Rebeca De Rezende Borim
Rebeca De Rezende Borim
Número da OAB:
OAB/SP 333524
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rebeca De Rezende Borim possui 132 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
132
Tribunais:
TRF1, TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
REBECA DE REZENDE BORIM
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
132
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - PIRACICABA ATSum 0010312-65.2015.5.15.0099 AUTOR: RODOLFO HENRIQUE CARVALHO MONTAVANI RÉU: PITOLI UD LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d181c11 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA DECISÃO ID 32103df: Tendo em vista que os presentes autos tratam-se de projeto piloto que tramita junto à Assessoria de Execução III da Secretaria Conjunta de Piracicaba e considerando a medida interposta pelo patrono do exequente CEZAR AUGUSTO COMETI, intimem-se as demais partes para que, em querendo, apresente contraminuta à medida interposta. Após o prazo supra, remetam-se os presentes à Superior Instância para apreciação do recurso em tela. PIRACICABA/SP, 24 de julho de 2025. CLEA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta CC Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001508-79.2025.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: CARLOS HENRIQUE TRAZZI Advogados do(a) AUTOR: FELIPE LISBOA CASTRO - SP355124-A, FRANCIELE PIZOL - SP282105, IVANI BATISTA LISBOA CASTRO - SP202708-B, REBECA DE REZENDE BORIM - SP333524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro a dilação de prazo por 30 dias, conforme requerido pela parte autora. Int. Americana, data registrada no sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004252-18.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Joao da Costa Barros - Vistos. Dê-se ciência as partes da vinda destes autos. No mais, diga o interessado em termos de prosseguimento. Int. - ADV: REBECA DE REZENDE BORIM (OAB 333524/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009177-60.2023.8.26.0229 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Felipe Lima Fernandes Santos - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. - ADV: REBECA DE REZENDE BORIM (OAB 333524/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5005066-29.2024.4.03.6105 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: OLYMPIO DE ANDRADE JUNIOR JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 6ª VARA FEDERAL Advogados do(a) PARTE AUTORA: FELIPE LISBOA CASTRO - SP355124-A, IVANI BATISTA LISBOA CASTRO - SP202708-A, REBECA DE REZENDE BORIM - SP333524-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVA DO INSS - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5005066-29.2024.4.03.6105 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: OLYMPIO DE ANDRADE JUNIOR JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 6ª VARA FEDERAL Advogados do(a) PARTE AUTORA: FELIPE LISBOA CASTRO - SP355124-A, IVANI BATISTA LISBOA CASTRO - SP202708-A, REBECA DE REZENDE BORIM - SP333524-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVA DO INSS - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por OLYMPIO DE ANDRADE JUNIIOR objetivando seja determinado à GERENTE EXECUTIVA DO INSS - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, que cumpra a determinação do acórdão 1ª CAJ/0903/2023, referente ao benefício 42/176.242.964-8, encaminhado ao Serviço de Reconhecimento de Direito em 20/4/2023. Sustenta que a determinação exarada no acórdão não foi cumprida até a data da impetração do presente mandamus (3/6/2024). Requereu, ainda, sejam deferidos o pedido de liminar. Atribuído pelo impetrante o valor da causa de R$ 1.000,00. (Id 318149916) A autoridade impetrada prestou informações. (Id 318149929) O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda. (Id 318149931) Regularmente processado o feito, o MM. Juiz de primeiro grau concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que proceda ao cumprimento do acórdão administrativo (ID 327178467), no prazo de 30 dias. Custas pelo INSS, que é isento. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. (Id 318150232) Sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do § 1º, do artigo 14 da Lei Federal 12.016/2009. Ciente da sentença o MPF e decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário pela autoridade impetrada, subiram os autos a esta Corte. Por sua vez, instado em segunda instância, o Parquet manifestou-se pelo prosseguimento do feito. (Id 319131436) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5005066-29.2024.4.03.6105 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: OLYMPIO DE ANDRADE JUNIOR JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 6ª VARA FEDERAL Advogados do(a) PARTE AUTORA: FELIPE LISBOA CASTRO - SP355124-A, IVANI BATISTA LISBOA CASTRO - SP202708-A, REBECA DE REZENDE BORIM - SP333524-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVA DO INSS - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Na hipótese dos autos, o impetrante objetiva que a impetrada cumpra a determinação do acórdão 1ª CAJ/0903/2023, referente ao benefício 42/176.242.964-8, encaminhado ao Serviço de Reconhecimento de Direito em 20/4/2023. Sustenta que a determinação exarada no acórdão não foi cumprida até a data da impetração do presente mandamus (3/6/2024). Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5.º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional 45/04. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado. O art. 49 da Lei 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5.º, da Lei 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo. Na esteira desse entendimento transcrevo julgado desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. PELO NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1. O ato apontado como coato viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo do impetrante. 2. Não favorece a autoridade impetrada e o INSS o argumento de que, por questões procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência. 3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 4. Remessa Oficial não provida. (RemNecCiv, Pje proc nº 5003291-80.2019.4.03.6128/SP; Rel. Des. Fed. ANTONIO CARLOS CEDENHO; Terceira Turma; j.: 19/03/2020; Intimação via sistema data: 20/03/2020). Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto. E M E N T A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. Na hipótese dos autos, o impetrante objetiva que a impetrada cumpra a determinação do acórdão 1ª CAJ/0903/2023, referente ao benefício 42/176.242.964-8, encaminhado ao Serviço de Reconhecimento de Direito em 20/4/2023. Sustenta que a determinação exarada no acórdão não foi cumprida até a data da impetração do presente mandamus (3/6/2024). 2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5.º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional 45/04. 3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos. 4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado. 5. O art. 49 da Lei 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5.º, da Lei 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado. 6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social. 7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo. 8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 9. Remessa oficial não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000603-74.2025.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: DANILO FONTOLAN Advogado do(a) AUTOR: REBECA DE REZENDE BORIM - SP333524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Sem prejuízo de oportuna reapreciação pela Turma Recursal, recebo o recurso em seu efeito devolutivo nos termos da Lei 9.099/95, inexistindo eventual dano irreparável que justifique medida suspensiva. Intimem-se ambas as partes. Nos termos dos Enunciados nº 31 e nº 33 do FONAJEF, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões e, decorrido o prazo legal, distribua-se à Turma Recursal. AMERICANA, 25 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATOrd 0010880-74.2023.5.15.0043 AUTOR: OSVALDO APARECIDO GATTI RÉU: ROBERT BOSCH LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03bdecf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROBERT BOSH LTDA., para julgá-los improcedentes, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. PAULA CRISTINA CAETANO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO APARECIDO GATTI
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