Francisca Diva De Lima Saraiva

Francisca Diva De Lima Saraiva

Número da OAB: OAB/SP 333750

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: FRANCISCA DIVA DE LIMA SARAIVA

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004250-65.2014.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - ANTONIO FLORENTINO DUMBRA - FERNANDO DE OLIVEIRA AMARAL - Ciência à parte interessada sobre a certidão retro. - ADV: FRANCISCA DIVA DE LIMA SARAIVA (OAB 333750/SP), MONICA CILENE ANASTACIO (OAB 147556/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004827-06.2025.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: JEU SARAIVA LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: FRANCISCA DIVA DE LIMA SARAIVA - SP333750 IMPETRADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, COORDENADOR DO PROUNI DO CENTRO UNIVERSITARIO ESTACIO DE SA DE SAO PAULO Advogado do(a) IMPETRADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A PROUNI. COMPROVAÇÃO DOS CRITÉRIOS SOCIOECONÔMICOS. EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INSUFICÊNCIA FINANCEIRA. REQUISITOS DA LEI 11.096/05. CONTROVÉRSIA. LIMINAR INDEFERIDA. JEU SARAIVA LIMA impetrou o presente mandado de segurança em face de ato supostamente coator do Coordenador do PROUNI do CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DE SÁ DE SÃO PAULO – CAMPUS CONCEIÇÃO, visando em sede liminar a matrícula do impetrante no curso de Direito da Instituição de Ensino Superior interessada, período matutino. Conforme narrou na inicial, o impetrante é natural do Estado do Amazonas, onde cursou o primeiro ano de ensino médio. Aos 16 anos, foi morar “de favores” em Santa Catarina, onde teve que desistir de uma bolsa de estudos em Ensino Superior por ausência de recursos. Afirma ter recebido oferta do pastor da igreja pentecostal, com sede em São Paulo, para morar na casa da igreja e pleitear uma vaga pelo Prouni nas Universidades Paulistas. Acrescenta que as notas obtidas no Enem foram suficiente para garantir uma vaga na Universidade Estácio de Sá da Capital Paulista. No entanto, o impetrante teria sido recusado no programa por apresentar renda superior ao permitido em lei. Alega que está desempregado e sua conta digital aberta em 11 de agosto de 2024 contém rendimentos do programa Pé de Meia (R$ 800,00 recebidos acumuladamente) e quantia de R$ 4.000,00, decorrente da venda de um bezerro que ganhou do seu avó, na cidade de Guajará-AM, único pertence que possui. A análise da tutela foi postergada. A autoridade coatora prestou informações. O pedido de liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. O Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei n. 11.096/2005, é um programa de ações afirmativas com a finalidade essencial de propiciar o acesso de estudantes brasileiros de baixa renda familiar e sem diploma de curso superior a cursos de graduação em instituições privadas de ensino superior, por meio de concessão de bolsas de estudo, integrais ou parciais. O critério para a concessão da bolsa é dúplice, meritório pela nota do Enem e socioeconômico, visando beneficiar pessoas sem condições de arcar com o custo do próprio ensino. O artigo 1º da Lei n. 11.096/2005 exige a comprovação de renda mensal ou de renda familiar mensal, a fim de averiguar as condições sociais dos candidatos, com vistas à verificação do direito ao recebimento da bolsa de estudos. Com relação às condições econômico financeiras do candidato, a Portaria Normativa nº 1, de 2 de janeiro de 2015, do Ministério da Educação estabeleceu requisitos e documentos necessários à comprova da hipossuficiência, nos termos destacados: Art. 18. No processo de comprovação das informações o estudante deverá apresentar, a critério do coordenador do ProUni, original e fotocópia dos seguintes documentos: (...) IV - comprovante de rendimentos do estudante e dos integrantes de seu grupo familiar, conforme disposto no § 1º, referentes às pessoas físicas e a eventuais pessoas jurídicas vinculadas; ANEXO IV I - Para comprovação da renda devem ser apresentados documentos conforme o tipo de atividade. II - Para cada atividade, existe uma ou mais possibilidades de comprovação de renda. III - Deve-se utilizar pelo menos um dos comprovantes relacionados. IV - A decisão quanto ao(s) documento(s) a ser(em) apresentado(s) cabe ao coordenador do ProUni, o qual poderá solicitar qualquer tipo de documento em qualquer caso e qualquer que seja tipo de atividade, inclusive contas de gás, condomínio, comprovantes de pagamento de aluguel ou prestação de imóvel próprio, carnês do IPTU, faturas de cartão de crédito e quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas vinculadas a qualquer membro do grupo familiar. 1. ASSALARIADOS Três últimos contracheques, no caso de renda fixa. Seis últimos contracheques, quando houver pagamento de comissão ou hora extra. Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à SRFB e da respectiva notificação de restituição, quando houver. CTPS registrada e atualizada. CTPS registrada e atualizada ou carnê do INSS com recolhimento em dia, no caso de empregada doméstica. Extrato da conta vinculada do trabalhador no FGTS referente aos seis últimos meses. Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos. No caso concreto, o impetrante faz prova de que foi pré-selecionado - isto é, de que cumpriu o requisito meritório -, da lista de documentos exigidas pela Instituição de Ensino, bem assim de sua reprovação quanto ao benefício de bolsa integral do PROUNI. A reprovação, como consta dos autos, decorreu da divergência de movimentação bancária com valor declarado.. Para o fim de demonstrar que se enquadra no critério socioeconômico – que é, destaque-se, o objetivo precípuo da existência do Prouni -, procedeu à juntada de movimentações bancárias e de conversas particulares do Whatsapp, justificando que não reside com sua mãe e que os valores presentes em sua conta bancária são advindos de "presente" da sua avó Embora não se descarte que a situação econômica do autor possa se encaixar na exigida para estar apto à concessão do FIES, a movimentação bancária, de fato, torna a situação controvertida. Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas devidas pela impetrante. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/09). À CPE: Intimem-se e publique-se. Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. São Paulo, 30 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017858-11.2025.8.26.0053 (processo principal 1004076-51.2024.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Igreja Pentecostal Jesus É O Amor - Vistos. Como é sabido, a nova Lei Estadual nº 17.785/2023, além de majorar as alíquotas das taxas judiciárias inicial e recursal, estabeleceu como fato gerador da taxa de serviço público de natureza forense a instauração do cumprimento de sentença por peticionamento inicial ou intermediário a partir do dia 03/01/2024 (art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003) e, ainda, racionalizou o pagamento da taxa judiciária com a nova sistemática de inclusão dos seus valores no demonstrativo de débito (parágrafo 13 do art. 4º da mesma lei), ao invés de sua cobrança somente após a satisfação da execução. Assim, no prazo de quinze dias, deverá a parte exequente, como emenda, recolher a taxa judiciária do art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, e incluir o seu valor na memória de cálculo, além das demais taxas e despesas processuais que porventura tenha adiantado no curso processo, conforme item 10 do Comunicado Conjunto nº 591/2023 da Presidência do TJSP e da CGJ. Por fim, o descumprimento, conforme item 6 do referido Comunicado Conjunto, importará no não processamento deste incidente, com o encaminhamento ao arquivo provisório, ressaltando-se, desde logo, que o seu desarquivamento exigirá o prévio pagamento de taxa (Comunicado 41/24). Sem prejuízo, o não recolhimento da taxa judiciária acima no prazo de trinta dias ensejará a expedição de certidão pela serventia para inscrição em dívida ativa (item 14 do Comunicado Conjunto acima; e art. 1098 das NSCGJ). Intime-se - ADV: FRANCISCA DIVA DE LIMA SARAIVA (OAB 333750/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505981-88.2021.8.26.0554 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - F.A.C.A. - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal para o fim de, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o réu FRANCISCO ALNERILTON DA CONCEIÇÃO AZEVEDO, qualificado nos autos, pela prática dos fatos que lhe foram imputados na denúncia. Transitada esta sentença em julgado, arquive-se. P.R.I.C. Santo André, 10 de junho de 2025. - ADV: FRANCISCA DIVA DE LIMA SARAIVA (OAB 333750/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505981-88.2021.8.26.0554 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - F.A.C.A. - Proc. Nº 1041/2021 Vistos. 1 - As questões ventiladas em sede de defesa preliminar (fls. 392/406), além de se confundirem com o mérito da ação penal, por si sós, não autorizam a absolvição sumária do réu Francisco Alnerilton da Conceição Azevedo, que fica afastada neste momento processual. 2 - No tocante aos pedidos de fls. 405, por ora, dê-se vista ao Ministério Público. 3 - Denota-se que o Comunicado CG nº 284/2020 estabelece todos os meios necessários para realização de audiência por videoconferência, com plena garantia ao direito à ampla defesa do réu Francisco Alnerilton da Conceição Azevedo. Logo, considerando o princípio da economia e celeridade processuais, que devem ser aplicados ao caso vertente, designo audiência de instrução, debates e julgamento, ocasião em que o réu será interrogado, para o dia 10 de junho de 2025, às 14h, anotando-se que será realizada por meio de videoconferência. Intimem-se o réu, a vitima e as testemunhas de acusação e defesa, requisitando-se caso necessário, bem como solicitando que informem um número de telefone celular ou e-mail para envio do convite e link de acesso à sala de audiência virtual, pela plataforma do TEAMS. Fica consignado que o não comparecimento do réu Francisco Alnerilton da Conceição Azevedo na audiência acima, implicará na decretação da revelia dele e no prosseguimento do feito até final decisão. Providencie o necessário para a realização do ato, com urgência, em especial o agendamento remoto da audiência e o convite de todos os participantes com o envio do link necessário para acesso. Anote-se que, nos termos do do Comunicado CG 317/2023, o oficial de justiça está autorizado, excepcionalmente, a realizar a citação/intimação remota via fone e/ou via e-mail. 4 - Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Int. Santo André, 12 de maio de 2025. - ADV: FRANCISCA DIVA DE LIMA SARAIVA (OAB 333750/SP)
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