Rosemary Soares
Rosemary Soares
Número da OAB:
OAB/SP 333538
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRF3, TJPA, TJSP
Nome:
ROSEMARY SOARES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2191809-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Hospital de Caridade São Vicente de Paulo - Hsvph - Agravado: Tassiana Aparecida Fernandes - Interessado: Município de Jundiaí - Interessado: Irmandade da Santa Casa de Louveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo HOSPITAL DE CARIDADE SÃO VICENTE DE PAULO HSVPH em face de TASSIANA APARECIDA FERNANDES, insurgindo-se contra a r. decisão monocrática (fls. 777/778 dos autos principais), prolatada nos autos de origem nº 1018229-34.2023.8.26.0309, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita e inverteu o ônus da prova. Na origem, a agravada propôs ação de reparação por danos morais no valor de R$ 500.000,00. Em decisão interlocutória, o MM. Juiz de Direito indeferiu o pedido de justiça gratuita ao agravante, por entender que em que pese o passivo supere o ativo, seu passivo vem diminuindo, tendo sofrido uma redução expressiva entre os anos de 2022 e 2023, assim como inverteu o ônus da prova para que este recaia sobre a parte ré, nos termos do §1º, do artigo 373, do CPC (fls. 27/30 dos autos principais). Foram opostos embargos de declaração (fls. 742/744 dos autos principais), os quais foram rejeitados por ausência de vícios a serem sanados (fls. 777/778 dos autos principais). Contra essa decisão insurge-se o agravante. Aduz, em síntese, que foi comprovada sua hipossuficiência através dos documentos que demonstram que seu passivo supera seu ativo e que não tem condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do assistencialismo ao SUS. Alega ser indevida a inversão do ônus da prova, por se tratar de prova negativa. Assim, postulou provimento jurisdicional para a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, para a concessão da justiça gratuita e para atribuir à autora o ônus da prova (fls. 01/17). É o relatório. Defiro o efeito pretendido, pois presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Em análise de cognição sumária, vislumbra-se a probabilidade do direito quanto à alegação de hipossuficiência financeira, diante da verossimilhança do direito quanto à necessidade do benefício da justiça gratuita, em razão dos documentos apresentados. Quanto à inversão do ônus da prova, a priori, os elementos dos autos não indicam a impossibilidade ou dificuldade excessiva para a autora cumprir o ônus probatório. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto por ré, gestora de hospital público, contra decisão que declarou a inversão do ônus da prova em ação indenizatória por erro médico. A agravante alega inaplicabilidade do CDC, pois o serviço prestado é de natureza pública, por intermédio de convênio com o SUS e não há hipossuficiência do agravado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao serviço público de saúde prestado por convênio com o SUS; (ii) se há hipossuficiência do agravado que justifique a inversão do ônus da prova. III. Razões de Decidir 3. A lei consumerista, em tese, não se aplica ao serviço público prestado independentemente de remuneração, conforme art. 3º, §2º, do CDC. 4. A inversão do ônus da prova não atende às finalidades do art. 373, §1º, do CPC, pois não há relação de consumo na prestação de serviço público de saúde. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034385-66.2025.8.26.0000; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 09/04/2025) Oficie-se ao MM. Juízo a quo. Intime-se a agravada para apresentação da contraminuta (art. 1.019, II, do CPC). Após, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Martin Vargas - Advs: Erica Belliard Sedano (OAB: 130689/SP) - Rosemary Soares (OAB: 333538/SP) - Camila da Silva Rodolpho (OAB: 222462/SP) - Reinaldo Antonio Bressan (OAB: 109833/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002154-86.2024.8.26.0404 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - M.C.S. - A.P.G.A. - A.P.G.A. - M.C.S. - Manifestem-se as partes sobre o Estudo Psicossocial de fls. 283/291, apresentado pelo Setor Técnico deste Juízo, no prazo de quinze (15) dias. - ADV: ROSEMARY SOARES (OAB 333538/SP), ROSEMARY SOARES (OAB 333538/SP), PEDRO RENATO ABRAHÃO BERARDO (OAB 293158/SP), PEDRO RENATO ABRAHÃO BERARDO (OAB 293158/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002968-16.2024.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marineide Santos Ferreira Rodrigues - Notre Dame Intermédica Saúde S.a - Vistos. A parte ré foi formalmente intimada do deferimento da liminar em 12.09.2024 (fl. 181). A despeito do deduzido às fls. 275-280, anota-se que a liminar foi confirmada em sede recursal (fls. 335-343), revelando a recalcitrância da seguradora em cumprir o anteriormente determinado. Portanto, aplico à parte ré a multa aplicada nas fls. 162-165, em seu patamar máximo, majorando-a para R$ 2.000,00 ao dia, limitada a R$ 50.000,00, concedendo-se o prazo derradeiro de 72h para cumprimento, contado da intimação desta decisão. Intime-se. - ADV: ROSEMARY SOARES (OAB 333538/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022716-81.2022.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - I.C.R. - B.R. - A.C.P. - Fls. 185 - Ciência. A parte interessada a deverá encaminhar os ofícios expedidos às fls. 186 e 187, devendo ainda anexar as páginas indicadas ao mesmo comprovando-se, após, o protocolo no prazo de 15 dias. - ADV: MURILO AZEVEDO PINTO (OAB 155716/SP), ROSEMARY SOARES (OAB 333538/SP), ROSEMARY SOARES (OAB 333538/SP), FLÁVIO AUGUSTO DE MOREIRA E GONÇALVES (OAB 406548/SP), HENRIQUE DUARTE DE ALMEIDA (OAB 270940/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 2191809-74.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 10ª Câmara de Direito Público; MARTIN VARGAS; Foro de Jundiaí; Vara da Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1018229-34.2023.8.26.0309; Serviços de Saúde; Agravante: Hospital de Caridade São Vicente de Paulo - Hsvph; Advogada: Erica Belliard Sedano (OAB: 130689/SP); Agravado: Tassiana Aparecida Fernandes; Advogada: Rosemary Soares (OAB: 333538/SP); Interessado: Município de Jundiaí; Advogada: Camila da Silva Rodolpho (OAB: 222462/SP); Interessado: Irmandade da Santa Casa de Louveira; Advogado: Reinaldo Antonio Bressan (OAB: 109833/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018229-34.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Tassiana Aparecida Fernandes - Hospital São Vicente de Paula e outros - Vistos. Nada a reconsiderar quanto à decisão recorrida, que fica aqui mantida por seus próprios fundamentos, sempre com a devida vênia. Aguarde-se o julgamento do agravo ou a requisição de informações. Int. - ADV: ERICA BELLIARD SEDANO (OAB 130689/SP), ROSEMARY SOARES (OAB 333538/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 2191809-74.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Jundiaí; Vara: Vara da Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1018229-34.2023.8.26.0309; Assunto: Serviços de Saúde; Agravante: Hospital de Caridade São Vicente de Paulo - Hsvph; Advogada: Erica Belliard Sedano (OAB: 130689/SP); Agravado: Tassiana Aparecida Fernandes; Advogada: Rosemary Soares (OAB: 333538/SP); Interessado: Município de Jundiaí; Advogada: Camila da Silva Rodolpho (OAB: 222462/SP); Interessado: Irmandade da Santa Casa de Louveira; Advogado: Reinaldo Antonio Bressan (OAB: 109833/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000487-52.2025.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Mauricio Florencio da Silva - MUNICÍPIO DE CAIEIRAS - À réplica, em 15 dias. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias úteis, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. - ADV: ROSEMARY SOARES (OAB 333538/SP), SAMUEL BARBIERI PIMENTEL DA SILVA (OAB 250189/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008601-89.2021.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Nomeação - Mirian Palhano dos Santos - Certifico e dou fé que a r.sentença de fls. 143/145 transitou em julgado. - ADV: ROSEMARY SOARES (OAB 333538/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003271-97.2020.4.03.6304 AUTOR: RITA DE CASSIA DE JESUS PEREIRA TORRES Advogado do(a) AUTOR: ROSEMARY SOARES - SP333538 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí DESPACHO Trata-se de requerimento de expedição de Certidão de Autenticidade da Procuração com poderes para receber e dar quitação, para que o(a) advogado(a) possa realizar o levantamento bancário das importâncias de RPV/Precatório no presente processo, desacompanhado da guia de pagamento das custas judiciais referentes "às certidões em geral". Na ação direta de inconstitucionalidade nº 2.259, em que impugnados dispositivos da Lei nº 9.289/96, o Supremo Tribunal Federal assegura o direito à gratuidade de certidões para a defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, no âmbito do poder judiciário, bem como foi fixado que se presumem tais finalidades quando concernente a certidão ao próprio requerente, "sendo ele interessado direto", hipótese em que considera desnecessária a demonstração expressa e fundamentada dos fins e das razões do pedido. De outro lado, consignou-se que, quando o pedido tiver como objeto interesse indireto ou de terceiros, mostra-se imprescindível a explicitação da finalidade do requerimento. Segue ementa: "Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Federal nº 9.289/96. Tabela IV. Cobrança de custas pela expedição de certidões pela Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Direito de gratuidade de certidões (art. 5º, inciso XXXIV, alínea b, da CF/88). Imunidade tributária. Garantia fundamental dotada de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Interpretação conforme à Constituição. 1. A Constituição da República garante aos cidadãos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a gratuidade na obtenção de certidões nas repartições públicas, desde que 'para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal' (art. 5º, XXXIV, CF/88). Nas palavras do eminente Ministro Celso de Mello, 'o direito à certidão traduz prerrogativa jurídica, de extração constitucional, destinada a viabilizar, em favor do indivíduo ou de uma determinada coletividade (como a dos segurados do sistema de previdência social), a defesa (individual ou coletiva) de direitos ou o esclarecimento de situações' (RE 472.489-AgR,Segunda Turma, DJe de 29/8/08). Essa garantia fundamental não depende de concretização ou regulamentação legal, uma vez que se trata de garantia fundamental dotada de eficácia plena e aplicabilidade imediata. 2. O direito à gratuidade das certidões, contido no art. 5º, XXXIV, b,da Carta Magna, também inclui as certidões emitidas pelo Poder Judiciário, inclusive aquelas de natureza forense. A Constituição Federal não fez qualquer ressalva com relação às certidões judiciais, ou àquelas oriundas do Poder Judiciário. Todavia, a gratuidade não é irrestrita, nem se mostra absoluta, pois está condicionada à demonstração, pelo interessado, de que a certidão é solicitada para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal. Essas finalidades são presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido. Quando o pedido tiver como objeto interesse indireto ou de terceiros, mostra-se imprescindível a explicitação das finalidades do requerimento. 3. Ação direta julgada parcialmente procedente, de modo que, conferindo interpretação conforme à Constituição à Tabela IV da Lei 9.289, de 4 de julho de 1996, fique afastada sua incidência quando as certidões forem voltadas para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal, consoante a garantia de gratuidade contida no art. 5º, XXXIV, b, da Carta Magna, finalidades essas presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido." Sobre o tema, a Divisão de Gestão por Processos e Desenvolvimento do TRF3, apresenta informação nº 5899984/2020, e a Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, despacho (6088130/2020), indo ao encontro ao entendimento do STF. Portanto, como o pedido de expedição da Certidão de Autenticidade da Procuração tem por finalidade interesse indireto, indefiro a expedição da referida certidão sem a juntada da guia de pagamento das custas judiciais (GRU), contendo o número do processo, expedida mediante processamento eletrônico de dados, no valor fixo de R$ 8,00 (oito reais), independentemente do número de páginas, conforme determinado na Ordem de Serviço DFORSP nº 41/2022. Intime-se. Jundiaí, 24 de junho de 2025.
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