Tamires Jurema Stopa Angelo

Tamires Jurema Stopa Angelo

Número da OAB: OAB/SP 333554

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJES, TRF3, TJDFT, TJSP
Nome: TAMIRES JUREMA STOPA ANGELO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0407593-90.1999.8.26.0053 (053.99.407593-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Elvira Ceccato Di Carlo (Falecida) - - Maria Elena Ferreira Cintra (Falecida) - - Clisaura Barbosa Alves - - Mario Gomes de Oliveira - - Lorenca de Lima da Silva - - Cacilda Finatto Escanuela - - Luciana Maria Fortes Gama - - Izabel da Silva Nachi - - Wilma Becheri Sabbatelli - - Maria Helena Franqueira Gomide - - Benedito Diniz - - Jeane Maria de Oliveira Lenita - - Amelia Cascadan Simoes Mathias - - Rafael Mondini Vieira Bueno - - Neyde Simoes Perondi (Cedente) - - Maria Silva Santos - - Dolores Suniga Dellastra - - Maria Jose Oliveira Klemper - - Clelia de Toledo Leite de Moraes - - Mylene Moreira Gama - - Itor Carlos Neto - - Jenny Castello Melo - - Maria Aparecida Marcantonio Faustino Alves - - Sonia Maria de Moura Oliveira - - Oudilia de Moura Oliveira - - Maria Lucia Ferreira Cintra (Herdeira de Maria Eliza Ferrreira Cintra) - (Cedente) - - Renata Romao Gama de Oliveira - - Maria Rodrigues de Francisco - - Nelly de Oliveira Silva - - Wanda Young Sim Valente - - Marcela Thompson de Franca Silva - - Aparecida de Fatima Albino (herdeira de Lourdes de Campos Albino) - - Claudete de Paula - - Eliza Ferreira Cintra - - Viviane Cavalca Monteiro Gama - - Zuleica Rodrigues dos Santos - - Dirce Sousa Ribeiro Castejon - - Ida Carnezelli Borin - - Bruna Faille Camara - - Maria Clara Camara (Cedente) - - Velia Nuzzi Alonso - - Maria Therezinha Ferreira Cintra (Cedente) - - Juliana da Silva Prado - - Lourdes de Campos Albino (Falecida) - - Gaudencio Geraldo Laghi - - Jessia de Abreu Prado (Cedente) - - Sueli Simoes Mathias - - Martha Lucia Marcondes Diniz - - Sonia Simoes Mathias - - Rogeria Camargo de Oliveira Albino (Herdeira de Lourdes de Campos Albino) - - Areovaldo Albino (Herdeiro de Lourdes de Campos Albino) - - Isabel Cristina Albino Ferreira (Herdeira de Lourdes de Campos Albino) - - Iolanda Marina Di Carlo T. Figueiredo (Sucessor de Elvira C. Di Carlo) - - Maria Lucia Ferreira Cintra - - Amélia Cascadan S. Mathias (Herdeira de Silvia Simões Mathias) - - Polytechno Indústria Química Ltda (Cessionária) - - RISSO TRANSPORTES LTDA (Cessionária) - - TRANSPORTADORA RISSO LTDA (Cessionária) - - Plasfan Indústria e Comércio de Plásticos Ltda (Cessionária) - - Matalurgica Mauser Industria e Comercio Ltda (Cessionária) - - Alumbra produtos Elétricos e Eletrônicos LTDA (Cessionária) - - Maria Eliza Ferreira Cintra (Falecida) - - Wilson Firmino Ferreira (Herdeiro de Lourdes de Campos Albino) - - Iolanda Marina Di Carlo Torres Figueiredo (Herdeira de Elvira Ceccato Di Carlo) - - Maria Lúcia Ferreira Cintra (Herdeira de Maria Elena Ferreira Cintra) - - Amélia Cascadan S. Mathias (Herdeira de Silvia Simões Mathias) - - Cessionária: Metalurgica Mauser Industria e Comercio Ltda - Cedente: Margarida Silveira Cavanias (Fls. 1717/1726) - - Braspress Transportes Urgentes Ltda. (Cessionária) - - Polytechno Indústrias Químicas Ltda. (cessionária) - - Metalúrgica Maurser Indústria e Comércio Ltda. (Cessionária) - - Alumbra Produtos Eletricos e Eletronicos Ltda. (Cessionária) - - STM Industrial Ltda. (Cessionária) - - Tecnotextil Indústria e Comércio de Tintas Ltda. (Cessionária) - - INDÚSTRIA METALÚRGICA BAPTISTUCCI LTDA - - SÓ GELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (Cessionária) - - BR Motorsport Comercio de Motocicletas Ltda. - - S.C.T. Artigos para Presentes Ltda - - MULTILASER INDUSTRIAL S.A - - Transportadora Savo Ltda - - Chamfer Industria e Comercio de Ferramentas e Produtos Plásticos Ltda. - - MECÂNICA INDUSTRIAL CENTRO LTDA - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda e outros - Fernando VAlente Kakimoto e outros - Newage Industria de Bebidas ltda e outros - Roberto de Toledo Leite Moraes (Herdeiro de Clelia de Toledo Leite Moraes) - - Mario Toledo Leite Moraes Jr (Herdeiro de Clelia de Toledo Leite Moraes) - - Vera Lúcia Maria bucalon Correa (Herdeiro de Mario Gomes de Oliveira) - - Itor Carlos Neto e outros - Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo e outro - Duráveis Equipamentos de Seguraça LTDA - - Vision PI PREC Gestão de Recebíveis Ltda - Cedente: Roberto de Toledo Leite Moraes - - Chanfer Ind e Com Ferramentas e Produtos Plásticos Ltda. - - Newage Industria e Comércio de Bebidas Ltda (cessionária) (cedente: AMGM Investimentos LTDA) - - Braspress Transportes Urgentes Ltda.(cedenteRuth Pereira Horbylon ) - - Laticinios Montoya Ltda - - Alumbra Produtos Eletricos e Eletronicos Ltda. - - Para fins de publicação - VISTOS 1. Fls.4561/4568 TECNOTEXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CINTAS LTDA opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 4537/4544, que indeferiu a homologação da cessão de 5% do crédito de DIRCE SOUZA RIBEIRO CASTEJON à embargante. Alega a embargante que a decisão embargada contém contradição insanável, uma vez que anteriormente, na decisão de fls. 4040/4045, havia sido autorizado o levantamento de valores em seu favor, decisão que teria transitado em julgado. Sustenta violação à coisa julgada material e requer a correção da decisão. Não merecem acolhimento os embargos declaratórios. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. A análise detida dos autos revela que a embargante pretende, sob o manto de alegada contradição, rediscutir o mérito da decisão que indeferiu a homologação da cessão de crédito. Conforme se extrai da própria petição da cessionária e dos documentos dos autos, o crédito foi meramente habilitado para fins de regularização processual, não tendo havido efetiva homologação da cessão com a devida análise dos documentos apresentados. A decisão de fls. 4537/4544 procedeu à análise pormenorizada de todas as cessões de crédito realizadas pela credora DIRCE SOUZA RIBEIRO CASTEJON, verificando que as cessões já homologadas (Multilaser Industrial, Laticínios Montoya e Transportadora Savo) somavam 37% do crédito disponível. Constatou-se que as cessões pendentes de homologação (Motosport, STM Industrial e Tecnotextil), juntamente com as já homologadas, ultrapassavam o limite de crédito disponível, considerando a necessária reserva de 20% dos honorários contratuais. A decisão embargada corrigiu evidente erro material das decisões anteriores, que haviam mencionado apenas a anotação da cessão sem proceder à devida homologação judicial. Não há que se falar em violação à coisa julgada, uma vez que a simples habilitação de crédito para fins de regularização processual não se confunde com a homologação da cessão, que demanda análise específica dos requisitos legais e da disponibilidade de crédito. A tentativa de utilizar os embargos declaratórios para reforma do julgado configura uso inadequado do instituto, que não se presta à modificação do mérito da decisão, mas apenas ao esclarecimento de eventuais vícios formais. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por TECNOTEXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CINTAS LTDA, mantendo integralmente a decisão embargada. 2. Fls.4573: Considerando a decisão de fls.4640/4641 e o termo de adjudicação de fls.4574, bem como a notícia de que a única sucessora Mário Gomes de Oliveira, Sra. Vera Lúcia Maria Bucalon Correa encontra-se sob curatela, intime-se a curatelada para que informe a este juízo, em 10 dias, os dados do processo de interdição (número dos autos, juízo) para que sejam os valores para lá transferidos, a fim de que seja respeitada a devida prestação de contas perante o juízo competente. Informados os dados, fica desde já autorizada a transferência dos valores retidos nas fls.4525, em relação ao crédito de Mário Gomes de Oliveira, ao Juízo da interdição, em benefício de Vera Lúcia Maria Bucalon Correa. 3. Fls.4645: Certifique a z. Serventia o decurso do prazo de manifestação dos patronos originários, consoante item 8, da decisão 4537/4544. Decorrido o prazo sem manifestação, autorizo o levantamento do valor retido nas fls.4525 (20% do crédito de Maria Clara Camara) conforme procuração de fls.4166, com poderes para receber e dar quitação e formulário de MLE de fls.4170. 4. Fls.4646: Considerando a documentação acostada aos autos e especialmente a escritura de inventário e adjudicação de fls.4651/4654, defiro a habilitação do sucessor de MARIA APARECIDA MARCANTONIO FAUSTINO ALVES (CPF: 143.032.228-44), certidão de óbito de fls.4647, qual seja, MARCELO FAUSTINO ALVES, fls.4655, RG 21.817.738, CPF 148.102.768-99. Outrossim, para levantamento de valores: A) indique o patrono as folhas em que se encontra a procuração referente ao substabelecimento de fls.4659, com poderes para receber e dar quitação, já que tal documento não especifica os poderes nela outorgados; B) intimem-se os patronos originários sobre o pedido de levantamento efetuado, sem reserva de honorários contratuais; C) Apresentada procuração com poderes para receber e dar quitação e ausente oposição dos patronos originários, defiro o levantamento do valor retido nas fls.4525, referente ao crédito de MARIA APARECIDA MARCANTONIO FAUSTINO ALVES ao seu único sucessor MARCELO FAUSTINO ALVES, conforme formulário de MLE de fls.4660. 5. Fls.4682/4683: Sobre o requerimento de homologação da cessão de crédito, reporto-me à decisão de fls.4540, item 1-B. Outrossim, anote-se a regularização da representação processual da empresa STM INDUSTRIAL LTDA em nome do patrono RICARDO FERRARESI JUNIOR, inscrito na OAB/SP sob o nº 163.085. Intimem-se. - ADV: NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), FABIO FRANCISCO FARIAS (OAB 279043/SP), JÚLIO CÉSAR FELTRIM CÂMARA (OAB 277072/SP), FERNANDO SERGIO DE MORAES VIDEIRA (OAB 277052/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), JÚLIO CÉSAR FELTRIM CÂMARA (OAB 277072/SP), ALBERTO BARBOUR JUNIOR (OAB 68924/SP), OTAVIO DE CARVALHO BARROS TENDOLO (OAB 43695/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), JULIANA TREVISAN (OAB 275375/SP), LARISSA MARIA VELOSO COSTA (OAB 270743/SP), EDSON DANTAS QUEIROZ (OAB 272639/SP), EDSON DANTAS QUEIROZ (OAB 272639/SP), EDSON DANTAS QUEIROZ (OAB 272639/SP), RAFAEL FERNANDES GRANATO (OAB 271072/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), KETTELYN NAHAS GONÇALVES (OAB 300974/SP), ADRIANA FRANCISCA DA SILVA COSTA (OAB 300031/SP), ADRIANA FRANCISCA DA SILVA COSTA (OAB 300031/SP), ANGELA FILIPOVITH SIMÕES (OAB 299294/SP), PATRICIA PEREIRA LACERDA (OAB 296880/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 301354/SP), MESSIAS DE PAULA FERREIRA (OAB 141311/SP), NIEDSON MANOEL DE MELO (OAB 166031/SP), RAPHAEL DA SILVA MAIA (OAB 161562/SP), UMBERTO FARINHA ALVES (OAB 149381/SP), UMBERTO FARINHA ALVES (OAB 149381/SP), MESSIAS DE PAULA FERREIRA (OAB 141311/SP), PATRICIA MARTINS VIEIRA DOS SANTOS (OAB 178281/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), ALICIA BIANCHINI BORDUQUE (OAB 108560/SP), CINTHYA HARUMI SHIMOKAWA (OAB 192972/SP), MARCOS JOSÉ ANDRADE BENTO (OAB 220939/SP), PRISCILLA CHRISTINA GONÇALVES DE MIRANDA VAZ (OAB 213774/SP), PRISCILLA CHRISTINA GONÇALVES DE MIRANDA VAZ (OAB 213774/SP), GLAUCIA LAIONARTTE NOBREGA PEREIRA (OAB 213698/SP), DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP), PATRICIA MARTINS VIEIRA DOS SANTOS (OAB 178281/SP), CINTHYA HARUMI SHIMOKAWA (OAB 192972/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), CERES PRISCYLLA DE SIMÕES MIRANDA (OAB 187746/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), FABIANO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 354753/SP), ANDRE BELTRAMIN (OAB 320231/SP), TAMIRES JUREMA STOPA ANGELO (OAB 333554/SP), ADRIANO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 333891/SP), GUILHERME ALENCAR LEAL (OAB 336964/SP), CESAR MARQUES DE ALMEIDA (OAB 347283/SP), CARLOS THADEU SILVA RAMOS (OAB 316670/SP), WESLEY FERRAZ (OAB 358624/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), ERIKO DA SILVA TRINDADE (OAB 418070/SP), NÍCOLAS CARLOS DOS SANTOS (OAB 426423/SP), ALICIA BIANCHINI BORDUQUE (OAB 108560/SP), VANILDO DOS SANTOS (OAB 314183/SP), JOSE ARI CAMARGO (OAB 106581/SP), ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO (OAB 22616/PE), FABIO ARANTES SANTOS (OAB 306463/SP), ANDRÉA MARCO ANTONIO (OAB 309104/SP), KARINA VEIGA FABIO (OAB 309475/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), VANILDO DOS SANTOS (OAB 314183/SP), VANILDO DOS SANTOS (OAB 314183/SP), DOUGLAS CAVALHEIRO SOUZA (OAB 314319/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), ROBERTA JOIA TEIXEIRA VIEIRA (OAB 259604/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), EDUARDO BERTI RODRIGUES (OAB 259099/SP), EDUARDO BERTI RODRIGUES (OAB 259099/SP), DANIELA VELOSO MOROZ (OAB 262974/SP), DANIELA VELOSO MOROZ (OAB 262974/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), HERIK ALVES DE AZEVEDO (OAB 262233/SP), LUCIANO FRANCISCO (OAB 252918/SP), THIAGO ORTEGA DE OLIVEIRA (OAB 259920/SP), THIAGO ORTEGA DE OLIVEIRA (OAB 259920/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), PAULO BARRETTO BARBOZA (OAB 53923/SP), THIAGO DE MORAES ABADE (OAB 254716/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), ERIKA REGINA MARQUIS FERRACIOLLI (OAB 248728/SP), ERIKA REGINA MARQUIS FERRACIOLLI (OAB 248728/SP), KAMILO TOSCANO DE CAMPOS (OAB 240829/SP), NESTOR RIBAS FILHO (OAB 23202/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0407593-90.1999.8.26.0053 (053.99.407593-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Elvira Ceccato Di Carlo (Falecida) - - Maria Elena Ferreira Cintra (Falecida) - - Clisaura Barbosa Alves - - Mario Gomes de Oliveira - - Lorenca de Lima da Silva - - Cacilda Finatto Escanuela - - Luciana Maria Fortes Gama - - Izabel da Silva Nachi - - Wilma Becheri Sabbatelli - - Maria Helena Franqueira Gomide - - Benedito Diniz - - Jeane Maria de Oliveira Lenita - - Amelia Cascadan Simoes Mathias - - Rafael Mondini Vieira Bueno - - Neyde Simoes Perondi (Cedente) - - Maria Silva Santos - - Dolores Suniga Dellastra - - Maria Jose Oliveira Klemper - - Clelia de Toledo Leite de Moraes - - Mylene Moreira Gama - - Itor Carlos Neto - - Jenny Castello Melo - - Maria Aparecida Marcantonio Faustino Alves - - Sonia Maria de Moura Oliveira - - Oudilia de Moura Oliveira - - Maria Lucia Ferreira Cintra (Herdeira de Maria Eliza Ferrreira Cintra) - (Cedente) - - Renata Romao Gama de Oliveira - - Maria Rodrigues de Francisco - - Nelly de Oliveira Silva - - Wanda Young Sim Valente - - Marcela Thompson de Franca Silva - - Aparecida de Fatima Albino (herdeira de Lourdes de Campos Albino) - - Claudete de Paula - - Eliza Ferreira Cintra - - Viviane Cavalca Monteiro Gama - - Zuleica Rodrigues dos Santos - - Dirce Sousa Ribeiro Castejon - - Ida Carnezelli Borin - - Bruna Faille Camara - - Maria Clara Camara (Cedente) - - Velia Nuzzi Alonso - - Maria Therezinha Ferreira Cintra (Cedente) - - Juliana da Silva Prado - - Lourdes de Campos Albino (Falecida) - - Gaudencio Geraldo Laghi - - Jessia de Abreu Prado (Cedente) - - Sueli Simoes Mathias - - Martha Lucia Marcondes Diniz - - Sonia Simoes Mathias - - Rogeria Camargo de Oliveira Albino (Herdeira de Lourdes de Campos Albino) - - Areovaldo Albino (Herdeiro de Lourdes de Campos Albino) - - Isabel Cristina Albino Ferreira (Herdeira de Lourdes de Campos Albino) - - Iolanda Marina Di Carlo T. Figueiredo (Sucessor de Elvira C. Di Carlo) - - Maria Lucia Ferreira Cintra - - Amélia Cascadan S. Mathias (Herdeira de Silvia Simões Mathias) - - Polytechno Indústria Química Ltda (Cessionária) - - RISSO TRANSPORTES LTDA (Cessionária) - - TRANSPORTADORA RISSO LTDA (Cessionária) - - Plasfan Indústria e Comércio de Plásticos Ltda (Cessionária) - - Matalurgica Mauser Industria e Comercio Ltda (Cessionária) - - Alumbra produtos Elétricos e Eletrônicos LTDA (Cessionária) - - Maria Eliza Ferreira Cintra (Falecida) - - Wilson Firmino Ferreira (Herdeiro de Lourdes de Campos Albino) - - Iolanda Marina Di Carlo Torres Figueiredo (Herdeira de Elvira Ceccato Di Carlo) - - Maria Lúcia Ferreira Cintra (Herdeira de Maria Elena Ferreira Cintra) - - Amélia Cascadan S. Mathias (Herdeira de Silvia Simões Mathias) - - Cessionária: Metalurgica Mauser Industria e Comercio Ltda - Cedente: Margarida Silveira Cavanias (Fls. 1717/1726) - - Braspress Transportes Urgentes Ltda. (Cessionária) - - Polytechno Indústrias Químicas Ltda. (cessionária) - - Metalúrgica Maurser Indústria e Comércio Ltda. (Cessionária) - - Alumbra Produtos Eletricos e Eletronicos Ltda. (Cessionária) - - STM Industrial Ltda. (Cessionária) - - Tecnotextil Indústria e Comércio de Tintas Ltda. (Cessionária) - - INDÚSTRIA METALÚRGICA BAPTISTUCCI LTDA - - SÓ GELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (Cessionária) - - BR Motorsport Comercio de Motocicletas Ltda. - - S.C.T. Artigos para Presentes Ltda - - MULTILASER INDUSTRIAL S.A - - Transportadora Savo Ltda - - Chamfer Industria e Comercio de Ferramentas e Produtos Plásticos Ltda. - - MECÂNICA INDUSTRIAL CENTRO LTDA - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda e outros - Fernando VAlente Kakimoto e outros - Newage Industria de Bebidas ltda e outros - Roberto de Toledo Leite Moraes (Herdeiro de Clelia de Toledo Leite Moraes) - - Mario Toledo Leite Moraes Jr (Herdeiro de Clelia de Toledo Leite Moraes) - - Vera Lúcia Maria bucalon Correa (Herdeiro de Mario Gomes de Oliveira) - - Itor Carlos Neto e outros - Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo e outro - Duráveis Equipamentos de Seguraça LTDA - - Vision PI PREC Gestão de Recebíveis Ltda - Cedente: Roberto de Toledo Leite Moraes - - Chanfer Ind e Com Ferramentas e Produtos Plásticos Ltda. - - Newage Industria e Comércio de Bebidas Ltda (cessionária) (cedente: AMGM Investimentos LTDA) - - Braspress Transportes Urgentes Ltda.(cedenteRuth Pereira Horbylon ) - - Laticinios Montoya Ltda - - Alumbra Produtos Eletricos e Eletronicos Ltda. - - Para fins de publicação - VISTOS 1. Fls.4561/4568 TECNOTEXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CINTAS LTDA opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 4537/4544, que indeferiu a homologação da cessão de 5% do crédito de DIRCE SOUZA RIBEIRO CASTEJON à embargante. Alega a embargante que a decisão embargada contém contradição insanável, uma vez que anteriormente, na decisão de fls. 4040/4045, havia sido autorizado o levantamento de valores em seu favor, decisão que teria transitado em julgado. Sustenta violação à coisa julgada material e requer a correção da decisão. Não merecem acolhimento os embargos declaratórios. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. A análise detida dos autos revela que a embargante pretende, sob o manto de alegada contradição, rediscutir o mérito da decisão que indeferiu a homologação da cessão de crédito. Conforme se extrai da própria petição da cessionária e dos documentos dos autos, o crédito foi meramente habilitado para fins de regularização processual, não tendo havido efetiva homologação da cessão com a devida análise dos documentos apresentados. A decisão de fls. 4537/4544 procedeu à análise pormenorizada de todas as cessões de crédito realizadas pela credora DIRCE SOUZA RIBEIRO CASTEJON, verificando que as cessões já homologadas (Multilaser Industrial, Laticínios Montoya e Transportadora Savo) somavam 37% do crédito disponível. Constatou-se que as cessões pendentes de homologação (Motosport, STM Industrial e Tecnotextil), juntamente com as já homologadas, ultrapassavam o limite de crédito disponível, considerando a necessária reserva de 20% dos honorários contratuais. A decisão embargada corrigiu evidente erro material das decisões anteriores, que haviam mencionado apenas a anotação da cessão sem proceder à devida homologação judicial. Não há que se falar em violação à coisa julgada, uma vez que a simples habilitação de crédito para fins de regularização processual não se confunde com a homologação da cessão, que demanda análise específica dos requisitos legais e da disponibilidade de crédito. A tentativa de utilizar os embargos declaratórios para reforma do julgado configura uso inadequado do instituto, que não se presta à modificação do mérito da decisão, mas apenas ao esclarecimento de eventuais vícios formais. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por TECNOTEXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CINTAS LTDA, mantendo integralmente a decisão embargada. 2. Fls.4573: Considerando a decisão de fls.4640/4641 e o termo de adjudicação de fls.4574, bem como a notícia de que a única sucessora Mário Gomes de Oliveira, Sra. Vera Lúcia Maria Bucalon Correa encontra-se sob curatela, intime-se a curatelada para que informe a este juízo, em 10 dias, os dados do processo de interdição (número dos autos, juízo) para que sejam os valores para lá transferidos, a fim de que seja respeitada a devida prestação de contas perante o juízo competente. Informados os dados, fica desde já autorizada a transferência dos valores retidos nas fls.4525, em relação ao crédito de Mário Gomes de Oliveira, ao Juízo da interdição, em benefício de Vera Lúcia Maria Bucalon Correa. 3. Fls.4645: Certifique a z. Serventia o decurso do prazo de manifestação dos patronos originários, consoante item 8, da decisão 4537/4544. Decorrido o prazo sem manifestação, autorizo o levantamento do valor retido nas fls.4525 (20% do crédito de Maria Clara Camara) conforme procuração de fls.4166, com poderes para receber e dar quitação e formulário de MLE de fls.4170. 4. Fls.4646: Considerando a documentação acostada aos autos e especialmente a escritura de inventário e adjudicação de fls.4651/4654, defiro a habilitação do sucessor de MARIA APARECIDA MARCANTONIO FAUSTINO ALVES (CPF: 143.032.228-44), certidão de óbito de fls.4647, qual seja, MARCELO FAUSTINO ALVES, fls.4655, RG 21.817.738, CPF 148.102.768-99. Outrossim, para levantamento de valores: A) indique o patrono as folhas em que se encontra a procuração referente ao substabelecimento de fls.4659, com poderes para receber e dar quitação, já que tal documento não especifica os poderes nela outorgados; B) intimem-se os patronos originários sobre o pedido de levantamento efetuado, sem reserva de honorários contratuais; C) Apresentada procuração com poderes para receber e dar quitação e ausente oposição dos patronos originários, defiro o levantamento do valor retido nas fls.4525, referente ao crédito de MARIA APARECIDA MARCANTONIO FAUSTINO ALVES ao seu único sucessor MARCELO FAUSTINO ALVES, conforme formulário de MLE de fls.4660. 5. Fls.4682/4683: Sobre o requerimento de homologação da cessão de crédito, reporto-me à decisão de fls.4540, item 1-B. Outrossim, anote-se a regularização da representação processual da empresa STM INDUSTRIAL LTDA em nome do patrono RICARDO FERRARESI JUNIOR, inscrito na OAB/SP sob o nº 163.085. Intimem-se. - ADV: NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), FABIO FRANCISCO FARIAS (OAB 279043/SP), JÚLIO CÉSAR FELTRIM CÂMARA (OAB 277072/SP), FERNANDO SERGIO DE MORAES VIDEIRA (OAB 277052/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), JÚLIO CÉSAR FELTRIM CÂMARA (OAB 277072/SP), ALBERTO BARBOUR JUNIOR (OAB 68924/SP), OTAVIO DE CARVALHO BARROS TENDOLO (OAB 43695/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), JULIANA TREVISAN (OAB 275375/SP), LARISSA MARIA VELOSO COSTA (OAB 270743/SP), EDSON DANTAS QUEIROZ (OAB 272639/SP), EDSON DANTAS QUEIROZ (OAB 272639/SP), EDSON DANTAS QUEIROZ (OAB 272639/SP), RAFAEL FERNANDES GRANATO (OAB 271072/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), KETTELYN NAHAS GONÇALVES (OAB 300974/SP), ADRIANA FRANCISCA DA SILVA COSTA (OAB 300031/SP), ADRIANA FRANCISCA DA SILVA COSTA (OAB 300031/SP), ANGELA FILIPOVITH SIMÕES (OAB 299294/SP), PATRICIA PEREIRA LACERDA (OAB 296880/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 301354/SP), MESSIAS DE PAULA FERREIRA (OAB 141311/SP), NIEDSON MANOEL DE MELO (OAB 166031/SP), RAPHAEL DA SILVA MAIA (OAB 161562/SP), UMBERTO FARINHA ALVES (OAB 149381/SP), UMBERTO FARINHA ALVES (OAB 149381/SP), MESSIAS DE PAULA FERREIRA (OAB 141311/SP), PATRICIA MARTINS VIEIRA DOS SANTOS (OAB 178281/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), ALICIA BIANCHINI BORDUQUE (OAB 108560/SP), CINTHYA HARUMI SHIMOKAWA (OAB 192972/SP), MARCOS JOSÉ ANDRADE BENTO (OAB 220939/SP), PRISCILLA CHRISTINA GONÇALVES DE MIRANDA VAZ (OAB 213774/SP), PRISCILLA CHRISTINA GONÇALVES DE MIRANDA VAZ (OAB 213774/SP), GLAUCIA LAIONARTTE NOBREGA PEREIRA (OAB 213698/SP), DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP), PATRICIA MARTINS VIEIRA DOS SANTOS (OAB 178281/SP), CINTHYA HARUMI SHIMOKAWA (OAB 192972/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), CERES PRISCYLLA DE SIMÕES MIRANDA (OAB 187746/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), FABIANO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 354753/SP), ANDRE BELTRAMIN (OAB 320231/SP), TAMIRES JUREMA STOPA ANGELO (OAB 333554/SP), ADRIANO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 333891/SP), GUILHERME ALENCAR LEAL (OAB 336964/SP), CESAR MARQUES DE ALMEIDA (OAB 347283/SP), CARLOS THADEU SILVA RAMOS (OAB 316670/SP), WESLEY FERRAZ (OAB 358624/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), ERIKO DA SILVA TRINDADE (OAB 418070/SP), NÍCOLAS CARLOS DOS SANTOS (OAB 426423/SP), ALICIA BIANCHINI BORDUQUE (OAB 108560/SP), VANILDO DOS SANTOS (OAB 314183/SP), JOSE ARI CAMARGO (OAB 106581/SP), ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO (OAB 22616/PE), FABIO ARANTES SANTOS (OAB 306463/SP), ANDRÉA MARCO ANTONIO (OAB 309104/SP), KARINA VEIGA FABIO (OAB 309475/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), VANILDO DOS SANTOS (OAB 314183/SP), VANILDO DOS SANTOS (OAB 314183/SP), DOUGLAS CAVALHEIRO SOUZA (OAB 314319/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), ROBERTA JOIA TEIXEIRA VIEIRA (OAB 259604/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), EDUARDO BERTI RODRIGUES (OAB 259099/SP), EDUARDO BERTI RODRIGUES (OAB 259099/SP), DANIELA VELOSO MOROZ (OAB 262974/SP), DANIELA VELOSO MOROZ (OAB 262974/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), HERIK ALVES DE AZEVEDO (OAB 262233/SP), LUCIANO FRANCISCO (OAB 252918/SP), THIAGO ORTEGA DE OLIVEIRA (OAB 259920/SP), THIAGO ORTEGA DE OLIVEIRA (OAB 259920/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), PAULO BARRETTO BARBOZA (OAB 53923/SP), THIAGO DE MORAES ABADE (OAB 254716/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), ERIKA REGINA MARQUIS FERRACIOLLI (OAB 248728/SP), ERIKA REGINA MARQUIS FERRACIOLLI (OAB 248728/SP), KAMILO TOSCANO DE CAMPOS (OAB 240829/SP), NESTOR RIBAS FILHO (OAB 23202/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0409948-44.1997.8.26.0053 (053.97.409948-9) - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Antonio Justo Terni - - Vinicius de Camargo Holtz Moraes - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda e outros - MULTILASER INDUSTRIAL S.A e outros - Maria Malvina Luz Luciano e oo. e outros - Transportadora Savo Ltda - - WAnia Walquíria Terni Marques da Silva - - Força 10 produtos Esportivos LTDA e outros - Rogerio Casagrande (Herdeiro de Arnaldo Casagrande) e outros - Polytechno Indústrias Químicas LTDA e outros - Silvia Machado Santos e outros - Superintendente do Departam.de Estradas de Rodagem Est.sp-der/sp e outro - Mavimar Transportes, Despachos e Serviços Ltda - - Para fins de intimação (excluir depois) - - Fundicao Zubela S.a. - - Amazonas Indústria e Comércio Ltda. e outros - Execução nº 2011/005195 Vistos. Fls. 2895 e ss: Informe a empresa Transportadora Savo LTDA, em cinco dias, se distribuiu a carta precatória expedida, comprovando-se nos autos. 2. Fls. 2901: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de RÉGIS CASAGRANDE com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de RÉGIS CASAGRANDE * (fl - certidão de óbito fls. 2908 CPF do falecido), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A -MARIA AMÉLIA DE SOUZA CASAGRANDE (fls. 2904 - documento pessoal RG e CPF); Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono MIRIAM CASAGRANDE, OAB-SP 2907, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.*. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP [Processo correspondente]. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. 3 Fls. 2917: Apresentado os contratos de honorários, DEFIRO o levantamento relativo aos honorários contratuais (20%), relativo aos exequentes GERALDO ARIGONI, Clóvis Luciano Gomes e de seus herdeiros, Regis Casagrande, Vinicius de Camargo Holts Moraes e Celso Casagrande . 4. FLS. 2929: Ciência da concordância da herdeira de Regis Casa-grande com levantamento dos honorários contratuais pelos patronos originários. 5. Fls. 2933: Ciente da juntada do contrato social. - ADV: DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP), CASTILHO BUENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 22401/SP), JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), CIDINEY CASTILHO BUENO (OAB 139520/SP), EDUARDO HENRIQUE VALENTE (OAB 185627/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), MILTON CANGUSSU DE LIMA (OAB 57378/SP), MIRIAN CASAGRANDE (OAB 99086/SP), PATRICIA MATSUNO HOLANDA (OAB 266401/SP), FABRICIO DA COSTA NOGALES (OAB 301615/SP), CARLOS EDUARDO GASPAROTO (OAB 276000/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), MARCELA MERCANTE NEKATSCHALOW (OAB 106590/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), ADRIANA AMBROSIO BUENO (OAB 303921/SP), REGINALDO DE LIMA RODRIGUES BARBOSA (OAB 311598/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), TAMIRES JUREMA STOPA ANGELO (OAB 333554/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001316-64.2025.8.26.0554 (processo principal 1003579-23.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Charles Lima Vieira de Souza - - Eduardo Cassiano Paulo - - Alex Fabiano Alves da Silva - Ana Maria Delli Agostinho Bertoni - - Gabriel Augusto Bertoni - Vistos. 1.1. Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, fica a parte devedora intimada a pagar a quantia apontada pela parte credora (R$ 1.782,80), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10%, além de responder por novos honorários advocatícios de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). 1.2. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 dias para que a parte devedora apresente sua impugnação, nos próprios autos (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil). 2. Transcorrido o prazo do item 1.1, requeira a parte credora o que de direito em termos de prosseguimento. Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte devedora e o valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários, e recolha, em guia própria, as despesas para bloqueio online de ativos financeiros via SISBAJUD, observada a prioridade da penhora em dinheiro (artigo 835, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), para a pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD e/ou para a pesquisa da declaração de bens via INFOJUD, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. A pesquisa de bens imóveis é incumbência da própria parte e pode ser realizada eletronicamente no endereço https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO. Fica autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para fins de protesto e de averbação da existência da execução de sentença no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora (artigos 517 e 828 do Código de Processo Civil). 3. A fim de garantir a celeridade e a economia processuais e considerando que a execução se realiza no interesse da parte exequente (artigo 797, caput, do Código de Processo Civil), que já conta com título executivo em seu favor, defiro desde logo, uma vez atendidos os itens supra, e sucessivamente, (i) o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; e, se insuficiente, (ii) a pesquisa de bens via INFOJUD e o bloqueio de transferência de veículos via RENAJUD. 3.1. Quanto aos ativos financeiros, proceda-se via SISBAJUD, autorizada a reiteração automática pelo prazo de 30 dias, se requerida, e autorizado desde logo o desbloqueio de valor irrisório, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, o que considero inferior a 10% do salário-mínimo, salvo se deste montante a dívida. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil) e intime-se a parte exequente a apresentar o formulário para solicitação de Mandado de Levantamento Eletrônico (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), se o caso. 3.2. Quanto à pesquisa de bens, recolhidas as despesas para cada parte executada e para cada exercício fiscal, até o máximo de dois anteriores ou desde o marco temporal da fraude à execução, proceda-se via INFOJUD, juntando-se aos autos como documento sigilo e dando-se ciência à parte exequente. 3.3. Quanto aos veículos, proceda-se via RENAJUD à pesquisa com bloqueio de transferência dos veículos em nome da parte executada, colhendo-se as respectivas informações de eventuais outras restrições e de identificação de proprietário fiduciário/arrendador. Após, intime-se a parte exequente do resultado, devendo indicar os bens a penhorar, comprovando desde logo a cotação de mercado (artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil). No silêncio, tornem conclusos para liberação das constrições. 4. No silêncio da parte credora em atender aos itens 2 ou 3, aguarde-se por mais 30 dias eventual provocação e, após, arquivem-se provisoriamente. Int. - ADV: CHARLES LIMA VIEIRA DE SOUZA (OAB 349613/SP), CHARLES LIMA VIEIRA DE SOUZA (OAB 349613/SP), CHARLES LIMA VIEIRA DE SOUZA (OAB 349613/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), TAMIRES JUREMA STOPA ANGELO (OAB 333554/SP), TAMIRES JUREMA STOPA ANGELO (OAB 333554/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006735-27.2021.8.26.0224 (processo principal 1040957-72.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Laércio Alves Stoppa - Manifeste-se o exequente, em 15 dias, sobre a resposta do SISBAJUD (valor ínfimo em relação à execução, nos termos do art. 836 do CPC). No silêncio, o valor será desbloqueado e os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de nova publicação. - ADV: RENAN BERTOLATO PEREIRA (OAB 419713/SP), TAMIRES JUREMA STOPA ANGELO (OAB 333554/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006735-27.2021.8.26.0224 (processo principal 1040957-72.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Laércio Alves Stoppa - 1. Defiro o pedido de penhora de ativos financeiros do executado, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, pelo sistema Sisbajud teimosinha. 2. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. 3. Após a conferência do recolhimento das taxas e da planilha de cálculo, sem dar ciência à parte contrária, providencie a z. serventia o bloqueio de ativos em nome do(a,s) executado(a,s) até o valor indicado na execução. 4. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(a,s) executado(a,s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos a depender do andamento do processo, para, se quiser, apresentar embargos à penhora (artigo 841 do Código de Processo Civil), no prazo de quinze dias. 5. Em caso de executado revel, a intimação da penhora deverá ser efetuada por carta (artigo 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil), hipótese em que caberá ao(à) exequente recolher as despesas postais, se não for beneficiário da gratuidade processual. 6. Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se MLE dos valores bloqueados ao(à,s) exequente(s), com intimação para que se manifeste(m) em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Executados abaixo: Adelmio Francisco da Silva Junior; Valor atualizado:R$ 8.975,49 7. Int. - ADV: RENAN BERTOLATO PEREIRA (OAB 419713/SP), TAMIRES JUREMA STOPA ANGELO (OAB 333554/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004233-77.2014.8.26.0278 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - CAMILA APARECIDA SILVA RIGO e outro - Anne Caroline Reis Rigo - - Lauany Silva Rigo e outro - Vistos. Considerando que a limitação de 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional aplica-se apenas ao levantamento de saldos bancários e fundos de investimento, não sendo adotada para levantamento de FGTS/PIS (arts. 1º e 2º da Lei 6.858/80), abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público. Após, voltem-me os autos conclusos para eventual prolação de sentença. Cumpra-se. - ADV: GILSON PEREIRA VIUSAT (OAB 266711/SP), HEILHO HSIANG HO (OAB 150747/SP), TAMIRES JUREMA STOPA ANGELO (OAB 333554/SP), GILSON PEREIRA VIUSAT (OAB 266711/SP), ANGELO SOUZA DOS SANTOS (OAB 43526/BA), FERNANDA DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 223965/SP), TAMIRES JUREMA STOPA ANGELO (OAB 333554/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000842-27.2025.4.03.6133 AUTOR: COSTA FERRAMENTAS LTDA REPRESENTANTE: DINO DE LIMA SOUZA Advogados do(a) AUTOR: EDMARCOS RODRIGUES - SP139032, TAMIRES JUREMA STOPA ANGELO - SP333554, REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO D E S P A C H O Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por COSTA FERRAMENTAS LTDA - CNPJ: 29.335.383/0001-30 em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, na qual pretende a declaração de inexigibilidade do registro junto ao Conselho, bem como o cancelamento de protesto e indenização por danos morais. Verifica-se que a petição inicial apresenta irregularidades, que deverão ser sanadas, para fins de prosseguimento da ação. Sendo assim, concedo à parte autora o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, nos termos do art. 321 do CPC, para que: - esclareça qual o seu domicílio, visto que a petição inicial indica "Rua Sebastião Lopes Grandio, Nº 110, São Paulo -SP, CEP: 08142-220", ao passo que sua Ficha Cadastral junto à JUCESP aponta "Avenida Registro, 501, Letra B, Jardim Tropical, Itaquaquecetuba/SP, CEP 08582-540", devendo ainda justificar o ajuizamento da presente ação nesta Subseção Judiciária; - atribua corretamente valor à causa, apresentando planilha de cálculo de acordo com o benefício econômico pretendido, nos termos do art. 292 do CPC; - emende sua petição inicial, nos termos do art. 319, IV, do CPC, a fim de indicar "as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados", devendo justificá-las, apontando a pertinência de cada uma e a relação com o fato que pretende comprovar, sob pena de preclusão. Ressalte-se que são impertinentes requerimentos genéricos de produção de prova, situação que colide com a eficiência processual e com o modelo de processo cooperativo (artigo 6º do CPC). No mesmo prazo, deverá a parte Autora promover o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do CPC. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para apreciação. Caso contrário, abra-se conclusão para sentença de extinção. Intime(m)-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura do sistema. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2270756-16.2023.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Roberto Felix Maksoud - Agravada: Georgina Célia Bizerra Maksoud - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO PELO TEMA 1285 DO E. STJ. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO RECURSO ESPECIAL, QUE VERSA SOBRE PENHORA DE QUANTIA NÃO EXCEDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E DE NATUREZA SALARIAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. APLICAÇÃO DO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS AO CASO CONCRETO.III. RAZÃO DE DECIDIR3. NO TEMA 1285 DO E. STJ SERÁ JULGADA A SEGUINTE QUESTÃO JURÍDICA: “DEFINIR SE É OU NÃO IMPENHORÁVEL A QUANTIA DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS POUPADA, SEJA ELA MANTIDA EM PAPEL-MOEDA; EM CONTA CORRENTE; APLICADA EM CADERNETA DE POUPANÇA PROPRIAMENTE DITA OU EM FUNDO DE INVESTIMENTOS”.4. NO TEMA 1230 DO E. STJ SERÁ JULGADA A SEGUINTE QUESTÃO JURÍDICA: “ALCANCE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 833 DO CPC, EM RELAÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA DE NATUREZA SALARIAL TRATADA NO INCISO IV DO MESMO DISPOSITIVO, PARA EFEITO DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS NÃO ALIMENTARES, INCLUSIVE QUANDO A RENDA DO DEVEDOR FOR INFERIOR A CINQUENTA (50) SALÁRIOS MÍNIMOS”.5. RECURSO ESPECIAL QUE TRATA DAS MESMAS TEMÁTICAS E DEVE PERMANECER SUSPENSO.6. AGRAVO QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO.IV. DISPOSITIVO6. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Advs: Luis Gustavo Casillo Ghideti (OAB: 271957/SP) - Rui Celso Reali Fragoso (OAB: 60332/SP) - Patricia Matsuno Holanda (OAB: 266401/SP) - Tamires Jurema Stopa Angelo (OAB: 333554/SP) - Edmarcos Rodrigues (OAB: 139032/
  10. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013543-15.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Valner Riotto - Centrovias Sistemas Rodoviários S/A - - Triangulo do Sol Auto Estradas SA - Requerente: Apresentar contrarrazões ao recurso de apelação do(a) requerido CENTROVIAS, no prazo de 15 dias. Ficam as partes intimadas, de que, decorrido o prazo e apresentadas ou não as contrarrazões, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para o exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 196, XXVIII das NSCGJSP. - ADV: DAVID AZULAY (OAB 176637/RJ), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), SAMUEL AZULAY (OAB 419382/SP), TAMIRES JUREMA STOPA ANGELO (OAB 333554/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP)
Página 1 de 4 Próxima