Valdecir Botelho Junior

Valdecir Botelho Junior

Número da OAB: OAB/SP 333567

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valdecir Botelho Junior possui 44 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJSP
Nome: VALDECIR BOTELHO JUNIOR

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) ARROLAMENTO COMUM (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002587-55.2025.8.26.0566 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Julia Bonesso Botelho - Lourenço Distribuidora de Alimentos Ltda - Ante o exposto, ressalvados eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros, JULGO E HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 228/232, referente aos bens deixados pelo falecimento de Gabriela Bonesso adjudicando à única herdeira os bens deixados. Não havendo interesse recursal, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, anoto o trânsito em julgado da sentença nesta data, devendo o Cartório lançar a respectiva certidão. Nos termos do artigo 1.237-A das NSCGJ deste E. Tribunal (Provimento CG nº 14/2020), EXPEÇA-SE o termo de abertura e de encerramento do formal de partilha, constando o número da folha inicial e final do processo e senha para acesso aos autos eletrônicos, intimando-se a parte interessada, por meio eletrônico, para remessa ao Registro Público ou Tabelionato destinatário. Ante a manifestação da inventariante às fls. 240/241, que contou com a anuência do Ministério Público, autorizo o levantamento dos valores depositados nos autos para aplicação em renda fixa (LCA ou LCI). Intime a inventariante a apresentar formulário MLE devidamente preenchido. Após a expedição, intime a inventariante a comprovar a aplicação dos valores, no prazo 15 (quinze) dias, informando a instituição financeira em que realizado. Com a informação da instituição financeira, oficie determinando que qualquer levantamento deverá ser precedido de autorização judicial, até que a herdeira complete a maioridade. Ciência ao Ministério Público. Cumpridas as determinações, feitas as comunicações de praxe, arquivem-se, com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: RAPHAEL CASERI FERREIRA DOS SANTOS (OAB 359575/SP), ERICK PETTERSON TIETZ (OAB 349245/SP), VALDECIR BOTELHO JUNIOR (OAB 333567/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003279-71.2025.8.26.0566 (processo principal 1013145-23.2024.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Cobrança - Valdecir Botelho Junior - Fábio Brito da Costa Dias - Fls. 41/42: ao executado para manifestação. O pedido já foi apreciado e,encontra-se em operação. - ADV: VALDECIR BOTELHO JUNIOR (OAB 333567/SP), RAFAELA CADEU DE SOUZA (OAB 225058/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010623-23.2024.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa Ssicoob Unimais Centro Leste Paulista - Tandera Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a ré a pagar ao banco autor quantia de R$ 42.235,59, acrescida de correção monetária desde a propositura da ação, e juros de mora de 12% ao ano (arts. 406 do C. Civil c.c. 161 § 1º do CTN) desde a citação (art. 405 do C. Civil e 240 do CPC). A correção monetária e os juros de mora serão aplicados em conformidade com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observadas as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, conforme a seguinte sistemática: I) até 29/08/2024 (data anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada com base na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês (arts. 406 do C. Civil c.c. 161 § 1º do CTN); II) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024), os índices a serem adotados serão: a) o IPCA-IBGE, quando houver apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando houver apenas a incidência de juros de mora; c) a taxa SELIC, quando ocorrer a aplicação conjunta de correção monetária e juros de mora. Condeno a ré a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários ao advogado da parte contrária, fixados em 10% do valor atualizado da condenação. P.I. - ADV: VALDECIR BOTELHO JUNIOR (OAB 333567/SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP), LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB 257696/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002692-83.2024.8.26.0566 (processo principal 1005438-38.2023.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Marcelo Vinicius Beranger - BANCO PAN S.A. - Vistos. Fls. 186/188 e 239/263: Conforme reiteradamente decidido nestes autos, compete ao banco executado promover as providências necessárias para efetivar a transferência da propriedade do veículo, atualmente registrado em nome do exequente. A alegação do banco de que estaria impossibilitado de cumprir a obrigação por existência de ordem judicial diversa que determinaria a transferência em favor da empresa Liberato Predin Comércio de Veículos não elide o descumprimento deliberado da determinação constante nestes autos. Tal fundamento, além de não ter sido oportunamente deduzido, não afasta a responsabilidade do executado em diligenciar o cumprimento da decisão judicial proferida neste feito. Com efeito, a obrigação imposta ao banco réu é no sentido de que o veículo seja retirado do nome do autor, não lhe cabendo questionar a destinação posterior da titularidade. Cabia à parte executada, desde o conhecimento da existência do bloqueio, adotar as providências judiciais nos autos em que decretada a restrição, para requerer a sua baixa e, com isso, possibilitar o cumprimento da obrigação determinada nestes autos. Sua inércia, portanto, caracteriza manifesto descumprimento da obrigação imposta. Assim sendo, mantenho integralmente a multa diária já fixada às fls. 177/178, bom como aquele decorrente da nova determinação dirigida ao executado, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ressaltando-se que sua exigibilidade decorre da omissão injustificada do banco réu em adotar providências mínimas e necessárias à efetivação da transferência da titularidade, descumprindo determinação judicial expressa, mesmo após intimações pessoais e sucessivas advertências judiciais. Igualmente, não merece acolhimento o pedido do banco réu quanto à restituição da quantia de R$ 5.454,02, levantada pelo exequente conforme autorização de fls. 155. Como demonstrado pelo exequente nos autos, o valor em questão refere-se a descumprimento anterior e autônomo da obrigação de cancelar o registro do contrato de financiamento e retirar eventuais apontamentos do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. Trata-se, portanto, de fato gerador absolutamente diverso daquele que ensejou a presente multa pela não transferência do veículo. Nesse contexto, não há que se falar em duplicidade de sanção, tampouco em enriquecimento sem causa ou em restituição de valores legitimamente percebidos pela parte autora em decorrência de descumprimento reconhecido e já confirmado em sede recursal. Diante do exposto: Mantenho a obrigação imposta ao banco réu de promover a retirada do nome do autor do registro do veículo, observando-se os procedimentos indicados nas decisões anteriores, sob pena de incidência da multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 15.000,00. Indefiro o pedido de restituição do valor de R$ 5.454,02, uma vez que sua origem decorre de descumprimento distinto da obrigação ora em análise. Após o trânsito em julgado desta decisão, autorizo o levantamento dos valores depositados às fls. 265/266 em favor do exequente. Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), VALDECIR BOTELHO JUNIOR (OAB 333567/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003279-71.2025.8.26.0566 (processo principal 1013145-23.2024.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Cobrança - Valdecir Botelho Junior - Fábio Brito da Costa Dias - Fls. 37/38: Diga o exequente. - ADV: RAFAELA CADEU DE SOUZA (OAB 225058/SP), VALDECIR BOTELHO JUNIOR (OAB 333567/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000801-90.2025.8.26.0566 (processo principal 1011700-04.2023.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Auto Elétrico Borgé Ltda - Banco Bradesco S/A - Foi expedido mandado de levantamento conforme determinando (Mandado Gravado - 20250624143634003187). - ADV: VALDECIR BOTELHO JUNIOR (OAB 333567/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003476-77.2023.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fazzio Madeiras Comercial Ltda. - Daniel Chiosini e outro - Fls. 224 e ss: após o recolhimento da despesa necessária, intime-se os executados, para que no prazo de 15 dias, quitem o débito ou indique bens que possam ser penhorados.Fica desde jáconsignado que a multa prevista no parágrafoúnico do art. 774 do CPC serácabível se comprovado que a parte devedora tem bens e não indicou. Fls. 225 (último §): as informações pretendidas podem ser diligenciadas diretamente pelo próprio interessado junto ao órgão (Detran/Ciretran). Aguarde-se por 30 dias pelo recolhimento referido; na inércia do(a)(s) exequente(s), ao arquivo provisório. Intime-se. - ADV: VALDECIR BOTELHO JUNIOR (OAB 333567/SP), MICHELE PELHO SOLANO (OAB 250853/SP), PAULO CESAR SORATTO (OAB 199513/SP)
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