018, TST e Art. 3o, Recomendação 03/2018, da CGJT).  A pronúncia da prescrição intercorrente  se trata de ato judicial com natureza declaratória, que apenas evidencia situação jurídica existente, podendo ser conhecida de ofício ou mediante requerimento para que produza efeitos, consoante artigo 11-A, §2º, da CLT. Destarte, é imperioso reconhecer que a existência da prescrição em nosso ordenamento jurídico visa essencialmente conferir segurança jurídica às relações sociais, a fim de pacificar conflitos e evitar a eternização das lides. Na hipótese, houve suspensão do feito após o(a) exequente ser intimado(a) para indicar meios para prosseguimento do feito em julho de 2023, transcorrido  prazo superior a 02 (dois) anos  sem a oferta de quaisquer novas medidas efetivas para o bom andamento da execução. A este respeito, embora tenha havido pedidos intermediários posteriores, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/05/2014).  No mesmo sentido, "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tese 568 do STJ). (...) 4. Agravo interno desprovido" (g.n.)(AgInt no AREsp n.1.165.108/SC, relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020).  Registro, ademais, terem sido realizados diversos atos de pesquisa patrimonial, com uso dos sistemas eletrônicos disponíveis a este Juízo, assim como a inclusão no BNDT.  Nesse contexto, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente.  Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 487, II e 924, V, ambos do CPC/15 (Art. 6o, da Recomendação 03/2018, da CGJT).  Custas dispensadas.  Intimem-se.  Fica autorizada a intimação por EDITAL das partes sem advogado. Decorrido o prazo legal, retire(m)-se a(s) executada(s) do BNDT, e levantem-se eventuais restrições de bens existentes. OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO GOMES DA CUNHA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATSum 1000271-17.2025.5.02.0363 RECLAMANTE: ROAN SILVA DOS ANJOS RECLAMADO: COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edc2700 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO Pelo exposto, DECIDE o Juízo da 03ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ, SP, rejeitar a preliminar e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante ROAN SILVA DOS ANJOS em face de COOP – COOPERATIVA DE CONSUMO, nos autos do processo n.º 1000271-17.2025.5.02.0363, para, tudo nos termos da fundamentação retro; RECONHECER A RESCISÃO INDIRETA EM 15/07/2025 E CONDENAR A RECLAMADA A; Anotar a CTPS do autor para fazer constar a saída em 20/08/2025, considerando a projeção do aviso prévio, em cinco dias, contado tal prazo da intimação de que a carteira se encontra à disposição para tal fim, tudo após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, limitada a R$2.000,00, revertida em favor do autor, quando será anotada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa decorrida;Pagar saldo de salário de 05 dias de julho de 2025, aviso prévio indenizado de 33 dias, 03/12 de 13º salário proporcional de 2025 e férias, simples, com 1/3, de 2024/2025;Depositar o FGTS sobre saldo de salário de 05 dias de julho de 2025, aviso prévio indenizado de 33 dias, 03/12 de 13º salário proporcional de 2025, bem como a multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos, em conta vinculada do autor, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação em cinco dias, contados da intimação da homologação dos cálculos, tudo após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 até o limite de R$2.000,00, revertida em favor do autor, caso não comprovado o depósito da forma como estipulada. Decorrido o prazo sem a comprovação do cumprimento da obrigação, consoante acima determinado, será convertida em indenização, sem prejuízo da multa decorrida. No mesmo prazo acima, deverá a reclamada entregar guias TRCT, código 01, GRRF e chave de conectividade para o saque do FGTS e multa de 40%, bem como guias CD/SD, sendo devida indenização substitutiva, caso comprovado que o não recebimento se deu por culpa da reclamada. Decorrido o prazo sem a entrega de guias, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará para liberação do FGTS depositado e percepção de seguro-desemprego, sem prejuízo das demais cominações acima;Pagar adicional de insalubridade, por todo o contrato, à razão de 20% sobre o salário-mínimo, e reflexos em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%;Entregar PPP, contendo especificação dos agentes insalubres, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 até o limite de R$2.000,00, revertida em favor do autor. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Os valores apontados pelo autor serão considerados como limite da execução, sem prejuízo da incidência de juros e correção. Concede-se, ao autor, o benefício da justiça gratuita. Os demais pedidos são rejeitados. Honorários advocatícios à razão de 10% em favor da patrona do reclamante, devidos pela reclamada, e 10% em favor da patrona da reclamada, devidos pelo reclamante, observada a condição suspensiva de exigibilidade, sobre o proveito econômico de cada parte, conforme valores a serem apurados em liquidação de sentença. Honorários periciais a cargo da reclamada, no importe de R$3.000,00. Correção dos honorários conforme OJ 198 da SDI-I, do TST. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros já estabelecidos, bem como correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora equivalentes à TRD, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial, a taxa SELIC (a qual abrange correção monetária e juros) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, e o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária a partir de 30/08/2024, sendo, que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, conforme decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, realizado em 18/12/2020, bem como pelo TST no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, a partir do 1º (primeiro) dia seguinte ao mês da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST), salvo no que concerne às verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional de 2025 e multa de 40%) e férias, simples, com 1/3, cuja correção incide a partir do 11o (décimo primeiro dia) após a rescisão, já que tem o empregador 10 dias para quitar o acerto rescisório (art. 477, § 6º “b” da CLT). Estas regras se aplicam, ainda, aos depósitos relacionados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, caso a obrigação tenha se convertido em indenização. Declaro de natureza salarial saldo de salário 05 dias de julho de 2025, 03/12 de 13º salário proporcional de 2025, adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário. Autorizam-se as deduções, previdenciária e tributária, por imperativo legal. As contribuições previdenciárias (quotas do empregador e do empregado, observando-se, neste caso, o teto legal) incidirão sobre as verbas salariais e serão incluídas na execução (art.114, VIII, CF/88; EC 45/2004). Quanto aos recolhimentos fiscais, também a cargo da Reclamada, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela MP 497/2010) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF, bem como reiterados posicionamentos do STJ nesse sentido (REsp 505081/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., j. em 06/04/2004, DJ 31/05/2004 p. 185; REsp 1075700/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., j. em 05/11/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 641.531/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Vasques, 2ª T., j. em 21/10/2008, DJe 21/11/2008; REsp 901.945/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 02/08/2007, DJ 16/08/2007 p. 300), não devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e nem tampouco do terço de férias (cf. Súmula 386 do STJ). Oficiem-se à SRTE/SP e Caixa Econômica Federal em cinco dias após o trânsito em julgado. Custas pela reclamada no importe de R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00, valor arbitrado à condenação. Antecipe-se o julgamento. Intimem-se as partes. Encerrou-se. THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROAN SILVA DOS ANJOS
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATSum 1000271-17.2025.5.02.0363 RECLAMANTE: ROAN SILVA DOS ANJOS RECLAMADO: COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edc2700 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO Pelo exposto, DECIDE o Juízo da 03ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ, SP, rejeitar a preliminar e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante ROAN SILVA DOS ANJOS em face de COOP – COOPERATIVA DE CONSUMO, nos autos do processo n.º 1000271-17.2025.5.02.0363, para, tudo nos termos da fundamentação retro; RECONHECER A RESCISÃO INDIRETA EM 15/07/2025 E CONDENAR A RECLAMADA A; Anotar a CTPS do autor para fazer constar a saída em 20/08/2025, considerando a projeção do aviso prévio, em cinco dias, contado tal prazo da intimação de que a carteira se encontra à disposição para tal fim, tudo após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, limitada a R$2.000,00, revertida em favor do autor, quando será anotada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa decorrida;Pagar saldo de salário de 05 dias de julho de 2025, aviso prévio indenizado de 33 dias, 03/12 de 13º salário proporcional de 2025 e férias, simples, com 1/3, de 2024/2025;Depositar o FGTS sobre saldo de salário de 05 dias de julho de 2025, aviso prévio indenizado de 33 dias, 03/12 de 13º salário proporcional de 2025, bem como a multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos, em conta vinculada do autor, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação em cinco dias, contados da intimação da homologação dos cálculos, tudo após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 até o limite de R$2.000,00, revertida em favor do autor, caso não comprovado o depósito da forma como estipulada. Decorrido o prazo sem a comprovação do cumprimento da obrigação, consoante acima determinado, será convertida em indenização, sem prejuízo da multa decorrida. No mesmo prazo acima, deverá a reclamada entregar guias TRCT, código 01, GRRF e chave de conectividade para o saque do FGTS e multa de 40%, bem como guias CD/SD, sendo devida indenização substitutiva, caso comprovado que o não recebimento se deu por culpa da reclamada. Decorrido o prazo sem a entrega de guias, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará para liberação do FGTS depositado e percepção de seguro-desemprego, sem prejuízo das demais cominações acima;Pagar adicional de insalubridade, por todo o contrato, à razão de 20% sobre o salário-mínimo, e reflexos em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%;Entregar PPP, contendo especificação dos agentes insalubres, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 até o limite de R$2.000,00, revertida em favor do autor. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Os valores apontados pelo autor serão considerados como limite da execução, sem prejuízo da incidência de juros e correção. Concede-se, ao autor, o benefício da justiça gratuita. Os demais pedidos são rejeitados. Honorários advocatícios à razão de 10% em favor da patrona do reclamante, devidos pela reclamada, e 10% em favor da patrona da reclamada, devidos pelo reclamante, observada a condição suspensiva de exigibilidade, sobre o proveito econômico de cada parte, conforme valores a serem apurados em liquidação de sentença. Honorários periciais a cargo da reclamada, no importe de R$3.000,00. Correção dos honorários conforme OJ 198 da SDI-I, do TST. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros já estabelecidos, bem como correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora equivalentes à TRD, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial, a taxa SELIC (a qual abrange correção monetária e juros) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, e o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária a partir de 30/08/2024, sendo, que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, conforme decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, realizado em 18/12/2020, bem como pelo TST no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, a partir do 1º (primeiro) dia seguinte ao mês da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST), salvo no que concerne às verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional de 2025 e multa de 40%) e férias, simples, com 1/3, cuja correção incide a partir do 11o (décimo primeiro dia) após a rescisão, já que tem o empregador 10 dias para quitar o acerto rescisório (art. 477, § 6º “b” da CLT). Estas regras se aplicam, ainda, aos depósitos relacionados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, caso a obrigação tenha se convertido em indenização. Declaro de natureza salarial saldo de salário 05 dias de julho de 2025, 03/12 de 13º salário proporcional de 2025, adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário. Autorizam-se as deduções, previdenciária e tributária, por imperativo legal. As contribuições previdenciárias (quotas do empregador e do empregado, observando-se, neste caso, o teto legal) incidirão sobre as verbas salariais e serão incluídas na execução (art.114, VIII, CF/88; EC 45/2004). Quanto aos recolhimentos fiscais, também a cargo da Reclamada, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela MP 497/2010) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF, bem como reiterados posicionamentos do STJ nesse sentido (REsp 505081/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., j. em 06/04/2004, DJ 31/05/2004 p. 185; REsp 1075700/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., j. em 05/11/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 641.531/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Vasques, 2ª T., j. em 21/10/2008, DJe 21/11/2008; REsp 901.945/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 02/08/2007, DJ 16/08/2007 p. 300), não devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e nem tampouco do terço de férias (cf. Súmula 386 do STJ). Oficiem-se à SRTE/SP e Caixa Econômica Federal em cinco dias após o trânsito em julgado. Custas pela reclamada no importe de R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00, valor arbitrado à condenação. Antecipe-se o julgamento. Intimem-se as partes. Encerrou-se. THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000238-27.2025.5.02.0363 RECLAMANTE: WILLIAM MIQUELINO ALENCAR RECLAMADO: COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a0e0ed proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. -id 42e4696; MAUA/SP, data abaixo. ELIZABETH APARECIDA SEMENSATO GUELFI   DESPACHO   Vistos, etc. Diante da concordância das partes, remeta-se os autos ao CEJUSC, para fim de designação de audiência conciliatória. Consigno, por oportuno, que poderá ser aplicada multa à parte que concordar/requerer a designação de audiência conciliatória e não comparecer e/ou não apresentar proposta plausível de acordo. Int. MAUA/SP, 28 de julho de 2025. MARIA FERNANDA MACIEL ABDALA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM MIQUELINO ALENCAR
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000238-27.2025.5.02.0363 RECLAMANTE: WILLIAM MIQUELINO ALENCAR RECLAMADO: COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a0e0ed proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. -id 42e4696; MAUA/SP, data abaixo. ELIZABETH APARECIDA SEMENSATO GUELFI   DESPACHO   Vistos, etc. Diante da concordância das partes, remeta-se os autos ao CEJUSC, para fim de designação de audiência conciliatória. Consigno, por oportuno, que poderá ser aplicada multa à parte que concordar/requerer a designação de audiência conciliatória e não comparecer e/ou não apresentar proposta plausível de acordo. Int. MAUA/SP, 28 de julho de 2025. MARIA FERNANDA MACIEL ABDALA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO
  7. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002432-45.2024.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Diego Pedro Silva Dias - Sul América Companhia de Seguro Saúde - * À parte requerida, manifeste-se acerca da estimativa dos honorários periciais de pág. 401. Na concordância, comprove-se nos autos o depósito judicial. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), RAISSA CAPITANIO (OAB 333517/SP)
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000778-65.2025.5.02.0431 RECLAMANTE: ALINE QUEIROZ FERNANDES RECLAMADO: COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f294b8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. SILVIA OKIDA GENNARI Assistente de Secretaria   DESPACHO Ciência às partes quanto ao agendamento da perícia #id:9c7a10c. SANTO ANDRE/SP, 28 de julho de 2025. ADRIANA AMBERGER ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO
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