Silvio Fernando Alonso Filho
Silvio Fernando Alonso Filho
Número da OAB:
OAB/SP 333679
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silvio Fernando Alonso Filho possui 206 comunicações processuais, em 117 processos únicos, com 64 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
117
Total de Intimações:
206
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TRF3, TJMT, TRT15
Nome:
SILVIO FERNANDO ALONSO FILHO
📅 Atividade Recente
64
Últimos 7 dias
151
Últimos 30 dias
206
Últimos 90 dias
206
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (36)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 206 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA AP 0011571-23.2016.5.15.0144 AGRAVANTE: INDUSTRIA DE PLASTICOS BARIRI LTDA AGRAVADO: VERA LUCIA DE FATIMA SARTORI E OUTROS (96) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 0011571-23.2016.5.15.0144 EMBARGANTES: INDUSTRIA DE PLASTICOS BARIRI LTDA, LIGIA MONARI ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PEDERNEIRAS JUIZ PROLATOR: GABRIEL CALVET DE ALMEIDA GABRHS/rq Embargos de Declaração da empresa executada e da arrematante, apontando omissão no acórdão quanto às seguintes matérias. Executada: efeitos práticos da suspensão da execução em face da pessoa jurídica e manutenção do bloqueio sobre os bens dos sócios. Arrematante: efetivo cumprimento da imissão na posse. Memoriais ofertados pela Arrematante, Lígia Monari. Relatados. VOTO Conheço. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA OMISSÃO. EFEITOS DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO SOBRE OS BENS DOS SÓCIOS Aduz a Embargante que: "(...) o v. acórdão incorreu em omissão relevante, ao não esclarecer os efeitos práticos da suspensão da execução em face da agravante, notadamente no que tange à extensão das medidas constritivas já adotadas e à responsabilidade solidária imposta no acórdão a todos aqueles que foram incluídos com constrições patrimoniais decorrentes da desconsideração da personalidade jurídica da empresa aqui embargante, que por sua vez esta em recuperação judicial." (...) julgado incorreu em omissão relevante, ao deixar de se manifestar quanto à extensão da suspensão às medidas constritivas incidentes sobre os bens dos sócios da empresa embargante, os quais foram alcançados por força de desconsideração da personalidade jurídica, e sem análise individualizada da natureza dos bens constritos e que, se não é possível desconsiderar a PJ, não pode por consequência ter a extensão dos efeitos a seus supostos sócios, ainda que no caso dos autos não reflitam o quanto narrado pelo I. Juízo "a quo"." Não há, porém, esclarecimento ou correção de vício a ser feito. O acórdão expressamente indicou os motivos que formaram o convencimento do órgão julgador. Verifica-se que a embargante pretende, na verdade, voltar a discutir a matéria, o que não se admite através de embargos de declaração. Em tal sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de Declaração rejeitados." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3a REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Também cito parte de artigo científico da lavra de Bruna Fernandes Assunção Vial (Assessora Judiciária no TJMG), Otávio de Abreu Portes (Desembargador do TJMG) e Rubens Augusto Soares Carvalho (Assessor Judiciário no TJMG): "Ora, não enfrentar todos os argumentos deduzidos, capazes de, em tese, desconstruir a conclusão alcançada, é diferente de enfrentar toda e qualquer argumentação aduzida pelas partes; destarte, o julgador está sim compelido a enfrentar os argumentos, mas desde que possam vir a modificar seu entendimento, afigurando-se possível desprezar aqueles que nem mesmo abstratamente têm ou teriam qualquer influxo sobre seu convencimento, sem que isso viole o disposto na regra em tela. E quem realiza este juízo de valor, por óbvio, deve ser o próprio julgador, e não a parte embargante, pois em última análise somente ele é quem está apto a se convencer que determinada construção argumentativa é ou não apta a modificar o que concluiu. Assim é que, confrontado com argumento que pode vir a derruir sua conclusão, deverá enfrentá-lo. Do contrário, não nos parece necessário esmiuçá-lo com esforço racional e jurídico inócuo, já que em última análise, imagina-se que referido argumento (omitido), não era e nem é suscetível de desconstruir a conclusão erigida. É dizer que a parte embargante não tem o poder processual de escolher qual argumento supostamente não enfrentado poderia, em tese, mudar o que foi decidido; ora, se o convencimento (íntimo, pessoal, enfim, qualquer nome que se queira atribuir) é o do julgador, é evidente que somente ele pode valorar se o argumento omitido possui ou não aptidão em abstrato para desconstruir uma primeira conclusão alcançada." Não se pode confundir decisão com fundamentação suficiente e, eventualmente, contrária ao interesse da parte, com omissão, obscuridade, contradição, erro material nem ofensa a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (artigos 897-A da CLT e artigo 1022 do NCPC). Cumpre registrar, por oportuno, que consta no corpo do acórdão a fundamentação da reforma parcial da decisão, para determinar que seja suspensa a execução apenas em face da pessoa jurídica, em decorrência de situação particular, que não atinge seus sócios: "Mesmo após a edição da Lei 13.467/17, adota-se a teoria da menor desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação subsidiária (art. 8º da CLT), pela qual a obstrução, pela pessoa jurídica, para que o exequente receba seu crédito, possibilita seja alcançado o patrimônio dos sócios para satisfazer a execução. A desconsideração inversa da personalidade jurídica obedeceu os trâmites legais e decorreu de análise pormenorizada acerca das atividades empresariais e financeiras do executado Fernando, em especial no que tange à transferência de patrimônio. No entanto, o redirecionamento da execução em face da Agravante pessoa jurídica encontra óbice no art. 49 da Lei 11.101/2005, in verbis: "Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Isso porque o crédito exequendo foi constituído em 23/01/2018 (Id 9072c81), antes, portanto, do pedido de recuperação judicial, feito em 30/09/2020 (Id 94574a8). Assim, a execução deve ser suspensa em relação à Agravante pessoa jurídica, facultando à parte exequente a habilitação do crédito no Juízo da Recuperação. Acolho parcialmente." (grifos não originais) Determinada a suspensão da execução em relação à pessoa jurídica, as providências deverão ser tomadas pelo Juízo de origem. Assim, efetivamente todas as questões de fato e de direito alegadas, bem como todos os argumentos deduzidos no processo capazes de influenciar na conclusão, como estabelece o art. 489 do CPC/2015, restaram examinadas ou enfrentadas, no v. acórdão, que não padece de qualquer dos defeitos que justificam a oposição de embargos de declaração especialmente para fins de imprimir eventual efeito modificativo. Não provejo. Tem-se por prequestionada a matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ARREMATANTE OMISSÃO. EFETIVO CUMPRIMENTO DA IMISSÃO NA POSSE Alega a Embargante que: "Em que pese o brilhantismo da fundamentação deste nobre relator, esta arrematante, ora embargante, entende que houve omissão quanto a decisão sobre o efetivo cumprimento da imissão na posse, no caso o cumprimento da decisão do colendo TST (...) Assim, diante do julgamento dos mandados de segurança, entende que cabe a imediata determinação, por este Tribunal Regional, ainda que em sede de julgamento de Agravos de Petição, do cumprimento da decisão do C. TST para expedição do mandado de imissão na posse, requerendo que seja sanado o vício apontado." A questão abordada pela Embargante foi apresentada na petição Id 1ff26c6, que deve ser analisada pelo Juízo de origem, condutor da execução, como já constou do acórdão: "A arrematante apresenta petição, informando o julgamento, pelo C. TST, de Mandado de Segurança que discutia a suspensão da imissão na posse e reitera pedido de expedição da Carta de Sentença. Requer, ainda, abatimento do que resta a pagar do montante que deixou de receber pelo uso pleno do imóvel e, subsidiariamente, pugna pela "prorrogação da suspensão temporária dos pegamentos das parceladas, já deferidas no r. despacho de Id dc26ef4 por igual período (20 meses)". Considerando-se que o feito tramita há quase nove anos, com diversas intercorrências, e que foi determinada anteriormente a suspensão dos pagamentos pela arrematante até o julgamento dos incidentes, não constato prejuízo imediato à peticionária. Julgado o Agravo de Petição, retorne o processo ao Juízo de origem, observando-se a necessidade de análise imediata da petição em referência." Não há omissão a ser suprida, portanto. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA E DA ARREMATANTE, nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 27 de junho de 2025, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. RENATO HENRY SANT' ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. JIN A PARK KIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE DOS SANTOS MELO
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA AP 0011571-23.2016.5.15.0144 AGRAVANTE: INDUSTRIA DE PLASTICOS BARIRI LTDA AGRAVADO: VERA LUCIA DE FATIMA SARTORI E OUTROS (96) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 0011571-23.2016.5.15.0144 EMBARGANTES: INDUSTRIA DE PLASTICOS BARIRI LTDA, LIGIA MONARI ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PEDERNEIRAS JUIZ PROLATOR: GABRIEL CALVET DE ALMEIDA GABRHS/rq Embargos de Declaração da empresa executada e da arrematante, apontando omissão no acórdão quanto às seguintes matérias. Executada: efeitos práticos da suspensão da execução em face da pessoa jurídica e manutenção do bloqueio sobre os bens dos sócios. Arrematante: efetivo cumprimento da imissão na posse. Memoriais ofertados pela Arrematante, Lígia Monari. Relatados. VOTO Conheço. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA OMISSÃO. EFEITOS DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO SOBRE OS BENS DOS SÓCIOS Aduz a Embargante que: "(...) o v. acórdão incorreu em omissão relevante, ao não esclarecer os efeitos práticos da suspensão da execução em face da agravante, notadamente no que tange à extensão das medidas constritivas já adotadas e à responsabilidade solidária imposta no acórdão a todos aqueles que foram incluídos com constrições patrimoniais decorrentes da desconsideração da personalidade jurídica da empresa aqui embargante, que por sua vez esta em recuperação judicial." (...) julgado incorreu em omissão relevante, ao deixar de se manifestar quanto à extensão da suspensão às medidas constritivas incidentes sobre os bens dos sócios da empresa embargante, os quais foram alcançados por força de desconsideração da personalidade jurídica, e sem análise individualizada da natureza dos bens constritos e que, se não é possível desconsiderar a PJ, não pode por consequência ter a extensão dos efeitos a seus supostos sócios, ainda que no caso dos autos não reflitam o quanto narrado pelo I. Juízo "a quo"." Não há, porém, esclarecimento ou correção de vício a ser feito. O acórdão expressamente indicou os motivos que formaram o convencimento do órgão julgador. Verifica-se que a embargante pretende, na verdade, voltar a discutir a matéria, o que não se admite através de embargos de declaração. Em tal sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de Declaração rejeitados." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3a REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Também cito parte de artigo científico da lavra de Bruna Fernandes Assunção Vial (Assessora Judiciária no TJMG), Otávio de Abreu Portes (Desembargador do TJMG) e Rubens Augusto Soares Carvalho (Assessor Judiciário no TJMG): "Ora, não enfrentar todos os argumentos deduzidos, capazes de, em tese, desconstruir a conclusão alcançada, é diferente de enfrentar toda e qualquer argumentação aduzida pelas partes; destarte, o julgador está sim compelido a enfrentar os argumentos, mas desde que possam vir a modificar seu entendimento, afigurando-se possível desprezar aqueles que nem mesmo abstratamente têm ou teriam qualquer influxo sobre seu convencimento, sem que isso viole o disposto na regra em tela. E quem realiza este juízo de valor, por óbvio, deve ser o próprio julgador, e não a parte embargante, pois em última análise somente ele é quem está apto a se convencer que determinada construção argumentativa é ou não apta a modificar o que concluiu. Assim é que, confrontado com argumento que pode vir a derruir sua conclusão, deverá enfrentá-lo. Do contrário, não nos parece necessário esmiuçá-lo com esforço racional e jurídico inócuo, já que em última análise, imagina-se que referido argumento (omitido), não era e nem é suscetível de desconstruir a conclusão erigida. É dizer que a parte embargante não tem o poder processual de escolher qual argumento supostamente não enfrentado poderia, em tese, mudar o que foi decidido; ora, se o convencimento (íntimo, pessoal, enfim, qualquer nome que se queira atribuir) é o do julgador, é evidente que somente ele pode valorar se o argumento omitido possui ou não aptidão em abstrato para desconstruir uma primeira conclusão alcançada." Não se pode confundir decisão com fundamentação suficiente e, eventualmente, contrária ao interesse da parte, com omissão, obscuridade, contradição, erro material nem ofensa a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (artigos 897-A da CLT e artigo 1022 do NCPC). Cumpre registrar, por oportuno, que consta no corpo do acórdão a fundamentação da reforma parcial da decisão, para determinar que seja suspensa a execução apenas em face da pessoa jurídica, em decorrência de situação particular, que não atinge seus sócios: "Mesmo após a edição da Lei 13.467/17, adota-se a teoria da menor desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação subsidiária (art. 8º da CLT), pela qual a obstrução, pela pessoa jurídica, para que o exequente receba seu crédito, possibilita seja alcançado o patrimônio dos sócios para satisfazer a execução. A desconsideração inversa da personalidade jurídica obedeceu os trâmites legais e decorreu de análise pormenorizada acerca das atividades empresariais e financeiras do executado Fernando, em especial no que tange à transferência de patrimônio. No entanto, o redirecionamento da execução em face da Agravante pessoa jurídica encontra óbice no art. 49 da Lei 11.101/2005, in verbis: "Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Isso porque o crédito exequendo foi constituído em 23/01/2018 (Id 9072c81), antes, portanto, do pedido de recuperação judicial, feito em 30/09/2020 (Id 94574a8). Assim, a execução deve ser suspensa em relação à Agravante pessoa jurídica, facultando à parte exequente a habilitação do crédito no Juízo da Recuperação. Acolho parcialmente." (grifos não originais) Determinada a suspensão da execução em relação à pessoa jurídica, as providências deverão ser tomadas pelo Juízo de origem. Assim, efetivamente todas as questões de fato e de direito alegadas, bem como todos os argumentos deduzidos no processo capazes de influenciar na conclusão, como estabelece o art. 489 do CPC/2015, restaram examinadas ou enfrentadas, no v. acórdão, que não padece de qualquer dos defeitos que justificam a oposição de embargos de declaração especialmente para fins de imprimir eventual efeito modificativo. Não provejo. Tem-se por prequestionada a matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ARREMATANTE OMISSÃO. EFETIVO CUMPRIMENTO DA IMISSÃO NA POSSE Alega a Embargante que: "Em que pese o brilhantismo da fundamentação deste nobre relator, esta arrematante, ora embargante, entende que houve omissão quanto a decisão sobre o efetivo cumprimento da imissão na posse, no caso o cumprimento da decisão do colendo TST (...) Assim, diante do julgamento dos mandados de segurança, entende que cabe a imediata determinação, por este Tribunal Regional, ainda que em sede de julgamento de Agravos de Petição, do cumprimento da decisão do C. TST para expedição do mandado de imissão na posse, requerendo que seja sanado o vício apontado." A questão abordada pela Embargante foi apresentada na petição Id 1ff26c6, que deve ser analisada pelo Juízo de origem, condutor da execução, como já constou do acórdão: "A arrematante apresenta petição, informando o julgamento, pelo C. TST, de Mandado de Segurança que discutia a suspensão da imissão na posse e reitera pedido de expedição da Carta de Sentença. Requer, ainda, abatimento do que resta a pagar do montante que deixou de receber pelo uso pleno do imóvel e, subsidiariamente, pugna pela "prorrogação da suspensão temporária dos pegamentos das parceladas, já deferidas no r. despacho de Id dc26ef4 por igual período (20 meses)". Considerando-se que o feito tramita há quase nove anos, com diversas intercorrências, e que foi determinada anteriormente a suspensão dos pagamentos pela arrematante até o julgamento dos incidentes, não constato prejuízo imediato à peticionária. Julgado o Agravo de Petição, retorne o processo ao Juízo de origem, observando-se a necessidade de análise imediata da petição em referência." Não há omissão a ser suprida, portanto. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA E DA ARREMATANTE, nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 27 de junho de 2025, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. RENATO HENRY SANT' ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. JIN A PARK KIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NIVALDO SOARES DE CAMARGO
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA AP 0011571-23.2016.5.15.0144 AGRAVANTE: INDUSTRIA DE PLASTICOS BARIRI LTDA AGRAVADO: VERA LUCIA DE FATIMA SARTORI E OUTROS (96) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 0011571-23.2016.5.15.0144 EMBARGANTES: INDUSTRIA DE PLASTICOS BARIRI LTDA, LIGIA MONARI ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PEDERNEIRAS JUIZ PROLATOR: GABRIEL CALVET DE ALMEIDA GABRHS/rq Embargos de Declaração da empresa executada e da arrematante, apontando omissão no acórdão quanto às seguintes matérias. Executada: efeitos práticos da suspensão da execução em face da pessoa jurídica e manutenção do bloqueio sobre os bens dos sócios. Arrematante: efetivo cumprimento da imissão na posse. Memoriais ofertados pela Arrematante, Lígia Monari. Relatados. VOTO Conheço. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA OMISSÃO. EFEITOS DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO SOBRE OS BENS DOS SÓCIOS Aduz a Embargante que: "(...) o v. acórdão incorreu em omissão relevante, ao não esclarecer os efeitos práticos da suspensão da execução em face da agravante, notadamente no que tange à extensão das medidas constritivas já adotadas e à responsabilidade solidária imposta no acórdão a todos aqueles que foram incluídos com constrições patrimoniais decorrentes da desconsideração da personalidade jurídica da empresa aqui embargante, que por sua vez esta em recuperação judicial." (...) julgado incorreu em omissão relevante, ao deixar de se manifestar quanto à extensão da suspensão às medidas constritivas incidentes sobre os bens dos sócios da empresa embargante, os quais foram alcançados por força de desconsideração da personalidade jurídica, e sem análise individualizada da natureza dos bens constritos e que, se não é possível desconsiderar a PJ, não pode por consequência ter a extensão dos efeitos a seus supostos sócios, ainda que no caso dos autos não reflitam o quanto narrado pelo I. Juízo "a quo"." Não há, porém, esclarecimento ou correção de vício a ser feito. O acórdão expressamente indicou os motivos que formaram o convencimento do órgão julgador. Verifica-se que a embargante pretende, na verdade, voltar a discutir a matéria, o que não se admite através de embargos de declaração. Em tal sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de Declaração rejeitados." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3a REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Também cito parte de artigo científico da lavra de Bruna Fernandes Assunção Vial (Assessora Judiciária no TJMG), Otávio de Abreu Portes (Desembargador do TJMG) e Rubens Augusto Soares Carvalho (Assessor Judiciário no TJMG): "Ora, não enfrentar todos os argumentos deduzidos, capazes de, em tese, desconstruir a conclusão alcançada, é diferente de enfrentar toda e qualquer argumentação aduzida pelas partes; destarte, o julgador está sim compelido a enfrentar os argumentos, mas desde que possam vir a modificar seu entendimento, afigurando-se possível desprezar aqueles que nem mesmo abstratamente têm ou teriam qualquer influxo sobre seu convencimento, sem que isso viole o disposto na regra em tela. E quem realiza este juízo de valor, por óbvio, deve ser o próprio julgador, e não a parte embargante, pois em última análise somente ele é quem está apto a se convencer que determinada construção argumentativa é ou não apta a modificar o que concluiu. Assim é que, confrontado com argumento que pode vir a derruir sua conclusão, deverá enfrentá-lo. Do contrário, não nos parece necessário esmiuçá-lo com esforço racional e jurídico inócuo, já que em última análise, imagina-se que referido argumento (omitido), não era e nem é suscetível de desconstruir a conclusão erigida. É dizer que a parte embargante não tem o poder processual de escolher qual argumento supostamente não enfrentado poderia, em tese, mudar o que foi decidido; ora, se o convencimento (íntimo, pessoal, enfim, qualquer nome que se queira atribuir) é o do julgador, é evidente que somente ele pode valorar se o argumento omitido possui ou não aptidão em abstrato para desconstruir uma primeira conclusão alcançada." Não se pode confundir decisão com fundamentação suficiente e, eventualmente, contrária ao interesse da parte, com omissão, obscuridade, contradição, erro material nem ofensa a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (artigos 897-A da CLT e artigo 1022 do NCPC). Cumpre registrar, por oportuno, que consta no corpo do acórdão a fundamentação da reforma parcial da decisão, para determinar que seja suspensa a execução apenas em face da pessoa jurídica, em decorrência de situação particular, que não atinge seus sócios: "Mesmo após a edição da Lei 13.467/17, adota-se a teoria da menor desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação subsidiária (art. 8º da CLT), pela qual a obstrução, pela pessoa jurídica, para que o exequente receba seu crédito, possibilita seja alcançado o patrimônio dos sócios para satisfazer a execução. A desconsideração inversa da personalidade jurídica obedeceu os trâmites legais e decorreu de análise pormenorizada acerca das atividades empresariais e financeiras do executado Fernando, em especial no que tange à transferência de patrimônio. No entanto, o redirecionamento da execução em face da Agravante pessoa jurídica encontra óbice no art. 49 da Lei 11.101/2005, in verbis: "Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Isso porque o crédito exequendo foi constituído em 23/01/2018 (Id 9072c81), antes, portanto, do pedido de recuperação judicial, feito em 30/09/2020 (Id 94574a8). Assim, a execução deve ser suspensa em relação à Agravante pessoa jurídica, facultando à parte exequente a habilitação do crédito no Juízo da Recuperação. Acolho parcialmente." (grifos não originais) Determinada a suspensão da execução em relação à pessoa jurídica, as providências deverão ser tomadas pelo Juízo de origem. Assim, efetivamente todas as questões de fato e de direito alegadas, bem como todos os argumentos deduzidos no processo capazes de influenciar na conclusão, como estabelece o art. 489 do CPC/2015, restaram examinadas ou enfrentadas, no v. acórdão, que não padece de qualquer dos defeitos que justificam a oposição de embargos de declaração especialmente para fins de imprimir eventual efeito modificativo. Não provejo. Tem-se por prequestionada a matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ARREMATANTE OMISSÃO. EFETIVO CUMPRIMENTO DA IMISSÃO NA POSSE Alega a Embargante que: "Em que pese o brilhantismo da fundamentação deste nobre relator, esta arrematante, ora embargante, entende que houve omissão quanto a decisão sobre o efetivo cumprimento da imissão na posse, no caso o cumprimento da decisão do colendo TST (...) Assim, diante do julgamento dos mandados de segurança, entende que cabe a imediata determinação, por este Tribunal Regional, ainda que em sede de julgamento de Agravos de Petição, do cumprimento da decisão do C. TST para expedição do mandado de imissão na posse, requerendo que seja sanado o vício apontado." A questão abordada pela Embargante foi apresentada na petição Id 1ff26c6, que deve ser analisada pelo Juízo de origem, condutor da execução, como já constou do acórdão: "A arrematante apresenta petição, informando o julgamento, pelo C. TST, de Mandado de Segurança que discutia a suspensão da imissão na posse e reitera pedido de expedição da Carta de Sentença. Requer, ainda, abatimento do que resta a pagar do montante que deixou de receber pelo uso pleno do imóvel e, subsidiariamente, pugna pela "prorrogação da suspensão temporária dos pegamentos das parceladas, já deferidas no r. despacho de Id dc26ef4 por igual período (20 meses)". Considerando-se que o feito tramita há quase nove anos, com diversas intercorrências, e que foi determinada anteriormente a suspensão dos pagamentos pela arrematante até o julgamento dos incidentes, não constato prejuízo imediato à peticionária. Julgado o Agravo de Petição, retorne o processo ao Juízo de origem, observando-se a necessidade de análise imediata da petição em referência." Não há omissão a ser suprida, portanto. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA E DA ARREMATANTE, nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 27 de junho de 2025, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. RENATO HENRY SANT' ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. JIN A PARK KIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO CARLOS VICENTINI
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA AP 0011571-23.2016.5.15.0144 AGRAVANTE: INDUSTRIA DE PLASTICOS BARIRI LTDA AGRAVADO: VERA LUCIA DE FATIMA SARTORI E OUTROS (96) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 0011571-23.2016.5.15.0144 EMBARGANTES: INDUSTRIA DE PLASTICOS BARIRI LTDA, LIGIA MONARI ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PEDERNEIRAS JUIZ PROLATOR: GABRIEL CALVET DE ALMEIDA GABRHS/rq Embargos de Declaração da empresa executada e da arrematante, apontando omissão no acórdão quanto às seguintes matérias. Executada: efeitos práticos da suspensão da execução em face da pessoa jurídica e manutenção do bloqueio sobre os bens dos sócios. Arrematante: efetivo cumprimento da imissão na posse. Memoriais ofertados pela Arrematante, Lígia Monari. Relatados. VOTO Conheço. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA OMISSÃO. EFEITOS DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO SOBRE OS BENS DOS SÓCIOS Aduz a Embargante que: "(...) o v. acórdão incorreu em omissão relevante, ao não esclarecer os efeitos práticos da suspensão da execução em face da agravante, notadamente no que tange à extensão das medidas constritivas já adotadas e à responsabilidade solidária imposta no acórdão a todos aqueles que foram incluídos com constrições patrimoniais decorrentes da desconsideração da personalidade jurídica da empresa aqui embargante, que por sua vez esta em recuperação judicial." (...) julgado incorreu em omissão relevante, ao deixar de se manifestar quanto à extensão da suspensão às medidas constritivas incidentes sobre os bens dos sócios da empresa embargante, os quais foram alcançados por força de desconsideração da personalidade jurídica, e sem análise individualizada da natureza dos bens constritos e que, se não é possível desconsiderar a PJ, não pode por consequência ter a extensão dos efeitos a seus supostos sócios, ainda que no caso dos autos não reflitam o quanto narrado pelo I. Juízo "a quo"." Não há, porém, esclarecimento ou correção de vício a ser feito. O acórdão expressamente indicou os motivos que formaram o convencimento do órgão julgador. Verifica-se que a embargante pretende, na verdade, voltar a discutir a matéria, o que não se admite através de embargos de declaração. Em tal sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de Declaração rejeitados." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3a REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Também cito parte de artigo científico da lavra de Bruna Fernandes Assunção Vial (Assessora Judiciária no TJMG), Otávio de Abreu Portes (Desembargador do TJMG) e Rubens Augusto Soares Carvalho (Assessor Judiciário no TJMG): "Ora, não enfrentar todos os argumentos deduzidos, capazes de, em tese, desconstruir a conclusão alcançada, é diferente de enfrentar toda e qualquer argumentação aduzida pelas partes; destarte, o julgador está sim compelido a enfrentar os argumentos, mas desde que possam vir a modificar seu entendimento, afigurando-se possível desprezar aqueles que nem mesmo abstratamente têm ou teriam qualquer influxo sobre seu convencimento, sem que isso viole o disposto na regra em tela. E quem realiza este juízo de valor, por óbvio, deve ser o próprio julgador, e não a parte embargante, pois em última análise somente ele é quem está apto a se convencer que determinada construção argumentativa é ou não apta a modificar o que concluiu. Assim é que, confrontado com argumento que pode vir a derruir sua conclusão, deverá enfrentá-lo. Do contrário, não nos parece necessário esmiuçá-lo com esforço racional e jurídico inócuo, já que em última análise, imagina-se que referido argumento (omitido), não era e nem é suscetível de desconstruir a conclusão erigida. É dizer que a parte embargante não tem o poder processual de escolher qual argumento supostamente não enfrentado poderia, em tese, mudar o que foi decidido; ora, se o convencimento (íntimo, pessoal, enfim, qualquer nome que se queira atribuir) é o do julgador, é evidente que somente ele pode valorar se o argumento omitido possui ou não aptidão em abstrato para desconstruir uma primeira conclusão alcançada." Não se pode confundir decisão com fundamentação suficiente e, eventualmente, contrária ao interesse da parte, com omissão, obscuridade, contradição, erro material nem ofensa a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (artigos 897-A da CLT e artigo 1022 do NCPC). Cumpre registrar, por oportuno, que consta no corpo do acórdão a fundamentação da reforma parcial da decisão, para determinar que seja suspensa a execução apenas em face da pessoa jurídica, em decorrência de situação particular, que não atinge seus sócios: "Mesmo após a edição da Lei 13.467/17, adota-se a teoria da menor desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação subsidiária (art. 8º da CLT), pela qual a obstrução, pela pessoa jurídica, para que o exequente receba seu crédito, possibilita seja alcançado o patrimônio dos sócios para satisfazer a execução. A desconsideração inversa da personalidade jurídica obedeceu os trâmites legais e decorreu de análise pormenorizada acerca das atividades empresariais e financeiras do executado Fernando, em especial no que tange à transferência de patrimônio. No entanto, o redirecionamento da execução em face da Agravante pessoa jurídica encontra óbice no art. 49 da Lei 11.101/2005, in verbis: "Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Isso porque o crédito exequendo foi constituído em 23/01/2018 (Id 9072c81), antes, portanto, do pedido de recuperação judicial, feito em 30/09/2020 (Id 94574a8). Assim, a execução deve ser suspensa em relação à Agravante pessoa jurídica, facultando à parte exequente a habilitação do crédito no Juízo da Recuperação. Acolho parcialmente." (grifos não originais) Determinada a suspensão da execução em relação à pessoa jurídica, as providências deverão ser tomadas pelo Juízo de origem. Assim, efetivamente todas as questões de fato e de direito alegadas, bem como todos os argumentos deduzidos no processo capazes de influenciar na conclusão, como estabelece o art. 489 do CPC/2015, restaram examinadas ou enfrentadas, no v. acórdão, que não padece de qualquer dos defeitos que justificam a oposição de embargos de declaração especialmente para fins de imprimir eventual efeito modificativo. Não provejo. Tem-se por prequestionada a matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ARREMATANTE OMISSÃO. EFETIVO CUMPRIMENTO DA IMISSÃO NA POSSE Alega a Embargante que: "Em que pese o brilhantismo da fundamentação deste nobre relator, esta arrematante, ora embargante, entende que houve omissão quanto a decisão sobre o efetivo cumprimento da imissão na posse, no caso o cumprimento da decisão do colendo TST (...) Assim, diante do julgamento dos mandados de segurança, entende que cabe a imediata determinação, por este Tribunal Regional, ainda que em sede de julgamento de Agravos de Petição, do cumprimento da decisão do C. TST para expedição do mandado de imissão na posse, requerendo que seja sanado o vício apontado." A questão abordada pela Embargante foi apresentada na petição Id 1ff26c6, que deve ser analisada pelo Juízo de origem, condutor da execução, como já constou do acórdão: "A arrematante apresenta petição, informando o julgamento, pelo C. TST, de Mandado de Segurança que discutia a suspensão da imissão na posse e reitera pedido de expedição da Carta de Sentença. Requer, ainda, abatimento do que resta a pagar do montante que deixou de receber pelo uso pleno do imóvel e, subsidiariamente, pugna pela "prorrogação da suspensão temporária dos pegamentos das parceladas, já deferidas no r. despacho de Id dc26ef4 por igual período (20 meses)". Considerando-se que o feito tramita há quase nove anos, com diversas intercorrências, e que foi determinada anteriormente a suspensão dos pagamentos pela arrematante até o julgamento dos incidentes, não constato prejuízo imediato à peticionária. Julgado o Agravo de Petição, retorne o processo ao Juízo de origem, observando-se a necessidade de análise imediata da petição em referência." Não há omissão a ser suprida, portanto. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA E DA ARREMATANTE, nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 27 de junho de 2025, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. RENATO HENRY SANT' ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. JIN A PARK KIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBINSON CARRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA AP 0011571-23.2016.5.15.0144 AGRAVANTE: INDUSTRIA DE PLASTICOS BARIRI LTDA AGRAVADO: VERA LUCIA DE FATIMA SARTORI E OUTROS (96) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 0011571-23.2016.5.15.0144 EMBARGANTES: INDUSTRIA DE PLASTICOS BARIRI LTDA, LIGIA MONARI ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PEDERNEIRAS JUIZ PROLATOR: GABRIEL CALVET DE ALMEIDA GABRHS/rq Embargos de Declaração da empresa executada e da arrematante, apontando omissão no acórdão quanto às seguintes matérias. Executada: efeitos práticos da suspensão da execução em face da pessoa jurídica e manutenção do bloqueio sobre os bens dos sócios. Arrematante: efetivo cumprimento da imissão na posse. Memoriais ofertados pela Arrematante, Lígia Monari. Relatados. VOTO Conheço. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA OMISSÃO. EFEITOS DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO SOBRE OS BENS DOS SÓCIOS Aduz a Embargante que: "(...) o v. acórdão incorreu em omissão relevante, ao não esclarecer os efeitos práticos da suspensão da execução em face da agravante, notadamente no que tange à extensão das medidas constritivas já adotadas e à responsabilidade solidária imposta no acórdão a todos aqueles que foram incluídos com constrições patrimoniais decorrentes da desconsideração da personalidade jurídica da empresa aqui embargante, que por sua vez esta em recuperação judicial." (...) julgado incorreu em omissão relevante, ao deixar de se manifestar quanto à extensão da suspensão às medidas constritivas incidentes sobre os bens dos sócios da empresa embargante, os quais foram alcançados por força de desconsideração da personalidade jurídica, e sem análise individualizada da natureza dos bens constritos e que, se não é possível desconsiderar a PJ, não pode por consequência ter a extensão dos efeitos a seus supostos sócios, ainda que no caso dos autos não reflitam o quanto narrado pelo I. Juízo "a quo"." Não há, porém, esclarecimento ou correção de vício a ser feito. O acórdão expressamente indicou os motivos que formaram o convencimento do órgão julgador. Verifica-se que a embargante pretende, na verdade, voltar a discutir a matéria, o que não se admite através de embargos de declaração. Em tal sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de Declaração rejeitados." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3a REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Também cito parte de artigo científico da lavra de Bruna Fernandes Assunção Vial (Assessora Judiciária no TJMG), Otávio de Abreu Portes (Desembargador do TJMG) e Rubens Augusto Soares Carvalho (Assessor Judiciário no TJMG): "Ora, não enfrentar todos os argumentos deduzidos, capazes de, em tese, desconstruir a conclusão alcançada, é diferente de enfrentar toda e qualquer argumentação aduzida pelas partes; destarte, o julgador está sim compelido a enfrentar os argumentos, mas desde que possam vir a modificar seu entendimento, afigurando-se possível desprezar aqueles que nem mesmo abstratamente têm ou teriam qualquer influxo sobre seu convencimento, sem que isso viole o disposto na regra em tela. E quem realiza este juízo de valor, por óbvio, deve ser o próprio julgador, e não a parte embargante, pois em última análise somente ele é quem está apto a se convencer que determinada construção argumentativa é ou não apta a modificar o que concluiu. Assim é que, confrontado com argumento que pode vir a derruir sua conclusão, deverá enfrentá-lo. Do contrário, não nos parece necessário esmiuçá-lo com esforço racional e jurídico inócuo, já que em última análise, imagina-se que referido argumento (omitido), não era e nem é suscetível de desconstruir a conclusão erigida. É dizer que a parte embargante não tem o poder processual de escolher qual argumento supostamente não enfrentado poderia, em tese, mudar o que foi decidido; ora, se o convencimento (íntimo, pessoal, enfim, qualquer nome que se queira atribuir) é o do julgador, é evidente que somente ele pode valorar se o argumento omitido possui ou não aptidão em abstrato para desconstruir uma primeira conclusão alcançada." Não se pode confundir decisão com fundamentação suficiente e, eventualmente, contrária ao interesse da parte, com omissão, obscuridade, contradição, erro material nem ofensa a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (artigos 897-A da CLT e artigo 1022 do NCPC). Cumpre registrar, por oportuno, que consta no corpo do acórdão a fundamentação da reforma parcial da decisão, para determinar que seja suspensa a execução apenas em face da pessoa jurídica, em decorrência de situação particular, que não atinge seus sócios: "Mesmo após a edição da Lei 13.467/17, adota-se a teoria da menor desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação subsidiária (art. 8º da CLT), pela qual a obstrução, pela pessoa jurídica, para que o exequente receba seu crédito, possibilita seja alcançado o patrimônio dos sócios para satisfazer a execução. A desconsideração inversa da personalidade jurídica obedeceu os trâmites legais e decorreu de análise pormenorizada acerca das atividades empresariais e financeiras do executado Fernando, em especial no que tange à transferência de patrimônio. No entanto, o redirecionamento da execução em face da Agravante pessoa jurídica encontra óbice no art. 49 da Lei 11.101/2005, in verbis: "Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Isso porque o crédito exequendo foi constituído em 23/01/2018 (Id 9072c81), antes, portanto, do pedido de recuperação judicial, feito em 30/09/2020 (Id 94574a8). Assim, a execução deve ser suspensa em relação à Agravante pessoa jurídica, facultando à parte exequente a habilitação do crédito no Juízo da Recuperação. Acolho parcialmente." (grifos não originais) Determinada a suspensão da execução em relação à pessoa jurídica, as providências deverão ser tomadas pelo Juízo de origem. Assim, efetivamente todas as questões de fato e de direito alegadas, bem como todos os argumentos deduzidos no processo capazes de influenciar na conclusão, como estabelece o art. 489 do CPC/2015, restaram examinadas ou enfrentadas, no v. acórdão, que não padece de qualquer dos defeitos que justificam a oposição de embargos de declaração especialmente para fins de imprimir eventual efeito modificativo. Não provejo. Tem-se por prequestionada a matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ARREMATANTE OMISSÃO. EFETIVO CUMPRIMENTO DA IMISSÃO NA POSSE Alega a Embargante que: "Em que pese o brilhantismo da fundamentação deste nobre relator, esta arrematante, ora embargante, entende que houve omissão quanto a decisão sobre o efetivo cumprimento da imissão na posse, no caso o cumprimento da decisão do colendo TST (...) Assim, diante do julgamento dos mandados de segurança, entende que cabe a imediata determinação, por este Tribunal Regional, ainda que em sede de julgamento de Agravos de Petição, do cumprimento da decisão do C. TST para expedição do mandado de imissão na posse, requerendo que seja sanado o vício apontado." A questão abordada pela Embargante foi apresentada na petição Id 1ff26c6, que deve ser analisada pelo Juízo de origem, condutor da execução, como já constou do acórdão: "A arrematante apresenta petição, informando o julgamento, pelo C. TST, de Mandado de Segurança que discutia a suspensão da imissão na posse e reitera pedido de expedição da Carta de Sentença. Requer, ainda, abatimento do que resta a pagar do montante que deixou de receber pelo uso pleno do imóvel e, subsidiariamente, pugna pela "prorrogação da suspensão temporária dos pegamentos das parceladas, já deferidas no r. despacho de Id dc26ef4 por igual período (20 meses)". Considerando-se que o feito tramita há quase nove anos, com diversas intercorrências, e que foi determinada anteriormente a suspensão dos pagamentos pela arrematante até o julgamento dos incidentes, não constato prejuízo imediato à peticionária. Julgado o Agravo de Petição, retorne o processo ao Juízo de origem, observando-se a necessidade de análise imediata da petição em referência." Não há omissão a ser suprida, portanto. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA E DA ARREMATANTE, nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 27 de junho de 2025, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. RENATO HENRY SANT' ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. JIN A PARK KIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE PLASTICOS BARIRI LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA AP 0011571-23.2016.5.15.0144 AGRAVANTE: INDUSTRIA DE PLASTICOS BARIRI LTDA AGRAVADO: VERA LUCIA DE FATIMA SARTORI E OUTROS (96) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 0011571-23.2016.5.15.0144 EMBARGANTES: INDUSTRIA DE PLASTICOS BARIRI LTDA, LIGIA MONARI ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PEDERNEIRAS JUIZ PROLATOR: GABRIEL CALVET DE ALMEIDA GABRHS/rq Embargos de Declaração da empresa executada e da arrematante, apontando omissão no acórdão quanto às seguintes matérias. Executada: efeitos práticos da suspensão da execução em face da pessoa jurídica e manutenção do bloqueio sobre os bens dos sócios. Arrematante: efetivo cumprimento da imissão na posse. Memoriais ofertados pela Arrematante, Lígia Monari. Relatados. VOTO Conheço. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA OMISSÃO. EFEITOS DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO SOBRE OS BENS DOS SÓCIOS Aduz a Embargante que: "(...) o v. acórdão incorreu em omissão relevante, ao não esclarecer os efeitos práticos da suspensão da execução em face da agravante, notadamente no que tange à extensão das medidas constritivas já adotadas e à responsabilidade solidária imposta no acórdão a todos aqueles que foram incluídos com constrições patrimoniais decorrentes da desconsideração da personalidade jurídica da empresa aqui embargante, que por sua vez esta em recuperação judicial." (...) julgado incorreu em omissão relevante, ao deixar de se manifestar quanto à extensão da suspensão às medidas constritivas incidentes sobre os bens dos sócios da empresa embargante, os quais foram alcançados por força de desconsideração da personalidade jurídica, e sem análise individualizada da natureza dos bens constritos e que, se não é possível desconsiderar a PJ, não pode por consequência ter a extensão dos efeitos a seus supostos sócios, ainda que no caso dos autos não reflitam o quanto narrado pelo I. Juízo "a quo"." Não há, porém, esclarecimento ou correção de vício a ser feito. O acórdão expressamente indicou os motivos que formaram o convencimento do órgão julgador. Verifica-se que a embargante pretende, na verdade, voltar a discutir a matéria, o que não se admite através de embargos de declaração. Em tal sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de Declaração rejeitados." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3a REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Também cito parte de artigo científico da lavra de Bruna Fernandes Assunção Vial (Assessora Judiciária no TJMG), Otávio de Abreu Portes (Desembargador do TJMG) e Rubens Augusto Soares Carvalho (Assessor Judiciário no TJMG): "Ora, não enfrentar todos os argumentos deduzidos, capazes de, em tese, desconstruir a conclusão alcançada, é diferente de enfrentar toda e qualquer argumentação aduzida pelas partes; destarte, o julgador está sim compelido a enfrentar os argumentos, mas desde que possam vir a modificar seu entendimento, afigurando-se possível desprezar aqueles que nem mesmo abstratamente têm ou teriam qualquer influxo sobre seu convencimento, sem que isso viole o disposto na regra em tela. E quem realiza este juízo de valor, por óbvio, deve ser o próprio julgador, e não a parte embargante, pois em última análise somente ele é quem está apto a se convencer que determinada construção argumentativa é ou não apta a modificar o que concluiu. Assim é que, confrontado com argumento que pode vir a derruir sua conclusão, deverá enfrentá-lo. Do contrário, não nos parece necessário esmiuçá-lo com esforço racional e jurídico inócuo, já que em última análise, imagina-se que referido argumento (omitido), não era e nem é suscetível de desconstruir a conclusão erigida. É dizer que a parte embargante não tem o poder processual de escolher qual argumento supostamente não enfrentado poderia, em tese, mudar o que foi decidido; ora, se o convencimento (íntimo, pessoal, enfim, qualquer nome que se queira atribuir) é o do julgador, é evidente que somente ele pode valorar se o argumento omitido possui ou não aptidão em abstrato para desconstruir uma primeira conclusão alcançada." Não se pode confundir decisão com fundamentação suficiente e, eventualmente, contrária ao interesse da parte, com omissão, obscuridade, contradição, erro material nem ofensa a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (artigos 897-A da CLT e artigo 1022 do NCPC). Cumpre registrar, por oportuno, que consta no corpo do acórdão a fundamentação da reforma parcial da decisão, para determinar que seja suspensa a execução apenas em face da pessoa jurídica, em decorrência de situação particular, que não atinge seus sócios: "Mesmo após a edição da Lei 13.467/17, adota-se a teoria da menor desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação subsidiária (art. 8º da CLT), pela qual a obstrução, pela pessoa jurídica, para que o exequente receba seu crédito, possibilita seja alcançado o patrimônio dos sócios para satisfazer a execução. A desconsideração inversa da personalidade jurídica obedeceu os trâmites legais e decorreu de análise pormenorizada acerca das atividades empresariais e financeiras do executado Fernando, em especial no que tange à transferência de patrimônio. No entanto, o redirecionamento da execução em face da Agravante pessoa jurídica encontra óbice no art. 49 da Lei 11.101/2005, in verbis: "Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Isso porque o crédito exequendo foi constituído em 23/01/2018 (Id 9072c81), antes, portanto, do pedido de recuperação judicial, feito em 30/09/2020 (Id 94574a8). Assim, a execução deve ser suspensa em relação à Agravante pessoa jurídica, facultando à parte exequente a habilitação do crédito no Juízo da Recuperação. Acolho parcialmente." (grifos não originais) Determinada a suspensão da execução em relação à pessoa jurídica, as providências deverão ser tomadas pelo Juízo de origem. Assim, efetivamente todas as questões de fato e de direito alegadas, bem como todos os argumentos deduzidos no processo capazes de influenciar na conclusão, como estabelece o art. 489 do CPC/2015, restaram examinadas ou enfrentadas, no v. acórdão, que não padece de qualquer dos defeitos que justificam a oposição de embargos de declaração especialmente para fins de imprimir eventual efeito modificativo. Não provejo. Tem-se por prequestionada a matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ARREMATANTE OMISSÃO. EFETIVO CUMPRIMENTO DA IMISSÃO NA POSSE Alega a Embargante que: "Em que pese o brilhantismo da fundamentação deste nobre relator, esta arrematante, ora embargante, entende que houve omissão quanto a decisão sobre o efetivo cumprimento da imissão na posse, no caso o cumprimento da decisão do colendo TST (...) Assim, diante do julgamento dos mandados de segurança, entende que cabe a imediata determinação, por este Tribunal Regional, ainda que em sede de julgamento de Agravos de Petição, do cumprimento da decisão do C. TST para expedição do mandado de imissão na posse, requerendo que seja sanado o vício apontado." A questão abordada pela Embargante foi apresentada na petição Id 1ff26c6, que deve ser analisada pelo Juízo de origem, condutor da execução, como já constou do acórdão: "A arrematante apresenta petição, informando o julgamento, pelo C. TST, de Mandado de Segurança que discutia a suspensão da imissão na posse e reitera pedido de expedição da Carta de Sentença. Requer, ainda, abatimento do que resta a pagar do montante que deixou de receber pelo uso pleno do imóvel e, subsidiariamente, pugna pela "prorrogação da suspensão temporária dos pegamentos das parceladas, já deferidas no r. despacho de Id dc26ef4 por igual período (20 meses)". Considerando-se que o feito tramita há quase nove anos, com diversas intercorrências, e que foi determinada anteriormente a suspensão dos pagamentos pela arrematante até o julgamento dos incidentes, não constato prejuízo imediato à peticionária. Julgado o Agravo de Petição, retorne o processo ao Juízo de origem, observando-se a necessidade de análise imediata da petição em referência." Não há omissão a ser suprida, portanto. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA E DA ARREMATANTE, nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 27 de junho de 2025, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. RENATO HENRY SANT' ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. JIN A PARK KIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO FERREIRA SOARES
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA AP 0011571-23.2016.5.15.0144 AGRAVANTE: INDUSTRIA DE PLASTICOS BARIRI LTDA AGRAVADO: VERA LUCIA DE FATIMA SARTORI E OUTROS (96) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 0011571-23.2016.5.15.0144 EMBARGANTES: INDUSTRIA DE PLASTICOS BARIRI LTDA, LIGIA MONARI ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PEDERNEIRAS JUIZ PROLATOR: GABRIEL CALVET DE ALMEIDA GABRHS/rq Embargos de Declaração da empresa executada e da arrematante, apontando omissão no acórdão quanto às seguintes matérias. Executada: efeitos práticos da suspensão da execução em face da pessoa jurídica e manutenção do bloqueio sobre os bens dos sócios. Arrematante: efetivo cumprimento da imissão na posse. Memoriais ofertados pela Arrematante, Lígia Monari. Relatados. VOTO Conheço. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA OMISSÃO. EFEITOS DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO SOBRE OS BENS DOS SÓCIOS Aduz a Embargante que: "(...) o v. acórdão incorreu em omissão relevante, ao não esclarecer os efeitos práticos da suspensão da execução em face da agravante, notadamente no que tange à extensão das medidas constritivas já adotadas e à responsabilidade solidária imposta no acórdão a todos aqueles que foram incluídos com constrições patrimoniais decorrentes da desconsideração da personalidade jurídica da empresa aqui embargante, que por sua vez esta em recuperação judicial." (...) julgado incorreu em omissão relevante, ao deixar de se manifestar quanto à extensão da suspensão às medidas constritivas incidentes sobre os bens dos sócios da empresa embargante, os quais foram alcançados por força de desconsideração da personalidade jurídica, e sem análise individualizada da natureza dos bens constritos e que, se não é possível desconsiderar a PJ, não pode por consequência ter a extensão dos efeitos a seus supostos sócios, ainda que no caso dos autos não reflitam o quanto narrado pelo I. Juízo "a quo"." Não há, porém, esclarecimento ou correção de vício a ser feito. O acórdão expressamente indicou os motivos que formaram o convencimento do órgão julgador. Verifica-se que a embargante pretende, na verdade, voltar a discutir a matéria, o que não se admite através de embargos de declaração. Em tal sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de Declaração rejeitados." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3a REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Também cito parte de artigo científico da lavra de Bruna Fernandes Assunção Vial (Assessora Judiciária no TJMG), Otávio de Abreu Portes (Desembargador do TJMG) e Rubens Augusto Soares Carvalho (Assessor Judiciário no TJMG): "Ora, não enfrentar todos os argumentos deduzidos, capazes de, em tese, desconstruir a conclusão alcançada, é diferente de enfrentar toda e qualquer argumentação aduzida pelas partes; destarte, o julgador está sim compelido a enfrentar os argumentos, mas desde que possam vir a modificar seu entendimento, afigurando-se possível desprezar aqueles que nem mesmo abstratamente têm ou teriam qualquer influxo sobre seu convencimento, sem que isso viole o disposto na regra em tela. E quem realiza este juízo de valor, por óbvio, deve ser o próprio julgador, e não a parte embargante, pois em última análise somente ele é quem está apto a se convencer que determinada construção argumentativa é ou não apta a modificar o que concluiu. Assim é que, confrontado com argumento que pode vir a derruir sua conclusão, deverá enfrentá-lo. Do contrário, não nos parece necessário esmiuçá-lo com esforço racional e jurídico inócuo, já que em última análise, imagina-se que referido argumento (omitido), não era e nem é suscetível de desconstruir a conclusão erigida. É dizer que a parte embargante não tem o poder processual de escolher qual argumento supostamente não enfrentado poderia, em tese, mudar o que foi decidido; ora, se o convencimento (íntimo, pessoal, enfim, qualquer nome que se queira atribuir) é o do julgador, é evidente que somente ele pode valorar se o argumento omitido possui ou não aptidão em abstrato para desconstruir uma primeira conclusão alcançada." Não se pode confundir decisão com fundamentação suficiente e, eventualmente, contrária ao interesse da parte, com omissão, obscuridade, contradição, erro material nem ofensa a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (artigos 897-A da CLT e artigo 1022 do NCPC). Cumpre registrar, por oportuno, que consta no corpo do acórdão a fundamentação da reforma parcial da decisão, para determinar que seja suspensa a execução apenas em face da pessoa jurídica, em decorrência de situação particular, que não atinge seus sócios: "Mesmo após a edição da Lei 13.467/17, adota-se a teoria da menor desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação subsidiária (art. 8º da CLT), pela qual a obstrução, pela pessoa jurídica, para que o exequente receba seu crédito, possibilita seja alcançado o patrimônio dos sócios para satisfazer a execução. A desconsideração inversa da personalidade jurídica obedeceu os trâmites legais e decorreu de análise pormenorizada acerca das atividades empresariais e financeiras do executado Fernando, em especial no que tange à transferência de patrimônio. No entanto, o redirecionamento da execução em face da Agravante pessoa jurídica encontra óbice no art. 49 da Lei 11.101/2005, in verbis: "Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Isso porque o crédito exequendo foi constituído em 23/01/2018 (Id 9072c81), antes, portanto, do pedido de recuperação judicial, feito em 30/09/2020 (Id 94574a8). Assim, a execução deve ser suspensa em relação à Agravante pessoa jurídica, facultando à parte exequente a habilitação do crédito no Juízo da Recuperação. Acolho parcialmente." (grifos não originais) Determinada a suspensão da execução em relação à pessoa jurídica, as providências deverão ser tomadas pelo Juízo de origem. Assim, efetivamente todas as questões de fato e de direito alegadas, bem como todos os argumentos deduzidos no processo capazes de influenciar na conclusão, como estabelece o art. 489 do CPC/2015, restaram examinadas ou enfrentadas, no v. acórdão, que não padece de qualquer dos defeitos que justificam a oposição de embargos de declaração especialmente para fins de imprimir eventual efeito modificativo. Não provejo. Tem-se por prequestionada a matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ARREMATANTE OMISSÃO. EFETIVO CUMPRIMENTO DA IMISSÃO NA POSSE Alega a Embargante que: "Em que pese o brilhantismo da fundamentação deste nobre relator, esta arrematante, ora embargante, entende que houve omissão quanto a decisão sobre o efetivo cumprimento da imissão na posse, no caso o cumprimento da decisão do colendo TST (...) Assim, diante do julgamento dos mandados de segurança, entende que cabe a imediata determinação, por este Tribunal Regional, ainda que em sede de julgamento de Agravos de Petição, do cumprimento da decisão do C. TST para expedição do mandado de imissão na posse, requerendo que seja sanado o vício apontado." A questão abordada pela Embargante foi apresentada na petição Id 1ff26c6, que deve ser analisada pelo Juízo de origem, condutor da execução, como já constou do acórdão: "A arrematante apresenta petição, informando o julgamento, pelo C. TST, de Mandado de Segurança que discutia a suspensão da imissão na posse e reitera pedido de expedição da Carta de Sentença. Requer, ainda, abatimento do que resta a pagar do montante que deixou de receber pelo uso pleno do imóvel e, subsidiariamente, pugna pela "prorrogação da suspensão temporária dos pegamentos das parceladas, já deferidas no r. despacho de Id dc26ef4 por igual período (20 meses)". Considerando-se que o feito tramita há quase nove anos, com diversas intercorrências, e que foi determinada anteriormente a suspensão dos pagamentos pela arrematante até o julgamento dos incidentes, não constato prejuízo imediato à peticionária. Julgado o Agravo de Petição, retorne o processo ao Juízo de origem, observando-se a necessidade de análise imediata da petição em referência." Não há omissão a ser suprida, portanto. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA E DA ARREMATANTE, nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 27 de junho de 2025, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. RENATO HENRY SANT' ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. JIN A PARK KIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDO CLAUDENIR ALVES