João Ferreira Da Costa

João Ferreira Da Costa

Número da OAB: OAB/SP 333758

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Ferreira Da Costa possui 13 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: JOÃO FERREIRA DA COSTA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) ARROLAMENTO SUMáRIO (1) PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012891-42.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - LORD TRANSPORTES LTDA e outro - MAURICIA MARIA BARROS FERREIRA DE MELO - Vistos. 1) Defiro a constatação e a penhora de bens, mediante a expedição de mandado, por meio do qual o Sr. Oficial de Justiça deverá descrever os bens que guarnecem a residência da executada. O endereço a diligenciar é a Rua Falchi Gianini, nº 247, Apto 32B, Vila Prudente, São Paulo/SP, CEP 03136-040. Ressalto que serão considerados para fins de penhora aqueles de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns, ou seja, considerados supérfluos na rotina de uma família, nos termos do artigo 833, II, do Código de Processo Civil. Neste sentido, alhures decidiu-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO Penhora - Execução - Bens móveis que guarnecem a residência dos executados - Deferimento - Insurgência -Impossibilidade - Não há impedimento para que a penhora recaia sobre bens que guarnecem a residência dos executados, desde que não recaia sobre os bens essenciais à manutenção da moradia, nem sobre aqueles habitualmente utilizados no lar - Possibilidade de penhora de bens que guarneçam a residência do devedor que sejam de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida - Inteligência do artigo 833, II, do NCPC - Precedentes do STJ e desta Câmara Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2061514-27.2017.8.26.0000, Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado, Comarca de origem: São Paulo, Relator (a): Des. Achile Alesina, Data do julgamento 10/05/2017). "Agravo de Instrumento. Indenização por morte em acidente de trânsito. Cumprimento de sentença. Gratuidade concedida apenas para análise deste recurso. Aplicação do art. 98, § 5º, do CPC. Deferimento da penhora de bens que guarnecem a residência do executado. Cabimento. Necessidade de prévia apuração a ser realizada por Oficial de Justiça, com a lavratura de auto de constatação. Proteção estampada no art. 1º, § único, da Lei nº 8.009/90 que, embora atinja os bens que guarnecem o imóvel, não é absoluta, uma vez que a penhora pode recair sobre aqueles considerados supérfluos e suntuosos. Precedentes jurisprudenciais. Ausência de indicação de bens pelo executado, a teor do disposto no art. 805, § único do CPC. Decisão mantida. Recurso DESPROVIDO".(TJSP; Agravo de Instrumento 2147109-23.2019.8.26.0000; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2019; Data de Registro: 30/09/2019) De toda, forma, tal especificidade deverá ser demonstrada pela parte executada já que a presente execução, por óbvio, caminha no interesse do exequente. Expeça-se o mandado. 2) No mais, expeça-se mandado de intimação para a terceira interessada FM Comércio de Decorações LTDA (CNPJ 39.452.425/0001-77) para que cumpra a decisão de fl. 528. O endereço a diligenciar é a Rua Falchi Gianini, nº 247, Apto 32B, Vila Prudente, São Paulo/SP, CEP 03136-040. O exequente manifestou interesse em acompanhar as duas diligências. Caberá ao Oficial de Justiça fornecer o necessário para viabilizar tal medida. Se necessário, o telefone para contato foi informado pelo exequente à fl. 646. Verificando os Oficiais de Justiça a necessidade de reforço policial autorizo o seu uso, servindo a presente como ofício à Polícia Militar (artigo 536, § 2º, CPC). Defiro, ainda, a ordem de arrombamento, com a costumeira cautela, providenciando o exequente o necessário (artigo 846 e seus §§, CPC). Servirá cópia da presente decisão como mandado. 3) Indefiro o requerimento de pesquisa via sistema CCS-Bacen, visto que o sistema não contribui efetivamente para a satisfação do débito exequendo, observo ainda que, tal sistema visa auxiliar investigação de crimes financeiros. Nesse sentido: "PESQUISA DE BENS JUNTO AO CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - Órgão destinado à repressão de crimes financeiros e não ao atendimento de interesses privados - Ausência de situação excepcional a justificar tal medida, sequer aventada ou demonstrada ocorrência de crime, fraude ou ocultação patrimonial - Decisão mantida Agravo desprovido". (Agravo de Instrumento 2082519-37.2019.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2019; Data de Registro: 26/06/2019). 4) Por fim, com relação às contas escrow, destaco que, em geral, elas não são alcançadas via Sisbajud. Assim, caberá ao exequente indicar, no prazo de 15 dias, as instituições financeiras, não abrangidas pelo Sisbajud, que entender necessárias para que a pesquisa seja realizada via ofício direto. Após, tornem conclusos para análise. Int. - ADV: GLAUCIA NEVES ARENA (OAB 74450/SP), GLAUCIA NEVES ARENA (OAB 74450/SP), JOÃO FERREIRA DA COSTA (OAB 333758/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1045113-98.2022.8.26.0224 - Guarda de Família - Guarda - V.S.B.L. - - V.S.B. - Fls. 175/177: Tendo em vista a renúncia do patrono da parte autora, providencie a serventia a exclusão perante o cadastro da parte no Sistema SAJ. Intime-se a parte autora, por carta, para regularizar a sua representação processual nos autos a fim de que seja dado andamento ao feito, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RICARDO DE SOUZA BOBILLO (OAB 179319/SP), JOÃO FERREIRA DA COSTA (OAB 333758/SP), MARISTELA CHAGAS TERRA (OAB 187875/SP), MARISTELA CHAGAS TERRA (OAB 187875/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000100-02.2020.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Dhaiane Dantas da Costa Marques e outros - Apelado: Dhewidis Machim da Costa Marques - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSO DO RÉU FINANCIAMENTO DE VEÍCULO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR IMPOSIÇÃO DE DÍVIDA LONGEVA E COM PARCELAS MENSAIS RELEVANTES COBRANÇAS ADMINISTRATIVAS REITERADAS E INCISIVAS POR PARTE DO BANCO RÉU (MENSAGENS SMS E CORRESPONDÊNCIAS) REQUERENTE QUE TEVE SEU NOME INDEVIDAMENTE NEGATIVADO DEMANDA AJUIZADA DE FORMA CÉLERE DANOS MORAIS CONFIGURADOS NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE REDUÇÃO DA QUANTIA FIXADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA AINDA QUE A NEGATIVAÇÃO TENHA SIDO INDEVIDA, TEM-SE QUE O DEMANDANTE POSSUÍA RESTRIÇÕES NEGATIVAS PRETÉRITAS COBRANÇA DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO INTERROMPIDA POR MEIO DE DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA FATOS QUE JUSTIFICAM A REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), QUANTUM SUFICIENTE PARA ATENDER ÀS FINALIDADES DO INSTITUTO, IMPINGINDO AO RÉU MAIOR CAUTELA NO ÂMBITO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Manoel Jose de Alencar Filho (OAB: 128289/SP) - João Ferreira da Costa (OAB: 333758/SP) - 3º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015791-76.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Danielle Miranda Borges da Silva - Automaz Multimarcas Eireli Epp - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença, devendo acessar o portal e-SAJ e escolher a opção Peticionamento eletrônico de 1º Grau, Petição Intermediária de 1º Grau, em tipo de petição selecionar, conforme o caso, 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, categoria Execução de Sentença, devendo necessariamente verificar se estão corretamente cadastradas as partes e patronos, regularizando o cadastro, se o caso, sob pena de ser determinada a regularização, o que acarretará atraso ao feito. Pede-se, em nome da celeridade, que o valor da execução seja informado de forma destacada, facilitando o cadastramento do incidente pela Serventia. Quando a distribuição do incidente de cumprimento de sentença, nos termos da Lei Estadual n° 17.785/2023 e do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça, salvo se beneficiária da gratuidade de Justiça, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento das custas devidas por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo de 5 UFESPs. Quando do peticionamento providencie a parte exequente a vinculação das custas para inutilização. Havendo necessidade de intimação do executado, nos termos do art. 513 do NCPC, se não for beneficiária da Justiça Gratuita, providencie a parte exequente o recolhimento das custas de intimação por carta (recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ - código 120-1). No caso de eventuais custas com recolhimento pendente por parte não benefíciária da justiça gratuita, deverá ser providenciado o recolhimento no prazo legal. Certifique a Serventia e intime-se ao pagamento. Decorrido o prazo sem o recolhimento, oficie-se ao órgão competente comunicando o débito para que, em querendo, cobre o montante devido. Após, proceda a Serventia a conferência do recolhimento das custas processuais. No silêncio e, decorrido o prazo de 30 dias úteis, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Se distribuído o incidente de cumprimento de sentença, arquive-se os presentes em definitivo. Intime-se. - ADV: JOÃO FERREIRA DA COSTA (OAB 333758/SP), AILTON FRANCISCO SOBRINHO (OAB 403863/SP), SIMONE BUSCARIOL IKUTA (OAB 253481/SP), COSTA E SOBRINHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 37233/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0091375-40.2021.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MOISES ROCHA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: AILTON FRANCISCO SOBRINHO - SP403863, JOAO FERREIRA DA COSTA - SP333758 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0033738-72.2020.8.26.0100 (processo principal 1137362-62.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Emef Comércio e Locação de Equipamentos Mecânicos Ltda - Sebastião Ribeiro de Miranda - Vistos. Fl. 303. Diante da notícia de descumprimento do acordo, prossiga-se com o leilão do imóvel penhorado, nos termos do pronunciamento de fls. 247/249. Intime-se o leiloeiro. Intime-se. - ADV: AILTON FRANCISCO SOBRINHO (OAB 403863/SP), JOÃO FERREIRA DA COSTA (OAB 333758/SP), RONALDO NUNES (OAB 192312/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2099802-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mauricia Maria Barros Ferreira de Melo - Agravado: Lord Mudanças Ltda e outro - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA VENTILADA ACERCA DA RESTRIÇÃO DE 30% DOS LUCROS ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. DEMAIS ALEGAÇÕES DEVERÃO SER VEICULADAS PELO MEIO PRÓPRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DIRIGIDA SOMENTE PARA A ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO, PORÉM, DESDE QUE NÃO DEMANDEM A NECESSIDADE DE REGULAR DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIAS ALEGADAS PELA AGRAVANTE QUE REQUEREM A PROPOSITURA DE AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E OU DE CONHECIMENTO, NAS QUAIS PODERÁ SER REALIZADA A NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INDISPENSÁVEL AO REGULAR DESATE DAS QUESTÕES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Ferreira da Costa (OAB: 333758/SP) - Glaucia Neves Arena (OAB: 74450/SP) - 3º Andar
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