Rebeca De Rezende Borim

Rebeca De Rezende Borim

Número da OAB: OAB/SP 333524

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rebeca De Rezende Borim possui 132 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 132
Tribunais: TRF1, TJSP, TRF3, TRT15
Nome: REBECA DE REZENDE BORIM

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
132
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (18) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - PIRACICABA ATSum 0010312-65.2015.5.15.0099 AUTOR: RODOLFO HENRIQUE CARVALHO MONTAVANI RÉU: PITOLI UD LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d181c11 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA DECISÃO ID 32103df: Tendo em vista que os presentes autos tratam-se de projeto piloto que tramita junto à Assessoria de Execução III da Secretaria Conjunta de Piracicaba e considerando a medida interposta pelo patrono do exequente CEZAR AUGUSTO COMETI, intimem-se as demais partes para que, em querendo, apresente contraminuta à medida interposta. Após o prazo supra, remetam-se os presentes à Superior Instância para apreciação do recurso em tela. PIRACICABA/SP, 24 de julho de 2025. CLEA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta CC Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001508-79.2025.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: CARLOS HENRIQUE TRAZZI Advogados do(a) AUTOR: FELIPE LISBOA CASTRO - SP355124-A, FRANCIELE PIZOL - SP282105, IVANI BATISTA LISBOA CASTRO - SP202708-B, REBECA DE REZENDE BORIM - SP333524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro a dilação de prazo por 30 dias, conforme requerido pela parte autora. Int. Americana, data registrada no sistema.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004252-18.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Joao da Costa Barros - Vistos. Dê-se ciência as partes da vinda destes autos. No mais, diga o interessado em termos de prosseguimento. Int. - ADV: REBECA DE REZENDE BORIM (OAB 333524/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009177-60.2023.8.26.0229 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Felipe Lima Fernandes Santos - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. - ADV: REBECA DE REZENDE BORIM (OAB 333524/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5005066-29.2024.4.03.6105 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: OLYMPIO DE ANDRADE JUNIOR JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 6ª VARA FEDERAL Advogados do(a) PARTE AUTORA: FELIPE LISBOA CASTRO - SP355124-A, IVANI BATISTA LISBOA CASTRO - SP202708-A, REBECA DE REZENDE BORIM - SP333524-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVA DO INSS - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5005066-29.2024.4.03.6105 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: OLYMPIO DE ANDRADE JUNIOR JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 6ª VARA FEDERAL Advogados do(a) PARTE AUTORA: FELIPE LISBOA CASTRO - SP355124-A, IVANI BATISTA LISBOA CASTRO - SP202708-A, REBECA DE REZENDE BORIM - SP333524-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVA DO INSS - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por OLYMPIO DE ANDRADE JUNIIOR objetivando seja determinado à GERENTE EXECUTIVA DO INSS - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, que cumpra a determinação do acórdão 1ª CAJ/0903/2023, referente ao benefício 42/176.242.964-8, encaminhado ao Serviço de Reconhecimento de Direito em 20/4/2023. Sustenta que a determinação exarada no acórdão não foi cumprida até a data da impetração do presente mandamus (3/6/2024). Requereu, ainda, sejam deferidos o pedido de liminar. Atribuído pelo impetrante o valor da causa de R$ 1.000,00. (Id 318149916) A autoridade impetrada prestou informações. (Id 318149929) O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda. (Id 318149931) Regularmente processado o feito, o MM. Juiz de primeiro grau concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que proceda ao cumprimento do acórdão administrativo (ID 327178467), no prazo de 30 dias. Custas pelo INSS, que é isento. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. (Id 318150232) Sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do § 1º, do artigo 14 da Lei Federal 12.016/2009. Ciente da sentença o MPF e decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário pela autoridade impetrada, subiram os autos a esta Corte. Por sua vez, instado em segunda instância, o Parquet manifestou-se pelo prosseguimento do feito. (Id 319131436) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5005066-29.2024.4.03.6105 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: OLYMPIO DE ANDRADE JUNIOR JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 6ª VARA FEDERAL Advogados do(a) PARTE AUTORA: FELIPE LISBOA CASTRO - SP355124-A, IVANI BATISTA LISBOA CASTRO - SP202708-A, REBECA DE REZENDE BORIM - SP333524-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVA DO INSS - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Na hipótese dos autos, o impetrante objetiva que a impetrada cumpra a determinação do acórdão 1ª CAJ/0903/2023, referente ao benefício 42/176.242.964-8, encaminhado ao Serviço de Reconhecimento de Direito em 20/4/2023. Sustenta que a determinação exarada no acórdão não foi cumprida até a data da impetração do presente mandamus (3/6/2024). Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5.º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional 45/04. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado. O art. 49 da Lei 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5.º, da Lei 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo. Na esteira desse entendimento transcrevo julgado desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. PELO NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1. O ato apontado como coato viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo do impetrante. 2. Não favorece a autoridade impetrada e o INSS o argumento de que, por questões procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência. 3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 4. Remessa Oficial não provida. (RemNecCiv, Pje proc nº 5003291-80.2019.4.03.6128/SP; Rel. Des. Fed. ANTONIO CARLOS CEDENHO; Terceira Turma; j.: 19/03/2020; Intimação via sistema data: 20/03/2020). Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto. E M E N T A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. Na hipótese dos autos, o impetrante objetiva que a impetrada cumpra a determinação do acórdão 1ª CAJ/0903/2023, referente ao benefício 42/176.242.964-8, encaminhado ao Serviço de Reconhecimento de Direito em 20/4/2023. Sustenta que a determinação exarada no acórdão não foi cumprida até a data da impetração do presente mandamus (3/6/2024). 2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5.º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional 45/04. 3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos. 4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado. 5. O art. 49 da Lei 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5.º, da Lei 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado. 6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social. 7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo. 8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 9. Remessa oficial não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000603-74.2025.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: DANILO FONTOLAN Advogado do(a) AUTOR: REBECA DE REZENDE BORIM - SP333524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Sem prejuízo de oportuna reapreciação pela Turma Recursal, recebo o recurso em seu efeito devolutivo nos termos da Lei 9.099/95, inexistindo eventual dano irreparável que justifique medida suspensiva. Intimem-se ambas as partes. Nos termos dos Enunciados nº 31 e nº 33 do FONAJEF, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões e, decorrido o prazo legal, distribua-se à Turma Recursal. AMERICANA, 25 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATOrd 0010880-74.2023.5.15.0043 AUTOR: OSVALDO APARECIDO GATTI RÉU: ROBERT BOSCH LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03bdecf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROBERT BOSH LTDA., para julgá-los improcedentes, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. PAULA CRISTINA CAETANO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO APARECIDO GATTI
Página 1 de 14 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou