Sandra Bernardes Lima

Sandra Bernardes Lima

Número da OAB: OAB/SP 333541

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJSP
Nome: SANDRA BERNARDES LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005716-04.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fixação - H.R.S. - - B.R.L.G. - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, de modo a regulamentar a guarda definitiva de H.R.S., na modalidade compartilhada, fixando-se a residência materna como base de moradia do menor, com os deveres inerentes à representação e assistência do menor, além daqueles previstos no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, concedendo-se ao requerido o direito de convivência com o filho menor na forma supra descrita. Condeno o réu ao pagamento de pensão alimentícia para o menor, no caso de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, no valor de 33,333% dos rendimentos líquidos (salário bruto descontado INSS, imposto de renda e contribuição sindical), considerando-se todas as verbas de caráter remuneratório, incluindo-se 13º salário, adicionais, inclusive de férias, participação nos lucros e horas extraordinárias, excluindo-se as verbas rescisórias de caráter indenizatório, gratificação por adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa, mediante desconto em folha de pagamento. Na hipótese de desemprego ou trabalho informal, condeno o réu ao pagamento de 50% do salário mínimo nacional vigente à época do efetivo pagamento. Fixo o dia 10 de cada mês para o vencimento das prestações alimentares em tal hipótese. Com isso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Oficie-se de imediato à Empregadora para implantação dos descontos relativos à pensão alimentícia em folha de pagamento do requerido, caso haja requerimento neste sentido. Diante da sucumbência experimentada em maior parte pelo réu, este arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios de sucumbência da parte contrária que fixo, por equidade, 11% do valor atualizado da causa, corrigidos monetariamente a partir desta data, nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Nos termos do Prov. CGJ 29/2021, transitada a sentença em julgado, se o caso, intime-se a parte vencida não beneficiária de justiça gratuita, pelo DJE, caso tenha advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 60 dias (art. 1.098, §1º, NSCGJ), das custas iniciais (100% caso integralmente sucumbente ou 50% caso haja sucumbência recíproca), sob pena de inscrição em dívida ativa. Transitada esta em julgado e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo observando as formalidades legais. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: SANDRA BERNARDES LIMA (OAB 333541/SP), SANDRA BERNARDES LIMA (OAB 333541/SP), CAROLINE DE LIMA E SILVA MINAME (OAB 333353/SP), CAROLINE DE LIMA E SILVA MINAME (OAB 333353/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008380-93.2023.8.26.0361 (processo principal 1014040-22.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Amelia Sakura Igaki - Paulo Cesar Morais Dantas - Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0008380-93.2023.8.26.0361 (processo principal 1014040-22.2021.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Sentença - Locação de Imóvel - Amelia Sakura Igaki - Paulo Cesar Morais Dantas - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte autora pretende o recebimento dos valores resultantes da condenação imposta ao réu pela r. sentença de fls. 92/94 (autos principais): pagamento do valor de R$ 5.443,85, corrigidos e acrescidos de juros de mora desde a propositura da demanda, e ao pagamento dos aluguéis e encargos que se venceram até a data da desocupação, corrigidos e acrescidos de juros de mora desde os respectivos vencimentos; custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da condenação. Às fls. 01/02, iniciado o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 41.498,21, juntando-se, ademais, os documentos de fls. 03/10. A r. decisão de fls. 11 determinou a intimação da parte devedora para pagamento ou oferecimento de impugnação, nos termos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. O requerido foi intimado por edital às fls. 28. Decorrido o prazo da intimação editalícia (fls. 29), os autos foram remetidos à Defensoria Pública, que se manifestou às fls. 32, informando que deixaria de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, acompanhando o feito em seus ulteriores atos. Por decisão de fls. 37, determinada a realização de pesquisa de bens do executado e bloqueio on line, restando parcialmente eficaz o comando judicial (fls. 48/56). A r. decisão de fls. 64 determinou a expedição de edital para intimação sobre a penhora de valores, providência cumprida pela zelosa serventia às fls. 69. Após o decurso do prazo da intimação editalícia (fls. 70), nova remessa dos autos à Defensoria Pública, sobrevindo manifestação às fls. 73, reiterando os termos da petição de fls. 32. Por decisão de fls. 79, deferido o pedido de suspensão da execução, determinando-se a remessa dos autos ao arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, observando-se os parágrafos 1º e 2º, e, se o caso, o § 4º do referido diploma. A autora manifestou-se às fls. 82, requerendo o levantamento dos valores bloqueados nos autos. A r. decisão de fls. 86 deferiu o pedido de fls. 82, com a expedição de mandado judicial às fls. 99. O executado ingressou pessoalmente nos autos, oferecendo impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 100/110, requerendo, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à execução. Ademais, aduz nulidade da citação editalícia realizada na fase de conhecimento (fls. 79 dos autos principais), uma vez que não há nos autos evidências de que foram feitas buscas em cadastros públicos, consultas a bancos de dados de órgãos públicos ou privados, ou qualquer outra medida que pudesse levar à localização do réu, sendo certo que a ausência dessas diligências configura falha processual grave, que compromete o direito de defesa e o contraditório do executado. Ademais, alega ilegitimidade passiva, porquanto não restou demonstrado, de forma inequívoca, que o contrato de locação foi validamente transferido ou renovado entre a requerente e o executado, ressaltando, ainda, a falta de prova documental que demonstre a continuidade do contrato de locação. A par disso, aduz inexequibilidade do título e inexigibilidade da obrigação, em razão de: 1) ausência de detalhamento e comprovação dos valores adicionais alegados pela requerente compromete a exequibilidade do título; 2) falta de clareza na determinação dos valores devidos, eis que a sentença não especifica de forma clara e precisa os critérios utilizados para a atualização dos valores devidos; 3) ausência de prova documental robusta que comprove os valores dos aluguéis e encargos alegados pela requerente; 4) inclusão de valores não previstos na decisão judicial, configurando ampliação indevida do objeto da execução. Outrossim, alega excesso de execução, porquanto a autora pleiteia a execução de R$ 41.498,21, valor que não encontra respaldo na decisão judicial e que inclui acréscimos indevidos. Por fim, alega ilegalidade da intimação por edital, e ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Nesses termos, requer o acolhimento da impugnação, com a declaração de nulidade da citação e intimação editalícias, protestando, em pedido sucessivo, pelo reconhecimento do excesso de execução no caso em tela. Juntou procuração (fls. 111). Por petição de fls. 112/133, oferecida exceção de pré-executividade no caso em tela, na qual reitera, em linhas gerais, as alegações deduzidas na petição de fls. 100/110, afirmando ainda impenhorabilidade dos valores bloqueados às fls. 37, e posteriormente levantados pela parte exequente (fls. 99), porquanto tratam-se de valores oriundos do trabalho do devedor, que labora como mecânico. Nesses termos, requer o acolhimento da exceção de pré-executividade para: a) a concessão de efeito suspensivo à execução: b) o deferimento da tutela de urgência, a fim de revogar a penhora anteriormente deferida para que não haja bloqueio nas contas bancárias do excepto; c) seja autorizado o levantamento do valor bloqueado em favor do executado; d) o reconhecimento da impenhorabilidade dos rendimentos provenientes do trabalho autônomo como mecânico do excepto; e) declaração de nulidade da intimação realizada por edital, uma vez que não foram esgotados os meios de localização do executado; f) a concessão dos benefícios da gratuidade processual em favor do executado. Às fls. 141, determinada a realização de nova pesquisa de bens em nome do executado, restando parcialmente eficaz o comando judicial (fls. 142/154). A exequente manifestou-se às fls. 156/160 e 163/171, alegando intempestividade da manifestação de fls. 100/110, e requerendo a rejeição da impugnação de fls. 100/110 e exceção de pré-executividade de fls. 112/133. É o relatório. Decido. De proêmio, para apreciação do pedido de gratuidade processual, providencie o executado a juntada das três últimas declarações de Imposto de Renda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício. No mais, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo deduzido pelos executados, posto que não se vislumbram as hipóteses previstas no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, devendo a execução ter seu regular prosseguimento. Ademais, rejeito o pedido de tutela de urgência, uma vez ausentes os requisitos autorizadores de sua concessão vale dizer, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por fim, em que pesem as alegações deduzidas pela parte executada, a exceção de pré-executividade de fls. 112/133 não comporta acolhimento, senão vejamos. Nesse sentido, observo que a exceção de pré-executividade que encontra previsão legal no atual Código de Processo Civil, art. 525, § 11 já era admitida durante a vigência do CPC/73, para invocar questões de possível apreciação pelo juiz. Admite-se a via da exceção em matérias de ordem pública, assim considerados os requisitos necessários ao próprio recebimento da inicial executiva, vinculados aos pressupostos processuais, condições de ação, e nulidades apreciáveis de ofício. A jurisprudência tem alargado o âmbito da exceção para questões de mérito que não envolvam dilação probatória, como é o caso de pagamento ou prescrição. No caso dos autos, não há falar-se em nulidade do ato citatório realizado às fls. 79 (autos principais), tendo o executado sido regularmente citado por edital, na forma do art. 256 e seguintes da lei processual civil. Outrossim, o executado fora regularmente intimado na forma do art. 513, § 2º, IV do CPC, razão pela qual de se reconhecer a higidez da intimação editalícia realizada às fls. 69, não sendo o caso, portanto, de se reconhecer a nulidade pretendida pelo excipiente. A par disso, a alegação de inexigibilidade da obrigação não comporta acolhimento, porquanto o valor executado tem origem na r. sentença de fls. 92/94, transitada em julgado em 16/09/2023, conforme certidão de fls. 142 (autos principais). Ademais, incabível a alegação de inexequibilidade do título, uma vez que o presente incidente encontra-se regularmente instruído com cálculo discriminado e atualizado do débito exequendo, nos termos do art. 524, conforme planilha de débito de fls. 03/04. Por fim, a alegação de impenhorabilidade mostra-se preclusa no caso em tela, porquanto, regularmente intimado o excipiente na pessoa do curador especial (fls. 69), este apresentou defesa às fls. 73, reiterando os termos da manifestação de fls. 73. Ainda que assim não fosse, observo que os documentos juntados pelo devedor às fls. 115/117 (notas de pedidos de serviços mecânicos) não comprovam, de per si, a impenhorabilidade dos valores bloqueados nos autos, uma vez que não podem ser relacionados às contas que teriam sido atingidas pela ordem judicial de fls. 37, razão pela qual indefiro os pedidos de revogação da penhora anteriormente deferida, bem assim, de reconhecimento da impenhorabilidade sobre os valores bloqueados às fls. 37. Destarte, do que se observa dos autos, as alegações de nulidade da citação, inexigibilidade da obrigação, inexequibilidade do título e impenhorabilidade dos valores bloqueados pela ordem de fls. 37, nos termos em que arguidas, demandam dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, sendo consolidado o entendimento de que esta última se presta tão somente à discussão sobre matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofícios pelo juiz e que possam ser conhecidas sem necessidade de dilação probatória, como se vê: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - REQUISITOS - DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Hipótese. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela casa bancária julgada extinta pelo Tribunal de origem que, no bojo de exceção de pré-executividade, entendeu nulo o título executivo porque ausente assinatura de 2 (duas) testemunhas. Decisão reformada pela eg. Terceira Turma, sob entendimento da ocorrência de preclusão porquanto a exceção de pré-executividade foi ajuizada após a penhora de bem imóvel. 2. Mérito. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Embargos de Divergência conhecidos e providos. (STJ EREsp 905416 PR 2008/0198035-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Julgamento: 09/10/2013) Nesses termos, de se observar que a apreciação do pedido do excipiente, sem que se dê ao exceptos a oportunidade de produzir prova para corroborar suas alegações (o que não se coaduna com a exceção de pré-executividade, consoante exposto) constitui verdadeira ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, Constituição Federal), o que não se pode admitir. Destarte, rejeito a exceção de pré-executividade de fls. 112/133. Via de consequência, deixo de conhecer da impugnação de fls. 100/110, em razão da preclusão, eis que, regularmente intimado por edital às fls. 69, o executado ofereceu manifestação às fls. 73, por meio da Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial. Tendo em vista que o presente incidente é parte do próprio feito executivo, pois tem por objetivo indicar nulidades insanáveis do título levado à execução, a presente decisão tem caráter incidental, razão pela qual não se há de falar em ônus de sucumbência nesta etapa procedimental. Isto posto, manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, indicando as medidas constritivas que entender pertinentes, e trazendo cálculo atualizado e discriminado do débito exequendo. Por fim, diante do trânsito em julgado certificado às fls. 142 dos autos principais, providencie a zelosa serventia a atualização do fluxo processual, para constar o presente incidente como cumprimento definitivo (e não provisório) de sentença. Int. - ADV: SANDRA BERNARDES LIMA (OAB 333541/SP), EDUARDA LIMA CAVEDEN MOYA (OAB 380458/SP), ROGERIO TOLEDO DA SILVA (OAB 323750/SP) - ADV: EDUARDA LIMA CAVEDEN MOYA (OAB 380458/SP), ROGERIO TOLEDO DA SILVA (OAB 323750/SP), SANDRA BERNARDES LIMA (OAB 333541/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502503-98.2023.8.26.0361 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - C.M.S. - - E.A.S. - - E.M.S.J. e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, reconhecendo-se a violação aos direitos fundamentais de S. M. M. C., L. M. M. C., Í. M. M. e S. M. F. S. que ensejou o acolhimento institucional deles, ratificando-se a medida de proteção aplicada em sede de tutela de urgência (medida de acolhimento institucional - art.101, inciso VII, do Eca). - ADV: SANDRA BERNARDES LIMA (OAB 333541/SP), ROSILAINE RAMALHO (OAB 401761/SP), THAUANNE CAROLINE ZAPATER FERREIRA (OAB 514940/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002983-82.2025.8.26.0361 (processo principal 1024914-37.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Helena Maria Cecílio Barbosa - - Célio Cassiano Barbosa - Crispim José de Faria - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença que declarou a extinção da composse exercida pelas partes sobre o imóvel objeto da ação principal, determinando a alienação do imóvel, pela qual cada parte receberá a cota respectiva correspondente a 50% do valor de venda. Fica o executado intimado para ciência do ajuizamento deste cumprimento de sentença, bem como para manifestar se concorda com o pedido de alienação e com o valor do imóvel indicado pela exequente no presente incidente. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de eventual interesse em exercer o direito de preferência para a aquisição do imóvel objeto desta ação. Ficam as partes advertidas que o silêncio será interpretado como ausência de interesse, devendo os autos tornarem conclusos. Intime-se. - ADV: SANDRA BERNARDES LIMA (OAB 333541/SP), BÁRBARA APARECIDA MELO CARRASCO (OAB 360867/SP), SANDRA BERNARDES LIMA (OAB 333541/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022943-41.2024.8.26.0361 - Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar - Por família extensa ou ampliada de criança - C.R.H.M. - K.J.S.O. e outro - Quanto ao pedido reconvencional para inclusão do requerido no polo ativo desta demanda, formulado na contestação, acolho manifestação ministerial como razão de decidir, para indeferir o pedido reconvencional, ante a ausência de legitimidade, com a consequente análise do peticionamento apenas como contestação, que será analisada em momento oportuno ante a ausência de preliminares. Quanto à requerida, verifica-se que a mesma foi citada pessoalmente em Cartório, conforme fl. 141, apresentando posteriormente sua defesa, que será apreciada oportunamente. No mais, aguarde-se a realização da avaliação psicossocial agendada (fl. 139 e 153/154). Com a juntada do relatório, manifestem-se as partes e, por fim o Ministério Público. Int. Cumpra-se. - ADV: SANDRA BERNARDES LIMA (OAB 333541/SP), JOSE CARLOS NOGUEIRA (OAB 110088/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015410-31.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Isabel Santos de Melo - F.r. Rocha Filho Participações Eirele - Fl. 130: ciência à requerente. - ADV: FLÁVIO CONRADO JÚNIOR (OAB 370487/SP), CAROLINE DE LIMA E SILVA MINAME (OAB 333353/SP), SANDRA BERNARDES LIMA (OAB 333541/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1011196-94.2024.8.26.0361; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 26ª Câmara de Direito Privado; VIANNA COTRIM; Foro de Mogi das Cruzes; 5ª Vara Cível; Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança; 1011196-94.2024.8.26.0361; Locação de Imóvel; Apelante: Kathelyn Vitória de Queiroz Firmino (Assistência Judiciária); Advogado: Thiago Monteiro de Moraes Bruni (OAB: 378364/SP) (Convênio A.J/OAB); Apelado: Juscelino Alves dos Santos; Advogada: Sandra Bernardes Lima (OAB: 333541/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001774-61.2021.8.26.0606 (processo principal 1009904-62.2017.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Edwilson Berlofa Villaverde - Defiro a gratuidade de justiça à parte executada. Rejeito a justificativa apresentada. Consoante entendimento do STJ, a natureza da obrigação ora executada (indenização pelo uso exclusivo do bem) possui natureza propter rem e afasta a impenhorabilidade do bem de família. Assim, mantenho a penhora. No mais, diante da não concordância com a proposta de acordo formulada e noticiada a impossibilidade de assumir encargo em valor superior ao proposto, deixo de designar audiência de conciliação. Expeça-se mandado para avaliação do imóvel penhorado. - ADV: EDUARDA LIMA CAVEDEN MOYA (OAB 380458/SP), TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/SP), CAROLINE DE LIMA E SILVA MINAME (OAB 333353/SP), SANDRA BERNARDES LIMA (OAB 333541/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001800-47.2023.8.26.0361 (processo principal 1004422-19.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Espólio de Paul Roberto Herold - Pamela Rodrigues Allegretti Ferreira - Vistos. A parte executada opôs embargos de declaração para afastar alegada omissão e contradição na decisão de fls. 123. Aduz, em suma, que "não há nos autos qualquer prova de que a Inventariante seja de fato herdeira ou parte integrante do espólio, mas sim que apenas é representante do espólio", pois somente "após conclusão do processo de inventário, tendo confirmado sua situação de herdeira" pode a inventariante "realizar os atos se assim desejar." Relatei. Decido. Conheço os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, lhes nego provimento. Não há nenhuma omissão ou contradição na decisão, de maneira que os embargos opostos objetivam a modificação daquela, em desacordo com o sistema recursal estabelecido no âmbito processual. Veja-se: a inventariante foi devidamente nomeada (fls. 118/119), tendo o encargo de representar os herdeiros, arrecadar bens, pagar dívidas, administrar a herança, prestar contas, realizar a partilha etc. (art. 1.991, do Código Civil) Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, persistindo a decisão tal como está lançada. Intime-se. - ADV: WILLIAN DE SOUSA GONÇALVES (OAB 413883/SP), JOAO ALBERTO DA SILVA (OAB 57682/SP), SANDRA BERNARDES LIMA (OAB 333541/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001800-47.2023.8.26.0361 (processo principal 1004422-19.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Espólio de Paul Roberto Herold - Pamela Rodrigues Allegretti Ferreira - Vistos. A parte executada opôs embargos de declaração para afastar alegada omissão e contradição na decisão de fls. 123. Aduz, em suma, que "não há nos autos qualquer prova de que a Inventariante seja de fato herdeira ou parte integrante do espólio, mas sim que apenas é representante do espólio", pois somente "após conclusão do processo de inventário, tendo confirmado sua situação de herdeira" pode a inventariante "realizar os atos se assim desejar." Relatei. Decido. Conheço os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, lhes nego provimento. Não há nenhuma omissão ou contradição na decisão, de maneira que os embargos opostos objetivam a modificação daquela, em desacordo com o sistema recursal estabelecido no âmbito processual. Veja-se: a inventariante foi devidamente nomeada (fls. 118/119), tendo o encargo de representar os herdeiros, arrecadar bens, pagar dívidas, administrar a herança, prestar contas, realizar a partilha etc. (art. 1.991, do Código Civil) Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, persistindo a decisão tal como está lançada. Intime-se. - ADV: WILLIAN DE SOUSA GONÇALVES (OAB 413883/SP), JOAO ALBERTO DA SILVA (OAB 57682/SP), SANDRA BERNARDES LIMA (OAB 333541/SP)
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