Sarah Ferreira Martins

Sarah Ferreira Martins

Número da OAB: OAB/SP 333544

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sarah Ferreira Martins possui 321 comunicações processuais, em 177 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT3, TRT8, TJSP e outros 15 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 177
Total de Intimações: 321
Tribunais: TRT3, TRT8, TJSP, TJRJ, TRT5, TRF2, TRT15, TJMG, TJRS, TJES, TJGO, TJBA, TRF3, TJDFT, TST, TJPB, TJPR, TRT2
Nome: SARAH FERREIRA MARTINS

📅 Atividade Recente

44
Últimos 7 dias
174
Últimos 30 dias
289
Últimos 90 dias
321
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (62) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (42) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (40) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (38) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 321 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021727-49.2024.8.26.0004 - Ação de Exigir Contas - Espécies de Contratos - R.I.R. Consultoria Contábil LTDA - EPP - Eduvilio Rodrigues Garcia - 1 - A controvérsia instaurada nesta fase exige a produção de prova técnica para o adequado deslinde da controvérsia, sobretudo diante da divergência entre os documentos apresentados, da natureza técnica das planilhas de controle financeiro e da necessidade de confronto entre valores recuperados, retenções contratuais e efetivos repasses. 2 - Assim, impõe-se a realização de prova pericial contábil, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, para apuração do saldo eventualmente existente entre as partes, exclusivamente no período de 26/11/2019 a 26/11/2024, como já delimitado na sentença. 3 - A prova pericial terá por objeto: a) Apurar quais valores foram recebidos pelo réu, na condição de advogado da autora, decorrentes de ações judiciais, execuções ou acordos extrajudiciais firmados com devedores da autora, no período de 26/11/2019 a 26/11/2024; b) Verificar se tais valores foram integral ou parcialmente repassados à autora, com base em documentos bancários ou comprovantes apresentados; c) Apurar a existência de retenções realizadas pelo réu a título de honorários contratuais ou sucumbenciais, aferindo sua compatibilidade com o percentual pactuado no contrato firmado entre as partes; d) Identificar eventuais inconsistências, omissões ou divergências entre os valores efetivamente recebidos, os valores declarados nas planilhas apresentadas e os documentos juntados aos autos; e) Apurar, ao final, se há saldo credor ou devedor entre as partes relativamente ao período delimitado. 4 - Nomeio como perito o Sr. TIAGO ALVES COSTA, cujos honorários provisórios fixo em R$ 5.000,00. 5 - Considerando que as contas prestadas pelo réu foram impugnadas, incumbe ao requerido o adiantamento dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. 6 - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem assistentes técnicos e quesitos. 7- Com o depósito dos honorários provisórios, intime-se o perito para dar inícios aos trabalhos com prazo de 30 dias para entrega do laudo. Intime-se. - ADV: EDUVILIO RODRIGUES GARCIA (OAB 153819/SP), SARAH FERREIRA MARTINS (OAB 333544/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1066301-97.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Construtora Micheli Campos Ltda - Consórcio de Alumínio do Maranhão - Alumar - Vistos. Fls. 2884/2915: Trata-se de recurso de APELAÇÃO da parte requerida. Nos termos do artigo 1.010, §1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int.. - ADV: SARAH FERREIRA MARTINS (OAB 333544/SP), FREDERICO FERREIRA MAESTER (OAB 362843/SP), LUKAS MORA GUSMÃO (OAB 476780/SP), BRUNA MAXIMO FELICIO (OAB 463761/SP), LUIZ FERNANDO MILANO COUTO DE BARROS FILHO (OAB 380050/SP), ENRICO FRANCAVILLA (OAB 172565/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010250-61.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roniel da Silva Cerqueira - Associação de Proteção Veicular dos Funcionários da Indústria e Comércio do Estado de São Paulo - Loma - - E-AUTOMOTIV DO BRASIL LTDA - Nos termos do art. 196, das NSCGJ, promovo a intimação da Parte Autora, na pessoa de seu advogado, para manifestação sobre: Contestação(ões) e/ou Reconvenção e documentos. Prazo para réplica: 15 (quinze) dias. Em se tratando de processo físico, fica facultado à parte requente, caso tenha interesse, a carga dos autos para, para fins de digitalização de todas as peças processuais visando conversão em digital, nos termos do COMUNICADO CG Nº 466/2020. - ADV: FATIMA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 167464/SP), MAURO ALVES DE ARAUJO (OAB 88801/SP), SARAH FERREIRA MARTINS (OAB 333544/SP), CAMILA MENDONÇA DA COSTA (OAB 484618/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056852-73.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Alpha Park Towers - Juliano Alves dos Santos Pereira - Ao executado: ciência do bloqueio de valores positivo realizado nos autos, nos termos do art. 854, § 2º e § 3º, I e II do CPC, para que, querendo, apresente impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Em razão da iminente implantação do sistema EPROC, com migração de todo o acervo desta unidade e, ainda, visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no referido sistema, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc > Manuais e Tutorias Público Externo > Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf - ADV: RODOLFO SALCEDO FIGUEIRA (OAB 339525/SP), SARAH FERREIRA MARTINS (OAB 333544/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056852-73.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Alpha Park Towers - Juliano Alves dos Santos Pereira - Vistos. Folhas 144: defiro, proceda-se à penhora on line via sistema SISBAJUD de valores constantes em contas e aplicações financeiras em nome do executado até o limite do débito. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema (R$ 100,00), que deverão ser, desde logo, liberados. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: RODOLFO SALCEDO FIGUEIRA (OAB 339525/SP), SARAH FERREIRA MARTINS (OAB 333544/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000709-71.2023.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Mb Moldes Ferramentaria Ltda - Sul América Serviços de Saúde S/A - Ciência à parte autora de que nesta data fora expedido o MLE, conforme r. Despacho de fls. 1590, nos termos do formulário MLE de fls. 1528. O advogado poderá consultar o resgate de depósito judicial no site do Banco do Brasil, clicando em "Setor Público, Judiciário, depósito Judiciais" e, por fim, na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial. Após o levantamento, manifeste-se a parte ativa, nos termos da r. Decisão de fls. 1534: "Por fim, se o caso, manifeste-se a parte credora acerca de satisfação total do crédito, para fim de extinção. Friso que a inércia será considerada como integral pagamento". - ADV: SARAH FERREIRA MARTINS (OAB 333544/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), LUIZ FERNANDO MILANO COUTO DE BARROS FILHO (OAB 380050/SP)
  8. Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002773-94.2025.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRISA FRIGORIFICO RIO DOCE S A EXECUTADO: SUPERMERCADO NASCIMENTO EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: SARAH FERREIRA MARTINS - SP333544 S E N T E N Ç A Vistos etc. Cuidam os autos de execução de título extrajudicial ajuizada por FRISA FRIGORÍFICO RIO DOCE S/A contra SUPERMERCADO NASCIMENTO EIRELI, pelos fundamentos expostos na petição inicial. Depreende-se dos elementos constantes dos autos que a parte autora, não obstante regularmente intimada e ciente das formalidades processuais, não logrou êxito em consumar a citação da parte ré (ID 73340779). A par dessa constatação, cumpre salientar que competia à parte autora envidar esforços diligentes na adoção de medidas idôneas à viabilização da citação da parte ré, não lhe sendo dado, sequer em cogitação, atribuir ao juízo a responsabilidade decorrente de sua própria inércia. O ordenamento jurídico, em sua estrutura teleológica, disponibiliza ao demandante um arcabouço de instrumentos processuais voltados à garantia do regular desenvolvimento do feito, os quais, entretanto, foram descurados pela parte autora, denotando manifesto desinteresse processual. No contexto da lei processual civil, a parte demandante poderia: (i) postular a suspensão do feito para a realização de diligências complementares; (ii) requerer a realização de pesquisas de endereços por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; (iii) pleitear a citação por edital, nos termos do artigo 256 do CPC, demonstrando, de forma adequada, a impossibilidade de localização da parte ré por outros meios; (iv) indicar alternativas aptas à obtenção do paradeiro da parte ré, como, por exemplo, a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos, entre outras providências; (v) promover diversas medidas compatíveis com a efetivação do ato citatório. Não obstante as múltiplas possibilidades processuais disponíveis, a parte autora permaneceu inerte, deixando de adotar medidas eficazes para a realização da citação — ato indispensável à constituição válida da relação processual. Tal omissão, por comprometer a regularidade do processo, impõe, como consectário lógico, a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (Precedentes: AgInt no AREsp 1.872.705/PE, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/06/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.166/RO, rel. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/05/2023, DJe 02/06/2023; AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, rel. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/08/2023, DJe 18/08/2023; AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/05/2019, DJe 22/05/2019; AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/06/2019, DJe de 01/07/2019). No mesmo trilhar comparece o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A citação válida constitui pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento regular da relação processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. A ausência de citação válida enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora para regularização, conforme o disposto no § 1º do art. 485 do CPC. 3. No caso dos autos, verificou-se a inércia do apelante diante da intimação acerca da frustração da tentativa de citação, configurando a ausência de pressuposto processual válido. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 5000844-60.2024.8.08.0021, rel. Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, j. 17/02/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESÍDIA DO AUTOR EM INDICAR ENDEREÇO VÁLIDO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de busca e apreensão, sem resolução do mérito, por ausência de citação válida do réu. A extinção fundamentou-se no art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia do Apelante em diligenciar a citação do Apelado, requisito essencial para o desenvolvimento válido do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação do réu é requisito indispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão; e (ii) estabelecer se, nos casos de extinção do processo por ausência de citação, é necessária a intimação pessoal do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A citação válida é requisito essencial para a constituição e o desenvolvimento regular do processo, de acordo com o art. 239 do CPC, sendo indispensável para a formação do contraditório e a triangularização da lide. 4 - Em ações de busca e apreensão, o mandado inicial cumpre a dupla função de apreender o bem alienado fiduciariamente e citar o réu para apresentação de defesa, conforme interpretação do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 4 - A extinção do processo por ausência de citação válida, decorrente da desídia do autor em indicar endereço correto, prescinde de intimação pessoal do autor, aplicando-se o art. 485, IV, do CPC. 5 - A jurisprudência do STJ reconhece que a intimação pessoal do autor só é exigida nos casos de extinção por abandono do processo (art. 485, § 1º, do CPC), o que não se aplica à extinção por falta de citação decorrente de desídia do autor em fornecer endereço válido para o réu. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 485, IV, e 485, § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/05/2019, DJe de 22/05/2019; STJ, AgInt no REsp 1.737.948/RO, rel. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, j. 18/09/2018, DJe de 26/09/2018. (TJES, Apelação Cível n. 5003638-88.2023.8.08.0021, rel. Aldary Nunes Junior, Quarta Câmara Cível, j. 20/12/2024). APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. Por caracterizar-se a citação como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, a falta desta ensejará na extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Precedentes deste TJES. II. Ao que se depreende da leitura do artigo 485 do CPC, apenas as hipóteses previstas em seus incisos II e III exigem prévia intimação pessoal da parte como requisito para sua aplicação, as quais não concernem ao caso dos autos. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 5001783-41.2022.8.08.0011, rel. Jorge Henrique Valle dos Santos, 2ª Câmara Cível, j. 18/10/2024) [grifos apostos] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Ação de Busca e Apreensão na qual o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da ausência de citação do réu. O Banco Autor, ora Apelante, recorre, sustentando que a sentença deve ser anulada, alegando que não foi previamente intimado pessoalmente, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: a necessidade de prévia intimação pessoal do autor, antes da extinção do processo por ausência de citação do réu, conforme disposto no art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de prévia intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC é aplicável exclusivamente às hipóteses de abandono da causa pelo autor, nos termos do inciso III do mesmo artigo. A extinção do processo, no presente caso, se fundamenta na ausência de citação do réu, prevista no art. 485, IV, do CPC, para a qual não há necessidade de prévia intimação pessoal do autor, conforme estabelece o § 3º do referido artigo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto processual de validade, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, independentemente de prévia intimação do autor. Diante da falta de citação do réu e da ausência de cumprimento das determinações judiciais pelo autor, correta a decisão que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de prévia intimação pessoal do autor prevista no § 1º do art. 485 do CPC aplica-se exclusivamente à hipótese de abandono de causa, não sendo necessária na hipótese de extinção do processo por falta de citação do réu, prevista no art. 485, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, incisos III e IV, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.872.705/PE, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/06/2022; TJES, Apelação Cível n. 5002566-56.2021.8.08.0047, rel. Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 27/08/2024. (TJES, Apelação Cível n. 5000541-96.2023.8.08.0048, rel. Arthur Jose Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 16/10/2024) [grifos apostos] APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR – FALTA DE CITAÇÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência deste TJES e do STJ, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, como no caso de falta de citação, torna dispensável a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. 2. A extinção do processo decorreu da ausência de pressuposto válido e regular, e não de abandono pela parte autora, já que a apelante não indicou o endereço para a citação do requerido, atraindo a aplicação do art. 485, IV, do CPC, sem a necessidade de intimação pessoal. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 5000038-44.2024.8.08.0047, Julio Cesar Costa de Oliveira, Primeira Câmara Cível, j. 10/10/2024) [grifos apostos] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. FALTA DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU E DO BEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco Toyota do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito a ação de busca e apreensão com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A sentença considerou a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo devido à impossibilidade de citação do requerido e a não localização do veículo alienado fiduciariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a impossibilidade de citação do réu e a não localização do bem objeto do litígio na demanda de busca e apreensão, por inércia do autor em atender a(s) determinação(ões) judicial(is), justificam a extinção do processo sem resolução de mérito, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, é cabível quando há ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como a falta de citação do réu, inexistindo indicação de endereço válido para localização do réu e do bem. 4. O apelante teve oportunidade para indicar novo endereço ou requerer providências adequadas para a citação do requerido e/ou localização do bem, incluindo a possibilidade de citação por edital e conversão do feito em execução, mas permaneceu inerte. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo é pacífica no sentido de que a frustração das diligências para localização do réu e do bem e a inércia do autor em providenciar os meios necessários para o desenvolvimento regular do processo ensejam a extinção do feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação do réu, restando frustradas todas as diligências para localização do réu e do bem, caracterizam a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, notadamente, quando o autor deixa de cumprir determinação judicial para indicar novo endereço ou requerer providências adequadas para prosseguimento da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IV; Decreto-Lei 911/69, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1302160/DF, rel. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 04.02.2016, DJe 18/02/2016; TJES, Apelação Cível n. 0002065-28.2017.8.08.0016, rel. Ronaldo Gonçalves de Sousa, Terceira Câmara Cível, j. 30/07/2019, DJES 07/08/2019; TJES, Apelação Cível n. 048130114241, rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer, Quarta Câmara Cível, j. 08.10.2018, DJ 18.10.2018. (TJES, Apelação Cível n. 5000891-87.2023.8.08.0047, relª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Quarta Câmara Cível, j. 27/09/2024) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Denota-se não se tratar, na espécie, de extinção do feito com amparo nas hipóteses de abandono previstas no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, mas, sim, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação da parte requerida. 2. Correta, portanto, a extinção do feito com fulcro no artigo 485, inciso IV, do estatuto adjetivo, não se afigurando necessária, em casos que tais, a prévia intimação pessoal do autor na forma do § 1º do dispositivo em questão. 3. Em razão da desídia da apelante em impulsionar o feito no prazo determinado pelo Juízo, não há que se falar na aplicação dos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas como forma de justificar a sua inércia, sendo de rigor a manutenção do decreto de extinção anômala do processo. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 5002566-56.2021.8.08.0047, rel. Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 27/08/2024) [grifos apostos] PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante cediço, trata-se a citação de pressuposto objetivo de existência de relação jurídica processual, sem a qual, portanto, o processo não pode desenvolver-se validamente, nos precisos termos do art. 239, do CPC. 2. A extinção por ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo prescinde da prévia intimação pessoal da parte, uma vez que não se trata da hipótese de abandono. Precedentes. (TJES, Apelação Cível n. 0008600-21.2018.8.08.0021, rel. Heloisa Cariello, Segunda Câmara Cível, j. 16/07/2024) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO. ENDEREÇO DO DEVEDOR INCOMPLETO. EMENDA A INICIAL OPORTUNIZADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INÉRCIA. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como regra é prescindível a prévia intimação pessoal do autor, prevista no §1º, do artigo 485 Código de Processo Civil, nas sentenças de inépcia da petição inicial, no que se impõe, apenas, a providência do artigo 321, caput, do citado digesto. 2. É pacífico o entendimento de que a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo autoriza a extinção do feito com base no art. 485, inciso IV, do CPC, prescindindo da intimação prevista no §1º do referido artigo. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 5005466-75.2022.8.08.0047, rel. Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 05/06/2024) [grifos apostos] PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual. 2. A falta de citação da recorrida configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do recorrente. 3. Recurso desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 0006757-32.2021.8.08.0048, rel. Samuel Meira Brasil Junior, Segunda Câmara Cível, j. 18/05/2024) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL. PARTE AUTORA QUE NÃO DILIGENCIOU A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA ALTERADO DE OFÍCIO. 1. A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). 2. No caso, o autor foi intimado para trazer aos autos endereço completo e atualizado do réu no prazo improrrogável de 15 dias úteis, sob pena de extinção, considerando que o feito tramitava há mais de 10 anos sem a triangularização da relação processual. 3. Não obstante o magistrado de origem tenha tratado a hipótese como de negligência da parte (art. 45, II, CPC), de maneira que a extinção do feito, de fato, demandaria prévia intimação pessoal, fato é que o autor não ter viabilizado a citação do réu dá azo à extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, prevista no art. 485, IV, do CPC. 4. A sentença, apesar de reconhecer a extinção do feito sem julgamento do mérito, o fez com base na hipótese de negligência, razão pela qual deve ser retificada de ofício, apenas para que a extinção se dê nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 0000954-82.2009.8.08.0050, rel. Raphael Americano Camara, Segunda Câmara Cível, Segunda Câmara Cível, j. 25/04/2024) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO – AUSÊNCIA – PRESSUPOSTO PROCESSUAL – INÉRCIA DO AUTOR – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DECISÃO SURPRESA – TESE REJEITADA – INAPLICABILIDADE DO § 1º, DO ART. 485 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. 1. Como é cediço, por caracterizar-se a citação como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, a falta desta ensejará na extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Precedentes do TJES. 2. No caso, para além da tentativa infrutífera de citação do executado, a exequente foi intimada, por meio de seu patrono, a tomar as providências cabíveis que lhe incumbiam, porém, quedou-se inerte quanto ao ato citatório, a ensejar, de forma correta, a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual. 3. Não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa, tendo em vista que o juiz primevo, antes da extinguir o processo sem resolução do mérito, determinou a intimação da parte exequente para que adotasse as providências relacionadas a citação do executado, o que não teria ocorrido nestes autos, de modo que foi aplicado à hipótese vertente o entendimento jurídico coerente para o deslinde da causa. 4. A extinção do processo não se deu por conta da paralisação do processo por 01 (um) ano em razão de negligência da parte (hipótese do inciso II do art. 485 do CPC) ou por abandono de causa (inciso III do mesmo dispositivo legal), mas, como referido, da ausência de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação da ré, de modo que não há se cogitar na providência prevista no § 1º do artigo de lei ora citado. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 0020890-30.2020.8.08.0011, rel. Marcos Valls Feu Rosa, Quarta Câmara Cível, j. 10/04/2024) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. AUTOR INTIMADO PARA PROMOVER DILIGÊNCIAS. INÉRCIA. DEVER DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor". (Agint no AREsp n. 1.872.705/PE, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira turma, julgado em 20/6/2022, DJe 24/6/2022). 2. Dessa forma, a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) revelou-se correta, sendo dispensável a prévia intimação pessoal da parte autora. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n.0038951-03.2012.8.08.0048, relª. Debora Maria Ambos Correa da Silva, Terceira Câmara Cível, j. 23/02/2024) [grifos apostos] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – ENDEREÇO PARA CITAÇÃO – INÉRCIA DA PARTE – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – RECURSO DESPROVIDO. Ao contrário do que sustenta a Apelante, a hipótese não cuida de abandono da causa, mas, sim, de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, falta de atualização do endereço da parte para a devida citação, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do novo Código de Processo Civil. (TJES, Apelação Cível n. 0000822-25.2021.8.08.0011, rel. convocado Aldary Nunes Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 17/07/2024) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SANAR VÍCIO – INÉRCIA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Sendo a citação pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o feito não pode prosseguir sem a devida triangularização da relação jurídico-processual, o que atrai, por conseguinte, a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Precedentes deste TJES (TJES, Apelação Cível n. 0015831-12.2012.8.08.0021, rel. Annibal de Rezende Lima, Primeira Câmara Cível, j. 06/03/2024) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CITAÇÃO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. 1. - O Código de Processo Civil prescreve em seu artigo 485, inciso IV, que o processo será extinto sem resolução de mérito quando ausente pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, como o é o ato citatório. 2. - A extinção do processo por falta de providência da citação da parte ré dispensa a prévia intimação pessoal do autor. 3. - Recurso desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 5000364-38.2023.8.08.0047, rel. Dair José Bregunce de Oliveira, Terceira Câmara Cível, j. 26/04/2024) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. Por caracterizar-se a citação como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, a falta desta ensejará na extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Precedentes deste TJES. II. Ao que se depreende da leitura do artigo 485 do CPC, apenas as hipóteses previstas em seus incisos II e III exigem prévia intimação pessoal da parte como requisito para sua aplicação, as quais não concernem ao caso dos autos. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 5001783-41.2022.8.08.0011, rel. Jorge Henrique Valle dos Santos, Segunda Câmara Cível, j. 18/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CITAÇÃO – AUSÊNCIA – PRESSUPOSTO PROCESSUAL – INÉRCIA DO AUTOR – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Como é cediço, por caracterizar-se a citação como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, a falta desta ensejará na extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Precedentes do TJES. 2. No caso, para além da tentativa infrutífera de citação do requerido, o autor foi intimado, por meio de seu patrono, a tomar as providências cabíveis que lhe incumbiam, porém, quedou-se inerte, a ensejar, de forma correta, a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual. 3. De acordo com a jurisprudência pátria, “[…] não há que se falar em aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, cooperação e primazia do julgamento do mérito, pois, embora a rejeição ao formalismo exacerbado, não se deve conferir às normas processuais flexibilidade irrestrita a ponto de se permitir a desídia da parte”. (TJMG, Apelação Cível n. 10000220585368001, rel. Marco Aurelio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 19/05/2022, Data de Publicação: 19/05/2022) 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 0019705-40.2020.8.08.0048, rel. Telemaco Antunes de Abreu Filho, Quarta Câmara Cível, j. 18/03/2024) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. FALTA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da firme jurisprudência do c. STJ, “a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE). 2. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível n. 0001466-90.2017.8.08.0048, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 16/05/2023) [grifos apostos] EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INÉRCIA. DUAS CAUSAS APTAS À EXTINÇÃO DO FEITO. APENAS UMA É SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO. (…) 2. A citação válida é pressuposto processual de existência para a constituição e desenvolvimento regular do processo. Assim, diante da sua ausência, a relação processual não é triangularizada, sendo apta à extinção. 3. Não há decisão surpresa e nem violação do princípio da primazia do julgamento do mérito quando a extinção do processo ocorrer após intimação da parte para tomar providências, porém quedar-se inerte. 4. In casu, diante a ausência de pressuposto processual de existência para a constituição e desenvolvimento regular do processo, mostra-se adequado o julgamento da demanda sem resolução do mérito. Inteligência do inciso IV, art. 485, CPC. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Apelação Cível n. 0003409-29.2017.8.08.0021, rel. Marianne Judice de Mattos, Primeira Câmara Cível, j. 10/06/2023) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O feito foi extinto por ausência de citação da parte ora apelada, em virtude da inércia do ora apelante, o que autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora. 2. Como se não bastasse, foi verificada a intimação pessoal do apelante, conforme se constata do AR anexado no ID 4969904, mostrando-se escorreita, portanto, a r. sentença. (TJES, Apelação Cível n. 5003615-35.2021.8.08.0047, rel. Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 21/06/2023) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. Por caracterizar-se a citação como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, a falta desta ensejará na extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Precedentes deste TJES. II. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 0000843-20.2020.8.08.0016, rel. Jorge Henrique Valle dos Santos, Terceira Câmara Cível, j. 24/05/2023) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DESCABIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC) não depende da intimação pessoal da parte autora. 2. Embora o recurso de Apelação interposto pelos Apelantes não mereça prosperar, não se mostra manifestamente protelatório (art. 80, do CPC), pois sua interposição consiste no exercício de um direito da parte, não restando comprovado o dolo. 3. Recurso desprovido. Honorários recursais. (TJES, Apelação Cível n. 0009034-49.2014.8.08.0021, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 28/08/2023, DJES 04/12/2023) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO) - INTIMAÇÃO DO REQUERIDO EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO prequestionamento RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. 1) Cumpriria ao apelante fornecer ao Juízo o endereço do apelado para o devido cumprimento da liminar de busca e apreensão, bem como para que fosse realizado o ato de citação, diante do não cumprimento da referida determinação caracteriza ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2) A extinção do processo é medida que se impõe, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme disposto no art. 485, inciso, IV, do CPC, fundamento legal que prescinde de intimação pessoal do autor, até porque a extinção não se deu por paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias ou abandono. 3) Quanto ao prequestionamento, consigno ser desnecessário que os dispositivos legais sejam elencados um a um, bastando que a matéria seja apreciada e a conclusão alcançada pelo julgador seja devidamente fundamentada, enfrentando todo o tema aduzido nas razões do recurso. 4) Recurso conhecido e improvido. (TJES, Apelação Cível n. 048130114241, rel. Walace Pandolpho Kiffer, Quarta Câmara Cível, j. 08/10/2018) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA RÉ REQUISITO OBJETIVO INTRÍNSECO DE VALIDADE DO PROCESSO ART. 485, IV, CPC EXTINÇÃO DO PROCESSO DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR RECURSO IMPROVIDO. 1. A citação é requisito objetivo intrínseco de validade do processo, logo a sua ausência, enseja a extinção do feito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. 2. É desnecessária a intimação pessoal do autor no caso de ausência de citação, haja vista que o § 1º do art. 485 do CPC prevê que referida intimação deve ocorrer apenas nos casos dos incisos II e III. 3. Recurso improvido. (TJES, Apelação Cível n. 002130024256, rel. Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, j. 14/08/2018, DJES 22/08/2018) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A necessidade de prévia intimação pessoal da parte para extinção do processo sem resolução do mérito ocorre nas hipóteses de o processo ficar parado durante mais de 01 (um) ano por negligência das partes ou, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2. Contudo, a falta de citação do requerido trata-se de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual não prevê a intimação pessoal prévia nos casos de extinção. 3. Recurso improvido. (TJES, Apelação Cível n. 030160179120, rel. Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 13/03/2018, DJES 23/03/2018) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A necessidade de prévia intimação pessoal da parte para extinção do processo sem resolução do mérito ocorre nas hipóteses de o processo ficar parado durante mais de 01 (um) ano por negligência das partes ou, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2. Contudo, a falta de citação do requerido trata-se de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual não prevê a intimação pessoal prévia nos casos de extinção. 3. Recurso improvido. (TJES, Apelação Cível n. 12120057760, rel. Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 02/05/2017, DJES 12/05/2017) [grifos apostos] PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM OBJETO DA PRESENTE DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. 'A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo – falta de citação – enseja a extinção da ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, a teor do inciso IV do art. 267 do CPC/73 (reproduzido no inciso IV do art. 485 do CPC/2015), não sendo caso de aplicação da hipótese de abandono da causa pelo autor.' (TJES, Apelação Cível n. 00123564120138080012, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Segunda Câmara Cível, j. 17/05/2016, DJES 25/05/2016). 2. Recurso conhecido e não provido. (TJES, Apelação Cível n. 12130127470, relª. Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, j. 18/04/2017, DJES 26/04/2017) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 273 DO CPC/73. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1) A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo – falta de citação – enseja a extinção da ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, a teor do inciso IV do art. 267 do CPC/73 (reproduzido no inciso IV do art. 485 do CPC/2015), não sendo caso de aplicação da hipótese de abandono da causa pelo autor. 2) Consoante jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, sem resolução de mérito, independe de provocação do réu, quando ele nem sequer tenha integrado a lide, sendo inaplicável a Súmula nº 240. 3) Recurso desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 12130116978, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Segunda Câmara Cível, j. 17/05/2016, DJES 25/05/2016) [grifos apostos] PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL COM BASE NO ART. 267, IV DO CPC/73 – CITAÇÃO DO RÉU NÃO PROMOVIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – A citação válida configura pressuposto essencial de constituição e desenvolvimento da relação processual. 2 – Embora intimado do insucesso da citação, o Autor Apelante quedou-se inerte em promover as diligências necessárias para a efetiva citação dos Requeridos. 3- A exigência de prévia intimação pessoal constante do art. 267, § 1º, referente aos incisos II e III do referido dispositivo do CPC não se aplica ao caso de extinção do feito por falta de citação do réu, diante da negligência do autor, por se qualificar como pressuposto de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo. 4 – Destarte, diante da ausência de citação, há de se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV do CPC/1973 (correspondente ao artigo 485, IV do CPC/2015). 5 – (...) 6 – Recurso desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 48070018147, rel. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, Segunda Câmara Cível, j. 23/08/2016, DJES 30/08/2016). [grifos apostos] Na mesma esteira consolidou entendimento o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação declaratória de obrigação de pagamento de empréstimo não pago – Extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, CPC (falta de citação) – Inércia do requerente em promover a citação da ré - Ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo – Desnecessidade de intimação pessoal do autor - Hipótese que não se confunde com abandono de causa – Precedentes – Recurso negado. (TJSP, Apelação Cível n. 1017042-89.2021.8.26.0008, rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 07/06/2022, Data de Registro: 07/06/2022) [grifos apostos] AÇÃO DE COBRANÇA. Contrato para desconto de títulos. Sentença de extinção do processo. Falta de citação. Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Desnecessidade da intimação pessoal do autor para dar andamento do feito. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida. Recurso improvido, com observação. (TJSP, Apelação Cível n. 1060138-53.2013.8.26.0100, 14ª Câmara de Direito Privado, rel. Benedito Okuno, j. 18/08/2021) [grifos apostos] Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, face à ausência de pressuposto processual. Custas pagas. Sem condenação em honorários, uma vez que não foi triangularizada a relação jurídico processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Página 1 de 33 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou