Rosangela Gabriella Gomes

Rosangela Gabriella Gomes

Número da OAB: OAB/SP 333537

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosangela Gabriella Gomes possui 109 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT2, TJRS, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 109
Tribunais: TRT2, TJRS, TRF3, TJSP, TJPR
Nome: ROSANGELA GABRIELLA GOMES

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
109
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) MONITóRIA (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    12ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0019446-75.2015.4.03.6100 AUTOR: BULLET DREAM MACHINE COMUNICACAO LTDA Advogados do(a) AUTOR: LORIVAL AURELIANO DOS SANTOS - SP355371, ROSANGELA GABRIELLA GOMES - SP333537 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Vista às partes para que se manifestem acerca do laudo pericial juntado aos autos pelo Sr. Perito, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, comprove a autora o pagamento da outra metade dos honorários periciais, que deverá ser realizado na mesma conta judicial aberta para esse fim. Após, não havendo esclarecimentos a serem prestados e realizado o depósito da metade faltante dos honorários, expeça-se o Alvará de Levantamento/Ofício de Transferência em favor do Sr. Perito dos seus honorários já depositados nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MYT
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1000983-82.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: KAIESCA OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: MAMMA MIA ALIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO: KAIESCA OLIVEIRA DA SILVA   INTIMAÇÃO PJe #id:edc487c . Ficam intimados da data, horário e local da realização da perícia, informados pelo(a) perito(a). COTIA/SP, 07 de julho de 2025. JULIANA FELIX MILANEZI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - KAIESCA OLIVEIRA DA SILVA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1000983-82.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: KAIESCA OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: MAMMA MIA ALIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO: MAMMA MIA ALIMENTOS LTDA   INTIMAÇÃO PJe #id:edc487c . Ficam intimados da data, horário e local da realização da perícia, informados pelo(a) perito(a). COTIA/SP, 07 de julho de 2025. JULIANA FELIX MILANEZI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MAMMA MIA ALIMENTOS LTDA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000983-82.2025.5.02.0241 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Cotia na data 23/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417561090300000408771481?instancia=1
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000980-75.2025.5.02.0323 distribuído para 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos na data 05/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417575839900000408771943?instancia=1
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006003-75.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: JOSE IVANILDO FEITOSA Advogados do(a) AUTOR: LORIVAL AURELIANO DOS SANTOS - SP355371, ROSANGELA GABRIELLA GOMES - SP333537 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumPrSe 1000980-75.2025.5.02.0323 REQUERENTE: RODRIGO JORDAN DA SILVA E SOUZA REQUERIDO: NORD DRIVESYSTEMS BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 868a5a7 proferida nos autos. Homologação de Cálculos - Liquidação Provisória   Concordância expressa do(a) reclamada com os valores apresentados.   Por estar em consonância com a sentença proferida e legislação vigente, HOMOLOGO a liquidação demonstrada pelo(a) autor(a), #id:1b6b9a0, reajustáveis até a data do efetivo pagamento, incluindo recolhimentos previdenciários e fiscais. Honorários periciais técnicos fixados em Sentença, no importe de R$ 3.000,00, a cargo da reclamada.  Honorários periciais médicos, ora fixados, no importe de R$ 806,00, a cargo do reclamante, sucumbente, beneficiário de justiça gratuita, inclusive quanto aos honorários periciais, ficando a responsabilidade do pagamento a cargo da UNIÃO.  Expeça-se Ofício - Isenção de Honorários Periciais ao E. Tribunal Regional do Trabalho para pagamento dos honorários periciais técnicos fixados em Sentença.(Vide processo principal 1001372-83.2023.5.02.0323) Honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, no importe de 05% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 791-A da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, no importe de 05% sobre as verbas julgadas improcedentes, nos moldes do artigo 791-A da CLT, cuja exigibilidade está suspensa diante da decisão de proferida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 5766 pelo E. STF. Custas processuais, pela reclamada, fixadas pelo comando condenatório, no importe de R$ 600,00. Cite-se a reclamada para pagamento do valor exequendo, conforme relatório do PjeCalc, #id:699592e, atualizados até data do depósito, na forma, prazo e penas do artigo 523, §1º do CPC, servindo a ciência desta decisão como citação para pagamento. Por oportuno, cumpre registrar que eventuais embargos à execução somente serão conhecidos após a efetiva garantia do Juízo (artigo 884 da CLT), não justificando a interposição de agravo de petição acerca da presente decisão, eis que incabível nesse momento, frente ao disposto no artigo 897, alínea "a" da CLT. Dispensada a intimação do INSS conforme o Provimento GP/CR de 01/2014, consoante com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 04 de julho de 2023. Transcorrido in albis o prazo, inclua-se o devedor(principal) no BNDT ( art. 642-A da CLT). Além disso, em atenção a Recomendação CR nº 69/2020 do TRT da 2ª Região, nos termos dos artigos 782, § 3º do NCPC e 883-A da CLT. Trata-se de execução provisória com processo principal aguardando julgamento de recurso em Instância Superior. Cumprido o acima determinado, em razão da edição da Lei 13.467 de 13.07.2017, intime-se o autor para que, em 30 dias, indique meios para prosseguimento da execução. Observando, ainda, o disposto no artigo 11-A, §1º e §2º da CLT. Silente, sobreste-se a tramitação do feito pelo prazo de dois anos. GUARULHOS/SP, 03 de julho de 2025. FLAVIO ANTONIO CAMARGO DE LAET Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NORD DRIVESYSTEMS BRASIL LTDA - GLOBAL SERVICOS LTDA
Página 1 de 11 Próxima