Antonio Santos De Oliveira
Antonio Santos De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 333723
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005506-32.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - H.D.C. - R.R.O.S. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerida. Anote-se. Manifestem-se as partes, em quinze dias, se têm interesse na realização de audiência de conciliação junto ao setor de conciliação - CEJUSC. No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, com indicação do fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão. Em caso de prova oral, para melhor adequação da pauta, devem, também no prazo de quinze dias, arrolar as testemunhas, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 333723/SP), MARCUS VINICIUS APARECIDO BORGES (OAB 315078/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005506-32.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - H.D.C. - R.R.O.S. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerida. Anote-se. Manifestem-se as partes, em quinze dias, se têm interesse na realização de audiência de conciliação junto ao setor de conciliação - CEJUSC. No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, com indicação do fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão. Em caso de prova oral, para melhor adequação da pauta, devem, também no prazo de quinze dias, arrolar as testemunhas, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 333723/SP), MARCUS VINICIUS APARECIDO BORGES (OAB 315078/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009000-77.2024.8.26.0068 (processo principal 1016115-06.2022.8.26.0068) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Bmtechk Solutions Me - Carta(s) expedida(s). Deverá o autor comprovar o recolhimento da diferença das despesas postais, no valor de R$ 32,75 na Guia do Tribunal de Justiça - FEDTJ, código 120-1. - ADV: ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 333723/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1022365-14.2022.8.26.0405; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 12ª Câmara de Direito Privado; ALEXANDRE DAVID MALFATTI; Foro de Osasco; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1022365-14.2022.8.26.0405; Contratos Bancários; Apelante: Y. V. J.; Advogado: Antonio Santos de Oliveira (OAB: 333723/SP); Apelado: B. S. ( S/A; Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP); Advogado: Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022494-48.2024.8.26.0405 (apensado ao processo 0011064-19.2024.8.26.0405) - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - E.S.S. - - D.J.S. - Decorrido o prazo da citação pessoal da requerida, menor relativamente incapaz, remetam-se os autos à Defensoria Pública para atuar como CURADORA ESPECIAL na defesa de seus interesses, função a ela decorrente "ex lege", abrindo-se-lhe vista para contestar a ação. Int. - ADV: ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 333723/SP), ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 333723/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004369-57.2020.8.26.0577 (processo principal 1006942-56.2017.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Cheque - M.D.L. - - A.J.F. - A.R.O. - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a petição de fls. 255, no prazo de 15 (quinze) dias, informando se concorda com a extinção do feito. Decorridos, sem manifestação, tornem conclusos. Int. - ADV: AFRANIO DE JESUS FERREIRA (OAB 223254/SP), AFRANIO DE JESUS FERREIRA (OAB 223254/SP), RENATA CRISTIANE DE ANDRADE PORTELLA (OAB 169386/SP), ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 333723/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015037-79.2024.8.26.0405 (processo principal 1021171-42.2023.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Extinção - José Willians de Barros - Jadson André Brasil de Moura - - Libra Imóveis Osasco - - Jlv Serviços Comerciais e Administrativos Ltda - Certifico e dou fé que emiti Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), conforme determinação, sendo remetido para assinatura do Magistrado. A partir de então, a parte deverá proceder ao acompanhamento da conta indicada no formulário MLE, para recebimento da transferência. - ADV: ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 333723/SP), ALCEBIADES CARDOSO DE FARIA (OAB 115744/SP), RENATA PRISCILA PONTES NOGUEIRA (OAB 186684/SP), ARLETE DIAS BARBOZA (OAB 122879/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015037-79.2024.8.26.0405 (processo principal 1021171-42.2023.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Extinção - José Willians de Barros - Jadson André Brasil de Moura - - Libra Imóveis Osasco - - Jlv Serviços Comerciais e Administrativos Ltda - Certifico e dou fé que emiti Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), conforme determinação, sendo remetido para assinatura do Magistrado. A partir de então, a parte deverá proceder ao acompanhamento da conta indicada no formulário MLE, para recebimento da transferência. - ADV: ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 333723/SP), ALCEBIADES CARDOSO DE FARIA (OAB 115744/SP), RENATA PRISCILA PONTES NOGUEIRA (OAB 186684/SP), ARLETE DIAS BARBOZA (OAB 122879/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005506-32.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - H.D.C. - R.R.O.S. - Vistos. Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 dias, acerca da contestação de fls. 54/56. Intime-se. - ADV: ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 333723/SP), MARCUS VINICIUS APARECIDO BORGES (OAB 315078/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003881-75.2024.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco IMPETRANTE: ALEX MARCHIORI DE CARVALHO Advogado do(a) IMPETRANTE: ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA - SP333723 IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA FUNCADAÇÃO GETÚLIO VARGAS FGS, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Advogado do(a) IMPETRADO: DECIO FREIRE - SP191664-A Advogado do(a) IMPETRADO: DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALEX MACHIORI DE CARVALHO em face do DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) e do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, em que se objetiva provimento jurisdicional destinado a assegurar o direito do impetrante de participar da 2ª etapa do certame (prova discursiva – 2ª fase), diante da nulidade da questão 50 – prova tipo 4 (azul). Narra o demandante, em síntese, que realizou a 1ª fase do XLI Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo reprovado por não atingir a pontuação mínima exigida. Alega que a reprovação se deu por erro evidente de correção pela banca examinadora quanto à temática exigida na questão nº 50. Juntou documentos (ID 337359158 e seguintes). O pedido liminar foi indeferido (ID 338182517). Notificadas, as autoridades impetradas prestaram informações (IDs 339186242 e 341192592). O Ministério Público Federal, por sua vez, aduziu a desnecessidade de se manifestar sobre o mérito da causa (ID 341875503). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Antes de examinar o pedido formulado na inicial, cumpre-me tecer algumas considerações sobre o mandado de segurança. A Lei nº 12.016/09 prevê, em seu art. 1º, o cabimento de mandado de segurança para salvaguardar “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade”. A essência da ação mandamental, instrumento constitucional de garantia dos direitos fundamentais, está no direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. O direito líquido e certo é uma condição especial da ação de mandado de segurança. Para a viabilidade do remédio constitucional, a afirmação inicial e os fatos geradores do pretenso direito devem vir provados documentalmente na inicial. A ausência de prova pré-constituída acarreta a inexistência do direito líquido e certo. Assim, em sede de mandado de segurança, não basta que a parte alegue possuir o direito, é preciso que demonstre de imediato o direito líquido e certo afirmado. Portanto, o direito deve ser evidenciado de plano, não podendo subsistir incerteza a respeito dos fatos articulados. Nesse sentir, após exame percuciente do conjunto probatório carreado aos autos, não vislumbro motivos para modificar o entendimento manifestado na decisão que indeferiu o pleito liminar, razão pela qual a pretensão inicial não merece prosperar. Na realidade, a matéria versada neste feito já foi devidamente apreciada no decisório ID 338182517, em robusta fundamentação, cujos argumentos adotarei como razões de decidir, conforme passo a discorrer. Segundo restou assentado, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE nº 632.853, fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade. No caso presente, o impetrante insurge-se acerca de sua reprovação no exame da OAB, que teria decorrido de suposto erro de correção pela banca examinadora quanto à temática exigida na questão 50. A parte impetrante interpôs recurso administrativo, a fim de sanar eventual erro da banca examinadora, contudo restou indeferido. Todos os argumentos invocados pelo impetrante no recurso administrativo foram devidamente apreciados pela autoridade responsável. Nesse contexto, verifico que os critérios de correção adotados pela banca examinadora não ensejaram ilegalidade ou erro material, não cabendo a este juízo, ademais, imiscuir-se na valoração do mérito do ato administrativo em discussão. A respeito do tema, confira-se (g.n.): “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXAME DA OAB. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DO GABARITO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. Preliminarmente, cumpre-nos ressaltar que os atos administrativos revestem-se de presunção de legitimidade, não tendo os entes públicos, dessa forma, a necessidade de demonstrar que o ato adotado é legítimo e legal. Logo, até prova em contrário, todo ato administrativo é emitido em fiel observância aos princípios que regem a Administração Pública. 2. De mais a mais, é cediço o fato de ser vedado ao Poder Judiciário reexaminar o mérito dos atos administrativos, restringindo-se sua análise apenas à legalidade dos atos praticados. 3. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no julgamento do RE 632.853, afirmando: “Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.” 4. É bem verdade que conforme entendimento assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça é possível a anulação de questão objetiva em concurso público, de forma excepcional, quando há ocorrência de erro material, considerável aquele que se verifica de plano, sem maiores indagações. 5. Entretanto, no caso dos autos, diferentemente do que alega o autor, ora apelado, não se verifica a presença de erros grosseiros, visíveis ictu oculi, capazes de demonstrar quebra do princípio da igualdade na correção da prova discursiva. Dessa feita, não vislumbra esse Juízo a presença de crasso da banca, capaz de ensejar per si a anulação da questão e atribuição dos pontos em favor do autor. Pelo contrário, vê-se que a questão, de caráter discursivo, requeria do candidato interpretação e análise crítica para ser respondida corretamente. 6. Nessa senda, forçoso reconhecer que o Juízo de Primeiro Grau, ao realizar análise aprofundada da questão da prova, em sua sentença, fez grande incursão no mérito administrativo, extrapolando os limites de sua atuação. Precedente: 002919-11.2012.4.02.5153 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA - TRF 2ª Região. 7. Assim, por não ter caracterizar erro material grosseiro e gritante, o que, em tese, possibilitaria ao Poder Judiciário a anulação da questão, bem como por ser vedado ao Poder Judiciário reexaminar o mérito dos atos administrativos, restringindo-se sua análise apenas à legalidade dos atos praticados e por concluir não haver ilegalidade nos atos administrativos exarados pelo Conselho Federal da OAB, mister concluir pela ausência de ilegalidade de ato administrativo. 8. Inversão do ônus de sucumbência e condenação do apelado ao pagamento dos das verbas de sucumbência e os honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa. 9. Apelação e remessa oficial providas.” (TRF3 – Terceira Turma – ApelReex 2201674/SP – 0015874-82.2014.403.6315 – Relator: Desembargador Federal Nelton dos Santos – e-DJF3 Judicial 1 DATA: 20/04/2017) Portanto, não vislumbro a ilegalidade apontada pela parte impetrante, restando ausente direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas na forma da lei. Vistas ao Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as correspondentes anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Osasco, data constante do sistema PJe. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal Titular