Renan William Mendes

Renan William Mendes

Número da OAB: OAB/SP 333527

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renan William Mendes possui 209 comunicações processuais, em 123 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 123
Total de Intimações: 209
Tribunais: TJSP, TJMG, STJ, TJRJ
Nome: RENAN WILLIAM MENDES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
105
Últimos 30 dias
209
Últimos 90 dias
209
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (79) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (30) AGRAVO DE INSTRUMENTO (29) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 209 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2126776-40.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Ricardo Felipe da Silva - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran e outro - Magistrado(a) Martin Vargas - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CASSAÇÃO DE CNH. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ADMINISTRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA SUSPENDER A CASSAÇÃO DE SUA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), INSTAURADA EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO OCORRIDAS EM 2019 E 2020. O AGRAVANTE ALEGOU DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE, NECESSIDADE DO DOCUMENTO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. PRETENDEU A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA PENALIDADE ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO. O PEDIDO FOI INDEFERIDO EM 1º GRAU E, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SOBREVEIO SENTENÇA NO MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE PERMANECE O INTERESSE RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO APÓS O JULGAMENTO DEFINITIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA NO JUÍZO DE ORIGEM.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA NO MANDADO DE SEGURANÇA ESVAZIA O OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POIS O PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO DEIXOU DE TER UTILIDADE DIANTE DA COGNIÇÃO EXAURIENTE REALIZADA NO JUÍZO DE ORIGEM.4. O INTERESSE RECURSAL PRESSUPÕE A UTILIDADE DA ANÁLISE DO PEDIDO RECURSAL, A QUAL SE PERDE QUANDO O MÉRITO DA CAUSA PRINCIPAL É JULGADO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.5. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO RECONHECE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM HIPÓTESES SEMELHANTES, QUE VEDA O PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DO RECURSO.IV. DISPOSITIVO 6. RECURSO NÃO CONHECIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Almeida Cezaretto (OAB: 391916/SP) - Renan William Mendes (OAB: 333527/SP) - 1º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1032323-42.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nelson de Paiva Lima - Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Jeean Paspaltzis (OAB: 133645/SP) - Renan William Mendes (OAB: 333527/SP) (Procurador) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1045938-70.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Locaçãi das Americas (incorporadora das) - Apelante: Unidas S/A - Apelante: Locamérica Rent a Car S/A - Apelado: Divinos Car Comércio e Locação de Veículos Ltda-me - Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran - Vistos. Apelação interposta por COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS contra a r. sentença proferida às fls. 396/400, a qual julgou improcedente o pedido autoral e parcialmente procedente a reconvenção apresentada em ação movida por UNIDAS S.A em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN e DIVINOS CAR COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. Na exordial, a autora informa que se dedica à atividade de locação de veículos sem condutor, conforme se denota do seu cartão CNPJ e de seu Estatuto Social. No exercício regular de seu objeto social, promoveu a locação do veículo de marca Renault, modelo Kwid Zen, de placa QPF-7702, RENAVAM 01156919665, Chassi 93YRBB005KJ613371, para o locatário Luiz Fernando Muniz Rodrigues, inscrito no CPF sob o nº 411.340.518-24. O veículo foi retirado pelo locatário no dia 09 de março de 2019, data de início de vigência do Contrato de Locação nº 17434489, com a obrigação de devolvê-lo no dia 12 de março de 2019. Aduz que o veículo não foi devolvido na data estabelecida, sendo indevidamente apropriado pelo locatário, motivando inclusive o registro policial e pedido de providências à autoridade para investigar o ilícito cometido. Prossegue, afirmando que o cometimento da apropriação indébita se aperfeiçoa com a transferência fraudulenta do veículo para terceiros mediante falsificação de documentos e outros meios escusos. Com efeito, pontua que a apropriação indébita constitui apenas um dos mecanismos que antecedem o objetivo final das quadrilhas, que é a transferência irregular do bem, situação que se consubstanciou no presente caso, uma vez que o veículo em questão se encontra registrado em nome de DIVINOS CAR COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. Nesse sentido, defende que o referido ato administrativo de registro foi realizado sem a observância de cuidados mínimos no exame da documentação eventualmente apresentada ou, até mesmo, com a conivência dos agentes públicos. Diante de todo o exposto, ajuizou a presente ação anulatória de registro veicular, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que transferiu ao corréu Divinos Car Comércio e Locação de Veículos Ltda a propriedade do veículo objeto da demanda, restabelecendo a legítima e única propriedade e posse do bem à parte autora. Requereu a concessão de medida liminar, a qual foi deferida pelo Juízo de origem (fls. 130/131). O corréu Detran apresentou contestação às fls. 155/158. O corréu Divinos Car Comércio e Locação de Veículos Ltda apresentou contestação c/c reconvenção às fls. 162/179. Às fls. 243/244 foi proferido despacho saneador, deferindo a produção de prova documental postulada pela parte autora. Ao longo do processo foram juntados documentos pelas partes (fls. 264/270; fls. 294/298; fls. 315/319; fls. 334 e 336/338; fls. 364/368; fls. 374/375; fls. 386/394). Ao final, o MM Juiz proferiu sentença, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora e julgo parcialmente procedente a reconvenção apresentada por "Divinos Car", para reconhecer a boa-fé da reconvinte na aquisição do veiculo Renault/Kwid Zen, de placa QPF-7702. Por via de consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a autora/reconvinda com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado e, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. (...). Adotado, no mais, o relatório da sentença. Irresignada, Companhia de Locação das Américas (incorporadora da autora Unidas S/A) interpôs recurso de apelação (fls. 407/415). Para tanto, em suma, argumenta não ter realizado nenhum negócio jurídico que tivesse por objeto a venda do veículo, sendo que em razão da fraude perpetrada, o veículo não se encontra mais registrado em seu nome, sendo que a situação narrada corresponderia ao ato nulo tipificado no art. 166 do Código Civil. Também, que a venda realizada por quem não é dono, conhecida como venda a non domino, torna nula a transferência de propriedade, sendo tida como inexistente, uma vez que não se configura a transmissão por falta de consentimento do verdadeiro dono, conforme dispõe o art. 1268, caput e §2º do Código Civil. Salienta novamente que a primeira transferência, que retirou o veículo do nome da autora, foi realizada sem o consentimento da legítima proprietária, de forma que o suporte fático necessário ao negócio jurídico (declaração de vontade) sequer chegou a ser emitido, consubstanciando-se, por isso, a venda a non domino, com consequente vício no plano da existência. Aduz que: Desta feita, diferente do que argumenta o d. juízo, a possível boa-fé do terceiro adquirente não se mostra apta a desnaturar a absoluta nulidade do negócio entabulado, de modo que, como supramencionado, toda a cadeia de transferências, a partir da transferência fraudulenta, é nula, o que acarreta ao DETRAN a responsabilidade pela anulação do ato administrativo atual. (...). Dessa forma, a boa-fé do terceiro adquirente não é questão a ser discutida nos autos, pois a primeira transferência, que retirou o veículo do nome da apelante, é nula não havendo que se falar em convalidação. (sic). Ainda, que a locadora de veículos não efetua imediatamente o registro policial em situação nas quais o locatário não devolve o veículo na data pactuada, pois o cliente pode ter sido vítima de algum imprevisto. Assim, busca primeiro solucionar internamente a questão, evitando acionar o Poder Judiciário de forma desnecessária. Quando infrutífera a tentativa, a locadora, em posse dos documentos, efetua o registro policial, o que foi feito no caso em tela. No mais, realça não buscar a responsabilização do DETRAN pelos danos decorrentes do ilícito, mas, tão somente, a retomada da propriedade de um veículo que foi transferido fraudulentamente, mas registrado nesta jurisdição em nome de terceiro. Assim, requer a reforma da sentença, a fim que seja declarada a nulidade do ato administrativo que transferiu a propriedade do veículo objeto da presente ação, restabelecendo a legítima e única propriedade do bem à apelante. Contrarrazões de Divinos Car Comércio de Veículos às fls. 424/429. Recurso tempestivo, acompanhado da guia de preparo (fls. 416/417). É o relatório. Ante a certidão cartorária de fl. 430, promova a apelante a complementação do preparo recursal no prazo de (cinco) 5 dias, sob pena de deserção, à luz do art. 1007, §2º do CPC. Após, voltem conclusos para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Luiz Henrique Nery Massara (OAB: 128362/MG) - Rogerio Pereira dos Santos (OAB: 254715/SP) - Renan William Mendes (OAB: 333527/SP) (Procurador) - 1º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004500-32.2019.8.26.0071 (processo principal 1016763-50.2017.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Veículos - Natalia Bataeiro dos Rios Oliveira - João André Munuera - Diretora Presidente do Detran-SP em Bauru e outros - "Vistos. Oficie-se ao DETRAN/SP, em reiteração àqueles datados de 30/11/2023, 01/03/2024, 24/05/2024 e 21/11/2024 , solicitando as providencias necessárias no sentido de TRANSFERIR para o Executado, JOÃO ANDRÉ MUNUERA, CPF: 245.707.448-77 todos os débitos, inclusive, impostos, multas e taxas, incidentes sobre o veículo VW/GOL MI, ano/modelo 1197/1997 placas CKB-3394, Renavam 00672409968, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei. Entrementes, oficie-se, em reiteração àqueles datados de 30/11/2023, 01/03/2024, 24/05/2024 e 04/09/2024, à SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, solicitando as providencias necessárias no sentido de TRANSFERIR para o Executado, JOÃO ANDRÉ MUNUERA, CPF: 245.707.448-77, RG 22.011.085-2, nascido em 25/05/1972, Filho de João Afonso Munuera e Creusa Queiros Vieira Munuera, Natural de Bauru/SP, todos os débitos constantes no respectivo Órgão no período de 15/10/2015 a 31/03/2021, inclusive, impostos, multas e taxas, incidentes sobre o veículo VW/GOL MI, ano/modelo 1197/1997 placas CKB-3394, Renavam 00672409968 no período de 15/10/2015 a 31/03/2021, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Expeça-se mandado para a entrega, às expensas do Juízo. A resposta deverá ser encaminhada por via eletrônica, no seguinte endereço: bauru5cv@tjsp.jus.br, indicado no cabeçalho, constando o número do processo. Aguarde-se a resposta com os autos no prazo (60.975) por 60 dias. Nada vindo aos autos, intime-se a parte interessada, por ato ordinatório, para que se manifeste em prosseguimento, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento/extinção. Intime-se." - ADV: RAFAEL FANTINI CARLETTI (OAB 282221/SP), JULIANO CAMARGO BUENO (OAB 369928/SP), RENAN WILLIAM MENDES (OAB 333527/SP), RICARDO MANGIOLARDO MARINO (OAB 290830/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1006062-20.2024.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Jovair Bergamini - Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran - Apelação nº 1006062-20.2024.8.26.0189 Apelante: JOVAIR BERGAMINI Apelado: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO 3ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis Magistrado: Dr. Renato Soares de Melo Filho Trata-se de apelação interposta por Jovair Bergamini contra a r. sentença (fls. 119/121), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada pelo apelante em face do DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo, que julgou improcedentes os pedidos formulados. Pela sucumbência, houve a condenação do apelante ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Verifico que o preparo recolhido pela apelante foi feito em valor inferior ao devido, pois houve o recolhimento do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo que o valor correto, atualizado quando da emissão da certidão de fl. 147, era de R$ 412,01 (quatrocentos e doze reais e um centavo). Logo, deverá o apelante recolher a diferença do preparo, devidamente atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme disposição do artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 18 de julho de 2.025. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Augusto Testi Paes (OAB: 489864/SP) - Renan William Mendes (OAB: 333527/SP) (Procurador) - 1º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1003936-17.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Agrivitta Insumos Agricolas Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Gisele de Almeida (OAB: 93536/MG) - Renan William Mendes (OAB: 333527/SP) (Procurador) - 1º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 15/07/2025 1030490-08.2024.8.26.0564; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Bernardo do Campo; Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1030490-08.2024.8.26.0564; Assunto: CNH - Carteira Nacional de Habilitação; Apelante: Marco Alexandre; Advogada: Silsi de Oliveira Mendes Henrique Barbosa (OAB: 96122/SP); Advogado: Tiago José Mendes Corrêa (OAB: 324999/SP); Apelado: Diretor da 73ª Ciretran de São Bernardo do Campo/sp; Apelado: Diretor da Companhia de Engenharia de Tráfego; Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran; Advogado: Renan William Mendes (OAB: 333527/SP) (Procurador); Apelado: Cet - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo; Advogada: Ana Paula Siqueira dos Santos (OAB: 118577/SP) (Procurador); Advogada: Darlene da Fonseca Fabri Dendini (OAB: 126682/SP) (Procurador)
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