Flor De Maria Costa Ferreira
Flor De Maria Costa Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 333749
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flor De Maria Costa Ferreira possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TRT16, TRF1, TJSP
Nome:
FLOR DE MARIA COSTA FERREIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000408-78.2025.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.A.M. - N.M.O. - Vistos. Ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANDRE FELIPE AMORIM PASSARETE (OAB 486663/SP), FLOR DE MARIA COSTA FERREIRA (OAB 333749/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1070683-66.2022.4.01.3700 Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: RAWANDERSON AROUCHE DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo(a) autor(a), que alega que não se analisou corretamente as provas juntadas. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil como meio para corrigir equívocos em decisões judiciais. Suas hipóteses de cabimento são: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (II); e corrigir erro material (III). A decisão ou sentença objeto destes embargos não contém nenhum dos vícios acima listados, ficando claro que o embargante pretende a rediscussão do mérito da causa, o que não é cabível neste recurso. No caso dos autos, a sentença embargada enfrentou a questão da ausência de prévio requerimento administrativo de forma expressa e fundamentada. Logo, não se verifica omissão quanto à análise do interesse de agir, tampouco quanto à suposta pretensão resistida. A decisão embargada enfrentou a matéria e concluiu, com base nos elementos constantes dos autos, que não houve deliberação de mérito por parte da autarquia previdenciária, o que afasta a possibilidade de configuração de resistência administrativa à pretensão. Ante o exposto, nego provimento aos embargos.